5ª Turma nega pedido de mulher que tenta continuar sob interdição

Em decisão unânime e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento à apelação cível interposta por R.A.S. contra o Ministério Público Estadual. A apelante busca, com amparo em seu laudo pericial emitido em fevereiro de 1997, preservar a declaração de sua interdição.

O Ministério Público Estadual havia proposto uma ação de levantamento de interdição em face de R.A.S., sustentando que ela estava praticando atos capazes de trazer sérias dúvidas sobre sua real incapacidade. De acordo com os autos, R.A.S. foi presa em flagrante pelo delito de estelionato praticado em agências bancárias de município do interior do Estado, em que levava as vítimas (em geral pessoas idosas) a acreditar que pretendia ajudá-las a proceder saques no caixa eletrônico do banco, ficando com o dinheiro para si, revelando, assim, inteligência e boa conversa.

O juízo em primeira instância julgou procedente a ação de levantamento de interdição, após ter o juízo realizado um novo laudo pericial, que constatou a plena capacidade da ré para os atos da vida civil.

Inconformada com a decisão, R.A.S. ingressou com recurso de apelação, pretendendo continuar com seu “estado de interdição”, sustentando que o laudo médico apresentado concluiu que ela é portadora de personalidade psicótica e que causa prejuízo da capacidade de discernimento, de controlar impulsos e da capacidade de decidir com plena liberdade, tanto que a incidência criminal por pessoas com tal quadro clínico é elevada.

O relator do processo , Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, expôs em seu voto que “o laudo ao qual faz alusão, emitido em fevereiro de 1997, já não indicava ser a apelante totalmente incapaz, mas sim, semi-imputável, a ponto de indicar acompanhamento psicológico durante período não inferior a 6 meses, exatamente porque a apelante estava sintonizada com a realidade, consciente das normas e padrões sociais. Aliás, a conduta adotada pela apelante após ter tomado ciência deste feito, isto é, a mudança de residência para município distinto ao da residência da sua curadora, bem demonstra sua sintonia com a realidade e consciência das normas e padrões sociais”.

O Des. Luiz Tadeu disse ainda que “a agudez, perspicácia, orientação e discernimento dos fatos, ou seja, a plenitude das faculdades mentais por parte da apelante estão salientados pelas proposituras de ações de alimentos e execuções destes em desfavor do genitor do filho”. Os autos descrevem que o genitor do filho da apelante, ouvido em juízo como informante, deixou claro que, pelo que sabe durante o período da convivência, a requerida nunca sofreu de nenhum problema mental.

Para o Des. Luiz Tadeu, há ainda a comprovação emitida pelo perito, concluindo que R.A.S. “não está inapta para os atos da vida civil. Não bastasse, como acentuado no parecer, estão as provas a revelar que a apelante, longe de ser incapaz, em verdade se utiliza da condição de interditada para se escusar da aplicação da lei penal, o que não pode ser tolerado”, concluiu o desembargador.

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