A pensão por morte e a aposentadoria por idade em caso de agricultores beneficiários podem ser acumuladas. A partir do entendimento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais julgou, em incidente de uniformização, procedente o pedido de uma beneficiária que pediu aposentadoria rural.
A questão foi julgada na sexta-feira (25/1) contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, cujo entendimento foi divergente do mesmo órgão julgador de Goiás. A autora do processo é beneficiária de pensão por morte do marido desde 1979 e, ao completar 55 anos de idade, em 1996, pediu aposentadoria rural por idade.
A decisão da Turma Recursal de Pernambuco negou o benefício com base na Lei Complementar 11/1971, cuja redação dispõe que é indevida aposentadoria a mais de um membro da mesma família.
Mas, ao discordar da decisão, o relator do processo, juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, considerou a vigência da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), que oferece possibilidade de acumulação dos benefícios.
O relator citou em voto jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “A melhor interpretação da legislação de regência aponta o caminho correto da Turma Recursal de Goiás, onde se permitiu a cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade e de pensão por morte, ambos rurais”, afirmou.
A TNU determinou a verificação dos demais requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade e novo julgamento do processo pela Turma Recursal de Pernambuco.
Processo 2006.8303.5004.115
Revista Consultor Jurídico