Divergências sobre contrato de trabalho temporário do INSS devem ser julgadas pela Justiça Federal

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, vitória em uma ação movida contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) por ex-funcionária temporária. A perita médica em ortopedia e trauma alegava prejuízos financeiros resultantes do período em que prestou serviços à autarquia previdenciária. Ela pedia o ressarcimento de aproximadamente R$ 15 mil, além da regularização da situação junto à Receita Federal.

A especialista foi contratada em 1998 pelo INSS para a realização de perícias em casos de revisão de benefícios previdenciários. Ao ser desligada do instituto, alegou erros nos valores acertados por cada atendimento, relatando prejuízos. Argumentou também que a autarquia forneceu informações equivocadas à Receita. A ex-funcionária acionou a Justiça do Trabalho para resolver o caso.

O Escritório de Representação em Feira de Santana (ER/Feira de Santana/BA) argumentou que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a questão. Explicou que a contratação temporária tem vínculo jurídico-administrativo e estatutário entre a servidora e o INSS e, portanto, cabe à Justiça Federal analisar a ação.

Em primeira instância, a Justiça trabalhista declarou que não poderia julgar o caso, mas a médica recorreu. No Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) também foram acolhidos os argumentos do ER/Feira de Santana. O entendimento foi de que a sentença estava de acordo com a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores. Para o TRF5, o julgamento da questão deve ser feito pela Justiça Federal.

A ER/Feira de Santana é unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Recurso Ordinário nº 0024500-55.2009.5.05.0195 – TRT5

Thiago Calixto/Samantha Salomão

INSS, Justiça do Trabalho, contrato temporário, PGF

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