Atividade restrita – Estagiário inscrito na OAB não pode atuar como consultor

por Orlando Guimaro Junior

Estagiário, regularmente inscrito nos quadros da OAB, não pode se apresentar como consultor jurídico. A proibição está prevista no artigo 1º, inciso II, artigo 3º, parágrafo 2º e artigo 8º, todos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, combinados com o artigo 29 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

No inciso II do artigo 1º da Lei federal 8.906/94, encontramos disposição que trata como privativas da advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Em decorrência do referido comando, apenas as pessoas regularmente inscritas como advogados, nos termos do artigo 8º do Estatuto da Advocacia, podem se apresentar como consultores, assessores e diretores jurídicos.

Este foi, inclusive, o comentário da Comissão de Acompanhamento Legislativo da OAB-SP quando tivemos a oportunidade de analisar minuta de estatuto de uma associação de estudantes de um curso superior. Na divisão de incumbências, a entidade criou o cargo de “diretor jurídico”, a ser exercido por um dos alunos, com a responsabilidade de tratar de questões legais de interesse da associação. Após nossa advertência, no sentido de que tal função é exclusiva de advogado, conforme determina a legislação em vigor, o cargo foi suprimido da minuta. Porém, nada impede que qualquer empresa ou entidade estabeleça a função de diretor jurídico, desde que exercido por advogado.

Mas e o estagiário regularmente inscrito na OAB? Ele não pode se apresentar como “consultor jurídico”, já que exerce determinados atos privativos de advogado, conforme a permissão estabelecida pelo parágrafo 2º do artigo 3º do EAOAB? Segundo este dispositivo, o “estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º [do EAOAB], na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste”.

O Regulamento geral do Estatuto da Advocacia, no artigo 29, reitera a disposição contida no parágrafo 2º do artigo. 3º do Estatuto, esclarecendo quais atos podem ser praticados isoladamente (retirada e devolução de autos, obtenção de certidões e assinatura de petições de juntada de documentos), sempre sob responsabilidade do advogado. Mesmo no exercício de atos extrajudiciais (artigo 29, parágrafo 2º do Regulamento Geral), o estagiário deve ostentar autorização ou substabelecimento de advogado.

Após a leitura conjunta de todos os dispositivos acima citados, podemos concluir que a possibilidade da prática de determinados atos autorizados pelo estatuto, em conjunto ou sob responsabilidade de advogado, não transforma o estagiário em consultor jurídico, tendo em vista que tal função é privativa de advogado. Com isso, um estagiário que acompanha um advogado na elaboração de um parecer ou na conclusão de um negócio jurídico, mesmo tendo participado de um ato de assessoria ou consultoria, não pode se apresentar como assessor ou consultor jurídico, pois continua sendo estagiário.

Revista Consultor Juríd

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