Indenização por danos morais em justa causa não comprovada

O fato de ter consignado à dispensa do empregado sem justa causa, cabe a ação de indenização por danos morais visando o ressarcimento da acusação de furto (justa causa – improbidade) em que o empregador usando artifício hábil e má-fé acusa injustamente o empregado que sequer resta configurada a justa causa.

É juridicamente possível a pretensão do empregado, visto que esta não se esbarra no ordenamento jurídico vigente, ou seja, a pretensão – indenização por danos morais existe no ordenamento jurídico brasileiro.

A acusação falsa de furto para a dispensa do empregado, imputação que por sinal caracteriza-se crime de calúnia, previsto em nosso ordenamento jurídico penal, causa danos ao obreiro, pois tem seu nome “manchado” o que lhe impossibilita conseguir um novo emprego, afeta seu convívio social entre as pessoas da sociedade e perde credibilidade nas relações de trabalho, sociais, econômicas, etc.

Realmente, o empregado, em virtude de alegação de justa causa não comprovada tem malferido imagem e boa fama, pois várias pessoas da sociedade tomam conhecimento desse falso fato imputado e das ofensas dirigidas a sua pessoa. É evidente o prejuízo moral do obreiro quando o mesmo encontra-se desempregado ou não consegue um novo emprego.

Outrossim, a justa causa para o rompimento do pacto laboral não reconhecida, representa estigma que macula a vida do obreiro. Segundo doutrina Francesco Santoni, a finalidade histórica e o escopo primordial do Direito do Trabalho são oferecer os valores essenciais da pessoa trabalhador.

Contudo, o empregador viola os preceitos constitucionais, pois a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (CF, art. 5º, X), mormente no âmbito do contrato laboral, em que o hipossuficiente depende da sua força de trabalho para sobreviver. O empregador extrapola o direito potestativo ao alegar dispensa por justa causa que sequer comprova.

Nesse sentido, a jurisprudência transcrita:

Responde por danos morais a empresa de ônibus que acusa empregado de furto, fazendo com que seja preso e humilhado publicamente, para logo após ser liberado sem abertura de inquérito policial, sobretudo saindo ele vencedor em reclamação trabalhista, com base em alegação de despedida indireta” (TAMG, 4ª Câm. AC 207.876-6, rel. Juiz Jarbas Ladeira, DJMG, 21 ago. 1996).

A norma da Constituição Federal de 1988 refere-se à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, que são alguns dos direitos à integridade moral considerados indispensáveis à personalidade. Direitos esses que o empregador viola, ao despedir o obreiro por justa causa que sequer comprova.

À evidência, a honra e a imagem do trabalhador são abaladas, ao ser-lhe atribuída conduta ilícita, atingindo sua dignidade e honestidade, face à humilhação e constrangimento causados. Portanto, os danos morais são devidos pela ofensora pela prática de crime de calúnia, tudo em prol do equilíbrio social, quando o empregador não comprova a justa causa que alega.

Nesse sentido, as jurisprudências transcritas:

“O dano moral atinge o íntimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material” (TJDF, 1ª T., AC 49.932/98, rel. Dês. João Mariosa, DJU, 3 dez. 1998).

“Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo – o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito” (STJ, 4ª T., REsp 85.019-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU, 18 dez. 1998).

“Como assentado em precedente desta Corte, não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova de fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (STJ, 3ª T., Resp 145.297-SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU, 14 dez. 1998).

Ora, a reparabilidade do dano moral não visa o mero interesse pecuniário e financeiro, isto é, a simples preocupação em transformar a ofensa de puros sentimentos morais, em dano estimável em dinheiro, mas de verdadeira “indenização” proporcionada pela ofensora, em face de uma acusação sem nenhum fundamento, ou melhor, uma acusação falsa, somente com o objetivo de não pagar os direitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego.

Nesse sentido, as jurisprudências transcritas:

“Responde por danos morais a empresa cujo sócio viola intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de ex-empregada e frustra-lhe o acesso ao mercado de trabalho” (TRT, 8ª Reg., 3ª T., RO 7.143/95, Ac. 1.148/95, rel. José Maria Quadros de Alencar, j. 22-11-1995).

“Dano Moral. Indenização. Caracterização e Cabimento. Cabe a condenação na indenização por dano moral quando o trabalhador é despedido sob alegação de justa causa, fundada em ato de improbidade, que não resta provado. A configuração do dano moral prescinde de prova efetiva de sua ocorrência, visto que a lesão causada no ofendido opera-se em seu âmago subjetivo. O dano moral é aquele decorrente de ato capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento no ofendido.” (Ac. 044693/2001 – SPAJ – EMENTA).

Assim, em face da grave lesão moral que sofre o trabalhador, em face de não conseguir um novo emprego e tendo em vista a real capacidade econômica do empregador, é cabível ao obreiro uma indenização por danos morais, uma reparação real e justa, a ser fixada ao livre e coerente nobre julgador, em salários mínimos, pelos danos morais, conforme entendimento atual de nossos Tribunais.

* Thiago de Jesus Menezes Navarro
Acadêmico de Direito do Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP)

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