Atestados fraudados

Negado no último dia 15, pelo STJ, recurso especial em que o ex-tesoureiro petista Delúbio Soares de Castro tentava se livrar de uma condenação por improbidade administrativa.

Durante sete anos, por meio de atestados de frequência fraudados, ele recebeu salário de professor da rede pública de Goiás, sem ter dado aulas.

No período, Delúbio dedicou-se ao sindicalismo e à administração de recursos “não contabilizados” no PT. Terá de devolver aos cofres públicos R$ 165 mil, em valores a serem corrigidos. Cabe recurso ao STF. (REsp nº 1249019).

Conheça a parte dispositiva da sentença da Justiça de Goiás.

Vistos etc…

Logo, para fins de ressarcimento, não se perquire se houve dolo ou culpa, bastando o resultado lesivo, por ação ou omissão, o que implica dizer que quem deu causa como sujeito ativo ou sujeito passivo, isto e, aquele que praticou o ato ou aquele que podendo evitá-lo se omitiu, responde pelas consequências.

Por outro lado, o causador do dano só pode responder pelo dano a que tenha dado causa, de modo que a responsabilidade de Neyde Aparecida da Silva se limita ao período de 1994 a 1998, totalizando R$ 90.185,29 (noventa mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), enquanto Noeme Dina Silva responde pelo montante referente ao período de 2001 a 2005, totalizando R$ 74.510,22 (setenta e quatro mil, quinhentos e dez reais e vinte e dois centavos).

Sendo assim, afastando a pratica de ato de improbidade em relação a todos os réus pelos motivos retro expostos, mas tendo resultado prejuízo para o erário, ratifico a liminar concedida e julgo apenas quanto a isto procedente o pedido e condeno Delúbio Soares de Castro a ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 164.695,51 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos) e, solidariamente Neyde Aparecida da Silva o valor de R$ 90.185,29 (noventa mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), enquanto Noeme Dina Silva o valor de R$ 74.510,22 (setenta e quatro mil, quinhentos e dez reais e vinte e dois centavos).

Esclareço que o prejuízo total do estado e de R$ 164.695,51 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), de modo que o pagamento por um dos réus exonera os demais na proporção do que for pago.

Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais, sem incidência de honorários advocatícios.

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