Rio+10. Mundo até quando?

Segundo Odum, ‘‘a palavra ecologia deriva da palavra grega oikos, que significa casa ou lugar onde se vive. Em sentido literal, a ecologia é o estudo dos organismos em sua casa. A ecologia é definida usualmente como o resultado das relações dos organismos ou grupos de organismos com o seu ambiente, ou a ciência das inter-relações que ligam os organismos vivos ao seu ambiente’’.

No entanto, o conceito de meio ambiente é mais amplo, pois inclui urbanismo, aspectos históricos, paisagísticos e outros tantos essenciais à sobrevivência sadia do ser humano na Terra.

Nosso legislador pátrio, no corpo do art. 3º, I da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, adotou a seguinte definição:

I – meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

O meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida humana.

Numa visão restrita, o meio ambiente é o meio natural envolvente do homem na biosfera.

Enquanto visão global, o meio ambiente é um sistema unitário abrangente de todo um conjunto de seres vivos, como também o mundo social e artificial fabricado pelo ser humano.

O Direito Ambiental estuda os problemas ambientais e suas interligações com o homem, visando a proteção do meio ambiente para a melhoria das condições de vida como um todo.

O Direito Ambiental tem como base estudos complexos que envolvem várias ciências, como biologia, antropologia, sistemas educacionais, ciências sociais, princípios de direito internacional entre outras, sendo fundamental que se tenha uma visão holística para o desenvolvimento de seu estudo, não se podendo ficar em conhecimentos fragmentados, sob pena de não conseguir atingir a finalidade principal, que é a proteção do meio ambiente.

Segundo Dworkin, a necessidade de proteger juridicamente o meio ambiente é ‘‘también consideramos importante que las personas vivan bien y, por lo tanto, nos sentimos no sólo en la obligación de no destruir la posibilidad de que existan generaciones futuras, sino también la obligación de dejarles una proporción equitativa de recursos naturales e culturales. Esta obligación constituye el presupuesto de lo que los filósofos llaman el problema de la justicia entre generaciones: la idea de que cada generación debe, por razones de justicia, dejar un mundo en condiciones de ser habitado no sólo por sus hijos y netos, a quienes ya conoce y ama, sino también por generaciones de descendientes cuya identidad no está todavia fijada en modo alguno’’ (El dominio de la vida, p 104/5).

O Direito Ambiental deve ser, pois, intrageracional, mas, também, intergeracional.

Vale refletir que todas as partes impactadas ou potencialmente impactadas devem ser consultadas antes de uma decisão. Assim sendo, imagine como seriam diferentes as decisões, em matéria ambiental, se as gerações futuras fossem ouvidas…

Vale transcrever a afirmação de Habermas:

‘‘Os rápidos processos de crescimento das sociedades capitalistas avançadas confrontaram a sociedade mundial com problemas que não podem ser vistos como fenômenos de crise específicos ao sistema, embora as possibilidades de lidar com essas crises estejam especificamente limitadas pelo sistema. Estou pensando aqui no distúrbio do equilíbrio ecológico…’’.

Dasmann, analisando as relações do ser humano com a natureza, afirma que as intervenções no meio ambiente sempre foram necessárias, inclusive para a preservação da espécie humana. Para ele, imaginar o ser humano sem se considerar suas ferramentas e ações interventivas no meio ambiente é uma postura um tanto quanto irreal.

No entanto, Habermas afirma que as necessidades econômicas de uma população crescente e o incremento da exploração produtiva da natureza defrontam-se com duas importantes limitações materiais.

De um lado, o comprometimento da disponibilidade de recursos finitos, como terras cultiváveis, água, alimentos e matérias-primas não-regeneráveis (minerais, combustíveis etc); por outro lado, a capacidade dos sistemas ecológicos insubstituíveis para absorver poluentes como subprodutos radioativos, dióxido de carbono ou dejetos caloríferos. Assevera o citado autor que os limites ecológicos ao crescimento exponencial da população se mantêm verdadeiros em todos os sistemas considerados complexos. Entretanto, os possíveis meios de evitar crises ecológicas são específicos de cada sistema.

‘‘As sociedades capitalistas não podem seguir imperativos de limitação de crescimento sem abandonar seu princípio de organização; uma transferência do crescimento natural, não planejado, para o crescimento qualitativo requereria que a população fosse planejada em termos de valores de uso. O desenvolvimento das forças produtivas não pode, entretanto, ser desacoplado da produção de valores de troca sem violar a lógica do sistema’’.

Na visão de Habermas, portanto, a moderna questão ambiental importa uma crise sistêmica, ultrapassando os limites das análises econômicas.

Tal sistema não pode deixar de apreciar a noção de desenvolvimento sustentável.

A expressão desenvolvimento sustentado é sinônimo de ecodesenvolvimento, para significar um desenvolvimento social, econômico e cultural sem depredação dos ecossistemas ou dos recursos naturais para preservar o planeta e as futuras gerações.

Foi o canadense Maurice Strong que usou em 1973, pela primeira vez, o conceito de ecodesenvolvimento.

Segundo Sachs, ‘‘seis são os aspectos que deveriam guiar os caminhos do desenvolvimento: a satisfação das necessidades básicas; a solidariedade com as gerações futuras; a participação da população envolvida; a preservação dos recursos naturais e do meio ambiente em geral; a elaboração de um sistema social garantindo emprego, segurança social e respeito às culturas; e programas de educação’’.

O conceito de desenvolvimento sustentável pressupõe um crescimento econômico atento e responsável, de maneira a extrair dos recursos e tecnologias disponíveis benefícios para o presente, sem comprometer as reservas que serão legadas às gerações futuras.

Bem assim, desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que cuida das necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de solucionar suas próprias necessidades.

Importante se perceber que, entre a tese e a antítese, melhor será o encontro do consenso do que da síntese, pois o ser humano está perdendo a oportunidade de participar do futuro.

* José Barroso Filho
Magistrado da Justiça Militar Federal e Professor da Escola de Magistratura da Bahia.

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