Mediação e Arbitragem, uma solução para a morosidade da Justiça

José Ricardo Fernandes Salomão

A morosidade do Judiciário é alarmante e impede que a Justiça seja feita.MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Um dos maiores entraves ao acesso à Justiça, se não o maior, é o atual congestionamento endêmico dos judiciários dos Estados, fenômeno este que não ocorre só no Brasil, mas é mundial. Aqui em nosso País, no entanto, atinge proporções alarmantes, em meio a morosas discussões sobre a Reforma do Judiciário, com a adoção ou não da Súmula Vinculante e o controle externo do Poder Judiciário.
Em face de tal morosidade surgem alternativas para os juízos ordinários, nas figuras da conciliação, da mediação e da arbitragem, que abrem caminhos para tratamento de conflitos fora do sistema formal e da jurisdição estatal.
O Judiciário Brasileiro recebeu 17,3 milhões de processos em 2003. O Supremo Tribunal Federal, com 11 Ministros, encontra-se abarrotado de processos para serem julgados, muitos deles aguardando na fila há mais de 10 anos.
Os juizados especiais cíveis já há muito não cumprem seu objetivo principal – a celeridade processual.
A Justiça do Trabalho Brasileira recebe diariamente cerca de 6.300 novas ações, sendo que tais reclamações trabalhistas demandam, em média, cerca de 7 anos para serem definitivamente julgadas.
Paralelamente a isso ocorrem greves no Poder Judiciário, o que leva a atrasos injustificáveis para a resolução das questões levadas à Justiça.
Na Justiça do Estado de São Paulo, principalmente de São José do Rio Preto, há demandas que, quando os litigantes recorrem aos Tribunais, tramitam por anos e anos, prejudicando principalmente as partes mais fracas, que são levadas muitas vezes, para impedir tal procrastinação, a aceitarem acordos lesivos.
As ações judiciais ficam paralisadas quando os fatos em debate dependem de exame pericial, delongando e paralisando as decisões nos feitos que ficam aguardando as conclusões e os esclarecimentos dos Laudos.
Neste quadro, a comunidade nacional e internacional de negócios vem buscando uma solução rápida, e sobretudo especializada, para as controvérsias originárias de seus contratos, fora da complicada e morosa via judiciária dos Estados, preferindo submetê-las a árbitros privados, fórmula que atualmente soluciona cerca de 80% dos dissídios contratuais internacionais. A este cenário se acopla o das demais fórmulas de soluções alternativas de disputas, sendo muitas vezes aplicável, por exemplo, a mediação como método de solução da controvérsia antes da arbitragem.
Arbitragem é um método alternativo de solução de conflitos, regido pela Lei 9.307/96 – Lei Marco Maciel, que busca dar solução às controvérsias e litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, sem a participação do Poder Judiciário.
A Arbitragem é aplicável somente a DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, que são aqueles direitos de que o detentor pode dispor livremente, desde que não haja empecilho legal. São os contratos em geral, tanto na área comercial como cível, inclusive trabalhistas, de âmbito nacional ou internacional.
A arbitragem constitui um procedimento definido como a técnica que visa a solucionar questões de interesse entre duas ou várias pessoas, por uma ou mais pessoas – o árbitro ou os árbitros – os quais têm poderes resultantes de convenção privada e decidem, com base nessa convenção, sem estar investidos dessa missão pelo Estado.
Para entender a funcionalidade da arbitragem é possível remeter-se parcialmente aos moldes da Justiça Comum. A parte interessada em resolver a questão pelo meio alternativo procura um dos órgãos especializados em arbitragem para formalizar a denúncia. Nesse momento, ele poderá escolher um dos árbitros do cadastro do órgão. Em seguida, é marcada uma audiência e a outra acata o arbitro escolhido ou, caso não aceite, poderão as partes escolher outro árbitro de comum acordo. Num prazo médio que varia de dois a seis meses, após serem realizadas as audiências necessárias, a sentença é declarada. Vale lembrar que a decisão de um árbitro é soberana e não cabem recursos, nem no fórum arbitral, nem na Justiça comum.
Já a Mediação é um procedimento anterior ou independente à arbitragem, onde as partes, através de um mediador (pessoa neutra e estranha ao conflito) que utilizará técnicas apropriadas auxiliando as partes a encontrar uma solução satisfatória para ambos. A Mediação é um procedimento voluntário permitindo às partes interrompê-la a qualquer momento sem nenhuma conseqüência legal, podendo, inclusive, procederem ou não a arbitragem, procedimento posterior à mediação que dará, à solução encontrada, o cunho legal e definitivo do acordo. Com esse procedimento a satisfação com o resultado é plena pois este é produto exclusivo da vontade das partes.
A arbitragem não consiste numa panacéia. Deve ser entendida dentro de sua perspectiva. Ela representa uma forma alternativa à resolução de disputas. Se as partes desejarem realmente solucionar o conflito, esta será a solução. Caso contrário, o caminho certo é a Justiça comum. As pessoas que buscam a arbitragem para resolver seus conflitos estão realmente dispostas a uma solução. São problemas muitas vezes simples, mas que envolvem dinheiro. Como empresários, que trabalham em parceria e têm algum problema nos negócios. Eles não querem quebrar o contrato que formaram, mas precisam de alguém para resolver a questão de forma imparcial e rápida. A urgência é necessária para que essa simples divergência não atrapalhe seus negócios.
Segundo dados dos órgãos especializados em arbitragem, apenas 10% das sentenças proferidas não são cumpridas, e caso isso aconteça, a solução deverá ser encaminhar a causa para a Justiça comum, mas apenas para a execução. Apesar da lei prever que qualquer pessoa poderá ser árbitro, a responsabilidade pede uma pessoa qualificada e muitas vezes especializada sobre o assunto. Na lista de árbitros, são encontrados muitos advogados, mas também economistas, administradores, engenheiros e médicos. Muitas vezes, as decisões da Justiça são amparadas por laudos de especialistas em outras áreas, como um médico. Essas pessoas só precisam de uma orientação, como cursos especializados no assunto, para dirimir sobre divergências. O Brasil atual exige rapidez e eficiência. As técnicas de mediação e arbitragem já são amplamente conhecidas e aprovadas em todo o Brasil no setor comercial e industrial. Com as relações trabalhistas também não poderá ser diferente. É preciso privilegiar a negociação e o livre entendimento entre patrões e empregados, sem deixar que se percam de vista os direitos e deveres de ambos os lados. O emprego destas técnicas trará, também para o setor trabalhista, a certeza de resultados eficientes e sem as dificuldades já tão conhecidas dos usuários da Justiça Trabalhista. Para isto, basta que sejam observados os princípios constitucionais do processo e de acesso à Justiça, assegurando os direitos dos empregados e dos empregadores.
Portanto, uma alternativa legal e correta para se ter uma decisão justa, rápida, eficiente, sem a necessidade de se socorrer da morosidade do Poder Judiciário, é a utilização das Câmaras de Mediação e Arbitragem.

José Ricardo Fernandes Salomão é advogado

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