Franquia e a lei de arbitragem

Andrea Toledo

Na formalização de qualquer contrato, é permitido às partes que convencionem que eventuais dúvidas, controvérsias ou pendências relativas a direitos patrimoniais disponíveis sejam dirimidas pelo procedimento de Mediação e/ou Arbitragem, regulado pela Lei nº 9.307/96, através da instalação de um Juízo Arbitral ou Tribunal Arbitral.

Em se tratando de contrato de adesão, a eficácia da cláusula que dispõe a respeito da arbitragem encontra-se condicionada à concordância expressa do aderente, em documento anexo, ou no próprio corpo do contrato.

O contrato de adesão foi, no Direito Brasileiro, regularizado pela primeira vez pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, que conceituou referido contrato como aquele “cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”

Tratando-se, portanto, de contrato em que suas cláusulas são impostas unilateralmente, há entendimentos que a cláusula que dispõe sobre a arbitragem em contratos desta natureza é nula de pleno direito.

Por analogia, poderíamos entender que a inserção de citada cláusula no contrato de franquia é nula de pleno direito, uma vez tal contrato é um típico exemplo de um contrato de adesão, devido à sua própria estrutura, sendo inviável a formatação de uma rede de franquia sem regras e padrões uniformes.

Porém, não podemos esquecer que a Lei de Franquia nº 8955/94 trouxe transparência para a relação de franquia, dispondo que ao interessado em tornar-se franqueado deverá ser fornecido a Circular de Oferta de Franquia, contendo entre outros itens, histórico da empresa franqueadora, pendências, descrição detalhada da franquia, perfil do franqueado, investimentos e taxas, fornecedores, além das minutas do Pré – Contrato e do Contrato de Franquia.

Dispõe ainda que referido documento deve ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 dias antes da assinatura de qualquer contrato ou ainda do pagamento de qualquer taxa, disponibilizando ao mesmo as informações necessárias para concluir se realmente tem interesse em aderir a tal sistema.

Assim, de acordo com a abordagem dada pela Lei de Franquia e formalizada nos moldes exigidos pela Lei de Arbitragem, não há que se falar em nulidade da cláusula que dispõe sobre arbitragem no contrato de franquia, entendendo ser a mesma uma das soluções adequadas para dirimir conflitos de modo ágil e sigiloso.

Dra. Andrea Toledo é advogada em São Paulo e integrante dos escritórios Araújo, Jafet & Toledo

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