Arquivado pedido de liberdade em favor de acusado de roubo a mão armada

Preso em São Paulo, L.G.S. teve Habeas Corpus (HC 97517) arquivado pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal. Em pedido de liminar, o réu contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou a ele pedido para responder em liberdade pelos crimes de que é acusado.

O réu é processado por roubo, praticado com uso de arma, com restrição de liberdade das vítimas e com a participação de pelo menos mais duas pessoas – crime previsto no artigo 157 do Código Penal. Segundo relato da defesa, seu cliente encontra-se preso em São José do Rio Preto (SP), desde fevereiro de 2008.

A defesa sustentava que os fundamentos usados para negar o pedido de habeas corpus não são suficientes, conforme previsto no artigo 316, do Código de Processo Penal. Segundo relata o habeas, o STJ “deixou de acolher o pedido de liberdade provisória porque o deferimento do pedido implicaria sensação de impunidade e constituiria incentivo à pratica criminosa, representando risco à ordem pública.”

Sobre isso, o advogado argumentava que “a ordem pública não será burlada e nem afetada com a soltura do réu, pois não se justifica o argumento de que solto voltará à suposta prática delitiva, uma vez que seria uma fundamentação meramente de ordem subjetiva”.

Arquivamento

De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de não admitir habeas corpus que ataque o indeferimento monocrático de liminar pretendida em outro habeas requerido a tribunal superior. Essa orientação foi sumulada pela Corte (Súmula 691).

Por meio dela, os ministros entenderam que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

Barbosa considerou que “o afastamento desse enunciado é admitido apenas em caráter excepcional, se verificada hipótese de flagrante violação à liberdade de locomoção, o que não é o caso”. Conforme ele, a decisão questionada não apresenta ilegalidade, “nem tampouco se mostra teratológica”.

Por isso, o ministro salientou que deve ser aguardado o julgamento final do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por fim, ele observou que, no caso, nem mesmo o mérito do pedido impetrado ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) chegou a ser apreciado. Dessa forma, o ministro Joaquim Barbosa arquivou o habeas corpus, com base na Súmula 691.

EC/LF

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