Condição de mercado – Amianto não pode ser importado abaixo do preço mínimo

Está suspensa a decisão que permitia à empresa Multilit Fibrocimento, do Paraná, obter licenças para importação de amianto, sem observar o preço mínimo exigido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) como condição para a concessão das licenças. A decisão é do ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu pedido de liminar da União.

A Multilit entrou na Justiça com Ação Ordinária para obter, liminarmente, as licenças para importação de amianto, sem precisar obedecer às exigências de fixar preço mínimo para a negociação. No mérito, pediu que fosse declarada a ilegalidade do ato do Decex que estabelece preços mínimos como condição para a concessão das licenças de importação.

A 6ª Vara da Seção Judiciária de Curitiba concedeu a Tutela Antecipada. Mas, depois de examinar pedido de reconsideração da União decidiu revogá-la. A empresa entrou com Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A segunda instância concedeu o pedido. A União apelou, então, para o STJ. Alegou lesão à ordem pública administrativa.

“A decisão impugnada obstou o regular exercício do Poder de Polícia de fiscalização conferido ao Decex e regulamentado pela Portaria Secex 35/2006”, afirmou. Sustentou, também, a possibilidade de ofensa à economia pública. “Ao importar matéria-prima a preços inferiores aos praticados no mercado internacional, a empresa desenvolve prática desleal de comércio”, acrescentou.

A União ressaltou, ainda, o perigo do efeito multiplicador desse tipo de ação. “A empresa requerente é a segunda maior importadora de amianto do país e judicializou vários pedidos de licenciamento para a importação desse material”, asseverou. Em parecer, o Ministério Público se manifestou a favor da suspensão da liminar concedida à empresa. “O provimento liminar concedido permite que a empresa ora requerida promova a importação do amianto pelo preço que informa de forma unilateral, independente de fiscalização e controle dos órgãos administrativos”, afirmou o MPF.

O vice-presidente do STJ afirmou estar presente um dos pressupostos específicos que autorizam a concessão da medida. “Sem adentrar o mérito da decisão que concedeu a tutela antecipada, verifica-se que seus efeitos poderão causar grave lesão à ordem pública administrativa consubstanciada no impedimento ao regular exercício do poder de fiscalização conferido ao Decex que analisa e delibera sobre operações de importação e exportação”, concluiu Peçanha Martins.

SLS 805

Leia a decisão:

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 805 – PR (2007/0298424-6)

REQUERENTE: UNIÃO

REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 200704000319710 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

INTERES.: MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA

DECISÃO

Vistos, etc.

1. “Multilit Fibrocimento Ltda.” ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a obtenção de licenças para importação de amianto, sem a observância da exigência do Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX quanto a justificativa de preço. No mérito, pediu fosse declarada a ilegalidade do ato do DECEX de estabelecer preços mínimos como condição para o deferimento das licenças de importação.

O MM. Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Curitiba, inicialmente, concedeu a tutela antecipada pleiteada, para, após pedido de reconsideração, revogá-la.

Contra essa decisão, a empresa autora interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo o Desembargador relator deferido o pedido, “para determinar que sejam concedidas, em cinco dias, as licenças de importação não-automáticas nºs 07/1478766-0, 07/1478765-2, 07/1478772-5, 07/1478771-7 e 07/1478770-9 pelo preço declarado e constantes das faturas”.

Daí este pedido de suspensão formulado pela União, com base nos arts. 4º da Lei n. 8.437/92 e 21, XIII, “b”, c/c 271 do RISTJ. Alega lesão à ordem pública administrativa, na medida em que a decisão impugnada “obstou o regular exercício do Poder de Polícia de fiscalização conferido ao DECEX, e regulamentado pela Portaria SECEX nº 35/2006” (fl. 17). Aduz também ofensa à economia pública, sob alegação de que ao importar matéria-prima a preços inferiores aos praticados no mercado internacional, a empresa desenvolve prática desleal de comércio. Por fim, ressalta a possibilidade do efeito multiplicador de ações desta natureza, “pois a empresa requerente é a segunda maior importadora de amianto do país e judicializou vários pedidos de licenciamento para a importação desse material” (fl. 19).

O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento da medida (fl. 348/355).

2. A suspensão de liminar é medida excepcional e sua análise restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

Acha-se presente, in casu, um dos pressupostos específicos para o deferimento do pedido.

Sem adentrar o mérito da decisão que concedeu a tutela antecipada, verifica-se que seus efeitos poderão causar grave lesão à ordem pública administrativa, consubstanciada no impedimento ao regular exercício do poder de fiscalização conferido ao DECEX, que analisa e delibera sobre operações de importação e exportação (Decreto n. 5.532/2005, Anexo I).

Segundo Hely Lopes Meirelles, ao evocar decisão proferida pelo eminente Ministro Néri da Silveira na SS nº 4.405/SP, no conceito de “ordem pública” se compreende “a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas.” (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘habeas data’, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade”, 26º ed. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores Ltda., p. 87.)

Como bem observou o Ministério Público Federal, “o provimento liminar concedido permite que a empresa ora requerida promova a importação do amianto pelo preço que informa de forma unilateral, independente de fiscalização e controle dos órgãos administrativos”.

E, sobre a competência do DECEX na análise dos pedidos de licenciamento nãoautomático, já decidiu esta Corte:

“(…)

II – O DECEX, podendo se utilizar de diversos meios de aferição, tem o dever de realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações e, em casos tais, cuja mercadoria está sob o regime de licenciamento não-automático, verificada a evidente artificialidade dos preços, é de ser negada a licença requerida.” (Resp n. 855.881/RS, DJ de 02/08/2007, rel. Ministro Francisco Falcão).

3. Posto isso, defiro o pedido, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida no agravo de instrumento nº 2007.04.00.031971-0, até o julgamento definitivo da ação principal.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ao Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Curitiba.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de janeiro de 2008.

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Revista Consultor Jurídico

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