Se a prestadora de serviços é privada, a cobrança de ISS é constitucional. Com esse fundamento, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (13/2), que os municípios e o Distrito Federal podem cobrar ISS sobre serviços de cartórios. A incidência do imposto foi contestada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A ADI foi julgada improcedente. Dos 11 ministros, somente o relator da ação, Carlos Ayres Britto, entendeu que a cobrança é ilegal, porque os chamados serviços notariais e de registro público seriam imunes a esse tipo de tributação. Mas, para a maioria, não há ilegalidade na incidência do ISS sobre essas atividades, prevista nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
O ministro Sepúlveda Pertence, já aposentado, foi o primeiro a votar pela legalidade da cobrança, ainda em setembro de 2006, quando a questão se iniciou no plenário do Supremo. Na ocasião, ele lembrou que o serviço notarial e de registro é uma atividade estatal delegada, no entanto, quando for atividade privada é um serviço sobre o qual nada impede a cobrança de ISS.
Com o mesmo entendimento, Joaquim Barbosa, segundo a votar pela constitucionalidade da cobrança, em abril de 2007, afirmou que nada impede a cobrança do ISS sobre uma atividade explorada economicamente por particulares. Também acompanharam o voto a ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
Nesta quarta, ao finalizar o julgamento da ação, os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie uniram-se à maioria. Segundo Celso de Mello, no caso, a incidência do ISS é sobre a prestação de uma atividade, de um serviço. E por isso é legal.
ADI 3.089
Revista Consultor Jurídico