Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir se a União tem de arcar com as despesas do tratamento de um menor que precisa ir à Itália para passar por exames e fazer o tratamento adequado contra sua doença. A decisão foi tomada pelo ministro Barros Monteiro, ao julgar pedido de Suspensão de Liminar ajuizado pela União no Superior Tribunal de Justiça.
Barros Monteiro afirmou que a competência da Presidência do STJ para apreciar suspensão de execução de liminar restringe-se aos casos que não têm fundamento constitucional. No caso em questão, a ação originária se ampara em princípios constitucionais como o direito à vida e à saúde.
De acordo com a ação, a 3ª Vara Federal de Niterói (RJ) concedeu antecipação de tutela solicitada por uma mãe, para que o governo arcasse com o tratamento de seu filho fora do Brasil. A primeira instância acolheu o pedido e determinou que a União assegurasse assistência integral, inclusive pagamento dos exames, passagens aéreas e estadia para o menor e a mãe durante o período necessário ao tratamento.
A União recorreu. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região suspendeu a decisão apenas quanto às despesas com passagens e hospedagens. A União, então, recorreu ao STJ.
De acordo com a defesa do Estado, a liminar ofende a ordem administrativa, jurídica e econômica. A União ainda sustenta que ao interferir na gerência dos recursos destinados à saúde, a decisão da Justiça Federal inviabiliza o sistema instituído, desorganiza as ações e políticas de saúde, além de afrontar o planejamento orçamentário. Por se tratar de uma questão constitucional, o presidente do STJ decidiu que o Supremo terá de analisar a matéria.
Leia a decisão
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 811 – RJ (2007/0310341-0)
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 200702010139025 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
INTERES.: HENRY CARDOSO DOS SANTOS VASCONCELOS (MENOR) REPR. POR: RENATA CARDOZO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLÁUDIO VIEIRA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Henry Cardozo dos Santos Vasconcelos, menor impúbere, representado por sua mãe, Renata Cardozo dos Santos, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, contra a União Federal, visando a que seja custeada pela ré a realização – em instituição de saúde sediada na Itália – de exames que determinarão o diagnóstico preciso de doença rara e grave que lhe acomete, a fim de que possa se submeter ao tratamento adequado.
O MM. Juiz Federal da 3ª Vara de Niterói-RJ deferiu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à União que assegure ao autor a assistência integral destinada à obtenção do diagnóstico de sua doença, arcando com o pagamento dos exames, das passagens aéreas e da estada do autor e de sua genitora durante o período necessário à realização dos exames.
A União interpôs agravo, cujo pedido de efeito suspensivo foi pelo relator deferido em parte, “para suspender os efeitos da decisão agravada apenas no tocante às despesas com passagens aéreas e de hospedagem, assim como no que diz respeito aos contatos com o hospital italiano e agendamento de exames”.
Daí o presente pedido de suspensão da execução da tutela antecipada, em que a União aponta lesão à saúde, à ordem administrativa, à ordem jurídica e à ordem econômica. Sustenta a requerente, em suma, que, “ao imiscuir-se na gerência dos recursos públicos destinados à saúde, o comando guerreado inviabiliza o sistema instituído, desorganiza as ações e políticas de saúde amplamente consideradas, torna inócuos os projetos internacionalmente aplaudidos de enfrentamento da doença, afronta o planejamento orçamentário e drena recursos já escassos e limitados”.
2. De acordo com os arts. 4º da Lei nº 8.437/92 e 25 da Lei nº 8.038/90, a competência desta Presidência para a suspensão de execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público restringe-se àquelas causas que não tenham por fundamento matéria constitucional, hipótese em que a Suspensão de Liminar e Sentença deve ser ajuizada perante a Corte Suprema.
Em decisão lançada na SS nº 2.918/SP (DJ de 25/5/2006), a Exma. Srª Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie, ao examinar a matéria de natureza competencial, evocou o seguinte precedente da Suprema Corte: “para a determinação de competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é – segundo se extrai, mutatis mutandis, do art. 25 da Lei nº 8.038/90 – o fundamento da impetração; se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário” (RCL nº 543, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29/9/95).
A contrario sensu, se a ação principal possui fundamento constitucional, a competência é do Supremo Tribunal Federal, ao qual eventualmente caberá apreciar o recurso extraordinário.
In casu, a causa de pedir, na ação originária, ostenta índole constitucional, pois está amparada nos princípios constitucionais garantidores da inviolabilidade do direito à vida e à saúde (arts. 5º, caput, e 196 da Carta Magna).
3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, determinando a remessa dos autos ao colendo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2008.
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente
Revista Consultor Jurídico