Atropelamento fatal não gera indenização se morte decorreu de imprudência da vítima

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou indenização a genitores de vítima fatal de atropelamento ocorrido na BR-386. Em decisão unânime o colegiado entendeu que houve culpa exclusiva da vítima.

Caso – Genitores de vítima fatal de atropelamento ajuizaram ação indenizatória pleiteando danos morais, e pensão de um salário mínimo mensal até que a filha completasse 72 anos de idade diante do atropelamento por ônibus de propriedade de uma agência de turismo.

Segundo os autores, a vítima desembarcou de seu ônibus, e ao atravessar a BR386, passando pela frente do coletivo, foi atingida por outro veículo que vinha no mesmo sentido, que de acordo com os requerentes estaria em uma velocidade incompatível com o local, já que ali acontecia embarque e desembarques de pessoas.

Em sede de primeiro grau, o pleito foi negado, sendo afirmado pelo magistrado que a “via era em linha reta, não havendo qualquer possibilidade de surpresa para a vítima, como ocorreria, por exemplo, se o ônibus da demandada tivesse saído de uma curva”.

Inconformados os autores apelaram da decisão perante o TJ-RS, sustentando no mínimo que fosse reconhecida a culpa da empresa de ônibus, por velocidade acima da permitida (80 km), porém a alegação não obteve sucesso.

Decisão – O desembargador relator do recurso, Mário Crespo Brum, ponderou que diante do tacógrafo do veículo pode-se observar que o carro estava a 78 km/h, abaixo do limite permitido, salientando que “de fato, ainda que o ônibus eventualmente trafegasse em velocidade incompatível com o local, revela-se de todo improvável que este pudesse de qualquer forma desviar a vítima, dada a proximidade entre esta e o veículo causador do sinistro. Ademais, é de se ver que a vítima surgira de repente, vinda da frente de outro veículo de grande porte, e adentrara correndo na pista, surpreendendo grandemente o motorista da empresa requerida”.

De acordo com o magistrado a vítima não teria obedecido a regra de trânsito, disposta no artigo 69, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que determina que o pedestre para cruzar via deve tomar precauções de segurança, analisando principalmente a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, e utilizar a faixa ou passagem destinadas aos mesmos.

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