AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. MARCOLINA FÁTIMA DA FONTE, brasileira, solteira, estudante, portadora da Carteira de Identidade n° 00000000 SSP/DF, inscrita no C.N.P.F. sob o n° 000.111.111.-99, domiciliada no Distrito Federal, residente na QR 908, conjunto ?Z?, casa 249, Sudoeste, Brasília, C.E.P.: 72.000-000, por sua advogada infra assinada (doc. 01 ? m.j.), vem perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE NULIDADE DE HIPOTECA, Em face de CONSTRUSMAXT- CONSTRUTORA MAXIMILIANO TROVENDO, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua 92, Conjunto X, lotes 102/103, inscrita no C.N.P.J. sob o n° 141.141.141.000-00, por seu representante legal, e BANCOBRA ? BANCO BRASILEIRO S/A, com sede no Setor Bancário Norte, Quadra 10, lotes 14, Salas 1000-1010, Edifício Japão, inscrita no C.N.P.J. sob o número XXXXXXXX ?XX, pelas razões de fato e fundamentos jurídicos abaixo descritos. A Requerente celebrou promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção ? incorporação imobiliária ? com a primeira Requerida, em 10 de janeiro de 2002, cujo objeto são constituídos pelas salas número 110 e 111, do edifício Italy Tower, edificado no lote número 10, do Setor Bancário Sul, Brasília/DF. Ocorre que, em 10 de janeiro de 2001, a primeira Requerida, ofereceu à segunda Requerida, em garantia hipotecária, o empreedimento Italy Tower, em face de dívida contraída com a instituição financeira para construção do empreendimento em tela. Não obstante a quitação da dívida, a primeira Requerida não levantou a hipoteca junto à segunda Requerida, estando, pois, os imóveis adquiridos pela Requerente gravados com ônus real, como provam as escrituras em anexo ? doc. 02 e 03. Frise-se que do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a primeira Ré e a Autora, em sua cláusula terceira estabelece estarem os imóveis livres de quaisquer ônus reais. Logo, denota-se a má-fé da primeira Ré, que ocultou a existência do gravame sobre os imóveis em perspectiva. Assim agindo, a primeira Requerida violou o princípio contratual da boa-fé, bem como o inciso III, do Artigo 6o do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a transparência das cláusulas contratuais das relações de consumo. É curial ressaltar que a dívida contraída pela primeira Requerida com a Segunda, representada com a garantia hipotecária sobre os imóveis atendeu apenas aos interesses da incoporadora, em nada atendendo à Requerente, que quitou os valores estipulados no contrato. Embora, a cláusula quinta do contrato em perspectiva, permita a constituição de futura hipoteca sobre os imóveis em tela, é mister salientar que tal cláusula mostra-se abusiva e nula de pleno direito, por deixar o consumidor em desvantagem onerosa, desatendendo os princípios esposados pelo artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a promessa de compra e venda devidamente registrada em cartório dá ao adquirente direito real sobre o imóvel adquirido, impedindo o registro posterior de hipoteca sem o seu consentimento. Por oportuna tem-se decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, sobre o assunto, verbis: ?Civil ? Processual Civil ? Incorporação. Compra e venda: Direito Real . Defesa da Posse. Penhora ou Hipoteca de Todo o Imóvel Incorporado Após Averbação no Registro de Imóvel. Impossibilidade. A incorporação é forma de se adquirir imóvel em construção por parte do comprador e de propiciar ao construtor financiamento com captação da poupança popular. Por esse motivo suas normas de regência são de ordem pública. Uma vez depositados os memoriais, promovida a incorporação e celebrados os contratos de venda e compra, já não se pode falar em um único proprietário. Todos os adquirentes têm direito real sobre o imóvel, recebendo também a posse. Qualquer relação contratual com terceiro precisa da anuência de todos os envolvidos.: proprietário do terreno, incorporador e comprador ou promitente comprador, porque a relação bilateral dos contratos impede modificação unilateral de qualquer das partes. (…) Após a averbação da incorporação é impossível onerar o imóvel como um todo, porque eestar-se-ia violando o direito do consumidor adquirente. (…) Com o pagamento ou quitação total da unidade ou penhora, se consentidas pelo adquirente comprador deve ser levantada imediatamente, independentemente da vontade do credor?. (AC 48.127/98, 1a Turma Cível, Relator Desembargador João Mariosa). Denota-se, assim, que no caso vertente, a nulidade da constituição de hipoteca alcança ambas as requeridas, vez que o requisito de anuência dos promitentes compradores com compromisso registrado em cartório antes da hipoteca, é direcionado tanto para a instituição financeira, quanto para incorporadora. Por todo o exposto, requer: (1) a citação das requeridas para responder a presente ação, sob o ônus da revelia e confissão. (2) a procedência do pedido para se declarar a nulidade da hipoteca convencionada entre as requeridas, por falta de anuência da requerente, desconstituindo-se a garantia real no registro imobiliário, mediante mandado judicial. (3) A condenação das requerias no ônus da sucumbência. Requer e protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais). Pede deferimento. Brasília/DF, 01 de fevereiro de 2003. Denise Vargas OAB/DF 16.058

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