O Supremo Tribunal Federal manteve decisão da Justiça de Minas Gerais que determinou que a aposentadoria dos juízes classistas seja calculada conforme o estabelecido pela Lei 10.474/02, que trata sobre a remuneração dos juízes da União.
Segundo os autores da ação, as aposentadorias dos juízes classistas são regidas pela Lei 6.903/81, cujo artigo 7º determina o reajuste proporcional dos proventos sempre que forem alterados os vencimentos dos juízes em atividade. Eles invocaram o direito adquirido ao regime jurídico disciplinado na Lei 10.474/02, alegando que ela deve ser aplicada no cálculo de suas aposentadorias.
Já a União argumentou que houve violação da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 4. NA ADC, o Supremo suspendeu, com eficácia ex nunc (que não retroage), qualquer aumento de remuneração em tutela antecipada.
O ministro Gilmar Mendes (relator) havia dado liminar em favor da União, mas depois voltou atrás. “Eu havia deferido a medida liminar, mas me curvo à orientação hoje dominante de que neste caso não se aplica a Ação Declaratória de Constitucionalidade 4 porque se trata de proventos de aposentadoria”, disse.
Para o ministro, não se pode aplicar a ADC 4 neste caso porque já existe sentença de mérito. Ele lembrou que, em abril de 2005, julgou prejudicada a reclamação por perda de objeto por causa de sentença de mérito na ação ordinária.
Rcl 2.457
Revista Consultor Jurídico