Retificação em assentamento de Registro Civil

Luiz Filipe Vieira Leal da Silva e Bruno Nascimento Coelho
—————————————————————————
Luiz Filipe Vieira Leal da Silva
Advogado em Brasília – DF
OAB/DF 15.119
—————————————————————————
Bruno Nascimento Coelho
Bancário e Bacharel em Direito em Brasília – DF
—————————————————————————

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.

REQUERENTE, advogado, solteiro, portador da carteira de identidade n.º ****** SSP/*** e OAB/DF n.º ***** , residente e domiciliado na (ENDEREÇO EXPECIFICADO), vem perante Vossa Excelência, em causa própria, com base no art. 109, caput, da Lei de Registros Públicos, requerer

RETIFICAÇÃO EM ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL

com base nos fatos e fundamento jurídicos apresentados.

I ? DOS FATOS:

1. O REQUERENTE, nascido em 07 de abril de 1973, filho de PAI DO REQUERENTE e MÃE DO REQUERENTE, fora registrado em sua certidão de nascimento (doc. 1) sob o nome indicado em sua qualificação.

2. A mãe do REQUERENTE, na ocasião de seu casamento, não recebeu o nome de seu marido, conservando o nome de solteira, qual seja, MÃE DO REQUERENTE.

3. Pelo que consta naquela certidão, o REQUERENTE fora registrado apenas com o sobrenome comum de ambos, ?*******?, resultando em um assentamento que, em sua simplicidade, encontra-se imerso em uma gama de oito ocorrências em homônimos perfeitos registrados, de acordo com o Cadastro de Pessoas Físicas (doc. 2), cada qual portador de um número de inscrição distinto.

4. Ora, dentro desta realidade, pode-se inferir que em ocorrendo algum problema, quer seja frente ao FISCO, quer seja frente à Justiça Criminal ou Cível, a possibilidade, e até mesmo a probabilidade, de haver confusão entre qualquer dos referidos homônimos é evidente.

5. O REQUERENTE, por sua vez, não possui pendências judiciais, civis e militares conforme os documento e certidões negativas em anexo (doc. 3, 4, 5, 6, 7.,8, 9 e 10), mas nem por isso desaparece o receio da ocorrência de tais inconvenientes e seus eventuais transtornos e desgastes materiais e emocionais.

6. Não apenas resguardar sua individualidade frente os registro nacionais, pretende, também, o REQUERENTE manter viva a chama de seus antepassados, prestando respeito e homenagem aos que já carregaram os nomes a serem acrescentados em seu registro civil.

7. Logo, no intuito de se evitar qualquer tipo destes inconvenientes, sejam eles fiscais, judiciários, tributários, ou outros, bem como ter seu nome individualizado com os sobrenomes materno e paterno, propõem ?se duas possibilidades: a) o acréscimo dos sobrenomes paterno e materno com a supressão do sobrenome ?da Silva?, sem prejuízo dos apelidos de família, protegidos pela ordem jurídica, passando o REQUERENTE a se chamar NOVO NOME DO REQUERENTE, haja vista que com esta opção, o pedido encontrar-se-ia em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, pois os nomes a serem incluídos pertencem a seus genitores, além do que, o sobrenome ?da Silva? é muito comum ; ou b) à inclusão dos sobrenomes ?Leal?, de seu pai, e ?Vieira?, de sua mãe, alterando assim o nome do REQUERENTE para NOVO NOME DO REQUERENTE 2.

II ? DO DIREITO:

8. Trata-se de ação de retificação de nome na qual o REQUERENTE propõe a inclusão de sobrenomes de seus pais não inclusos em seu assentamento civil quando de seu registro de nascimento.

9. Imbuído de um sentimento moral e de respeito para com sua Árvore Genealógica, o REQUERENTE pauta sua ação nos pensamentos apresentados pelo ilustre Fustel de Coulanges, em sua eterna obra ?A Cidade Antiga? [1], quando disserta sobre a continuidade da família, conforme trechos que abaixo transcrevemos:

?(…) os homens (…) julgavam não depender a felicidade do morto da conduta mantida pelo homem durante a sua vida, mas daquela mantida pelos seus descendentes para com este, depois de sua morte.?

10. Ressalta o autor sobre o perigo da quebra da linhagem:

?(…) A maior desgraça temida por sua piedade está na interrupção da sua linhagem. Porque então a sua religião desapareceria da terra, o seu lar extinguir-se-ia, toda a sua sequência de mortos cairia no esquecimento e na miséria eternos.?

11. O pedido em questão encontra amparo no texto da Lei n.º 6.015/73 em seus arts. 56 e 57, caput, que assim versão respectivamente:

?Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa (grifo nosso)?.

Art. 57. Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração, pela imprensa (grifo nosso).?

12. Como está expresso na letra da referida lei, segundo art. 56 o direito de pleitear tal alteração restaria decaído.

13. Porém, na lição de Carlos Alberto Gonçalves [2], em sua obra ?Lei de Registros Públicos Comentada?, permanece a possibilidade do pedido for força do art. 57, do qual depreende-se que decorrido o prazo decadencial de um ano após a maioridade, essas alterações ainda podem ser feitas, não mais diretamente perante cartório, mas ?por exceção e motivadamente?, em ação de retificação de nome, dentro da competência das Varas de Registros Públicos, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT):

RETIFICAÇÃO DE NOME. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. É competente a Vara de Registros Públicos para proceder retificação de nome (art. 57 da Lei 6.015/73). (AGRAVO DE INSTRUMENTO AGI539395 DF; 4ª Turma Cível; Relator: Des. PAULO EVANDRO; Publicado no DJU 06/12/1995 Pág. : 18.560) (grifo nosso)

14. Ainda na lição do mesmo autor, tem-se considerado a homonímia como uma justificativa plausível e aceita para a referida alteração, pois é causadora de confusões e prejuízos, como já fora decidido pelo TJDFT seguinte decisão:

NOME – ALTERAÇÃO. JUSTIFICA-SE A ALTERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART-57 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS QUANDO O INTERESSADO VEM SOFRENDO GRAVES PREJUÍZOS, EM VIRTUDE DE HOMONÍMIA DERIVA DA NÃO INCLUSÃO, NO SEU, DO NOME DO PAI. (APELAÇÃO CÍVEL APC7338 DF; 1ª Turma Cível; Relator : Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA; Publicado no DJU em 13/04/1981 Pág 1) (grifo nosso)

15. Em entendimento semelhante, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido, qual seja:

NOME. ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO NO REGISTRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO AFASTADA. – Havendo motivo justificado, pode o interessado requerer ao Juízo, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, a retificação do seu assentamento no registro civil (art. 109 da Lei n. 6.015, de 31.12.73). Recurso especial conhecido e provido. (RESP 182846; REL. MIN. BARROS MONTEIRO; DJ DATA 19/11/2001 PG: 00277; LEXSTJ VOL.: 00149 PG:00116) (grifo nosso).

16. A homenagem aos genitores também é fato relevante, que por sua vez já fora apreciado pela TJDFT, conforme a seguinte ementa:

REGISTRO CIVIL – ASSENTO DE NASCIMENTO – SOBRENOME DO PAI ? ACRÉSCIMO ? O acréscimo de sobrenome paterno omitido no registro de nascimento não encontra vedação na lei, sendo, pois, lícito e até louvável, quando com o acréscimo se pretenda preservar os apelidos de família e homenagear o genitor. (EI-Ap. 17.775-89, 6.11.91, Seç. Civ. TJDF, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, in ADV JUR. 1992, p. 74, v. 57178) (grifo nosso).

17. Não apenas esta nobre casa do Judiciário, mas também o Tribunal de Justiça de São Paulo manifesta-se favoravelmente ao pedido do REQUERENTE, conforme as seguintes ementas:

REGISTRO CIVIL – ASSENTO DE NASCIMENTO – SOBRENOME DE FAMÍLIA ? ACRÉSCIMO – O acréscimo de sobrenome materno omitido no assento de nascimento não encontra qualquer vedação legal e tem sido admitido por frequentes e reiteradas decisões judiciais. (Ap. 10.779-1, 1.9.81, 2ª CC TJSP, Rel. Des. ANICETO ALIENDE, in RT 557-56) (grifo nosso).

Ante o exposto, requer:

a) A alteração do nome do REQUERENTE com o acréscimo dos sobrenomes de seus pais e a supressão do sobrenome ?da Silva? passando então a se chamar NOVO NOME DO REQUERENTE, dentro da conformidade do ordenamento jurídico;

b) Caso contrário, a alteração do nome do mesmo com apenas o acréscimo dos sobrenomes de seus pais, passando a se chamar NOVO NOME DO REQUERENTE 2;

c) A manifestação do ilustre membro do Ministério Público frente ao caso em questão, na conformidade dos arts. 57, caput, e 109 da lei n.º 6.015/73.

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Dá-se a presente causa, para os fins fiscais a que se destinam, o valor de R$ 100,00.

PEDE DEFERIMENTO

Brasília, 06 de setembro de 2003.

Luiz Filipe Vieira Leal da Silva
Advogado
OAB/DF 15.119

Bruno Nascimento Coelho
Estagiário
OAB/DF 4.398-E

Notas do texto:

[1] COULANGENS, Fustel de.A Cidade Antiga..Companhia das Letras, São Paulo, 1993.

[2] GONÇALVES, Carlos Alberto. Lei de registros públicos comentada. 7. ed. São Paulo, 1993, p. 133-138.

Fonte: Escritório Online

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?