INFRAÇÕES PENAIS AO MEIO AMBIENTE

Élio Wanderley de Siqueira Filho*

INTRODUÇÃO
A imposição de sanções severas àqueles que dilapidam o meio ambiente deve ser exigida pela sociedade em geral. A proteção à natureza é uma causa a ser abraçada pela comunidade, e não, simplesmente, bandeira de grupos de ecologistas xiitas. Preservar o meio ambiente é assegurar a própria sobrevivência do homem. Hoje, mais do que nunca, está patente a necessidade de buscar o equilíbrio entre as forças produtivas da economia e os recursos naturais, para proporcionar o máximo de bem estar ao ser humano.
A Lei nº 9.605/98, sem dúvida, representou notável avanço no disciplinamento das infrações ambientais, apesar de possuir falhas, a serem corrigidas ao longo do tempo, a partir de sua aplicação na realidade concreta. Como aspecto positivo, pode-se salientar, em primeiro lugar, o fato de buscar a sistematização das infrações penais ao meio ambiente, antes previstas em leis esparsas. Destaque-se, ainda, a circunstância de que, atendendo apelos da sociedade, o diploma legal se reportou à responsabilização penal das pessoas jurídicas, tema nitidamente controvertido.
Analisando, um a um, os dispositivos da referida lei, verifica-se que a mesma cuidou, em seu art. 2º, de estabelecer que qualquer um que venha a concorrer para a prática do delito incide nas penas a ele cominadas, aí compreendidos o diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoas jurídica que, ciente do cometimento do delito, nada fez para impedi-lo. Criou, pois, o dever legal de tais pessoas de agir para evitar a consumação do crime.
No dispositivo seguinte, estabeleceu que a pessoa jurídica seria também responsabilizada criminalmente, se a infração foi praticada através de decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, em seu benefício, sem prejuízo da responsabilização das pessoas físicas. Alguns entendem que tal regra seria inconstitucional. Procurou-se evitar o embaraço decorrente da dificuldade em identificar quem determinou a agressão ambiental. A lei foi mais além, admitindo a desconsideração da pessoa jurídica, com a aplicação da “disregard doctrine”, quando necessário.
SANÇÕES PREVISTAS – APLICAÇÃO
A Lei avançou na previsão de penas restritivas de direito, que são autonômas e substituem as privativas de liberdade, no caso de crime culposo ou se a pena privativa de liberdade for inferior a quatro anos, ou se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias do crime o justificarem.
Tais penas restritivas são a prestação de serviços à comunidade (a título gratuito, junto a parques, jardins públicos e unidades de conservação, além da restauração do dano), interdição temporária de direitos (contratos com o Poder Público, incentivos fiscais, outros benefícios, participação em licitações, por 5 anos, se doloso, ou 3, se culposo o crime), suspensão parcial ou total de atividades (enquanto subsistir a ilegalidade), prestação pecuniária (pagamento à vítima ou entidade com fim social, de valor não inferior a 1 salário-mínimo, nem superior a 360 salários-mínimos – o valor será deduzido da indenização) e recolhimento domiciliar (fundamentado na auto-disciplina e senso de responsabilidade).
Como circunstâncias atenuantes, em caráter genérico, a Lei nº 9.605/98 faz menção ao baixo grau de instrução ou escolaridade, ao arrependimento (representado pela espontânea reparação do dano ou diminuição da degradação dele decorrente), à comunicação prévia do perigo iminente de degradação e colaboração com os agentes responsáveis pelo controle do meio ambiente.
São agravantes a reincidência em crimes de natureza ambiental, a intenção de auferir vantagem pecuniária, a coação a outra pessoa para a execução material do delito, a vulneração ou a ameaça grave à saúde pública ou ao meio ambiente, a provocação de danos à propriedade alheia, a lesão a áreas de unidades de conservação ou sujeitas a regime especial de uso, áreas urbanas ou outros assentamentos humanos, o cometimento do crime, em período de defeso à fauna, em domingos ou feriados, à noite, em época de seca ou inundações, em espaço territorialmente protegido, com o emprego de métodos cruéis para a captura ou abate de animais, mediante fraude ou abuso de confiança, com o abuso de direito de licença, permissão ou autorização ambiental, no interesse de pessoa jurídica mantida, parcial ou totalmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais, atingindo espécies ameaçadas ou com o auxílio de funcionário público, no exercício de suas funções.
Com relação ao “sursis”, pode ser aplicado se a pena privativa de liberdade não for superior a 3 anos. Dita o art. 17 que a reparação do dano deve ser constatada em laudo. Por outro lado, as condições a serem exigidas do condenado devem guardar correlação com a preservação ambiental. A multa será calculada de acordo com as regras da Lei Substantiva Penal e se insuficiente, pode ser aumentada em até 3 vezes. A perícia de constatação do dano ambiental, reza o art. 19, ao quantificar o prejuízo causado, será levada em consideração para a fixação da fiança e o cálculo da multa.
Conforme o artigo seguinte, a sentença penal condenatória estabelecerá o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, diante dos prejuízos dela decorrentes.
Quanto à responsabilização criminal das pessoas jurídicas, evidentemente, apenas lhe podem ser aplicadas, como sanções, a multa, a pena restritiva de direitos e a prestação de serviços à comunidade. A dita pena restritiva de direitos poderá importar em suspensão parcial ou total das atividades (se não estiverem obedecendo dispositivos legais ou regulamentares, referentes à proteção ambiental), interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade (se estiver em funcionamento sem a devida autorização, em desacordo com a mesma ou violando dispositivo legal ou regulamentar), ou na proibição de contratar com o Poder Público ou de obtenção de subsídios, subvenções ou doações, pelo prazo máximo de 10 anos.
A lei define, também, como se dará a aludida prestação de serviços à comunidade, a implicar o custeio de programas e projetos ambientais, a execução de obras de recuperação de obras degradadas, a manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Se a empresa for instituída ou empregada, primordialmente, para permitir, facilitar ou ocultar a prática delitiva, será objeto de liquidação, com o confisco de seu patrimônio em favor do Fundo Penitenciário Nacional, por ser enquadrado como instrumento de crime. Este é um ponto positivo da Lei.
APREENSÃO IMEDIATA DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DO CRIME
Os produtos e instrumentos da infração penal serão apreendidos tão logo verificada a mesma, com a lavratura dos autos respectivos. Quantos aos animais, serão liberados em seu habitat próprio ou encaminhados a jardins zoológicos, fundações e entidades similares, devendo, neste caso, ficar sob a responsabilidade de técnicos habilitados. Os produtos perecíveis ou madeiras serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. Os instrumentos empregados serão vendidos, após descaracterizados, mediante reciclagem.
PROCESSO PENAL
A Lei nº 9.605/98, de modo taxativa, estipula que a ação penal movida para a responsabilização pelas infrações ali previstas será pública incondicionada. A Lei nº 9.099/95 pode ser aplicada, com relação aos crimes ambientais que tenham menor potencial ofensivo, mas deverá ocorrer a prévia reparação do dano, exceto se isto for impossível. A extinção da punibilidade dependerá do laudo de constatação da reparação, ressalvada a hipótese de impossibilidade já mencionada. Se a reparação for parcial, o prazo de suspensão será prorrogado até o prazo máximo, acrescido de 1 ano, com a suspensão do prazo prescricional. Durante tal prazo de prorrogação, não serão aplicadas as condições estabelecidas nos incisos II, III e IV, do § 1º, do art. 89, da aludida Lei. Após findo, novo laudo de reparação será lavrado, podendo ser novamente prorrogado, também por até 1 ano, o prazo de suspensão do processo. A extinção, diante do término dos prazos, dependerá de laudo de constatação que demonstre que o acusado tomou todas as providências necessárias à reparação total do dano.
CRIMES CONTRA A FAUNA
Em primeiro lugar, a lei trata do crime cuja ação consiste em matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em imigração, sem a devida autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma, punido com detenção de 6 meses a 1 ano e multa. Também sofre tal pena quem impede a procriação da fauna, sem permissão, modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural, vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larva ou espécimes da fauna silvestre, além dos produtos ou objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão da autoridade competente.
A lei prevê uma hipótese de perdão judicial, permitindo que o juiz deixe de aplicar a pena, se se tratar de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção. Este é um aspecto positivo do novo diploma legal.
O art. 29, § 3º, se reporta às espécimes da fauna silvestre. O parágrafo seguinte se reporta à forma qualificada do crime, a importar no aumento da pena de metade, caso seja cometido contra espécie rara ou ameaçada de extinção (ainda que apenas no local do delito), em período de caça proibida, durante a noite, com abuso de licença, em unidade de conservação, com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. A pena será aumentada até o triplo, se o crime decorrer do exercício de caça profissional.
O art. 30 se reporta à exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade (reclusão de 1 a 3 anos e multa). O dispositivo seguinte define o delito de introdução de espécime animal no país, sem parecer técnico favorável e licença da autoridade, punindo-a com detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
No art. 32, a Lei se refere à prática de abuso, maus tratos, ao ato de ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (detenção de 3 meses a 1 ano e multa). Absurdamente, a pena é superior àquela imposta em caso de maus tratos contra seres humanos (detenção de 2 meses a 1 ano ou multa).
Pune com a mesma pena quem realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. A pena é aumentada, com o aumento de 1/6 a 1/3, se o animal morrer. Este dispositivo é criticado, pois é extremamente vaga a expressão “quando existirem recursos alternativos”, podendo ocorrer a incriminação de cientistas que estejam desenvolvendo importantes pesquisas.
O art. 33 trata do delito consistente em provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécies da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras (detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente). Pune, com a mesma pena, quem provocar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público, quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem autorização, quem fundeia embarcações ou lança detritos sobre bancos de moluscos ou corais, demarcados em carta náutica.
O art. 34 estabelece o crime de pescar em período em que a pesca seja proibida (defeso) ou em lugares interditados pelo órgão competente (detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente). Pune, com a mesma pena, quem pescar espécies que devam ser preservadas ou com tamanho inferior ao permitido, em quantidade superior à permitida, com o emprego de aparelhos, técnicas e métodos não permitidos, e quem transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes de coleta, apanha e pesca proibidas.
O art. 35 pune quem pescar com o emprego de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante, substâncias tóxicas ou outro meio proibido, com reclusão de 1 a 5 anos. A Lei define pesca em seu art. 36.
Não pratica crime quem abate animal em estado de necessidade (fome do agente ou de sua família), para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que autorizado pela autoridade, ou por ser nocivo o animal, conforme a autoridade competente. Miguel Reale critica pois, em tais situações, o agente não poderia provocar a autoridade administrativa, em tempo hábil a permitir a sua ação, de forma lícita.
CRIMES CONTRA A FLORA
O art. 38 se reporta ao crime de destruir ou danificar floresta de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la, em desacordo com as normas de proteção (detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente). Se o crime for cometido a título culposo, a pena é reduzida à metade.
O art. 39 define como delito o ato de cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade (a pena é idêntica ao crime do artigo anterior). O art. 40 trata do crime consistente em causar dano direto ou indireto às unidades de conservação e às áreas de que trata o art. 27, do Decreto nº 99.274/80, independentemente de sua localização. A norma foi imprecisa, pois não se compreende o que é dano indireto.
Define, no § 1º, o que é Unidade de Conservação, de modo amplo, gerando insegurança entre os destinatários da norma. Se o dano atingir espécies ameaçadas de extinção, a pena será majorada por força de agravante. Se o crime for culposo, a pena será reduzida pela metade. Miguel Reale também critica esta regra, pois, seria punido, por exemplo, um ciclista que colidisse com uma mureta do Parque do Ibirapuera em São Paulo, e, por outro lado, seria difícil saber o que é causar dano indireto por imprudência.
O art. 41 trata do ato de provocar incêndio em mata ou floresta (reclusão de 2 a 4 anos e multa). Se culposo, a pena será de detenção de 6 meses a 1 ano e multa. O art. 42 penaliza, especificamente, quem fabrica, vende, transporta ou solta balões que possam provocar incêndios em qualquer forma de vegetação, nas áreas urbanas e outros assentamentos urbanos (detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente).
É crime extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais (detenção de 6 meses a 1 ano e multa). O art. 45 cuida do crime de cortar ou transformar em carvão madeira de lei (classificada assim pelo Poder Público), para fins industriais, energéticos ou qualquer exploração, econômica ou não, em desacordo com a lei (reclusão de 1 a 2 anos e multa).
O art. 46 prevê o crime de receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a licença da autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até ser beneficiado (detenção de 6 meses a 1 ano e multa). Também incide na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha carvão ou outro produto de origem animal, sem licença válida pelo tempo de viagem ou armazenamento.
É crime, conforme o art. 48, o ato de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e outras formas de vegetação (detenção de 6 meses a 1 ano e multa).
O art. 49 define a infração consistente em destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia (detenção de 3 meses a 1 ano ou multa, ou ambas cumulativamente). Se o crime for culposo, a pena é de detenção de 1 a 6 meses e multa. Miguel Reale critica esta regra, por penalizar que, por exemplo, pisa, sem querer, no jardim do vizinho.
O art. 50 trata do crime de destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação (detenção de 3 meses a 1 ano e multa). Conforme o art. 51, é delito o ato de comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e outras formas de vegetação, sem autorização da autoridade (detenção de 3 meses a 1 ano e multa).
Também é crime, segundo o artigo seguinte, o simples ato de penetrar em Unidades de Conservação, conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade (detenção de 6 meses a 1 ano e multa).
Os crimes contra a flora, a pena será aumentada de 1/6 a 1/3 (causa de aumento da pena), se do fato resultar a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático, se o crime é cometido na época da queda das sementes, da formação de vegetações, de secas ou inundações, durante a noite, em domingos ou feriados, ou contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, mesmo que somente no local da infração
CRIMES DE POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS
O art. 54 cuida do crime de causar poluição de qualquer natureza, em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora (reclusão de 1 a 4 anos e multa). Se for culposo, a pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e multa. O agente será punido com pena de reclusão de 1 a 5 anos se o delito tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana, causar poluição atmosférica que provoque a retirada, mesmo que temporária, dos habitantes da área atingida ou cause danos diretos à população, causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade, dificultar ou impedir o uso público das praias (aspecto bastante positivo), ocorrer pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências legais ou regulamentares. Também sofre a mesma sanção quem deixar de adotar medidas de precaução impostas pela autoridade, em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
O Juiz Federal Ivan Carvalho, em artigo, oportunamente criticou o art. 54, que trata da poluição, que repetiu o mesmo erro do art. 15, da Lei nº 6.938/81, por ter sido genérico, não definindo, com precisão, os destinatários da norma.
O art. 55 pune com detenção de 6 meses a 1 ano e multa quem executar pesquisa, lavra, ou extração de recursos minerais, sem a pertinente autorização ou em desacordo com a mesma. Tal pena também é imposta a quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da permissão.
O art. 56 prevê o crime de produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais ou regulamentares (reclusão de 1 a 4 anos e multa). Sofre igual pena quem abandona os referidos produtos ou substâncias ou os utiliza sem a observância das normas de segurança. Se for nuclear ou radioativa, a pena é majorada de 1/6 a 1/3. Caso o crime seja culposo, a pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Nos crimes dolosos referentes à poluição, as penas serão aumentadas, de 1/6 a 1/3, se resultar em dano irreversível à flora ou meio ambiente em geral, de 1/3 à ½, se resultar em lesão corporal grave de alguém, do dobro, se provocar a morte de alguém. Esta regra se aplicar se do fato não resultar delito mais grave.
É crime, de acordo com o art. 60, o ato de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença do órgão competente ou contrariando as normas legais ou regulamentares (detenção de 1 a 6 meses ou multa, ou ambas cumulativamente).
Finalmente, o art. 61 trata da infração penal consistente em disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas (reclusão de 1 a 4 anos e multa).
CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL
O art. 62 cuida do crime de destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial (reclusão de 1 a 3 anos e multa). Se o crime for culposo, a pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Os artigos seguintes (63 e 64) tipificam as condutas de alterar o aspecto ou a estrutura de edificação ou local especialmente protegido, ou promover construção em solo não edificável ou no seu entorno, em face de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização ou em desacordo com a mesma.
O art. 65, em boa hora, pune quem pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano (detenção de 3 meses a 1 ano e multa). A pena será de 6 meses a 1 ano de detenção e multa, se for atingido monumento ou coisa tombada em face do valor arqueológico, artístico ou histórico.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
O art. 66 versa sobre o crime de fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnicos-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental (reclusão de 1 a 3 anos e multa).
O dispositivo seguinte narra a conduta de conceder o funcionário público autorização em desacordo com as normas, no que se refere a atividades, obras e serviços que dela dependam. A pena será de detenção de 1 a 3 anos e multa. Sendo culposo, a pena é de 3 meses a 1 ano de detenção e multa. Miguel Reale critica este dispositivo. Não compreende também como seria tal forma culposa.
O art. 68 prevê a punição de detenção de 1 a 3 anos e multa, para aquele que deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, tendo o dever legal ou contratual de fazê-lo. Sendo culposo, a pena é de 3 meses a 1 ano de detenção e multa. Finalmente, é crime, conforme o art. 69, o ato de obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais (detenção de 1 a 3 anos e multa).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Nos termos da Constituição Federal, apenas seria competente para os crimes contra a fauna, caso se trate de animais silvestre, já que os mesmos são de propriedade da União. Se houver, por exemplo, maus tratos a animal doméstico ou o seu emprego em experiências científicas, a competência será da Justiça Estadual.
Algumas das contravenções previstas no Código Florestal (Lei nº 4.771/65) foram transformadas em crimes. Isto modificou a situação, já que a Justiça Federal não aprecia as contravenções cometidas em detrimento de bens serviços ou interesses de âmbito federal. Logo, se, v.g., uma floresta danificada estiver inserida em um Parque Nacional, o crime é da competência da Justiça Federal.
Quanto à poluição, é crime federal aquele previsto no art. 55 (pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a mesma. No que concerne aos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, se o bem atingido for público federal ou particular, mas tombado pelo Patrimônio Histórico Nacional, a competência para apreciá-lo é da Justiça Federal.
Quanto aos crimes contra a administração ambiental, a dita competência apenas se caracteriza se o agente for servidor público federal ou se o delito for cometido pelo particular contra a Administração Federal. O Congresso Nacional pretendia que todos os delitos descritos na lei fossem apreciados pela Justiça Federal, mas o dispositivo que assim estipulava foi vetado por inconstitucionalidade pelo Presidente da República.

* Juiz Federal da 7ª Vara Cível

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?