Só o Poder Executivo pode propor leis que interfiram na administração dos bens públicos. O entendimento é do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O conselho suspendeu liminarmente a Lei Complementar 683/03, do Distrito Federal, que aprovou área de estudo para implantação do Setor Habitacional Catetinho (SHCTT), na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.
Os desembargadores acolheram o argumento do governador do Distrito Federal, no sentido de haver periculum in mora, consubstanciado na insegurança jurídica da permanência de norma inconstitucional, além do fumus bonis iuris, por violação da Lei Orgânica.
Segundo o governador, há vícios de inconstitucionalidade na Lei Complementar 683/2003 por afrontar artigos da Lei Orgânica. Ele afirma que a Câmara Legislativa interferiu na administração de bens públicos do Distrito Federal, matéria cuja iniciativa legal cabe ao Poder Executivo.
Outro argumento foi o de violação do princípio constitucional do planejamento urbanístico. Segundo ele, houve supressão da competência do Executivo para conduzir as bases de elaboração das diretrizes do ordenamento territorial, o que afronta também o artigo 100, incisos VI e X, da Lei Orgânica local.
Além disso, o governador do Distrito Federal destaca o fato de terem sido criadas duas Áreas de Proteção de Mananciais (Ribeirão do Gama e Córrego do Alagado), pelo Decreto Federal de 10 de janeiro de 2002, na região do empreendimento em questão, e de ainda estar pendente o licenciamento ambiental.
Processo 2007.00.2.003353-2
Revista Consultor Jurídico