Resoluções em assembléia-geral de trabalhadores não criam regras jurídicas entre as partes, não possuem caráter normativo e, portanto, não podem fixar reajustes salariais, pois esse poder é conferido apenas às convenções, acordos e sentenças coletivas. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa contra decisão que considerou indevida a não-aplicação de reajuste, baseada em deliberação dos próprios trabalhadores em assembléia-geral.
A questão remonta à convenção coletiva firmada pela categoria dos professores, relativa à data-base de 2003 que, em uma de suas cláusulas, prevê que os estabelecimentos de ensino que comprovassem a inviabilidade econômico-financeira ficariam isentos de aplicar o reajuste anual. A mesma norma previa que a negociação referente ao reajuste seria homologada pelo sindicado profissional após aprovação pela assembléia-geral dos profissionais interessados, devidamente convocados pelo seu órgão de classe.
Com base nessas condições, o Sistema Barddal de Ensino Ltda., de Santa Catarina, questionou a sentença que lhe obrigara a aplicar o reajuste, sob o argumento de que os próprios trabalhadores “aceitaram” a não-concessão de reajuste salarial referente à data-base de 2003. No entanto, ao julgar a questão, a Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou que, se a empresa tinha condições econômicas peculiares, deveria ter pactuado com o sindicato da categoria mediante acordo coletivo, pois a simples ata da de assembléia não pode cumprir essa finalidade.
Inconformada com a decisão, a empresa interpôs recurso de revista, em que afirma que a condenação estaria equivocada quanto à necessidade de acordo coletivo específico para decidir a ausência de reajuste salarial. Em seu entendimento, a convenção coletiva juntada aos autos autoriza a concessão do reajuste zero, por deliberação de assembléia-geral dos trabalhadores interessados. Essa mesma tese foi reiterada em agravo de instrumento no TST, após o TRT/SC haver negado seguimento ao recurso de revista.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, rejeitou o agravo. Para ele, o cerne do conflito está na apropriação normativa da convenção coletiva pela ata da assembléia-geral. Após demonstrar que a decisão do TRT/SC não contraria a norma coletiva, pois o reajuste zero não foi pactuado na convenção vigente em 2003, o ministro destaca que o poder normativo não pode ser transferido para a assembléia-geral dos profissionais interessados, que não tem poderes para deliberar sobre as condições de trabalho da categoria e, por conseguinte, sobre os reajustes salariais.
Para concluir, Pedro Paulo Manus assegura que a decisão do TRT não retira a força da convenção coletiva, mas, ao contrário, a fortalece, na medida em que coíbe qualquer transferência do poder que lhe é conferido pelo texto constitucional. (AIRR-692/2004-014-12-40.0)
Ribamar Teixeira
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho