A Lei 8.429/92, que trata dos delitos de improbidade, não pode ser aplicada contra prefeitos. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores, prefeitos não podem ser submetidos a dois regimes diferentes de imputação de delitos de responsabilidade. Os agentes políticos são regidos, no caso, pelo Decreto-Lei 201/67, que impõe severas punições.
Assim, com o entendimento da maioria, a ação foi extinta por “absoluta incompetência da primeira instância para processar e julgar a ação, tendo em vista a inaplicabilidade da Lei 8.429/92 — Lei de Improbidade Administrativa — aos agentes políticos”.
O Ministério Público ajuizou ação de improbidade com base na Lei 8.429/92 contra Rubem Dari Wilhelsen, prefeito de Herval, por supostas irregularidades praticadas no exercício do seu cargo. Ele foi acusado de punir servidores municipais sem motivação ou motivado por revanchismo político.
A primeira instância acolheu o pedido do MP e o condenou a pagar multa civil, fixada em 10 vezes o valor da maior remuneração que percebeu no ano de 2000, corrigida monetariamente, acrescida de juros legais a contar da citação.
Teve, ainda, suspensão dos direitos políticos por quatro anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O réu recorreu da decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Sustentou a inconstitucionalidade da Lei 8.429/92 e também negou os fatos que lhe foram atribuídos.
Voto majoritário
O relator, desembargador Genaro José Baroni Borges, citando recente decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, destacou que “as sanções de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública demonstram, de modo inequívoco, que as ações de improbidade possuem, além de forte conteúdo penal, a feição de autêntico mecanismo de responsabilização política”.
Para o desembargador Genaro, os prefeitos são agentes políticos e, como tal, “exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência”.
“São autoridades públicas supremas do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízos nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilidade civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má fé ou abuso de poder”, destacou.
Ele ressaltou, ainda, que as prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais e sim garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Para ele, “sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão, ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados”.
Por fim, destacou que é impensável sujeitar o agente político à sanção da perda dos direitos políticos e do cargo, até em sede de liminar, por decisão de um juiz de primeira instância. O desembargador foi acompanhado pela desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Voto minoritário
Para o desembargador Francisco José Moesch, o Supremo Tribunal Federal “já não comunga do mesmo entendimento”. Considerou o que é cabível a aplicação da Lei 8.429/92 ao réu.
Para ele, o ex-prefeito pode responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa, conforme decisão recente do ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça.
Processo: 700.228.958-74
Revista Consultor Jurídico