A partir do momento em que se faz o empréstimo e que se autoriza o desconto em folha de pagamento, não se pode alegar abuso ou ilegalidade da cobrança mesmo que ela comprometa mais de 30% do salário. O entendimento é da juíza Keila Alessandra Roeder, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que negou liminar em ação proposta por uma funcionária do estado de Rondônia.
Segundo a decisão, a servidora pediu que a Justiça suspendesse os descontos do empréstimo que já ultrapassavam 75% do seu salário. Para isso, ela lembrou que a legislação impede o comprometimento maior que 30% do salário.
Para a juíza Keila, “a primeira vista, o que se vê nos autos foi que a forma de pagamento dos empréstimos bancários foi autorizada expressamente pela autora no ato da contração”.
Para a juíza, a funcionária não contesta a validade dos contratos nem o valor das parcelas, mas apenas a forma de pagamento feita com a instituição financeira. Diante disso, Kelia não viu ilegalidade no acordo para conceder a decisão liminar para a servidora.
Revista Consultor Jurídico