por Fernando Porfírio
O juiz não pode decretar de ofício a penhora online por meio do Banco Central (Bacen). Para tanto, é necessária a iniciativa da parte interessada. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou recurso da empresa Plásticos Maradei Indústria e Comércio Ltda e revogou decisão que favoreceu a Fazenda do Estado.
A empresa responde a processos de execuções fiscais que totalizam mais de R$ 60 milhões, segundo informação de um magistrado ao Tribunal de Justiça.
A empresa apelou TJ paulista em um caso de execução fiscal em que o magistrado da Vara da Fazenda Pública de Diadema (na Grande São Paulo) determinou de ofício da penhora online de ativos financeiros da companhia. A medida foi tomada sem que a Fazenda do Estado fizesse o pedido.
A Plásticos Maradei alega que já existe penhora no processo e que a restrição sobre seus ativos financeiros seria uma medida desnecessária e que poderia inviabilizar as atividades da empresa.
A 10ª Câmara de Direito Público entendeu que, apesar de ser de interesse público que o processo de execução atinja a finalidade de satisfazer o credor, o juiz não pode determinar de ofício a prática de atos em que a lei exija a iniciativa da parte. “Tal entendimento deve prevalecer com maior rigor nos casos em que a realização de nova penhora signifique sério riscos para as atividades do executado [empresa], como acontece com a constrição de ativos financerios”, defendeu o relator, Antonio Carlos Villen.
Ele destacou, ainda, que a jurisprudência tem admitido o bloqueio de valores em conta corrente apenas nos casos em que se constate o esgotamento de outros meios para a satisfação do credor.
“No caso dos autos, além de a agravada [Fazenda do Estado] não ter pedido a substituição da penhora – como já consignado, ela apenas requereu a designação do leilão – não se pode considerar caracterizado o esgotamento daqueles meios”, completou o relator.
Revista Consultor Jurídico