O Hospital de Clínicas de Porto Alegre, mesmo constituído como personalidade jurídica de direito privado, tem direito a benefícios concedidos às pessoas jurídicas de direito público. O entendimento é do ministro Lélio Bentes Corrêa. O ministro reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e assegurou ao Hospital o direito de quitar seus débitos com precatórios. Para o relator, os bens do Hospital são impenhoráveis.
A ação teve origem na reclamação trabalhista de uma técnica de enfermagem contratada em fevereiro de 1985 e demitida sem justa causa em janeiro de 1999, sob a alegação de “desobediência por não pedir demissão do emprego”. Ela argumentou que foi coagida a se demitir por causa dos dois empregos públicos e teria de optar por um deles. Pediu a reintegração no emprego ou o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou a reintegração e acolheu parcialmente os demais pedidos.
O hospital recorreu da decisão no TRT. Como não conseguiu quitar os débitos pela forma de precatórios, desta vez recorreu ao TST. Sustentou que, tendo em vista a natureza pública dos serviços que oferece à população, tem o direito de utilizá-los.
Para o ministro Lelio Bentes, a Lei 5.604/70, que instituiu o Hospital de Clínicas, “assegura, em seu artigo 15, a impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas”. Em decorrência, os débitos da empresa sujeitam-se ao regime de precatórios, “porquanto é inviável a constrição de seu patrimônio”.
De acordo com o ministro, a empresa não explora atividade econômica. Ela presta serviço público essencial à população. Ele esclareceu que a situação do Hospital de Clínicas é similar à da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT, “que teve judicialmente reconhecida a impenhorabilidade de seus bens e a submissão de seus débitos ao regime dos precatórios”.
A impenhorabilidade dos bens hospital, afirmou o relator, se justifica “no princípio basilar da continuidade na prestação dos serviços públicos”, uma vez que a constrição forçada dos seus bens poderia inviabilizar suas atividades.
Acrescentou que, recentemente, a 1ª Turma, ao julgar outras ações do referido hospital, adotou posição idêntica, de sujeitar os seus débitos judiciais ao regime de precatórios.
O relator decidiu anular a execução direta, bem como todos os atos praticados visando à constrição dos bens. Ele determinou o retorno do processo ao Juízo de origem, “para que prossiga na execução, como entender de direito, observado o regime dos precatórios a que alude o artigo 100 da Constituição da República, e as formalidades previstas no artigo 730 do Código de Processo Civil”. O relator foi acompanhado pelos demais ministros da 1ª Turma.
RR-647/1999-008-04-00.4
Revista Consultor Jurídico