O Poder Judiciário e a Democracia

João Luis Fischer Dias

O Poder Judiciário é fundamental em uma democracia, tanto que, uma das características marcantes dos Estados Democráticos Ocidentais é a existência de judiciário forte, eficaz e confiável para o povo.

A afirmação deste Poder tem implicações profundas na vida política do Estado. A vontade estatal expressa nos atos de Governo, cotidianamente praticados sob o sígno de poder de império, somente adquire a legitimidade democrática quando em sintonia com o ordenamento jurídico pátrio.

O Direito não se confunde com a Política, pois o primeiro é estável, apto a dar segurança social, e a Política visa, sobretudo, à apropriação e a manutenção do domínio (poder social), sem se importar com o meio utilizado (os fins justificam os meios). Miguel Reale definiu com admirável clareza que o poder político pode agir sem base no direito. O poder político sofreria, em alguns casos, influência mínima do Direito, no sentido de discipliná-lo e contê-lo; o que existe é um grau maior ou menor de juridicidade no exercício do poder político.

Contudo, resta bastante claro que a preservação do Estado Democrático de Direito exige que o jogo político, entendido como a liberdade do Poder Político, seja contida dentro de limites juridicamente intransponíveis, que caso ultrapassados resulte em ilegalidade, com a imediata sanção ao agente estatal infrator. Portanto, o Estado-Juiz deve traçar estes limites balizados na interpretação da Norma Constitucional. Basicamente, esses limites dependem da observância dos princípios da legalidade, igualdade jurídica e liberdade.

É importantíssimo frisar que a Justiça ao estabelecer limites ao Poder Político, assume parcela deste Poder.

Resulta deste embate, a inexorável necessidade de controle jurisdicional dos atos políticos. Passo a dar exemplos deste controle, sob a égide na Constituição Federal. O art. 37, “caput” impõe à administração pública a adoção dos princípios da legalidade e moralidade administrativa. O Constituinte concedeu ao Estado-Juiz amplíssima análise das causas, efeitos e resultados dos atos administrativos praticados, seja de que tipo forem, atos de império ou de gestão, vinculados ou discricionários. A definição da conceito de moralidade administrativa e de legalidade administrativa, em última instância, cabe ao Judiciário. Nesse sentido, não há como negar que a valorização deste conceitos de moralidade e legalidade rendundará em uma postura política do Poder Judiciário.

Da mesma forma, o controle da constitucionalidade das leis afigura-se como outro instrumento de grande valia, tanto para a cúpula do Poder (STF) – controle concentrado -, como para os juizes de primeiro grau e tribunais (controle difuso). Vale afirmar que a omissão causadora da inconstitucionalidade, impele a Justiça a substituir o administrador criando as regras, aptas ao exercícios dos direitos constitucionais violados. Essa função criadora traz ínsita a definição política e ideológica do Magistrado.

Pode-se, portanto, concluir que o exercício do Poder Político cotidianamente pelo Judiciário, e, principalmente, nos momentos de crise, em que haja ameaça ao Estado Democrático de Direito, é vital para manutenção do nosso sistema político.

A conscientização política dos juízes, a aproximação com o cidadão, e com realidade social, a compreensão das questões fundamentais do nosso sistema político torna-se essencial. Devemos atualizar o símbolo da nossa Justiça, para retirar de seus olhos a venda, para que assim possa mirá-los na realidade político-social, a fim de que, manejando com destreza a balança e a espada, possa assegurar os ideais democráticos e os objetivos fundamentais da República Brasileira, insculpidos no artigos 1º, parágrafo único, 2º e 3º da Constituição Federal.

Pesquisa sob o perfil do magistrado, realizada recentemente pela AMB, traz um dado bastante otimista; constatou-se que a grande maioria dos membros da magistratura do País, no percentual de 79% por cento consideram que a Justiça tem o compromisso com a mudança social.

O exemplo da Suprema Corte Americana, em que pese a diferença entre os sistemas da comom law e o nosso, romano-germânico, muito tem a contribuir. A posição ativista daquela Corte, as suas decisões político-institucionais, influenciaram decisivamente toda a história dos EUA. Na década de 60 e 70 as decisões da Suprema Corte foram determinantes para o fim da Segregação Racial, patrocinada oficialmente por alguns dos Estados-Membros Americanos.

A complexa reforma do Judiciário deverá levar em conta algumas premissas, sendo item fundamental a preservação da independência política da Magistratura. Nesse sentido, muitas conquistas obtidas no atual texto da Constituição Federal devem ser mantidas.

*João Luís Fischer Dias é Juiz de Direito do Distrito Federal e Professor do CEUB

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