O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, na quinta-feira (21/2), parte de lei paranaense que previa como requisito para que montadoras participassem de licitações de carros oficiais, a fabricação no próprio estado.
A decisão foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. Segundo o ministro Cezar Peluso (relator), o critério estabelecido na lei é arbitrário.
A Lei 13.571/02 alterou a redação do artigo 1º da Lei 12.204/98. A parte final do artigo 1º prevê que a aquisição ou substituição de veículos oficiais deverá ser feita por veículos movidos a combustíveis derivados de petróleo, produzidos no Paraná.
No pedido, o procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, argumentou que a medida contraria a isonomia no processo de licitação.
Segundo Souza, o trecho não é de ordem técnica ou econômica, o que fere o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. O procurador explicou que a exigência afasta da licitação empresas estabelecidas em outros estados, o que “contraria frontalmente o interesse público e a isonomia”.
ADI 3.583
Revista Consultor Jurídico