Genética Humana e Direito

Alberto Silva Franco

O artigo versa sobre a velocidade das ciências biomédicas em confronto com o Direito, em geral, cujo equipamento conceitual se mostra desatualizado e, não raro, despreparado para equacionar os problemas surgidos. O elenco de questões decorrentes da aceleração das ciências biomédicas recomenda que se preencha o descompasso representado pela ausência do Direito, posto que progresso científico à margem da perspectiva jurídica apresenta deformidades graves que se traduzem em efeitos perversos para a humanidade. A carência de textos legais no tocante à genética humana, enquanto “generare”, é manifesta, valendo notar, no entanto, que, em data recente, houve preocupação no exame legal da questão da engenharia genética. Nesse particular, é posta em destaque a péssima redação da figura criminosa constante do art. 13 da Lei nº 8.974/95.
UNITERMOS – Considerações gerais, genética humana, genética humana e direito, limites constitucionais à liberdade de pesquisa, insuficiência do sistema de controle profissional, a Lei nº 8.974/95.

1 – Ao conceber seu “Admirável Mundo Novo”, Aldous Huxley, citando Nicolas Berdiaeff, advertiu sobre os riscos representados pela realização das utopias. “A vida caminha para as utopias. E talvez um século novo comece, um século em que os intelectuais e a classe pensante sonharão a respeito dos meios de evitar as utopias e de retornar a uma sociedade não utópica “perfeita”e “mais livre”(1).

Era , então, o ano de 1931, época em que a sociedade, por ele planejada, e as criaturas, que nela viviam, pareciam algo tão fora do contexto social e humano, tão imaginário, tão fantástico, tão mágico, que o próprio Huxley projetou sua utopia “à distância futura de seiscentos anos” (2).

Entre 1931 e a segunda edição do livro, mediou um espaço de quinze anos e a Terra viveu, nesse período, os transtornos de uma guerra mundial que, se por um lado provocou destruição imensa, por outro serviu ao triunfo das ciências da matéria, como a química e a física. A fissão nuclear abriu novos tempos: trouxe, em seu bojo, o benefício e a desgraça. Significou, em resumo, uma séria transformação no globo terrestre.

Mas seus efeitos não se mostraram suficientes “para modificar as formas e as expressões naturais da própria vida. A libertação da energia atômica assinala uma grande revolução na história humana, mas não (a não ser que nos façamos saltar em pedaços e ponhamos, assim, fim à história) a revolução final e a mais profunda. A revolução verdadeiramente revolucionária realizar-se-á não no mundo exterior, mas na alma e na carne dos seres humanos”(3).

Essa “revolução verdadeiramente revolucionária”, antevista por Huxley (em 1946), cuja concretização se daria, retificando seu prognóstico anterior, “dentro de um século” (2), chegou bem antes: teve início na década de 70 e invadiu, de modo inexorável, as décadas posteriores.

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