Ação de indenização, dependente de cautelar preparatória, por danos morais, movida por empresa contra banco, por inclusão indevida no SERASA

Leandro Dikesch da Silveira
Advogado
OAB/SC 9275-B
Sócio do Escritório DIKESCH e Advogados Associados
Área de atuação: Direito civil, marcas e patentes, licitações e direito médico

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___________

FULANO, brasileiro, casado, executivo, inscrito no CPF sob o nº xx, residente e domiciliado na Rua _____, nº xx, na cidade de __________, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seus procuradores, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, a ser distribuída por dependência à AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA distribuída sob o nº xx,

em face de

BANCO xx, pessoa jurídica de direito privado, com sede na xx nº xx, na cidade de _____, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – ANTECEDENTES FÁTICOS

O Autor foi avalista da Empresa _____ LTDA., em uma conta bancária empresarial do Banco xx S/A de xx- SC, que, sucedidos diversos acontecimentos, culminou na AÇÃO DE EXECUÇÃO n. xx, bem como na ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO n. xx, ambas com tramitação nesta Comarca. A execução foi ajuizada pelo requerido contra a Empresa X___, bem como contra os avalistas xx e xxx

Desagradável surpresa teve o Autor ao constatar que o Banco requerido havia inscrito seu nome no Cadastro do SERASA – Centralização dos Serviços do Banco S/A, desde xx setembro de xx, sem aguardar o provimento jurisdicional definitivo da lide acima demonstrada, que até o presente momento lhe é totalmente favorável.
É, pois, flagrante, a ilegalidade cometida pelo Banco requerido. Diante desse quadro, objetiva o autor com a presente ação, a INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL pela inscrição indevida de seu nome no SERASA.

II – DO DANO MORAL E SUA REPARABILIDADE

O conceito jurídico de bem é o mais amplo possível e encontra-se em constante evolução. A noção compreende, como é sabido, as coisas materiais e as coisas imateriais. Assim, Agostinho Alvim, em obra clássica no direito brasileiro, dizia que não são bens jurídicos apenas “os haveres, o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, bens esses aos quais os povos civilizados dispensam proteção.” (Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências”, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1972, p. 155).
Os danos aos bens imateriais, ou seja, os danos morais, na definição do renomeado civilista e Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de Estado de São Paulo, o Professor Carlos Alberto Bittar, são “lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade. Em razão de investidas injustas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.” (“Reparação Civil por Danos Morais”, artigo publicado na Revista do Advogado/AASP. nº 44, 1994, p. 24).
Foi exatamente esse bem jurídico imaterial, composto de sentimento, de caráter, de dignidade e de honradez, que veio o autor a ser injustamente agravado e ofendido pelo Banco _____S/A.
Sobre a violação desses bens que ornam a personalidade do Autor desnecessária é qualquer prova da repercussão do gravame. Basta o ato em si. É caso de presunção absoluta, como registra Carlos Alberto Bittar, em voto proferido no julgamento da Ap.nº 551,620 – 1 – Santos (acórdão publicado no Boletim AASP n º 1935, de 24 a 30.01.96, p. 30), do qual se reproduz este trecho:
“Com efeito, nessa temática é pacífica a diretriz de que os danos derivam do próprio fato da violação ‘damun in ipsa’ (RT 659/78, 648/72, 534/92, dentre outras decisões). Não se pode, pois, falar em prova, consoante, aliás, decidiu, entre nós, o próprio Supremo Tribunal Federal (RT 562/82; acórdão em RE nº 99.501 – 3 e 95.872-0).
É que se atingem direitos personalíssimos, mostrando-se detectáveis à luz da própria experiência da vida os danos em tela. Trata-se, aliás, de presunção absoluta,[…]”
Provados devem ser e estão sobejamente comprovados, pela documentação acostada aos autos, o ato praticado pelo Banco xx S/A, que ilegalmente inscreveu o nome do Autor no SERASA, e com isso causou circunstâncias de profundo constrangimento para o mesmo.
É direito do Autor, por tudo que padeceu, a indenização do dano. O direito antes assegurado apenas em leis especiais e, para alguns, no próprio art. 159 do Código Civil, hoje é estabelecido em sede constitucional, haja vista o que prescrevem os incisos V e X, do art. 5º da Lei Fundamental de 1988:
” V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; e são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, ( inciso V) e também pelo seu inciso X:
“X -são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
O Código de Defesa do Consumidor prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (inciso VI) e “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” (inciso VII).
Assim, pelo evidente dano moral que provocou o réu, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização ao Autor, que experimentou o amargo sabor de ter o “nome sujo” sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal.
Trata-se de uma lesão que atinge valores físicos tendo em vista que a inscrição indevida do nome do Autor no SERASA caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no art. 159 do Código Civil. E essa reparação, conforme se lê no art. 948, do Código Civil, consistiria na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.
E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz consequências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra do Autor; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o Requerido e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

DA JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência dos Tribunais é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, destacando-se dentre muitos, os seguintes:
BANCO – Responsabilidade civil – Registro indevido do nome do correntista na central de restrições de órgão de proteção ao crédito – Ato ilícito absoluto – Dano Moral caracterizado – Indenização devida. INDENIZAÇÃO – Dano Moral – Arbitramento mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima e dissuadir de novo atentado o autor da ofensa. Responde, a título de ato ilícito absoluto, pelo dano moral consequente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca registro indevido do nome de cliente em central de restrições de órgão de proteção ao crédito. (TJSP, unânime, Ap. 198.945-1/7, 2ª C., j. 21.12.93, rel. Juiz Cezar Peluso, RT 706/67). No mesmo sentido: Ap. Civ. 056.443-4/0, 3ª Câm. Direito Privado TJSP, unânime, j. 02.09.1997, rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, RT 747/267; Ap. 710.728-0-SP, 9ª Câm. Extraordinária “A” 1º TACivSP, unânime, j. 18.11.1997, rel. Juiz Armindo Freire Marmora; Ap. 669.657-5-SP, 7ª Câm. Extraordinária 1º TACivSP, unânime, j. 23.06.1997, rel. Juiz Sebastião Alves Junqueira; Ap. 719.878-1-SP, 2ª Câm. Extraordinária “B” 1º TACivSP, unânime, j. 17.06.1997, rel. Juiz Marcos Zanuzzi; Ap. 724.606-8-SP, 8ª Câm. Extraordinária “A” 1º TACivSP, unânime, j. 05.11.1997, rel. Juiz José Araldo da Costa Telles.

Ínclito Julgador, é bem sabido que, no aspecto do dano, também consoante a pacífica jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sequer há a necessidade da prova do ato lesivo:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. DESSEMELHANÇA FÁTICA DOS JULGADOS CONFRONTADOS. DANO MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR. SERASA. PROVA. DESNECESSIDADE. ORIENTAÃO DA TURMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Dessemelhantes as fases fáticas, não há falar em falar em dissídio jurisprudencial, não obstante tenha a parte observado a necessidade do cotejo analítico.
II – Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente de inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro.” (AGA n.203613/SP – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0067238-9, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Texeira) (sem grifos no original)

DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer:

I – A citação do Banco requerido, na pessoa de seu representante legal, na cidade de xx – xx, para contestar, querendo, os termos da presente ação, sob as penas da lei;

II – A procedência do PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, condenando o réu, a pagar em dinheiro ao autor os danos morais injustamente sofridos, da seguinte forma:

III – DANOS MORAIS, a serem reparados em dinheiro, no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, que seja o réu condenado a pagar uma indenização justa, no valor a ser apurado, à critério de Vossa Excelência.

IV – Condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação;

V – A produção de todos os meios de provas admitidos pelo Direito, notadamente pelo documental incluso, testemunhal – cujo rol será oferecido oportunamente -, pericial, depoimento pessoal, e outros que eventualmente se fizerem necessários.

VI – Requer provar o alegado por todos os meios de prova permitidos no direito, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícia, entre outras, pela produção das provas necessárias para elidir prova em contrário, se for o caso, bem assim pela juntada de novos documentos se necessário para esclarecer algum fato, em face das respostas das Promovidas

Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Cidade, ____ de _____.

Espera deferimento.

LEANDRO DIKESCH DA SILVEIRA
OAB/SC 9275-B

Fonte: Escritório Online

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