Ação rescisória fundamentada em violação literal de disposição de lei

Sergio Wainstock
Advogado – Consultor Jurídico no Rio de Janeiro
Direito Civil e Comercial
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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR DA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ………………………

XXXXXXXXXXXXXXXX brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB sob o nº …….., com endereço na Rua …………………, e inscrita no CPF sob o nº ………………., vem propor, como de fato propõe, a presente AÇÃO RESCISÓRIA, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE……, com sede na Rua ………………, pelos motivos e fundamento que, a seguir, passa a expender:

I – DO OBJETO DA RESCISÓRIA

O objeto da presente ação rescisória é a anulação do julgamento constante na Apelação Cível nº ……….., proferido pela ….º Câmara Cível, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado ……… (Relator Desembargador …………..), bem como, declarar improcedente os embargos do devedor. A autora transcreve o referido acórdão em seu inteiro teor:

“Ementa Multa cominatória. Termo inicial. O termo inicial para a contagem do prazo de cumprimento da obrigação deve corresponder. no mínimo, à data do trânsito em julgado da sentença. Nos presentes autos foi concedido o prazo de noventa dias, assim somente depois de decorrido tal período após o trânsito em julgado da decisão , é que se verifica o termo inicial para incidência da multa cominatória. Desprovimento do recurso. Não merece provimento o apelo. Está expresso na sentença prolatada na fase cognitiva o termo a quo da incidência da multa cominatória, que é de 90 dias a partir do início do depósito da metade do custo para a retirada do transformador, o que corresponde a data de 14/05/1997. Todavia o prazo fixado para o cumprimento da obrigação deve ter sua contagem iniciada após o trânsito em julgado da sentença, não sendo razoável imputar a cominação enquanto não há decisão definitiva, sob pena de estar se coagindo indiretamente o vencido a não apresentar recurso. Quando do trânsito em julgado da sentença já estava depositada a metade do custo para o cumprimento da obrigação, fluindo então, a partir de tal data, os noventa dias de prazo que se findaram em 04/11/1998. Não há qualquer controvérsia nos autos sobre o fato de ter o transformador sido retirado em 28/10/1998, antes de vencido o prazo para tal, portanto como observado na sentença recorrida, a multa não é devida. Ocorre que o pedido nos embargos foi para que fosse fixado em R$ 2.641,39 o valor a ser reembolsado e a esse valor está adstrito o julgador, como consignado pelo juizo a quo. Por tais fundamentos é que nega se provimento ao apelo, mantendo se a sentença recorrida. Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2001”

II – DOS FATOS

A autora, ………………….., na inicial da ação ordinária de obrigação de fazer, que moveu contra a CERJ, alegou que era proprietária do apartamento ……….., situado na Rua ………………, na cidade de ……….., e que bem em frente à sua janela foi fixado no poste um transformador, tirando a sua visibilidade; que, além do mais, a instalação de tal transformador lhe trazia transtornos consistente em ruídos; que trazia riscos à sua saúde e a de seus familiares; que diminuía a claridade do imóvel em cerca de 50%; e, finalmente, ressaltava que todos estes fatos causavam uma evidente desvalorização do referido imóvel.

Produzida a competente prova pericial, o MM. Julgador a quo proferiu sentença para julgar procedente, em parte, a ação, condenando a ré a remover o transformador no prazo de 90 dias, a partir do início do depósito da metade do custo da operação, ou seja, a partir do depósito da terceira parcela no valor de R$ 159,03, sob pena do pagamento de uma multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) diários, até o cumprimento da obrigação de fazer; e, ainda, que a ré reembolsaria à autora da metade das custas e despesas que esta realizou, admitindo-se o abatimento nos quantitativos da condenação.

Constata-se que, no dia 14 de Fevereiro de 1997, a então autora depositou a primeira parcela no valor de R$ 159.03, de um total de seis parcelas e o depósito da terceira parcela ocorreu em 14 de Abril de 1997, data esta que deve ser considerada o termo inicial da contagem do prazo para a retirada do transformador, sob pena da multa diária, inicialmente fixada em R$ 50,00, como já se frisou, anteriormente.

Porém, não se conformando, a Companhia de Energia………., com a decisão de primeiro grau, interpôs um recurso de apelação. Foi negado provimento ao referido recurso, mantendo-se, na íntegra, os fundamentos da sentença de primeiro grau (fls. 152/3). REITERA A AUTORA QUE, EM GRAU DE RECURSO, FOI MANTIDA, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E QUE JÁ OCORREU O SEU TRÂNSITO EM JULGADO, EM AGOSTO DE 1998.

Mas, de qualquer forma, cumpre esclarecer que, não se conformando, a Companhia……, com a decisão do Eg. Tribunal de Justiça, interpôs um Recurso Especial, tendo sido o mesmo inadmitido, sob o fundamento da aplicabilidade, na hipótese, da Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Com a decisão denegatória do seguimento do Recurso Especial, a Companhia……. interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, requerendo a suspensão do feito; pedido este indeferido pelo despacho do MM. Vice Presidente do Tribunal de Justiça; que, finalmente, não foi acolhido o Recurso Especial pelo Eg; STJ, tendo transitado em julgado a referida sentença, em Agosto/98.

Neste interregno, tendo em vista o não cumprimento do decisório, por parte da Companhia……, consistente na retirada do transformador, no prazo de 90 dias, após a data do depósito da primeira parcela – 14 de Fevereiro de 1997 – o MM. Julgador proferiu sentença, determinando que fosse citado o executado, para, no prazo de 30 dias, executar a obra constante do título executivo, sob pena do pagamento de uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), devida a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo de 30 dias.

Na verdade, o transformador só foi retirado em 28/10/98, após decorridos 431 (quatrocentos trinta e um) dias do prazo determinado pela sentença de fls. 105, dos autos principais; e após decorridos 191 (cento e noventa e um) dias após o prazo determinado pela sentença, de fls. 191. Assim, os cálculos de execução, são referentes a 622 dias de atraso e foram re-ratificados pelo contador judicial, no valor de R$ 85.136,22 (oitenta e cinco mil, cento trinta e seis reais, vinte e dois centavos).

O fato é que o réu foi citado para pagar ou oferecer bens à penhora e, de má-fé, indicou à penhora um bem imóvel localizado em outro Município. Na decisão proferida pelo Juizo foi julgada, finalmente, ineficaz a nomeação do bem a ser penhorado em garantia da execução e, mais uma vez, o réu, interpôs recurso de agravo de instrumento, agora contra a decisão de fls. 300. E, mais uma vez foi negado provimento ao recurso, como também mais uma vez foi negado provimento aos Embargos de Declaração. E, também, mais uma vez foi inadmitido o Recurso Especial.

Mas, em seguida, após a efetivação da penhora em bens imóveis localizados na mesma praça e garantido o juízo, a Companhia….. ofereceu embargos à execução, alegando, em síntese, que os valores trazidos à execução pela embargada não condizem com a realidade; que contrariam o contido na r. sentença do Juízo do primeiro grau, bem como, a acórdão proferido pela ….ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça; que a exequente em seus cálculos de fls. 237/57 colacionou multas diárias de R$ 50,00, de R$ 200,00, além de honorários de perito, custas, contador, depósitos judiciais, chegando ao irreal valor de R$ 83.134,67; que, no que pertine a multa de R$ 200,00 ela seria incabível e ilegal, vez que estaria contrariando a sentença de mérito; que a remoção do transformador, se efetivou antes do prazo de 90 dias, fixado no r. decisum, de fls. 105, visto que o trânsito em julgado da respectiva decisão só se efetivou em Agosto de 1998; que o então embargante só estaria devendo, em realidade, o equivalente a R$ 2.641,39, conforme a planilha de fls. 9.

Foi, finalmente, proferida sentença nos embargos do devedor, decidindo, o MM. Juiz a quo, pela procedência do pedido. Aduz, a sentença de fls. 131/3, que, no que tange ao valor do reembolso das custas devidas à exequente é certo que deve o mesmo limitar-se a metade do que foi desembolsado pela mesma, acolhendo-se integralmente o pleito da embargante neste aspecto; que, quanto a controvérsia atinente a cobrança da multa, as partes não controvertem acerca da data da retirada do transformador, ou seja, dia 28 de Outubro de 1998, sendo esta, portanto, necessariamente, a data limite, o termo ad quem de cômputo da multa fixada pelo Juízo; que, fixado o termo ad quem há de ser, primeiramente, decidido o termo a quo da mesma; que, considerando o teor da sentença 102, que transitou em julgado no dia 4 de Agosto de 1998, e, considerando que a citação da embargante em execução somente ocorreu em 16 de Março de 1999, poder-se-ia concluir que a obrigação de fazer foi cumprida, espontaneamente, dentro do prazo estabelecido (que se teria exaurido em 4 de Novembro de 1998 – ou seja, noventa dias após o trânsito em julgado); e, ainda, se se tomasse como base a segunda data como base para a fixação do termo inicial, também se poderia concluir que, ao ser proposta a execução, a obrigação de fazer já havia sido satisfeita, espontaneamente, pela embargante.

Concluiu, então, a sentença de primeiro grau que, em ambas as situações, a multa não seria devida. E, finalmente, fixa, o MM. Julgador, o valor da execução em R$ 2.641,39, condenando ainda à embargada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em R$ 500,00 (mais de 20% do valor da condenação).

Interposto o competente recurso de apelação, a Eg. ….º Câmara Cível manteve integralmente a sentença recorrida, afirmando, em resumo, que “O termo inicial para a contagem do prazo de cumprimento da obrigação deve corresponder. no mínimo, à data do trânsito em julgado da sentença. Nos presentes autos foi concedido o prazo de noventa dias, assim somente depois de decorrido tal período após o trânsito em julgado da decisão , é que se verifica o termo inicial para incidência da multa cominatória. Está expresso na sentença prolatada na fase cognitiva o termo a quo da incidência da multa cominatória, que é de 90 dias a partir do início do depósito da metade do custo para a retirada do transformador, o que corresponde a data de 14/05/1997. Todavia o prazo fixado para o cumprimento da obrigação deve ter sua contagem iniciada após o trânsito em julgado da sentença, não sendo razoável imputar a cominação enquanto não há decisão definitiva, sob pena de estar se coagindo indiretamente o vencido a não apresentar recurso. Quando do trânsito em julgado da sentença já estava depositada a metade do custo para o cumprimento da obrigação, fluindo então, a partir de tal data, os noventa dias de prazo que se findaram em 04/11/1998. Não há qualquer controvérsia nos autos sobre o fato de ter o transformador sido retirado em 28/10/1998, antes de vencido o prazo para tal, portanto como observado na sentença recorrida, a multa não é devida. ”

Esta é a decisão que se pretende rescindir, com fundamento no artigo 485, incisos V, do Código de Processo Civil.

III – DA TEMPESTIVIDADE

O art. 495, do Código de Processo Civil, estabelece:

“O direito de propor ação rescisória se extingue em dois (2) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. ”

O v. acórdão rescindendo, proferido pelo MM. Desembargador ………….., foi publicado em 02 de Março de 2001, tendo transitado em julgado em 19 de Março de 2001, de conformidade com a certidão anexa. A propositura da presente Ação Rescisória é, portanto, tempestiva, eis que ainda não fluiu o biênio prescricional.

IV- DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
A presente Ação Rescisória vai amparada, legalmente, no inciso V do art. 485, do CPC, no seguinte teor: “violar literal disposição de lei”;

Pede venia a autora, inicialmente, para tecer algumas considerações sobre o tema da “coisa julgada”.

Desde que o mundo civilizado conheceu o processo, como meio de resolver os conflitos, a coisa julgada ocupou lugar de destaque em meio aos institutos jurídicos. Em sendo indissociável a ordem jurídica da garantia da coisa julgada, a corrente doutrinária tradicional sempre ensinou que se tratava de um instituto de direito natural, imposto pela essência mesma do direito e sem o qual este seria ilusório; sem ele a incerteza reinaria nas relações sociais e o caos e a desordem seriam o habitual nos fenômenos jurídicos.

Como ressaltam NAVARRO COÊLHO, MACHADO DERZI e THEODORO JR., em trabalho coletivo, “deve-se ver na coisa julgada uma exigência política e não propriamente jurídica: não é de razão natural, mas de exigência prática”; “a certeza do direito é uma exigência essencial dos ordenamentos modernos”. Assim, é que a coisa julgada é colocada na Constituição como uma garantia essencial do cidadão, não sendo possível uma emenda à Constituição que tenda a abolir do nosso ordenamento jurídico o referido instituto (art. 60, § 4º, IV, da Constituição da República).

É de conhecimento geral a afirmação de que a obrigação jurídica possui uma natureza transitória, ou seja, é próprio das obrigações elas serem contraídas para logo extinguirem-se. Aí está o dinamismo do vínculo jurídico-obrigacional: as obrigações não nascem para se perpetuarem ad eternum, mas sim para serem extintas, visando a realização dos fins almejados pelas pessoas. Ainda mais porque a coisa julgada visa a proteger situações ligadas à certeza e à segurança do direito e não a promover o princípio da igualdade, que tem outro momento e outro lugar na cena jurídica para a liberação de sua imensa carga de justiça.

Argumenta Pontes de Miranda, a propósito do cabimento das ações rescisórias, que “As sentenças em que se infringe direito em tese são injustas e rescindíveis. As sentenças em que se viola a coisa julgada formal são rescindíveis, se bem que possam não ser injustas. As sentenças que se apóiam em falsa prova são injustas e rescindíveis, ou justas, se o fundamento na falsa prova não é o único, e irrescindíveis. As sentenças injustas que não caibam numa das espécies do art 485 ou do art. 486 do Código de Processo Civil são injustas, porém não rescindíveis “.

De fato, as sentenças em que se infringe direito em tese são injustas e rescindíveis, como são injustas e rescindíveis as sentenças que ofendem literal disposição de lei (art. 485, inciso V, do CPC). A sentença que ofende literal disposição de lei é aquela que, implícita ou explicitamente, conceitua legalmente os fatos mas os enquadra em uma figura jurídica que não lhes é adequada. Neste caso a sentença é rescindível pela sua ilegalidade; não, exatamente, pela sua injustiça.

A autora ajuíza a presente ação rescisória, com fundamento nos incisos V do art. 485 do CPC, buscando a rescisão de acórdão da …ª Câmara Cível (apelação cível nº …………….); acórdão este que manteve a sentença, que julgou procedente a ação de embargos à execução.

No entretanto, a autora entende que, no tocante à violação a literal disposição de lei (inciso V do art. 485 do CPC), ironicamente, foram, deliberadamente, violados, na hipótese em causa, os artigos 467, 472, 473 e, finalmente, 474, do Código de Processo Civil, no seguinte teor:

Art. 467 – Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 472 – A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Art. 473 – É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 474 – Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Na hipótese, a decisão rescindenda, em confirmando a decisão de primeiro grau nos embargos à execução, violou o princípio da coisa julgada pois que modificou num aspecto relevante o decidido na sentença proferida nos autos principais (ação ordinária de obrigação de fazer), e já com trânsito em julgado desde Agosto de 1998.

Como se pode facilmente constatar, o MM. Julgador a quo (na ação ordinária de obrigação de fazer) proferiu sentença para julgar procedente, em parte, a ação, condenando a ré a remover o transformador no prazo de 90 dias, a partir do início do depósito da metade do custo da operação, ou seja, a partir do depósito da terceira parcela do valor de R$ 159,03, sob pena de uma multa de R$ 50,00 diários, até o cumprimento da obrigação de fazer; ainda, que a ré reembolsaria à autora da metade das custas e despesas que esta realizou, admitindo-se o abatimento nos quantitativos da condenação.

Tendo em vista o não cumprimento do decisório, por parte da Companhia…., consistente na retirada do transformador, no prazo de 90 dias, após a data do depósito da primeira parcela, por parte da ora apelante – 14 de Fevereiro de 1997 -, o MM. Julgador proferiu sentença, determinando que fosse citado o executado, para, no prazo de 30 dias, executar a obra constante do título executivo, sob pena do pagamento de uma multa diária de R$ 200,00, devida a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo de 30 dias.

REITERE-SE QUE TODAS AS DECISÕES ANTERIORMENTE ENUNCIADAS JÁ TINHAM TRÂNSITADO EM JULGADO.

E o que decidiu o acórdão rescindindo ? Simplesmente, que o prazo de 90 dias, para a retirada do transformador, e, por conseguinte, da cobrança da multa, inicialmente, fixada em R$ 50,00, não mais seria contado do depósito da terceira parcela mas, sim, do trânsito em julgado da sentença, nesses exatos termos: “O termo inicial para a contagem do prazo de cumprimento da obrigação deve corresponder, no mínimo, à data do trânsito em julgado da sentença. Nos presentes autos foi concedido o prazo de noventa dias, assim somente depois de decorrido tal período após o trânsito em julgado da decisão, é que se verifica o termo inicial para incidência da multa cominatória. Está expresso na sentença prolatada na fase cognitiva o termo a quo da incidência da multa cominatória, que é de 90 dias a partir do início do depósito da metade do custo para a retirada do transformador, o que corresponde a data de 14/05/1997. Todavia o prazo fixado para o cumprimento da obrigação deve ter sua contagem iniciada após o trânsito em julgado da sentença, não sendo razoável imputar a cominação enquanto não há decisão definitiva, sob pena de estar se coagindo indiretamente o vencido a não apresentar recurso”.

A violação literal de lei, para fins de ação rescisória, ocorre quando o julgador não observa o enunciado de norma legal que regula o caso sub judice de forma precisa e clara, traduzindo aquele desprezo à lei verdadeira violação ao ordenamento jurídico positivado, e, portanto, ao interesse público. Ocorre, então, uma negação do Direito que pode e deve ser reparado pela competente ação rescisória.

Ademais, não atentou, o v. acórdão recorrido, data venia, que a nova estrutura da ação que tem por objeto “o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, delineada pelo art. 461 do CPC, que ganhou, pela virtualidade de seus mecanismos, inovações expressivas, todas inspiradas no princípio da maior coincidência possível entre a prestação devida e a tutela jurisdicional entregue.

Neste sentido, o legislador deixa claro que, na obtenção da tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, o que importa, mais do que a conduta do devedor, é o resultado prático assegurado pelo direito. Ou seja, a multa diária é mecanismo de coerção talhado para induzir o cumprimento de obrigação positiva que esteja sendo violada, de coagir a realização de uma ação a ser desenvolvida pelo agente.

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 2º. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (artigo 287)
§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Art. 644. Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida.
Parágrafo único. O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994).

O estabelecimento do montante de dias a serem computados, para efeito de aplicação da pena pecuniária, é a questão central posta a exame, porquanto sustenta a ora autora que a penalidade incidiu nos 431 dias do prazo determinado pela sentença de fls. 105, do apenso; que incidiu decorridos 191 dias do prazo determinado pela decisão de fls. 191, considerando que o transformador só foi retirado em 28/10/98. Assim, os cálculos de execução, são referentes a 622 dias de atraso e foram re-ratificados pelo contador judicial, no valor de R$ 85.136,22.

Assim, o pleito da autora circunscreve-se à definição do período no qual devem incidir as astreintes, ou seja, a pena pecuniária pelo descumprimento da obrigação, fixadas nas duas sentenças e devidamente confirmada em grau de apelação, com trânsito em julgado.

Pode-se cogitar que a multa só seriá exigível do devedor réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor; mas, por outro lado, é inegável que será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento da determinação do juízo ou contada a partir da data fixada na sentença quando tal ocorrer (§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu). A multa é medida coativa, que tem com o intuito de gravar o patrimônio do obrigado de tal forma, impelindo-o à efetivação da conduta, seja ela positiva ou negativa. Então, diz o novel artigo: “O devedor será citado para satisfazer a obrigação de fazer no prazo assinado pelo juiz ou naquele constante do título”.

Em realidade, a pena pecuniária é o melhor meio executório hoje disponível. Em geral, exerce sua função de compelir o devedor à prestação. Uma vez escolhido tal mecanismo, cumpre assinar o prazo adequado ao executado (art. 632) e aguardar que a multa alcance seu objetivo, forçando o cumprimento espontâneo da prestação.

A multa diária é mecanismo de coerção talhado para induzir o cumprimento de obrigação positiva que esteja sendo violada, de coagir a realização de uma ação a ser desenvolvida; a multa incide imediatamente, acumula-se dia a dia e somente cessa com o advento da prestação. Em outras palavras: a multa diária é mecanismo que induz prestação de obrigação já violada.

Nesta trilha, segue Paulo Furtado (“Execução”, Saraiva, 1991, nº 134, p. 192). Sem adentrar ao tema da retroatividade ou não, escreve Theodoro Júnior (“Comentários”, ao art. 644, nº 257, Forense, 1ª edição): “A exigência da pena, todavia, só se dá a partir do término do prazo assinado na citação executiva, se outro termo não foi fixado na sentença”

Com base nesta linha de orientação, deve-se considerar que as ações previstas no art. 461 serão executivas lato sensu quando isso decorra da natureza própria da obrigação a ser cumprida ou quando, para resguardo da efetividade da tutela específica ou da medida de resultado prático equivalente, houver urgência na concretização dos atos executórios (antecipação da tutela com fundamento no § 3º, do art. 461). Nos demais casos, havendo compatibilidade e não se fazendo presente qualquer risco de ineficácia, a sentença terá natureza condenatória, sujeita, portanto, à execução ex intervallo e em ação autônoma.

Na lição de AMÍLCAR DE CASTRO: “Multa por dia de atraso é simples meio de coação. Multa-se o executado dia a dia, não para puni-lo, como se criminoso fosse, mas simplesmente para forçá-lo indiretamente a fazer o que não fez ou a não fazer o que não deve. Numa palavra: o Juiz é forçado a multar para conseguir um meio de desempenhar a sua função jurisdicional”

Assim, poderá o juiz, para garantir a pronta e perfeita observância da tutela antecipada, na hipótese do artigo 273, inciso I, do CPC, adotar qualquer das medidas previstas no § 5º do artigo 461, servir-se de outras consideradas mais adequadas ou, ainda, estabelecer multa diária em caso de descumprimento da decisão. Nada obsta, ademais, seja o valor dessa multa elevado, verificando-se que o montante inicialmente fixado não é suficiente para vencer a resistência do sujeito a quem se dirige a ordem.

Sintomática é a jurisprudência de nossos tribunais em tal sentido:

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – QUITAÇÃO DO PREÇO – OMISSÃO DA PROMITENTE-VENDEDORA EM PROVIDENCIAR LIBERAÇÃO DE HIPOTECA E OUTORGA DE ESCRITURA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ….. A incidência da multa dar-se-á depois de escoado o prazo, fixado pelo juiz, para o cumprimento de preceito, nos termos do parágrafo 4º, in fine, do artigo 461 do CPC, independentemente do trânsito em julgado da sentença. (TJDF – AC 48.327/98 – 1ª T. – Rel. Des. João Mariosa – DJU 09.09.1998 – p. 93)

MULTA CABIMENTO E LIMITES – Obrigação de fazer – Multa. Enquanto o devedor não cumprir a obrigação de fazer, e devida a multa fixada na decisão do processo de conhecimento. Para dela se exonerar, há de valer-se do que dispõe o artigo 570, do CPC. (TRT 2ª R. – Ac. 02900171347 – 1ª T. – Relª. Juíza Dora Vaz Trevino – DOESP 11.09.1990)

Segundo Amílcar de Castro, no dizer preciso de Frederico Marques, o maior dos nossos juristas em execução, “o efeito retroativo não se harmoniza com a natureza da astreinte, que não é “pena” pelo que não foi feito, mas “meio de coação” para que se faça ou não deixe de ser feito. Supõe-se que o devedor que cumpre dentro do prazo assinado cumpre sem multa; e só aquele que cumpre depois de esgotado o prazo é que cumpre com multa…….. até cumprir”. (“Comentários” ao art. 644, nº 251, RT, 2ª edição).

Mendonça Lima, ao versar o tema (“Comentários”, Forense, 4ª edição), ensina (nº 1.802): “É evidente que a pena somente poderá ser cobrada a partir da data em que a sentença transitar em julgado ou, mesmo pendendo recurso, se for permitida a execução provisória. Mas, sempre retroagirá à “data estabelecida pelo juiz”, ex vi da parte final do art. 644…”.

Reitere-se que hoje em dia, data venia, não pode mais o intérprete da lei se deixar impressionar pela condenação de um valor supostamente elevado, à título de multa pelo não cumprimento de obrigação de fazer, no prazo marcado pela decisão judicial, especialmente quando a parte se comporta de modo a postergar ou protelar o deslinde da controvérsia, provocando incidentes e interpondo sucessivos recursos, todos desprovidos, sem qualquer amparo legal, desmoralizando, assim, o próprio Poder Judiciário, como ocorreu, por parte da ré, na hipótese dos referidos autos.

Na verdade, o Poder Judiciário tem refletido os anseios da sociedade, notadamente quanto a proteção dos mais fracos, contra as grandes corporações, que possuem um corpo de advogados de grande competência e que utilizam todos os recursos e meios para se furtarem ao cumprimento de suas obrigações; até para se furtarem ao cumprimento das decisões judiciais, como ocorreu no referido feito, com a interposição de recursos, de recursos e mais recursos, que resultaram, todos, ineficazes e infrutíferos, até a malfadada decisão do v. acórdão rescindendo.

Por todas essas razões, deve ser julgada procedente a presente AÇÃO RESCISÓRIA, para o fim de descontituir a r. decisão atacada e reconhecer a nulidade do acórdão rescindendo; para, em novo julgamento, considerar improcedente os embargos do devedor, condenando-se, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios

V- DO PEDIDO

Em razão do exposto, PEDE e REQUER:

a) Que seja determinada a citação do demandado, no endereço mencionado, para contestar, querendo, os termos da presente Ação Rescisória, no prazo legal, sob pena de revelia;

b) Que se defira a produção de provas por todos os meios permitidos em direito, inclusive o depoimento pessoal do demandado, sob pena de confissão, admitida, ainda, a juntada de documentos suplementares e, também, a ouvida de testemunhas;

c) Que seja julgada procedente a presente ação, para o fim de rescindir o v. acórdão rescindendo, declarando nula, igualmente a decisão de primeira instância, nos embargos à execução, em face da violação dos seguintes dispositivos legais: artigos 467, 472, 473 e, finalmente, 474, do CPC; que seja o demandado condenado ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais;

d) Que seja, a autora, admitida a efetuar o depósito de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com a determinação do art. 488, inciso II, do CPC. O valor atribuído a causa é de R$ 5.000,00.

e) A autora está advogando em causa própria e, por isso, nos termos do art. 39, I, do CPC, informa que receberá as intimações em seu endereço, na rua ………………………

Nestes termos
Pedem deferimento.

Cidade…, …. de …………. de …….

Fonte: Escritório Online

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