Ações envolvendo criação de parque nacional interestadual devem ser julgadas nas capitais dos entes afetados

Ações que envolvem a criação de parque nacional abrangendo áreas de dois estados ou mais devem ser processadas e julgadas nas capitais dos estados envolvidos ou no Distrito Federal. A decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incompetência da Subseção Judiciária de Umuarama (PR) sobre ação civil pública contra a criação do Parque Nacional da Ilha Grande.

O decreto atacado pelo Ministério Público criou o parque abrangendo nove cidades dos estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná, sem plano de manejo e afetando atividades econômicas como a pesca. O Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4) havia mantido a decisão do juízo de Umuarama, mas o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorreu, sendo atendido pelo STJ.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que as questões resultantes da criação de parque nacional abrangendo áreas de dois estados membros terá caráter nacional, conforme dispõe a Lei n. 7.347/85 – que disciplina a ação civil pública de responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico – e o Código de Defesa do Consumidor, que determina o foro para ações de caráter nacional ou regional. A decisão foi unânime.

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