Concedido efeito suspensivo em embargos à execução fiscal para garantia da ampla defesa

As determinações de lei especial prevalecem quando confrontadas com a lei geral. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do TJRS, que manteve suspensão de execução fiscal do Município de Gravataí contra ABN AMRO Arrendamento Mercantil S.A., em razão de ação de embargos à execução movida pela empresa. A execução fiscal deve ser suspensa até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos embargos.

O Colegiado, de forma unânime, concluiu não ser aplicável o disposto no art. 739 do Código de Processo Civil (CPC) porque existe lei específica a regular cobranças dos créditos da Fazenda Pública (Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80.

No agravo ao TJRS, o Município pleiteou o prosseguimento da execução fiscal, alegando que segundo o CPC os embargos não terão efeito suspensivo. Pela redação do art. 739, a suspensão somente é cabível caso seja requerida pelo embargante e desde que o prosseguimento da execução cause “grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”

Para o relator, Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, a lei geral, embora possa ser usada para suprir eventual omissão da lei especial, não se sobrepõe e esta. Salientou que as execuções regradas pelo CPC se referem a cobrança de título que, via de regra, foi obtido por sentença judicial transitada em julgado, após todos os debates processuais estabelecidos. Por outro lado, a Certidão de Dívida Ativa (regida pela Lei de Execução Fiscal) é título extrajudicial fruto de ato unilateral da autoridade administrativa e/ou fiscal, sem a participação do devedor.

“Sabe-se que não há sentença a ser proferida em ação de execução fiscal. Como, então, elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA (certidão de dívida ativa) sem agregar efeito suspensivo aos embargos à execução?”, questionou o relator. “Feitas essas considerações, impõe-se indagar que, se a lei oferece ao executado a possibilidade de defesa no sentido de elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, por que razão a execução fiscal, opostos os embargos, deve tramitar normalmente, alheia a garantias, inclusive constitucionais (art. 5º, LV, CF), quanto ao contraditório e à ampla defesa?”

O magistrado concluiu que, se não se admitisse a suspensão à execução fiscal não estaria sendo observado o princípio da isonomia (de que todos são iguais perante a lei) entre as partes e o devido processo legal.

O Desembargador Arno Werlang e a Desembargadora Denise de Oliveira Cezar acompanharam o voto do relator, na sessão realizada em 12/8.

Proc. 70025541368

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