Menor infrator

A criminalidade tomou conta da nação, e ao invés do Governo partir para uma luta mais dura contra a impunidade, vai na mão contrária, desarmando inocentes. As regras, numa sociedade, devem ser claras, de conhecimento geral, impessoais e objetivas. Dessa forma as leis não podem permitir privilégios, distinção de classe, cor, raça ou religião.

Sendo um assunto extremamente polêmico, a norma penal deve fazer ou não concessões por idade também? Para uma significativa parcela de cidadãos brasileiros, o fato de os menores de dezoito anos não serem responsáveis biologicamente e nem psicologicamente pelos seus atos, segundo a norma penal em vigor, é motivo do grande aumento da criminalidade de nosso País, e o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) apenas legalizou a impunidade dos jovens infratores. Tratar como uma pobre criança indefesa, vítima da “sociedade”, um rapaz que cometeu latrocínio, estupro, sequestro ou assassinato, é pedir para que o caos domine o País. Quando o Estado não garante uma punição impessoal condizente com o crime e o sofrimento da vítima, a sociedade é tomada por sentimento de vingança particular.

Partindo dessa linha de raciocínio, a proteção das supostas “crianças” ultrapassa qualquer limite de bondade, estimulando novos atos de infração cada vez mais graves, ao tornar verdadeiros marmanjos inimputáveis, isto é, sem condições biopsicológicas sobre seus atos ilícitos, criando um verdadeiro incentivo ao uso desses jovens pelos criminosos. Um adolescente capaz de matar sem nenhum remorso um inocente por um par de tênis, estará necessariamente livre aos 21 anos, pronto para cometer novos assassinatos.

Recolhidos à FEBEM, teoricamente permanecerão até completarem a maioridade. A FEBEM como instituição é um desolador exemplo de fugas, violências, torturas e corrupção. A readaptação dos jovens infratores é falha e tem funcionado para os internos como uma verdadeira pós-graduação criminosa. E para a visão jurídica e política, nesse período de tempo, “serão recuperados para o convívio em sociedade”.

Não é mais possível desconhecer a realidade que nos cerca. A inimputabilidade tem que ser examinada caso a caso. Ela não pode ser simplesmente uma licença para matar!!!

A falência do sistema penitenciário brasileiro vem direcionando a classe jurídica para a necessidade de adoção de um amplo movimento doutrinário, no sentido de que mudanças urgentes e estruturais sejam aplicadas às modalidades sancionatórias em nossos estatutos repressivos, e não só a discussão sobre a maioridade penal.

Segundo a nova ordem jurídica, constituem penas alternativas a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana.

Dentre os benefícios elencados em face da utilização e aplicação prática das penas alternativas, em primeiro lugar, tem-se a redução normal e social do condenado, o que a realidade nacional já demonstrou ser, pela via do encarceramento, inviável, porque tal convivência, como consequência natural, possibilita o surgimento de organizações criminosas altamente perigosas para a ordem pública nas prisões.

Entretanto, as penas alternativas permitem a oportunização de que o condenado exerça ocupação benéfica com aprendizado, lazer e, ao mesmo tempo, esteja em contato com pessoas estranhas à marginalidade, habituando-se às condutas e normas de cidadania, o que protege o apenado, e o mais importante, isola-o da sua convivência contínua com marginais de toda espécie, fato que, por si só, desvaloriza sua personalidade.

A sociedade como grupo familiar encontra-se em ampla degradação. Exemplo disso é a escola, que somente informa, não exercendo com eficácia seu papel educativo fundamental, o de formar e moldar o caráter de futuros cidadãos. Dessa forma o País e a sociedade se esquecem de todos esses fatores e preferem assistir à quebra dos valores morais das chamadas “crianças”. E não mais havendo tais limitadores informais, tem-se a falsa noção de que a única alternativa será uma maior atuação do Direito Penal.

Desse modo o Direito Penal não é a tábua de salvação da sociedade, ao contrário do que se defende. O crescimento da criminalidade não será estagnado com a criminalização de condutas, isto é, fabricar leis para satisfazer aos anseios da sociedade, nesse sentido ignorante e vingativo. Pode ser que atenda a interesses políticos com cunho exclusivamente eleitoreiro, e da mídia sensacionalista que, dentre outros setores, muito lucra com o que se convencionou chamar “indústria do crime”.

Dessa forma, o Direito Penal está longe de resolver a questão do menor infrator, que necessita de uma atenção maior por parte de uma sociedade mais ativa e menos inepta, que prefere assistir pela televisão à decadência de suas crianças e jovens, órfãos de uma estrutura familiar, cultural e econômica mais digna.

Heronildes de Alencar Filho
Acadêmico do 3º ano de Direito da Unigran

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