Cabe ao MP estadual investigar desvio de verbas do INSS pelo SESCOOP

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou o Ministério Público do estado de São Paulo competente para investigar supostas irregularidades praticadas pelo ex-presidente do Serviço Nacional de Aprendizagem e Cooperativismo do Estado de São Paulo (SESCOOP), Edivaldo del Grande, na gestão de recursos oriundos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A decisão foi tomada no conflito de atribuições apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 1382. Ao decidir, o ministro acolheu inteiramente parecer do Procurador-Geral da República pela competência do Ministério Público paulista (MP-SP) para investigar e processar o caso.

Dos autos consta que o MPF no estado de São Paulo instaurou procedimento administrativo, a partir de denúncia anônima, para apurar as supostas irregularidades mencionadas. De acordo com elas, o ex-presidente do SESCOOP teria utilizado recursos provenientes do INSS para aquisição de ingressos para shows, contratações ilegais, processos licitatórios irregulares, superfaturamento de obras e outros atos de improbidade administrativa.

Conflito

Posteriormente, porém, o MPF remeteu o caso ao MP paulista (MP-SP), considerando que o SESCOOP – entidade criada com objetivo de organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, o ensino profissionalizante, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados – é pessoa jurídica de direito privado, atraindo a fiscalização do Tribunal de Contas do estado.

Este, no entanto, declinou de sua atribuição, alegando que os recursos financeiros auferidos pelo SESCOOP são constituídos de repasse de verbas públicas federais e, por isso, devem ser fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Logo, a competência para processar e julgar as questões relativas à regularidade da aplicação das verbas seria da Justiça Federal.

Ao receber de volta os autos, o MPF apresentou um conflito negativo de atribuições, alegando que “nem mesmo a atuação fiscalizadora do TCU tem a injunção de fixar a competência da Justiça Federal”.

Decisão

Ao decidir, o ministro Eros Grau acolheu parecer do Procurador-Geral a República segundo o qual, salvo algumas exceções, toda vez que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurarem em um dos pólos da relação processual na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, a competência é deslocada para a Justiça Federal.

Entretanto, segundo o procurador-geral, o SESCOOP possui natureza de entidade paraestatal, constituído na forma de serviço social autônomo, mantido por contribuições parafiscais, sujeitando-se ao controle do bom uso de seus recursos pela via da ação popular. Trata-se, portanto, de ente de colaboração que não integra a Administração Pública, mesmo empregando recursos provenientes de contribuições parafiscais. Portanto, a competência para investigar eventuais irregularidades por elas praticadas é do MP-SP.

Também segundo a Procuradoria Geral da República, as entidades paraestatais não estão arroladas nas competências da justiça federal definidas no artigo 109 da Constituição Federal (CF). O procurador-geral lembrou que as subvenções recebidas pelo SESCOOP são recolhidas pelo INSS, mas esta contribuição não integra, a título algum, a receita do Estado, pois a passagem de recursos pelo INSS é meramente procedimental. Trata-se, segundo ele, de auxílios pecuniários determinados em lei, calculados sobre a folha de pagamentos total de empregados do estabelecimento contribuinte. Assim, a entidade não atrai a competência do MPF.

O procurador-geral estabeleceu um paralelo entre o caso em discussão neste conflito de competência e o enunciado da Súmula 516, do STF. Segundo esta súmula, “o Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual”.

Ele citou, também, parecer elaborado a pedido do SESI e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) pelo ministro aposentado do STF Ilmar Galvão. Nele, este sustenta que, quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos serviços sociais autônomos, este perde o caráter de recurso público.

Processos relacionados
ACO 1382

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