Mandado de segurança contra penhora Revisado em 29/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª. REGIÃO/UF

 

DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA

____________, brasileira, casada, comerciante, portadora da Cédula de Identidade R/G 0.000.000 expedida pela SSP/__, inscrita no CPF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua tal, nº. 000, ______, Município de __________________, neste Estado, CEP _______, vem, por seu bastante procurador e advogado infra firmado, propor contra r. Juízo da __ª. Vara do Trabalho de ___________________, com fulcro no art. 5º., inciso LXIX e demais cabíveis da Lex Máxima, e nos moldes do estatuído na Lei nº. 12.016/09, o presente MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, pelos fatos e motivos que passa ora a expor:

DO ATO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES ON LINE.

A impetrante é sócia-gerente da empresa __________________________ – ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº. 00.000.000/0001-00, estabelecida na Rua ____________________, nº. ____, ____, Município de _____________, neste Estado, CEP ________, que foi alvo de Ação Trabalhista ajuizada pelo ex-empregado ______ – A.T. __ª. Vara n°. _____/2005 em curso perante a ___ª. Vara do Trabalho de ________________/____, ação esta resolvida por meio de CONCILIAÇÃO, cuja última parcela do ajuste não restou quitada pela reclamada, tendo então seu normal seguimento em fase executória.

Feitos os cálculos de liquidação do saldo remanescente, foram os mesmos homologados, com a determinação do prosseguimento normal da execução, mediante a citação da executada.

A executada, antes que tenha havido constrição judicial de bens de sua propriedade, requereu parcelamento do seu débito depositando determinado valor, demonstrando assim a sua disposição em liquidar o presente feito.

Ainda que tenha sido formulado requerimento de parcelamento do saldo remanescente, o exequente com ele não concordou, requerendo o prosseguimento da execução.

Porém, qual foi a surpresa da impetrante ao tomar conhecimento do ato coator do MM. Juiz do Trabalho da __ª. Vara do Trabalho de _____________________, no sentido de DETERMINAR a penhora “on line” através do sistema BACEN/JUD, dos valores havidos em sua conta corrente, subvertendo totalmente o curso daquela execução trabalhista.

Nada justificava naquele momento a atitude extrema do Julgador em determinar a penhora de valores “on line” de conta corrente pertencente ao sócio-gerente da executada, a ora impetrante.

Com efeito, o própria exequente sequer acenou com tal possibilidade, em face da empresa ter patrimônio suficiente para garantir a execução, além de que por conhecimento da própria trabalhadora, os sócios da executada possuem bens passíveis de penhora e que também são suficientes para a liquidação da dívida.

Contudo, não obstante a existência de condições para a garantia da execução, através de patrimônio da própria empresa, o MM. Julgador subverteu o curso da execução, e “sponte própria” determinou a penhora “on line” dos valores havidos em conta corrente de titularidade da referida sócia.

Contra tal ato se insurge a impetrante.

Não deve ser olvidado em momento algum a disposição concreta da executada em compor o saldo remanescente do presente feito.

Bem verdade que o crédito da reclamante/exequente necessita ser honrado; tanto assim é que a executada já efetuou o pagamento de 1ª parcela do ACORDO proposto.

Mesmo que a autora não tenha aceito tal proposta, temos que o direito da credora não pode vir em prejuízo – gratuito – da impetrante, eis que o ato ora impugnado absolutamente desnecessário e extremo sobretudo nessa fase processual, cujo prosseguimento normal da execução não permitia atitude dessa natureza, mormente se nem mesmo foi ventilada pela exequente, ou se não fosse exaurido os meios legais para constrição de bens e patrimônio da empresa.

Nesse sentido, por sinal, útil transcrever entendimento de nossa mais Alta Corte de Justiça Laboral, em parecer de S. Exª. o Ministro RONALDO LOPES LEAL , quando indagado acerca de caso análogo, id est, in expressis verbis:

O presidente em exercício do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, reagiu hoje (18/6) às críticas ao sistema de ?penhora on line? na Justiça do Trabalho por parte dos advogados trabalhistas ligados ao meio empresarial. Há o receio de que o sistema informatizado inviabilize o funcionamento de empresas, caso a penhora de valores depositados em contas-correntes impeça o pagamento de salários, impostos ou tenha reflexos negativos sobre o capital de giro. Segundo o ministro, não há possibilidade de a penhora “on line” inviabilizar uma empresa. Lopes Leal lembrou que os Tribunais Regionais do Trabalho têm concedido mandados de segurança a favor de empresas quando há esse risco e o TST tem confirmado as decisões. ?Se houver comprovação de que aquela é a única conta da empresa, de onde se sacou todo o dinheiro e que, por isso, não será possível pagar empregados, fornecedores, o Fisco, qual será o sentido de uma penhora como esta??, indagou Lopes Leal. O ministro acrescentou que as decisões já proferidas referem-se às penhoras convencionais. (Fonte TST – in “Expresso da Notícia”, em 22/01/04.

DA NÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA

Mais razão tem a impetrante para se insurgir contra o ato coator que determinou o bloqueio de valores havidos em sua conta corrente, pelo fato de que em momento algum houve a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da executada.

Com efeito, não houve até a presente data o encerramento das atividades da executada como é do conhecimento da exequente, sendo a empresa conceituada em seu ramo de atividade, fornecendo pães para diversos órgãos da administração pública e para mais uma dezena de empresas privadas.

Desta forma, em momento algum houve dissolução fraudulenta da empresa, ou a prática de qualquer ato capaz de impedir a liquidação da ação trabalhista em curso.

Assim é que a exequente não chegou sequer a pleitear a desconsideração da personalidade jurídica da executada, até porque a executada espontaneamente efetuou depósito de determinado valor para viabilizar pedido de acordo do saldo remanescente.

Não havia no presente caso qualquer razão para requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada, eis que não configurada a prática de qualquer ato da impetrante ou do outro sócios, sócios-gerentes e administradores que implicasse excesso de mandato, não havendo a prática de atos com violação do contrato e da lei, além do fato da própria reclamada/executada possuir bens (patrimônio) passíveis de penhora.

Decididamente não havia qualquer motivo para que a exequente formulasse pedido de desconsideração da personalidade jurídica, como não o fez, até porque a ora impetrante, sócia-gerente e também administradora da executada, possui outros bens capazes e suficientes para liquidação da presente ação.

Evidente que a responsabilização da sócia-gerente e administradora relativamente às dívidas da sociedade é inequívoca.

Contudo, determinar a penhora dos valores havidos em sua conta corrente é ato que fere o direito líquido e certo seu, contrariando o próprio curso da execução trabalhista, ante a possibilidade concreta de penhora de bens e patrimônio da executada.

Por outro lado, no presente caso não se vislumbra qualquer ato da administradora da executada que revele excesso de mandato, e que consequentemente venha a caracterizar ilícito contratual.

O entendimento jurisprudencial predominante no E. Regional da 12ª. Região é no sentido de que deve ser decretada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da executada quando a gestão dos sócios tenha dilapidado o capital social, o que incorreu no presente caso.

In casu, a executada chegou a depositar determinado valor para amortizar a sua dívida total, além de formular pedido de parcelamento, que não foi aceito pela exequente. Não resta dúvida então de que a empresa dispõe de condições financeiras suficientes para quitar a dívida.

Contudo, após o depósito do valor para viabilizar e demonstrar a intenção da empresa em parcelar o valor total da dívida, e ainda que não aceito o parcelamento pela exequente, temos que a execução prosseguiria normalmente.

Porém, qual foi a surpresa da impetrante ao se deparar com uma decisão abrupta, injustificável e desnecessária naquele momento processual, pelo que não pode a impetrante concordar com o ato extremo que determinou a penhora dos valores havidos em sua conta corrente bancária.

Por fim, temos ainda que a executada é proprietária de outros bens capazes da garantir a execução, que são agora arrolados para substituir eventualmente o bem já dado em garantia da execução

DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DEFERIMENTO LIMINAR INITIO LITIS

Como se sabe, DIREITO LÍQUIDO E CERTO é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.

A partir da conhecida definição de Hely Lopes Meirelles, pode-se perceber a presença do direito líquido e certo no caso em tela.

O ato coator objeto do presente Mandado de Segurança, trouxe de imediato a impossibilidade do impetrante exercer suas atividades profissionais com segurança, eis que privado de movimentar sua conta corrente, eis que bloqueada e penhorados os respectivos valores, por ato extremo do Juízo, tomado sem qualquer requerimento da parte autora, principal interessada em providencia dessa natureza.

Permitir a penhora dos saldos bancários da impetrante é o mesmo que decretar a sua asfixia, porque tal determinação não respeita os reais limites que deve ter todo credor: atendimento prioritário aos fornecedores, para possibilitar a continuidade de aquisição da matéria-prima, pagamento aos empregados, prioridade absoluta pelo caráter alimentar dos salários”.

Não há como prosperar referido bloqueio da conta bancária da impetrante, visto que, redobrando a vênia, flagrante a contrariedade da fórmula alvitrada pelo ordenamento judicial no confronto com o dispositivo encartado na Lei Maior ; de sorte que, presentes o fumo boni iuri et periculum in mora, imediata e inadiável providência se faz mister.

A prática desta modalidade de constrição judicial/trabalhista tem causado transtornos quando, em menoscabo, vem tripudiando – gritantemente – direitos elementares dos devedores, pese o disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, que reza: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

A exegese do citado Diploma é que, existindo vários meios de execução, optar-se-á por aquele menos oneroso para a executada.

Ora, no curso da ação trabalhista já aludida a execução estava sendo procedida pelo meio menos gravoso à executada, mas, nem por isso menos seguro à exequente, até o momento em que o MM. Julgador resolveu proferir o ATO EXTREMO, objeto da Segurança.

Neste desmedido afã, de aceleração procedimental irrefletido, foi penhorado valores que se destinam ao pagamento dos salários dos empregados do negócio da impetrante.

Deste modo, é sabido que por questões de segurança, todos os numerários transitam hoje pelo sistema bancário, de forma que O BLOQUEIO DE TODAS AS CONTAS CORRENTE DO IMPETRANTE PROVOCA A SUA MORTE ECONÔMICA E FINANCEIRA, BEM COMO DA EMPRESA QUE POSSUI, efeito que equivale, em paralelismo, NA ODIOSA FIGURA DA “MORTE CIVIL” prevista nos artigos 116/119, da FASCISTA – “Constituição Polaquinha”, de 1937.

Não é digno de aplausos, ato arbitrário que em nome da celeridade processual, e tanto mais sem requerimento algum da parte interessada, remete o empresário e seus empregados à morte financeira, retirando-lhes o instrumento de trabalho, e a condição alimentar.

Dita, a propósito o artigo 187 do Código Civil Brasileiro, vigorante desde 2002, que:

“Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” – CCB/2002 – (grifou-se).

E agindo de ofício resta a ser a União responsabilizada pelos atos dos seus funcionários (Juiz Federal) a ressarcir e a indenizar os danos provocados pelos atos exercidos em manifesto excesso (abuso de direito) e fora dos limites do interesse econômico ou social.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PENHORA DE VALORES ?ON LINE?

O impetrante LEVANTA ainda algumas considerações necessárias à solução da questão posta, senão vejamos:

Uma das restrições arguidas pelo impetrante no que se refere ao bloqueio ?on line? dos valores havidos em conta corrente bancária, diz respeito ao fato de que esse sistema propicia a quebra do sigilo bancário do devedor, via Internet, fato impedido pela Constituição Federal.

Trata-se evidentemente, a penhora “on-line”, de medida extrema, que deverá ser adotada tão somente após citação e possibilidade de nomeação de bens (art. 829 do C.P.C.), visto que a execução será feita “pelo meio menos gravoso para o devedor” (art. 805 do C.P.C.), sob pena de ofensa ao devido processo legal. Nesse sentido:

No presente caso, se a executada dispõe de outros bens suficientes a garantir a execução, ainda que móveis, pelo que não se justifica promovê-la pelo modo mais gravoso, até porque a exequente nem sequer cogitou de requerer penhora dos valores “on line”.

A penhora “on line” é medida extrema, excepcional, como bem demonstrou o E. Superior Tribunal de Justiça, em recente acórdão, em que figura como relatora a Ministra Eliana Calmon, entendendo que a penhora sobre o saldo de conta corrente somente pode ser decretada como medida extraordinária e através de decisão fundamentada, cuja ementa segue transcrita:

“Execução fiscal. Penhora em saldos de conta corrente. Excepcionalidade. 1 – A penhora em saldo bancário do devedor equivale à penhora sobre o estabelecimento comercial. 2- Somente em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, é que se admite a especial forma de constrição. 3- Recurso especial provido”.

Observa-se, em conclusão, que a chamada “penhora on line”, da maneira como se vem praticando, sem comedimentos e em extremado desvio dos limites impostos pelo interesse econômico e social, constitui em INEGÁVEL ATO ILÍCITO, ARBITRÁRIO E MEIO DE COERÇÃO ILÍCITA E DESMEDIDA – a teor do artigo 187/CCB/2002.

Assim, impõe-se a imediata decretação da ilegalidade do malsinado “convênio da Justiça e Bacen” ou então, ao menos, o ajustamento, por freios e contra-pesos, de modo a não permitir que este (convênio) sirva, pela utilização extremada e desvirtuada, de constrangimento ilegal, pelos excessos, pela violência contra a ordem econômica e social, sob pena de incorrer, em paralelismo, na figura da morte civil, (aqui econômica) como posta no artigo 116 e seguintes da Carta Constitucional “polaquinha” de 1937, fascista e imposta pela Ditadura de Getúlio Vargas.

DO PEDIDO

EX POSITIS ET IPSO FACTI, demonstrado, assim, o periculum in mora e o fumus boni iuris, e, sem qualquer necessidade de se subverter o curso da execução trabalhista, PLEITEIA-SE:

1. Seja concedida MEDIDA LIMINAR para ser DETERMINADO o imediato desbloqueio das contas correntes bancárias da impetrante, com pronta expedição de ofício às respectivas entidades financeiras.

2. Tal medida é absolutamente necessária em face da existência de bem nomeado à penhora, capaz de garantir a execução nos autos da Ação Trabalhista – Processo ____ª. Vara nº. ________/2005.

3. Que, nem a executada e tampouco seus sócios-gerentes e administradores, no caso a impetrante, não cometeram qualquer ato que implicasse excesso de mandato, não havendo ainda que se falar em prática de atos com violação do contrato e da lei, além do fato do próprio impetrante e sócio possuir outros bens passíveis de penhora.

4. Que a manutenção do bloqueio de sua conta corrente inviabilizará e trará prejuízos inestimáveis à impetrante e ao seu negócio profissional, não podendo ser mantido apenas para atender capricho do MM. Julgador e em flagrante subversão da execução, sem que tenha ao menos sido requerido pela exequente no processo trabalhista.

5. ESPERA ainda o impetrante seja determinada a penhora de bens da executada, capaz de garantir a execução, com a demonstração inequívoca da impetrante no sentido de que não está opondo qualquer obstáculo ao prosseguimento normal da execução, adotando-se assim o principio consagrado de que a execução deve ser feita pelo meio menos gravoso ao executado, sem prejuízo de suas atividades profissionais.

6. Seja CITADA a autoridade coatora no endereço abaixo, para que preste as informações no prazo legal:

___ª. Vara do Trabalho de _____________. ____. Rua _______, nº. 000 – ___º. Andar. Centro. ____________. ____. CEP _______.

7. Seja julgado PROCEDENTE o ?writ? nos termos do pedido liminar, para, a final, julgada totalmente procedente o presente reclamo, e tornada definitiva a inafastável concessão da segurança, como espera e como de direito.

Dá-se à causa o valor dado a causa de R$ 500,00 (Quinhentos reais), para efeitos fiscais.

Nesses Termos

Pede e Espera Deferimento

______________________, __ de ____ de _______.

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