Introdução à Estrutura Institucional e Mercadológica do Mercosul.

Carlos Maria GAMBARO·.
Sumário: 1 – Introdução. 2 – Histórico do Mercosul. 3 – Estrutura Institucional. 4 – O Mercado Interno. 5 – Conclusões. 6 – Bibliografia.

1. Introdução.

O Mercosul é já uma realidade não somente no campo teórico, mas também, e principalmente, no plano fático dos Estados que assinaram o Tratado de Assunção. Os reflexos deste acordo já se fazem sentir nos mais diferentes âmbitos da vida destes países: desde grandes cúpulas para discussão de assuntos de interesse supranacional, até produtos rotulados em dois idiomas, como forma de atingir um mercado maior e em franco crescimento.
A despeito das ações governamentais que procuram proteger as indústrias e produções internas, os estudiosos e militantes do Mercosul vêem um futuro próspero para o bloco sulino, quando seus componentes formarão uma só massa, compacta, interna e solidamente estruturada. Na verdade, a exemplo da UE (União Européia), o Mercado Comum do Sul caminha para um momento em que deverá escolher entre continuar a se organizar e crescer, de maneira irretratável, ou dar um passo atrás, determinando o perecimento de todas as etapas de negociação anteriores.
O Brasil, como maior país do bloco e responsável pela maioria das transações comerciais na América do Sul, tem um importante papel a desempenhar para o fortalecimento e sucesso do Mercosul. Por outro lado, caberá também a ele a maior fatia do comércio internacional, tanto interna como externamente ao bloco, fato para o qual os empresários brasileiros devem estar atentos e preparados.
2. Histórico do Mercosul.
O Mercado Comum do Sul não surgiu por acaso, nem tampouco foi um simples acordo iniciado por Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, ele tem suas raízes fincadas em processos de integração anteriores.
Em 1960 foi firmado o Tratado de Montevidéu que criou a Associação Latino Americana de Livre Comércio – ALALC – que tinha por finalidades a criação de um mercado comum latino americano, a criação de zonas de livre comércio, promover o desenvolvimento econômico e social da região, coordenar as políticas financeiras e econômicas e promover o aumento da cooperação econômica entre os países do Cone Sul. Contudo, em 1965 a instituição foi enfraquecendo e suas atividades diminuindo, até praticamente desaparecer nos anos 70.
Em substituição a esta malfadada tentativa integracionista surge em 1980 a Associação Latino Americana de Integração – ALADI – através da assinatura de outro Tratado de Montevidéu. Suas finalidades são basicamente as mesmas da instituição anterior. Fazem parte da ALADI onze Estados: além do Brasil todos os países de língua espanhola da América do Sul e o México.
O art. 3.º do Tratado de Montevidéu estabelece os princípios diretores da instituição: “a) o princípio do pluralismo permite a manutenção de diferentes políticas econômicas dentro da região, b) o princípio da convergência deve levar a uma progressiva expansão dos Acordos de Alcance Parcial no sentido da formação de um Mercado Comum, c) o princípio da flexibilidade visa a permitir o alcance desse objetivo através da formulação de acordos bi ou multilaterais dentro do âmbito mais amplo da Associação[1], d) segundo o princípio do tratamento diferenciado é possível levar em conta nesse tipo de acordo o diferente grau de desenvolvimento dos Estados-membros, que para esse objetivo se dividem em três grupos[2], e e) o princípio da multiplicidade permite diferentes tipos de cooperação econômica entre os Estados – membros”[3].
Em 1985 os então presidentes do Brasil (José Sarney) e Argentina (Raúl Alfonsín) assinaram a Declaração do Iguazú, considerado o embrião do bolco regional do Cone Sul. No ano seguinte foram firmadas a Ata para a Integração Brasil-Argentina, que foi base para a criação do Programa de Integração e Cooperação Econômica (PICE). Dois anos depois, em 1988, firmou-se o Tratado de Integração , Cooperação e Desenvolvimento, o qual previa a formação de um espaço econômico comum em dez anos, bem como uma gradual eliminação dos obstáculos aduaneiros e não aduaneiros, bem como a liberalização do comércio bilateral.
O processo descrito atingiu o seu auge quando em julho de 1990 Carlos Menem, da Argentina e Fernando Collor de Mello, do Brasil assinaram a Ata de Buenos Aires, fixando a criação de um mercado comum para o prazo de quatro anos.
Diante do rápido progresso alcançado nos acordos bilaterais[4] entre estes países, o Uruguai, temendo ser isolado no processo integrativo, e o Paraguai manifestaram interesse em também fazer parte da estrutura que se formava entre Brasil e Argentina. Deve-se observar, portanto, que o Mercosul nasceu da aproximação destes dois países que através de acordos bilaterais estreitaram relações e estabeleceram metas comuns.
Finalmente é firmado, em 26 de março de 1991, entrando em vigor em 29 de novembro do mesmo ano, o Tratado de Assunção o qual cria o Mercosul. No dia dezessete de dezembro do mesmo ano, foi, ainda, assinado o Protocolo de Brasília, para a solução de controvérsias[5]. Mais tarde, em 25 de junho de 1996 Chile e Bolívia se unem ao bloco, contudo, em posição distinta dos outros quatro Países – membros[6].

O Tratado de Assunção estabelece duas etapas de integração: uma transitória e outra definitiva. A primeira, que tinha por finalidade dar o impulso inicial à formação do mercado comum, estendeu-se até 1994, quando foi assinado o Protocolo de Ouro Preto – POP – (17 de Dezembro), que estabelece as normas definitivas para o Mercosul.

3. Estrutura Institucional.

O Protocolo de Ouro Preto determinou as instituições definitivas que regularão internamente o Mercosul, sendo responsáveis pela organização política e econômica do bloco, além de estabelecerem programas que incentivem a integração regional, e coordenarem a atuação externa dos Países-membros, e do próprio Mercosul, agora dotado de personalidade jurídica internacional, em relação a terceiros países e grupamentos de países.

O Conselho do Mercosul.

Este é o órgão máximo do bloco, sendo responsável pela condução política e adoção de medidas que assegurem o cumprimento dos objetivos do Mercosul. Está disciplinado nos arts. 3.º ao 7.º do Protocolo de Ouro Preto.

O Conselho é composto pelos Ministros das Relações Exteriores e pelos Ministros da Economia dos países-membros, devendo reunir-se, pelo menos, uma vez por semestre, com a participação dos presidentes dos Estados-membros (POP, art. 6.º).

Segundo dispõe o art. 8.º do Protocolo, este órgão é competente e responsável por a) zelar pelo correto cumprimento do Tratado de Assunção, seus protocolos e acordos firmados no âmbito interno; b) formular políticas e promover as ações necessárias para a realização do mercado comum; c) exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul; d) negociar e assinar acordos com países terceiros, grupos de países e organismos internacionais, podendo estas funções serem delegadas mediante mandato expresso ao Grupo do Mercado Comum (do qual trataremos abaixo); e) pronunciar-se sobre as propostas que lhe sejam levadas pelo Grupo do Mercado Comum; f) promover reuniões de ministros; g) criar órgãos que julgar pertinentes, bem como modifica-los ou suprimi-los; h) esclarecer, quando julgue necessário, o conteúdo e alcance de suas decisões; i) designar o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul; j) adotar decisões em matéria financeira e orçamentária; k) homologar o Regimento Interno do Grupo do Mercado Comum.

A presidência do Conselho será ocupada por um dos Estados-partes durante seis meses, seguindo um revezamento ditado pela ordem alfabética.

Finalmente, o art. 9.º do mesmo diploma determina que o Conselho se manifestará através de Decisões, de conteúdo obrigatório em todos os países-membros. Estas decisões são tomadas mediante consenso e com a presença de todos os países-membros (POP, art. 37). Desta forma, se optou por adotar o critério da intergovernamentabilidade, em lugar da supranacionalidade, onde as decisões são tomadas por maioria. Por outro lado, tampouco se escolheu decidir por unanimidade, o que torna o processo mais ágil, permitindo a existência de abstenções.

O Grupo do Mercado Comum.

Formado por 16 membros – quatro titulares e quatro suplentes de cada país-membro – designados por seus respectivos governos, entre os quais devem constar obrigatoriamente representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, dos Ministérios da Economia ou equivalentes e dos Bancos Centrais (POP, art. 11), este órgão é o executivo do Mercosul (POP, art. 10).

O art. 14 do Protocolo de Ouro Preto determina em seus quatorze incisos as atribuições do Grupo, dentre as quais podemos destacar, dentre outros: a) zelar, dentro dos limites de sua competência, pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados no seu interior; b) propor projetos de decisão do Conselho do Mercado Comum; c) tomar as medidas necessárias para o cumprimento das decisões adotadas pelo Conselho; d) fixar programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do mercado comum; e) negociar, com a participação de representantes de todos os Estados-partes, após delegação expressa do Conselho, e dentro dos limites estabelecidos em mandatos específicos concedidos com esta finalidade, acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais; f) aprovar o orçamento e a prestação de contas anual da Secretaria Administrativa do Mercosul; g) adotar resoluções em matéria financeira e orçamentária, baseadas nas orientações emanadas do Conselho; h) organizar as reuniões do Conselho e preparar os informes e estudos por ele solicitados.

O Grupo se manifesta através de Resoluções, as quais serão obrigatórias para os Estados-partes (POP, art. 15).

A Comissão de Comércio do Mercosul.

À Comissão cabe assistir o Grupo do Mercado Comum, também zelando pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum, acordados pelos Estados-partes, para o funcionamento da união aduaneira, bem como revisar os temas e matérias relacionadas com as políticas comerciais comuns, com o comércio intra-Mercosul e com terceiros países (POP, art. 16).

A Comissão é composta por quatro membros titulares e quatro suplentes, por Estado-membro, sendo coordenada pelos Ministérios das Relações Exteriores, devendo reunir-se ao menos uma vez por mês, ou quando o Grupo ou qualquer Estado assim o solicitar. As funções da Comissão estão estabelecidas nos onze incisos do art. 19 do POP, podendo-se destacar sua competência relacionada à aplicação, administração e fiscalização da Tarifa Externa Comum (TEC).

O art. 21 do POP estabelece que além das atribuições fixadas nos arts. 16 e 19, à Comissão caberá considerar as reclamações apresentadas perante as Seções Nacionais da Comissão, reclamações estas originadas pelos Estados-membros ou por particulares (pessoa físicas ou jurídicas), de acordo com as situações previstas no Protocolo de Brasília.

A Comissão se manifesta através de Diretivas ou Propostas, sendo somente as primeiras de caráter obrigatório[7].

4. O Mercado Interno.

Em sua fase atual, o Mercosul ainda não atingiu o patamar de Mercado Comum, na verdade, estamos vivendo em uma União Aduaneira imperfeita, pois falta um requisito para que se complete este estágio: a adoção da Tarifa Externa Comum[8]. Contudo o espaço econômico e comercial formado pela união dos quatro países iniciais, mais Chile e Bolívia é assombrosa. O Mercosul engloba uma população de 221,6 milhões de habitantes, com um PIB de US$ 1,146 bilhões no total, e de US$ 5,2 milhões per capita[9].

Para investidores estrangeiros o Mercosul simboliza um grande mercado consumidor, e em franco crescimento. Apesar dos recentes abalos sofridos pelas duas economias dos dois países chefes do bloco (Brasil e Argentina) o Mercosul é ainda o único mercado de alta capacidade consumitiva que existe, incapaz de abastecer-se de forma satisfatória. O NAFTA possui nos EUA o grande abastecedor, enquando na União Européia os produtos são produzidos complementariamente por toda sua extensão. Isto significa que existe um ávido mercado esperando para ser saciado.

Outro fator de grande importância no Mercosul são as matérias-primas, que a tempos vem sendo exportadas.

Mas o bloco sulino não foi formado para ser mercado importador ou fornecedor de matérias-primas, pelo contrário, ao negociarem um acordo comercial, os países buscam, essencialmente, ampliar o acesso aos mercados externos, por via de maiores preferências para seus produtos com capacidade real ou potencial de exportação. As preferências tarifárias, geralmente conhecidas como margens de preferência, representam percentuais incidentes sobre a alíquota do imposto de importação vigente para terceiros países, para determinado produto, no país outorgante. Elas se traduzem, na prática, em melhoria das condições de acesso dos produtos nos mercados das partes contratantes, preços mais competitivos, margem de lucro ampliada, estímulo para aumento de capacidade instalada, entre outros benefícios.

Desta forma, observa-se que o volume de exportações do Brasil para os demais países do Mercosul saltou de US$ 3.2 bilhões em 1991 para US$ 10.9 bilhões em 1997, do mesmo modo, as importações cresceram de US$ 2.8 bilhões em 1991 para US$ 10.7 bilhões em 1997[10].

Em face aos dados acima, é fácil verificar-se a grande potencialidade do Mercosul tanto em exportações como importações. Contudo o comércio internacional exige alguns requisitos a mais do que o comércio nacional, a serem observados pelos exportadores:

a) mercado consumidor: o primeiro passo é saber da potencial receptividade por parte do mercado ao qual será destinado o produto, há que se lembrar que o destinatário possui outra cultura, outra língua outros costumes e outros gostos;
b) distribuição: qual o meio mais fácil, e seguro, de exportar;
c) importador: deve-se colher o máximo de informações possíveis sobre a empresa, grupo ou pessoa que irá comprar o produto exportado, de forma a evitar futuras demandas ou “calotes”;
d) contrato: o contrato de compra e venda internacional possui uma série de particularidades inexistentes nos contratos nacionais, portanto o exportador deve, necessariamente, auxiliar-se de um especialista em comércio internacional, ou advogado internacionalista, de forma a não assinar algo que não compreende e que lhe poderá trazer futuros problemas;
e) conhecimento jurídico do país ao qual se exporta: é também aconselhável que se faça uma verificação, ainda que superficial, do Ordenamento Jurídico do país-destino, verificando-se tributos, taxas, restrições tarifárias e não tarifárias, quais as exigências legais para a produção e comercialização do produto no território estrangeiro etc.

As observações feitas acima são de caráter geral e não exaustivo, podendo variar e até serem acrescidas outras em virtude do caso concreto.

Como Exportar.*

Para exportar seus produtos, a empresa deve, inicialmente, solicitar o seu cadastramento no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT)[11].

Após feita a inscrição o empresário deverá contatar a representação da Secretaria da Receita Federal, na jurisdição da empresa, a fim de obter senha de acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), para o registro de suas operações de exportação, devendo, nesta ocasião, apresentar os documentos legais de constituição e funcionamento da empresa, tais como : Contrato Social e alterações; procuração para representante legal; Cartão de CGC; e preencher formulário padrão fornecido pela Secretaria da Receita Federal.

A negociação com o importador, que poderá ocorrer paralelamente às providências mencionadas, envolverá: troca de correspondência com remessa de amostras de produtos e/ou material promocional (catálogo, fotos, folders, etc.) remessa de fatura pro forma, onde estarão estabelecidas: a) as condições da negociação; b) modalidade de pagamento; c) a condição de venda – Incoterm (ex: FOB, FAS, FCA); d) o prazo para entrega da mercadoria, dentre outros próprios da modalidade de exportação e do produto exportado.

No que diz respeito à modalidade de pagamento, excetuando-se o pagamento antecipado, que não envolve risco para o exportador, a Carta de Crédito Irrevogável e Confirmada por banco de primeira linha é uma alternativa de grande segurança, já que a operação passa a ter aval bancário. Outro instrumento com que conta o exportador para garantir o pagamento das operações é o Seguro de Crédito às Exportações, regulamentado pelo Decreto n.º 2.049/96.

A condição de venda (Incoterm) determinará as obrigações do exportador e do importador com relação à operação de embarque e entrega da mercadoria. A condição de venda FOB (Free on Board), utilizada somente quando o transporte é marítimo, significa que a responsabilidade do exportador é colocar a mercadoria livre a bordo do navio[12] que fará seu transporte até o destino. A maior parte das exportações brasileiras é feita com base nesta condição de venda. Em se tratando de transporte aéreo, a condição de venda equivalente será a FCA (Free Carrier), ou seja, a obrigação do exportador será entregar a mercadoria ao transportador designado pelo importador. A concretização da operação acontecerá a partir do momento em que o importador aceitar os termos da negociação apresentados pelo exportador na fatura pro forma[13].

A preparação dos documentos, que deverão ser remetidos ao importador para que este possa proceder ao desembaraço da mercadoria, deverá obedecer às exigências feitas pelo país importador. Esta informação poderá ser obtida com o próprio importador na fase de negociação. Normalmente, os documentos exigidos são a fatura comercial (commercial invoice) e o conhecimento de embarque.

Haverá necessidade de contratação de câmbio para a troca de moeda estrangeira a ser transferida pelo importador. A celebração do contrato de câmbio para a operação de exportação poderá acontecer até 180 dias antes da data do embarque ou, posteriormente a essa data, também no prazo máximo de 180 dias, limitado, neste caso, ao vigésimo dia seguinte à data de recebimento do valor em moeda estrangeira. Caso esses prazos máximos vençam em dia não-útil, a celebração deverá ocorrer no dia útil imediatamente posterior[14].

O Registro de Exportação (RE), via Siscomex, deverá ser efetuado, via de regra, previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria para o exterior. O exportador poderá efetuar este RE em sua empresa, se esta for conectada ao Sistema, ou se utilizar dos serviços de bancos autorizados a operar em câmbio, ou, ainda, das sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, e estão credenciadas a efetuar o RE por conta e ordem de exportadores. Outros prestadores de serviços, desde que habilitados legalmente, também poderão efetuar o RE quando expressamente autorizados pelo exportador.

O Despacho Aduaneiro de Exportação é o procedimento fiscal efetuado pela Secretaria da Receita Federal que possibilita o desembaraço da mercadoria para embarque. Após a conclusão da operação de exportação, com a sua averbação no Sistema, a Secretaria da Receita Federal fornecerá ao exportador, quando solicitado, o Comprovante de Exportação emitido pelo Siscomex. As normas administrativas que regulam as operações de exportação estão consubstanciadas na Portaria SECEX n.º 2, de 22.12.92, publicada no Diário Oficial da União de 24.12.92[15].

Uma vez embarcada a mercadoria, o exportador deverá contatar o importador para informá-lo sobre a data de chegada da mercadoria ao destino.

A etapa final da exportação será o pagamento por parte do importador, nos prazos acordados entre as partes.

Das Exportações no Mercosul.

De outro lado, se uma empresa procura exportar para o Mercosul, aproveitando-se das vantagens oferecidas pelos acordos de integração, outros requisitos, específicos, deverão ser preenchidos pelo exportador e pelo produto.

Inicialmente deverá verificar a classificação tarifária da sua mercadoria (NCM) e se esta consta do Regime de Adequação[16] do país de destino, para conhecer a alíquota a ser aplicada.

O Registro de Exportação deverá conter o Código do ACE[17] n.º 18, que poderá ser verificado na tabela do Siscomex.

O exportador, então, deverá providenciar o Certificado de Origem a ser enviado ao importador. Este Certificado é a prova de que o produto foi produzido, ou é originário de um, ou mais países componentes do Mercosul.

O Regime de Origem do Mercosul, objeto do 8.º Protocolo Adicional ao ACE n.º 18, estabelece o regulamento para aplicação das regras de origem no comércio preferencial intra-Mercosul. Nele estão definidos, entre outros, o âmbito de aplicação, as regras para conferir o caráter originário das mercadorias, os procedimentos para emissão do Certificado de Origem[18], o modelo deste Certificado e as sanções para os casos de falsidade ou adulteração dos documentos[19].

Como é sabido, nem todos os produtos produzidos nos Estados-membros, são 100% nacionais, na verdade, muitas vezes é necessária a importação de peças e até partes inteiras que, uma vez unidas às outras partes provenientes da indústria nacional, formam a mercadoria ou produto final. Diante deste fato, para que produtos formados por componentes mistos fabricados interna e externamente bloco tivessem tratamento diferenciado, foi estabelecido no Regulamento de Origem Mercosul que as mercadorias que tiverem que cumprir com o índice de nacionalização do Mercosul deverão observar o percentual de 60%. Este cálculo é feito considerando que o preço CIF[20] dos materiais importados não exceda 40% do preço FOB de exportação da mercadoria.

5. Conclusões.

O comércio internacional afigura-se hoje como o mais promissor setor obrigacional, e já ultrapassa o volume de capital movimentado pelas transações comerciais internas. Esta área tende a desenvolver-se cada vez mais, à luz dos avanços tecnológicos, que permitem uma comunicação mais veloz e o deslocamento de mercadorias e pessoas com maior rapidez e segurança.

O fator econômico predomina nas tratativas internacionais, sendo a mola impulsionadora para a formação dos grandes blocos de países, fenômeno que dominará o século XXI no campo mundial. Está se perdendo o medo de comerciar com o estrangeiro. Esta relação não mais é vista como fuga de capital ou submissão aos países mais desenvolvidos, em detrimento do setor industrial, ou prestador de serviços, nacional. O que interessa agora é a excelência do produto ou serviço oferecido, não mais se valorando sentimentalismos ou paixões de nacionalidade.

O Mercosul oferece um vasto mercado para todo tipo de mercadoria. O comércio internacional deixou de ser algo exclusivo das grandes corporações ou multinacionais, agora qualquer empresário, mesmo os donos de Micro-empresas, podem se aproveitar de um campo aberto, cheio de possibilidades para sua produção.

O Direito Internacional, bem como o Comércio Internacional, no seio dos blocos econômicos, tendem a massificar-se, deixando de ser áreas restritas apenas a especialistas, passando a interessar a todo e qualquer comerciante, por menor que possa parecer seu negócio, e, em conseqüência à generalidade dos operadores do Direito. Contudo, para ingressar neste mercado, é necessário o desenvolvimento de produtos e o oferecimento serviços da maior qualidade possível, pois o comércio internacional, se por um lado é aberto a todos, pelo outro é extremamente exigente.

6. Bibliografia.

ACCIOLY, Elizabeth. Mercosur & Unión Europea – estructura jurídico-institucional. 2.ª ed., Curitiba: Juruá, 1998.

ASSUMPÇÃO FILHO, Milton Mira de (publish). Mercosul – the big emerging market. São Paulo: Makron Books, 1998.

BASTOS, Celso Ribeiro. KISS, Eduardo Amaral Gurgel. Contratos Internacionais. São Paulo: Saraiva, 1990.

RODAS, João Grandino (coordenador). Contratos Internacionais – Mercosul. 2.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

Site da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX: www.planalto.gov.br/camex/camex.htm
·. Bacharel em Direito e mestrando em Direito Internacional pela Unesp – FHDSS – Câmpus de Franca; bolsista FAPESP.
[1]. Ao lado dos acordos multilaterais de alcance regional entre todos os Estados – membros (arts. 6, 18), o Tratado regula pormenorizadamente os Acordos de Alcance Parcial entre dois ou mais Estados-membros (arts. 7 – 14, 19 – 23) bem como com terceiros Estados (arts. 25, 27).
[2]. Países de menor desenvolvimento relativo: Bolívia, Equador, Paraguai; países de desenvolvimento médio: Chile, Colômbia, Peru, Uruguai, Venezuela; outros países Argentina, Brasil, México.
[3]. SAMTLEBEN, Jürgen. SALOMÃO FILHO, Calixto. O Mercado Comum Sul Americano – uma análise jurídica do Mercosul. In Contratos Internacionais – coordenação: João Grandino Rodas, 2.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pgs. 239 – 278.
[4]. Acordos estes previstos e incentivados pela ALADI.
[5]. Este protocolo criou mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos através de três procedimentos: negociação direta (Capítulo II); conciliação (Capítulo III); arbitragem – somente para conflitos entre Estados – (Capítulo IV) e; reclamações de particulares (Capítulo V).
[6]. Chile e Bolívia procuram ainda alcançar o primeiro estágio na integração, a zona de livre comércio, enquanto os demais países, que já superaram esta fase, almejam formar um mercado comum.
[7]. Existem ainda, como instituições previstas no POP para o Mercosul, a Comissão Parlamentária Conjunta – órgão representativo dos Parlamentos dos Estados-membros no Mercosul; o Foro Consultivo Econômico Social – que representa os setores econômicos e sociais dos Estados e se manifesta através de recomendações ao Grupo do Mercado Comum, e; a Secretaria Administrativa do Mercosul – que presta diversos serviços ligados à publicação, difusão, tradução das decisões dos demais órgãos do bloco, bem como coleta de dados logísticos e jurídicos dos Estados-membros.
[8]. Estima-se que ela entrará em vigor em 2005 ou 2006.
[9]. Fonte: World Bank; Banco Central e BID – 1996.
[10]. Fonte: Secex; IBGE.
*. Informações colhidas junto à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.
[11]. Para isso, deverá encaminhar, por fax, via postal ou pessoalmente, cópia do cartão CGC ao seguinte endereço : MICT/SECEX, Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), Gerência de Sistemas (GESIS), Praça Pio X – 54 – 8.º andar – sala 801, CEP : 20.091-040, Centro, Rio de Janeiro – RJ. Ou entrar em contato pelos telefones: (021) 216.0329 – Fax : (021) 253.5688.
[12]. Em outras palavras o exportador será responsável pelo transporte e eventuais riscos de perda ou perecimento do produto até que ele ultrapasse a amurada do navio cargueiro no porto de embarque, quando, somente então, esta responsabilidade e risco é transferida ao comprador.
[13]. A produção e preparação da mercadoria para o embarque deverão ser efetuadas com base nas especificações determinadas pelo importador, ou no contrato firmado entre as partes.
[14]. A Circular do Banco Central n.º 2.719, de 05.09.96, publicada no Diário Oficial da União de 06.09.96, fornece maiores informações sobre o processo de fechamento de câmbio.
[15]. Consultas sobre tais procedimentos poderão ser dirigidas ao: Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX : Consultoria Técnica e Normativa, Praça Pio X, 54 – 4º andar – Sala 426, Rio de Janeiro – RJ. Tel: (021) 216.0451 Fax: (021) 253.5688.
[16]. Os produtos constantes dos Regimes de Adequação são aqueles transitoriamente excluídos, pelos Estados-Partes, da Área de Livre Comércio. Cada Estado-Parte definiu a composição do seu Regime, constituído de uma relação de produtos que ainda não estão circulando com tarifa zero no comércio intra-Mercosul. Ao início de cada ano, as preferências destes produtos são aumentadas, de forma linear e automática, para que gradualmente as tarifas de importação cheguem a zero. No Brasil ver Decreto n.º 1.767, de 28.12.96.
[17]. Acordo de Complementação Econômica – ACE n.º 18, assinado em 29.11.91, o qual, no Brasil, foi implementado pelo Decreto n.º 550, de 27.05.92.
[18]. As entidades autorizadas a emitir Certificados de Origem para o comércio intra-Mercosul são as entidades de classe privadas, que tenham jurisdição federal ou estadual, relacionadas na Portaria Interministerial MF-MICT-MRE n.º 11, de 21.01.97.
[19]. No Brasil, está disciplinado pelos seguintes Decretos: Decreto n.º 1.568. de 21.07.95 – que promulga o 8.º Protocolo Adicional (PA) ao ACE n.º 18; Decreto n.º 1.913, de 22.05.96 -que promulga a Ata de Retificação do 8.º PA ao ACE n.º 18; e, Decreto n.º 1.914, de 22.05.96 – que promulga o 14.º PA ao ACE n.º 18.
[20]. CIF – Cost, Insurance and Freight (Custo, seguro e frete ao porto de destino indicado). Aqui o vendedor deve fornecer um seguro marítimo contra o risco de perdas e danos das mercadorias no decorrer do transporte, até que o navio ancore no porto de destino.

Autor: Carlos Maria Gambaro Fonte: Infojus

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