Devastação da floresta – Fazenda deve pagar por dano ambiental, decide juíza

A Fazenda Paraíso, que fica na cidade de Pontes e Lacerda (MT), foi condenada a pagar 50 salários mínimos (R$ 19 mil) por dano ambiental ao desmatar sem licenciamento 210,5 hectares de área florestal. O valor será pago ao Fundo Estadual de Reparação de Direitos Difusos e Coletivos. Ela também deverá apresentar em 45 dias o plano de recuperação da área degradada à Secretaria do Meio Ambiente de Mato Grosso.

A decisão foi tomada pela juíza Patrícia Ceni, titular da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda. Ao todo, foi desmatada na fazenda uma área de 2,1 milhões de metros quadrados. No local, agora usado para pastagem de gado, havia campos nativos. Por conta disso, o Ministério Público entrou com uma Ação Civil Pública com objetivo de que a fazendeira reparasse o dano causado.

Na decisão, a juíza ressaltou que a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece em seu artigo 2º que sua intenção é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. O artigo 4°, inciso I da mesma lei, determina que a política do meio ambiente deve compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico.

“É evidente que o direito ao uso, gozo e fruição da propriedade deve ser respeitado. Contudo, ao realizar desmatamento sem a devidamente autorização do órgão ambiental responsável, a requerida não só violou o disposto na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, mas, e principalmente, o disposto na Constituição Federal, que em seu artigo 225 determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, destacou a juíza.

Patrícia acrescentou, ainda, que a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva. Isto significa que o autor do dano ambiental está obrigado a repará-lo tenha ou não agido com culpa. Ele só será dispensado do pagamento se provar que o prejuízo ocorreu por força maior ou por culpa dos prejudicados.

“Restando comprovada a ocorrência do dano ambiental, necessária a responsabilização da Requerida, mormente quando não podemos privilegiar o direito individual em detrimento do direito coletivo a um meio ambiente saudável e equilibrado, sob pena de estarmos condenando as futuras gerações a conhecerem áreas florestais em fotografias antigas de museus”, assinalou.

Processo 104/2005

Revista Consultor Jurídico

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