Panorama do projeto de informatização do processo judicial

Rafael Andrade de Margalho*

Tramita perante o Congresso Nacional projeto de lei que visa possibilitar a utilização do meio eletrônico no processo judicial. A idéia motriz da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, que elaborou o anteprojeto, está na utilização da tecnologia da informação em prol da celeridade processual, tendo em vista o quão importante esta ferramenta tem se demonstrado na sociedade contemporânea.

A lei, caso seja aprovada nos termos em que originalmente criada, irá possibilitar a manutenção processo no meio virtual bem como prática de atos processuais e sua comunicação por meio eletrônico, de modo que será possível que o juiz ouça testemunhas através de sistema bidirecional de comunicação (vídeo-conferência), ou mesmo o advogado do interior poderá fazer sua sustentação oral perante o Tribunal sem que tenha que se deslocar até a Capital, ou, ainda, poderá ser feito leilão judicial em uma sala virtual na página do órgão do Poder Judiciário, levando o leilão a uma gama de pessoas muito maior do que os freqüentadores de leilões nos átrios dos fóruns – essa última possibilidade só poderá se efetivar se mantido o texto como originalmente aprovado unanimemente na Câmara dos Deputados.

Também digno de menção a faculdade de se peticionar em qualquer grau de jurisdição por meio eletrônico, sem que haja necessidade de juntar via impressa em papel, que atualmente está prevista na Lei nº 9.800/98; a partir da lei de informatização do processo judicial o documento eletrônico, assim como o digitalizado, será tido como original, ou seja, o documento eletronicamente produzido, assim como o originariamente impresso em papel e posteriormente digitalizado, é que será o documento original e não cópia sua impressa, pois caso seja necessária sua impressão, será certificada sua conferência com o original eletrônico.

Outro ponto relevante é a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, facultando a citação e a intimação das partes através de publicação em órgão oficial eletrônico, ou no endereço eletrônico da parte, ou ainda quando a parte tiver vista dos autos virtuais; aqui é dispensada atenção especial ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal, suas autarquias e empresas públicas, assim como os Municípios em condições especiais) que terá a obrigação fornecer os elementos necessários para sua citação e intimação, justificando-se esta necessidade pelo fato do Poder Público ser o maior usuário do Poder Judiciário e de a comunicação com ele sempre requerer utilização de mandado judicial entregue por oficial de justiça ou mediante vista dos autos, enquanto as pessoas de direito privado, em regra, são citadas e intimadas pelo correio com aviso de recebimento. Dada a condição do Poder Público perante a legislação processual, bem como pela sua importância quantitativa como usuário da prestação jurisdicional do Poder Judiciário, a utilização do meio eletrônico para sua intimação e citação é de todo conveniente para evitar que o Judiciário tenha demora na solução dos processos, pois o trabalho e retrabalho gasto na confecção do mandado judicial para o oficial de justiça entregar ao órgão do Poder Público não sem antes receber uma série de carimbos e assinaturas de várias pessoas terá esses procedimentos intermediários abolidos e poderá ser entregue ao destinatário mediante sistema que certifique o momento do recebimento, seja no endereço eletrônico da parte ou por vista dos autos virtuais.

Ante o reconhecimento do benefício trazido pela informatização do processo judicial é que as comunicações entre os órgãos do Poder Judiciário sejam preferencialmente levadas a efeito por meio eletrônico, como no caso das cartas precatórias e de ordem, que servem para praticar atos que não podem ser realizados pelo próprio magistrado.

A segurança do sistema e do envio das peças processuais também mereceu atenção no projeto de informatização do processo judicial. Quanto ao sistema, estabeleceu-se requisitos mínimos de segurança, enquanto que no envio de petições optou-se por não adotar uma tecnologia específica de segurança por várias razões. Primeiramente, a adoção de uma tecnologia de segurança pela lei engessaria o processo judicial em meio eletrônico e tornaria ilegal todas as outras soluções que já existem esparsamente e são adotadas com eficiência por órgãos do Poder Judiciário.

De outra parte, há várias tecnologias que se prestam a fazer a comunicação segura de dados, como por exemplo as senhas, a assinatura dinâmica e a assinatura digital [1]: a utilização de senha para conferir autenticidade a atos realizados eletronicamente embora seja antiga, mantém-se até os dias atuais com grande credibilidade (como por exemplo nas transações bancárias feitas em caixa eletrônico ou pela internet), além do que é mais barata que as tecnologias mais recentes, mais fácil de usar, está sendo usada há décadas e é considerada mais segura que o papel; a assinatura dinâmica é a tecnologia que mede o modo (forma, velocidade e outros traços distintivos) como a pessoa escreve seu nome em uma superfície plana e liga a medida à mensagem por meio de técnicas criptográficas; e a assinatura digital combina técnicas de transformação de dados em números e criptografia por chave pública.

Facultou-se a possibilidade de o processo existir exclusivamente em meio eletrônico, tendo como decorrência que os atos praticados podem ser reduzidos a termo nesse meio, o mesmo se dando com a lavratura de certidões, bem como sua conservação.

Por último, disciplinou-se o acesso aos cadastros públicos essenciais à condução do processo por meio eletrônico mediante despacho nos autos. A novidade aqui não é a consulta aos cadastros, mas somente o acesso por meio eletrônico, que desburocratiza e agiliza o processo quando há necessidade de se saber dados sobre as partes que não constam dos autos, como endereço do réu para citá-lo ou bens do devedor para fins de execução.

Nota de rodapé:
[1] MCMILLAN , James E. e outros. A Guidebook for Electronic Court Filing. West Group, Inc., 1998.

Revista Consultor Jurídico

Rafael Andrade de Margalho é juiz federal substituto e membro da Comissão de Informática da Ajufe.

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