O proprietário do hotel responde por hospedar criança ou adolescente, desacompanhada dos pais ou sem autorização. Quando comprovada a infração, com indícios de exploração sexual de menor, cabe fixação de multa. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que fixou multa de 20 salários mínimos para um hotel de Porto Alegre, onde um menino de 13 anos foi encontrado em situação de exploração sexual. O dinheiro será revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O desembargador Rui Portanova adotou o parecer do Ministério Público, destacando que não tem fundamento a tentativa de transferência do dever de cuidado do estabelecimento por parte do dono para seu funcionário. De acordo com o desembargador, o proprietário é responsável, ainda que o funcionário tenha descumprido suas ordens. Nesta hipótese, o dono pode ser considerado negligente na escolha de seu subordinado, além de ser responsável por vigiar o desempenho das tarefas e atividades atribuídas para os funcionários.
“Se acolhermos o argumento recursal, raros os proprietários de hotéis que serão responsabilizados, uma vez que, nas grandes cidades, ditos proprietários não atendem pessoalmente seus estabelecimentos. Assim, o proprietário joga a responsabilidade sobre o empregado (como é o caso) e este poderá alegar que agiu “coagido e cumprindo ordens do proprietário”, concluiu.
O dono do hotel pediu a improcedência da representação, alegando que não permite a hospedagem de criança ou adolescente em seu hotel. Afirmou que há ordem expressa de proibir a entrada de menores no estabelecimento, havendo inclusive placa de advertência constando a proibição. Argumentou que o responsável pela situação foi seu empregado e que os policiais teriam armado um flagrante.
Revista Consultor Jurídico