Dever processual – Eros suspende ação em que procurador é multado

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Vilhena (RO) que, ao condenar o INSS, deu 24 horas para o procurador federal executar a sentença, sob ameaça de lhe aplicar multa diária.

Na Reclamação, o INSS alega que a decisão contraria entendimento do STF na ADI 2.652. Ela viola assim o parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição Federal, que institui o efeito vinculante para decisões do STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade. O instituto afirma também que a sentença sequer transitou em julgado. Lembrou que a atribuição imposta não é de competência do procurador.

Na ADI, o Supremo julgou ser inviável a aplicação de multa pessoal a qualquer patrono das partes, sejam elas advogados privados ou públicos. A decisão baliza a forma como deve ser interpretado o artigo 14 do Código de Processo Civil. O dispositivo trata da aplicação de multa a advogados não filiados à OAB que criarem dificuldades ao cumprimento de decisões judiciais.

Eros Grau afirmou que o ministro aposentado Sepúlveda Pertence, ao examinar caso semelhante, entendeu que o Supremo interpretou a norma do Processo Civil “de modo a ampliar seu comando negativo aos que exercem, também, a advocacia pública”.

Na mesma linha, o ministro Gilmar Mendes analisou Reclamação em que foi determinada multa pessoal ao procurador-chefe da União no Distrito Federal. Segundo Gilmar, o STF estabeleceu a impossibilidade de aplicação de multa a advogados públicos em caso de descumprimento de dever processual. Para o ministro, eles se submetem, no campo disciplinar, ao Estatuto da OAB.

“Ainda, entendeu que a imposição de penalidade pecuniária a advogado público é, portanto, manifestamente incompatível com a garantia constitucional de inviolabilidade pelos atos praticados no exercício da advocacia”, completou Gilmar Mendes, em decisão citada por Eros.

O ministro verificou a presença do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] e do periculum in mora [perigo na demora] para a suspensão da multa.

Rcl 5.941

Revista Consultor Jurídico

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