Brasil Telecom deverá indenizar cliente por cobrança indevida

Por maioria, os desembargadores da 4ª Turma Cível deram provimento ao recurso de Apelação nº 2010.030285-7, interposto por M.S.S.S.X. contra a empresa de telefonia Brasil Telecom S/A.

De acordo com os autos, a empresa cobrou da apelante 49 ligações para a Holanda, quatro ligações para a Islândia, sete para São Tomé e Príncipe e duas ligações para o Timor Leste. A apelante aduziu que a linha contratada estava conectada somente à Internet, a qual era utilizada somente por ela e por seu esposo e que, em razão do débito decorrente dessa cobrança indevida, seu nome foi negativado.

Por este motivo, M.S.S.S.X. ajuizou ação declaratória negativa combinada com repetição de indébito e danos morais contra a empresa por ser indevidamente cobrada. Em contestação, a Brasil Telecom sustentou que em seu banco de dados constam valores referentes à “utilização de serviço relacionado a site internacional e é bastante comum no acesso de sites de entretenimento de conteúdo adulto, sites de jogos ou até mesmo download de músicas e vídeos, sempre em idiomas estrangeiros, normalmente sobre os quais o cliente não possui fluência, e acaba por clicar autorizando cobranças internacionais sem nem mesmo entender do que se tratava, ou o que estava escrito”.

O juiz a quo considerou que a Brasil Telecom desincumbiu-se do ônus de provar a existência dessas ligações, julgando improcedentes os pedidos de M.S.S.S.X. Inconformada com a decisão, a consumidora entrou com recurso de apelação, buscando a reforma da sentença.

O revisor do processo , Des. Dorival Renato Pavan, esclareceu em seu voto que o apelo merecia provimento, “primeiro porque esse tipo de serviço certamente não foi esclarecido ao consumidor pela própria Brasil Telecom no momento da contratação e o contrato não foi juntado aos autos pela apelada. Segundo, porque se alguma cobrança haveria de ser feita por algum site internacional, isso deveria ocorrer por meio de cartão de crédito da autora, e não por intermédio da Brasil Telecom”.

Pavan afirmou ainda que os extratos juntados pela empresa não especificam que a cobrança se refere ao acesso a sites internacionais, constando apenas o termo “chamadas”. Além disso, não existiam provas nos autos de que a Brasil Telecom tenha informado essa possibilidade de cobrança à autora.

“O contrato não foi juntado aos autos. E ainda que tivesse sido, seria necessário que essa cláusula constasse em destaque, já que não é plausível imaginar que o acesso a determinado site acarrete cobrança em conta telefônica. É de sabença geral o fato de que serviços contratados pela Internet são cobrados por meio de cartão de crédito ou outro meio hábil de cobrança, não na conta telefônica”, justificou o desembargador.

Assim, reconhecendo que o registro do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito teve origem em débito inexistente, o Des. Dorival Renato Pavan reconheceu a obrigação da empresa de telefonia em indenizar a autora pelos danos morais que ela sofreu: “a toda evidência, medidas repreensivas como a que está sendo tomada neste julgado prestigiam o sistema legal de proteção ao consumidor que, enquanto parte mais frágil na relação de consumo, está sujeito a incômodos e contrariedades decorrentes de um sistema que muitas vezes é defeituoso e ineficaz”.

Por esta razão, o desembargador deu provimento ao recurso de M.S.S.S.X., declarando a inexistência da dívida e condenando a Brasil Telecom S.A. ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 10 mil reais.

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