Conceito, características e estrutura da relação jurídica processual

O presente trabalho tem por finalidade estudar a relação jurídica processual, fixando seu conceito, suas características e sua estrutura ou elementos como chama parte da doutrina.

Bruno Novaes B. Cavalcanti

INTRODUÇÃO

O estudo divide-se em quatro partes, que foram assim intituladas: I- breve noção de relação jurídica e processo, II-noção de relação jurídica processual, III-características da relação jurídica processual e IV-teorias acerca das posições dos sujeitos processuais.
A primeira parte do trabalho objetiva dar uma noção superficial de direito (diferenciando direito material e direito processual), relação jurídica e processo sendo propedêutico em relação aos demais, pode-se dizer, uma introdução.
A segunda parte teve por finalidade destacar a obra de Oskar Von Bülow, marco da ciência processual e que demonstrou a autonomia da relação jurídica processual. Nesta segunda parte, tentamos demonstrar a importância da relação jurídica processual e a sua importância nos diversos ramos do direito processual.
Na terceira parte a que demos o nome de características da relação jurídica processual, elencamos as características apontadas pela doutrina e explicamos os seus sentidos, tentando diferenciá-la das relações jurídicas substanciais.
Na quarta e última parte enfrentamos a questão das posições dos sujeitos processuais dentro do processo ou os elementos da relação jurídica processual, analisamos as teorias linear, triangular e angular.
Depois de passarmos pelas quatro partes acima mencionadas, extraímos algumas conclusões que nos pareceram de maior importância e que foram listadas no final do trabalho.

I-BREVE NOÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E PROCESSO

Os homens vivem em sociedade e essa tendência de se juntar tem por finalidade a realização de determinados objetivos que não poderiam ser realizados individualmente. Há nas sociedades certos padrões culturais, certos laços que unem os integrantes do grupo, existem “indivíduos autoconscientes e que compartilham objetivos comuns e são, assim, capazes de ação conjugada” .
Na sociedade as pessoas mantêm diversos tipos de relacionamento, sendo que, “algumas dessas relações são objeto de regulamentação pelo Estado, existindo entre os homens relações de natureza diversa – de amizade, de cortesia, de religião, etc. Quando uma dessas relações é regulada pela vontade da lei, qualifica-se de relação jurídica” .
Diz-se que o Direito é um subconjunto do grande sistema social, atuando, principalmente, através de normas jurídicas que têm por finalidade dirigir as condutas e resolver os conflitos ocorridos na sociedade, influindo preventiva e repressivamente na conduta humana.
O Estado, através da lei, cria para os homens diversos direitos e obrigações, determinando os interesses que devem prevalecer e os que devem ser sacrificados. O legislador prevê na lei situações abstratas que quando ocorridas no mundo dos fatos passam a ter importância jurídica. A pessoa que possui um interesse juridicamente protegido pela norma diz-se titular de um direito subjetivo, direito este que poderá ser exercitado contra um outro sujeito, chamado sujeito passivo, que tem a obrigação de dar ou fazer alguma coisa.
O direito material ou substantivo “é aquele constituído por um conjunto de normas destinadas a regular os conflitos de interesse, de natureza individual e coletiva, determinando qual deve prevalecer” . Já o “direito processual tem por finalidade garantir que a norma substancial seja atuada, mesmo que o destinatário não o faça espontaneamente.”
O processo como afirma o mestre Cândido Dinamarco “é a síntese do procedimento animado pela relação jurídica e realizado em contraditório: porque os sujeitos têm poderes, deveres, ônus e faculdades (relação jurídica), praticam atos que se sucedem (contraditório e vão dando vida ao procedimento” . O provimento jurisdicional é resultado do exercício do direito de ação que é de natureza processual, contudo, o objeto da lide é sempre fundado no direito material tanto é assim que o juiz pode extinguir o processo sem examinar os pedidos.
II-NOÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL

Várias foram as teorias acerca da natureza jurídica do processo durante a evolução do direito, doutrinadores como Pothier entendiam o processo como um contrato, outros como Savigny pensavam que o processo seria um quase-contrato, outros afirmavam ser o processo uma instituição. Hoje, no entanto, prevalece a teoria do processo como relação jurídica.
A teoria do processo como relação jurídica foi sistematizada e difundida por Oskar Von Bülow, em seu livro entitulado, “A teoria das exceções processuais e os pressupostos processuais”, livro este que data de 1868. “Antes dele, processualistas como Manuel Mendes de Castro, no seu século, pensaram com a noção de relação jurídica processual, porém foi dele que se partiu para a sistemática do direito processual”(…) . Carnelutti dizia que “a intuição de que existam junto às relações jurídicas materiais relações jurídicas processuais já é antiga, mas no princípio e durante muito tempo a figura da relação jurídica processual foi mal delineada” (…). Destaque-se que diversos processualistas afirmam ser a máxima de Búlgaro(jurista do séc. XII – “iudicum est actun trium personarum, actoris, rei, iudicus”(o processo é ato de três personagens: do juiz, do autor e do réu) – a fonte de inspiração de Bülow.
Bülow afirmava, que no processo existiam duas relações distintas uma de direito material, que é a causa de pedir da ação, a própria relação discutida em juízo, e uma relação de direito processual “que se estabelecia com o próprio processo entre o autor e o juiz e este e o réu, identificando o processo como uma relação jurídica distinta daquela outra, porque tem como objeto a prestação jurisdicional” .
Dizia Bülow que “o equívoco da ciência processual foi – em vês de considerar o processo uma relação jurídica de direito público, que se desenvolve, progressivamente, entre o juiz (tribunal) e as partes – ter destacado apenas o aspecto da noção de processo mais evidente, consistente na sua marcha ou avanço gradual (o procedimento)”.
Conforme afirmam Wambier, Almeida e Talamini, “a noção de relação processual, tal como antes descrita, nasceu na Alemanha, na segunda metade do século passado. Foi de importância vital, tal qual o conceito de lide ou de objeto litigioso, para a concepção do processo como objeto de uma ciência autônoma, ou seja, para a sua independência epistemológica, já que antes disso o processo era visto como mero apêndice ou capítulo do direito material.”
“Para comprender el alcance de esta noción que la doctrina hoy predominante considera fundamental”(…)“no es necesario permanecer ligados ao concepto tradicional de la relación jurídica, entendido como conflicto intersubjetivo de interesses regulado por el derecho, y, por conseguiente, a la relación que se instaura, en fuerza de la tutela acordada por la ley a uno de los interesses en conflicto con sacrificio del otro, entre el titular de un derecho subjetivo y el titular de la obligación correspodiente. Es necesario, por el contrario, partir de un concépto más amplio y comprensivo, que abrace no solamente la regulación jurídica de los conflitos de intereses entre dos sujetos, sino, además, el de la colaboración de interesses en que pueden encontrarse dos o varias pessoas cuando cooperan al logro de una finalidad común” (…).
Conforme os ensinamentos do mestre Moacyr Amaral Santos, “o processo é uma relação entre os sujeitos processuais juridicamente regulada.
É uma relação jurídica. Quer dizer que é um vínculo, entre pessoas, de natureza jurídica. “Relação jurídica é o vínculo entre várias pessoas, mediante a qual uma delas pode pretender alguma coisa a que a outra está obrigada”, diz Buzaid, aproveitando-se da conceituação de Del Vechio. Já mostramos que no processo, como série ordenada de atos, tendentes a um fim, que é a provisão jurisdicional, se compreendem direitos, deveres e ônus das partes, além de poderes, direitos e deveres dos órgãos jurisdicionais, prescritos e regulados pela lei processual.
Como os sujeitos da relação são os sujeitos processuais, e ainda porque os direitos e deveres, poderes e ônus, que nela vivem e se realizam, são regulados pela lei processual, trata-se de relação jurídica processual ou relação processual.”
É importante transcrever aqui as lições sempre citadas de Cintra, Grinover e Dinamarco quando eles afirmam que “a teoria da relação jurídica processual, que surgiu com vistas ao processo civil e na teoria deste foi desenvolvida, discutida e consolidada, tem igual validade para o direito processual penal ou o trabalhista. No campo do processo penal, afirma-se até que o seu reconhecimento atende a razões de conveniência pública, pois a firmação de que há uma relação jurídica entre Estado-juiz, o órgão da acusação e o acusado (ao qual se atribuem poderes e faculdades de natureza processual) significa a negação da antiga idéia de que este é mero objeto do processo, submetidos às atividades estatais persecutórias.
As idéias liberais e humanitárias que inspiraram a obra de Becarria (Dos delitos e das penas, 1554) estão presentes em todas as Constituições e declarações de direito do mundo moderno, a) conferindo ao acusado o direito à ampla defesa e ao julgamento pelo seu juiz natural e mediante processo contraditório (isto é, no qual ambas as partes tenham ciência dos atos praticados e possibilidade de contrariá-los, estabelecendo verdadeiro diálogo com o juiz), b) vedada a prisão que não seja em flagrante delito ou realizada por ordem escrita da autoridade competente, c) estabelecendo a presunção de inocência do acusado e d) garantindo tudo isso através do instituto do habeas-corpus (v. Const.,Art.5º,incs.XXXVII, LV, LXI, LXVIII). No estabelecimento desses direitos e garantias por via constitucional está a exigência de que o processo-crime configure efetivamente uma relação jurídica processual entre o juiz, o órgão do Ministério Público e o acusado” .

III-CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL

A doutrina é quase que unânime ao apontar as características da relação jurídica processual, são elas:

1) autonomia;
2) natureza pública ou caráter público;
3) progressividade, continuidade, dinamicidade;
4) complexidade;
5) unicidade ou unidade;
6) trilateralidade.

AUTONOMIA – diz-se que a relação jurídica processual é autônoma porque é distinta da relação jurídica de direito material. Ambas existem no processo, mas cada qual tem seus pressupostos próprios. São reguladas por normas distintas: as relações jurídicas processuais são reguladas por normas de direito processual enquanto as relações jurídicas substanciais são regidas por normas de direito substantivo.
“Do exposto, já se conclui que a relação jurídica processual independe, para ter validade, da existência da relação de direito substancial controvertida. Instaurado o processo, sua validade vai depender de requisitos próprios, pouco importando que esta exista ou não.
E tanto isso é verdade, que existem sentenças que julgam improcedente a ação intentada, sendo indubitavelmente atos processuais válidos, válida manifestação do poder jurisdicional, e sendo aptas a passar em julgado” .
NATUREZA PÚBLICA OU CARÁTER PÚBLICO – A relação jurídica processual é pública porque o processo é instrumento de uma função estatal, a função jurisdicional.
Calamandrei é claro ao explicar que “la Idea de relación jurídica surge precisamente de considerar la actividad de las partes como limite e condición de esse poder” ou função, e continua afirmando que “la faculdad dada así a las partes de provocar com suas actividades el ejercicio de los poderes jurisdicionales no se puede, em rigor de términos, hacer entrar em el esquema típico del derecho subjetivo, al cual corresponda em el órgano judicial una obligación de prestación respecto de las partes. La jurisdición, con todos los poderes preparatorios a ella inherentes, es función eminentemente pública” .
O juiz no processo age em nome do Estado, não está em litígio com as partes, mas exerce autoridade soberana. A relação entre o juiz e as partes é tipicamente de direito público. “A relação é de direito público ainda que seja privada a relação substancial controvertida: assim, tanto é publica a relação processual penal como a trabalhista ou a civil, ainda que, com referência particular a esta, a pretensão deduzida seja de caráter privado(obrigações, coisas, etc.)” .
Autores mais antigos como, por exemplo, Kolher entendiam ser o processo uma relação de direito privado que se desenvolveria entre as partes sem a participação do juiz. Outros juristas como Ferrara e Mortara, na Itália, e Kremer, na Alemanha, achavam que a relação jurídica processual continha duas relações, uma entre as partes, de direito privado e outra entre as partes e o juiz, relação esta de direito público. Essas duas correntes encontram-se superadas.
PROGRESSIVIDADE, CONTINUIDADE, DINAMICIDADE – é progressiva porque se desenvolve através de atos que vão se sucedendo até o provimento final, ou seja, a sentença. Os atos têm uma finalidade única, constituem uma relação progressiva, que se desenvolve de grau em grau para o mesmo fim.
COMPLEXIDADE – é complexa a relação jurídica processual porque nela as partes exercem direitos, obrigações, ônus e poderes. Diz Carreira Alvim, que a complexidade é decorrência da progressividade. Não há apenas uma posição, “o processo apresenta uma série de posições ativas e passivas, derivado daí seu caráter complexo” .
UNICIDADE OU UNIDADE – Liga-se ao princípio da imutabilidade. A relação processual permanece e continua a mesma do começo ao fim, as partes tem por objetivo a resolução do conflito. “A relação jurídica processual é sempre a mesma, em, que pese a modificação subjetiva ou objetiva que possa passar no curso do seu desenvolvimento” .
“La serie de actos procesales, próximos pero distintos, en el espacio y en el tiempo, que constituye exteriormente el proceso, puede entenderse como una unidad sólo cuando estos actos se conciban como manifestación visible de una relación jurídica única: la relación procesal es lá fórmula mediante la cual se expressa la unidad y la identidad juídica del proceso” .
“Caracteriza-se na relação jurídica processual a formalidade do processo; nela, os atos jurídicos entrosam-se, aparecem como algo de homogêneo, de unitário, e não só de unidade, sem que se deixem de ver de per si e em suas funções próprias” .
TRILATERALIDADE – a relação jurídica processual é trilateral, não se está aqui afirmando que a mesma é triangular, mas sim destacando o seu caráter tríplice, a presença de três partes, onde autor, réu e Estado aparecem, via de regra, como sujeitos principais.
IV-TEORIAS ACERCA DAS POSIÇÕES DOS SUJEITOS PROCESSUAIS
A relação jurídica processual é indubitavelmente trilateral, no entanto, “las opiniones divergen cuando se trata de establecer cuál es la posición jurídica en que se encuentra cada um de estos tres sujetos, frente a los otros dos: mientras, según una opinión, derechos y obligaciones recíprocas podrían correr tanto entre las partes como entre cada parte y el órgano judicial, según otras opiniones la relación jurídica procesal tendría lugar solamente entre las partes, o bien solamente entre cada parte y el juez” .
Três são as principais teorias sobre as posições dos sujeitos processuais no processo:
Teoria linear de KOLHER – os direitos e deveres do processo se estabeleceriam entre autor e réu sem a presença do juiz. Seria a relação material tornada litigiosa e é representada da seguinte forma:

( JOSEF KOLHER)

AUTOR RÉU

A teoria linear de Kolher teve muitos seguidores, hoje em dia, no entanto, foi abandonada.
A doutrina diverge quanto às teorias triangular e angular para caracterizar a relação jurídica processual. Na seqüência explicaremos as duas e tentaremos colocar as diferenças entre elas, para ao final expormos a nossa opinião.
Teoria triangular de Adolf WACH – o processo é uma relação de direito público sendo que “Wach a definiu como uma relação jurídica triangular, contendo direitos e deveres não só entre as partes, mas também entre estas e o juiz” . A sua representação pode ser feita através do gráfico abaixo:
JUIZ

AUTOR RÉU

(ADOLF WACH)

A última teoria que aqui se quer referir é a teoria angular de Konrad HELLWIG, que se representa graficamente da seguinte forma:

JUIZ

AUTOR RÉU

(KONRAD HELLWIG)

A teoria angular de Hellwig é esclarecida por Pontes de Miranda nos seguintes termos: “a relação jurídica processual perfaz-se com a citação do réu (angularidade necessária), ou desde o despacho na petição, ou depois de passar em julgado, formalmente, esse despacho. Mostramos neste livro, como em outros, que não há solução a priori. A relação pode surgir desde o despacho ou do seu trânsito em julgado ( o que depende do chamado ‘efeito’ do recurso admitido), porque a relação pode ser entre autor e Estado(angularidade não necessária). Note-se que isso obedece ao grau de cultura do povo e os sistemas jurídicos ainda possuem( e hão de possuir sempre, é de esperar-se), relações em uma só linha, devido à desnecessidade de angularidade. Tal explicação, que atende aos elementos histórico e cultural, afasta, em parte, a discussão dogmática entre Konrad Hellwig e Heinrich Degenkolb e Kremer, de um lado, e os que exigem que se tenham satisfeito os pressupostos pré-processuais de outro (no sentido de requisitos da tutela jurídica), e processuais, objetivos e subjetivos. No que concerne aos pressupostos objetivos, a existência da relação jurídica processual independe dos que são de direito material, ligados à res in iudicium deducta, salvo se o sistema de direito processual (verificação a posteriori) os tornou essenciais. Na legislação processual civil, admitindo-se a extinção do processo (não a inexistência de processo!), nos casos previstos na lei processual(CPC, art.267), está a prova de que a relação jurídica processual se forma se o juiz não repeliu ab initio, como inepta, a petição. Ser parte processualmente ‘ilegítima’ não obsta, tampouco, à formação da relação jurídica processual; porém a incapacidade de ser parte, conceito que não se confunde com o de capacidade processual, obsta. Naturalmente, quando a angularidade é necessária, a relação jurídica processual depende da citação do réu. A relação jurídica processual, exsurge, de ordinário, com a apresentação da demanda; portanto, no momento mesmo em que o juiz toma conhecimento da petição e não a repele, a citação completa a angularidade. O despacho, na petição estabeleceu a relação jurídica processual “autor->Juiz”, a citação, a relação jurídica processual “Juiz->réu”. As duas linhas do ângulo soldam-se como se soldam a relação jurídica “oferente->ofertado ou destinatário da oferta” e a relação “destinatário da oferta ou aceitante ->oferente”. Apenas na oferta e na aceitação, a soldagem é entre duas pessoas, resultando relação jurídica em linha reta; ao passo que, na relação jurídica processual, a soldagem é do tipo A->B->C, em ângulo. De tal relação jurídica se irradiam direitos e deveres do autor em frente ao Estado e direitos e deveres do réu frente ao Estado (direito a que o Estado prossiga no processo, segundo a lei, a que não quebre o princípio do igual tratamento das partes; dever de cooperação que é o de colimar rápido e justo desenvolvimento do processo; direito à ciência dos prazos e atos processuais; direto à veracidade e dever de veracidade(Princípio do dever de veracidade)” .
Carreira Alvim nos informa que diversos são os argumentos contrários à teoria angular da relação jurídica processual. Os triangularistas afirmam que entre as partes existe o dever de lealdade, estão sujeitas ao pagamento de custas, podem convencionar a suspensão do processo e até mesmo transigir.
Os defensores da teoria angular asseguram não existir nenhuma relação entre autor e réu, pois tudo é feito através do juiz. Francisco Wildo ensina que “quando se lembra que a relação se trava entre cada um deles – individualmente – com o juiz. Tanto que ambos requerem, juntos, na mesma peça a suspensão ou extinção do processo, nada impedindo que o fizessem separadamente.
A conseqüência prática disso é a constatação de que nenhum acordo entre o autor e o réu produzirá efeito no processo, se não for homologado pelo juiz” . Ou seja, as partes mantêm uma relação com o Estado-juiz, o dever de veracidade, de pagar as custas, etc. é uma obrigação frente ao Poder Público e não para com a outra parte.

CONCLUSÕES

Sem prejuízo das considerações parciais lançadas no curso deste trabalho, alinha o autor algumas conclusões que considerou de maior importância acerca dos temas abordados:
1) Processo e relação jurídica processual não se confundem, esta é apenas uma das facetas daquele, que se compõe da relação jurídica processual e do procedimento, formando um todo incindível;
2) A noção de relação jurídica processual foi sistematizada e defendida por Bülow, em seu livro “A teoria das exceções e os pressupostos processuais” que se constitui em um marco da ciência processual, pois inaugura a sua autonomia;
3) A relação jurídica processual é distinta da relação de direito material discutida em juízo, em minha opinião a relação jurídica processual é angular ou angularizável e se constitui em uma relação entre o autor e o Estado-juiz e uma outra entre o réu e o Estado-juiz;
4) A teoria da relação jurídica processual foi desenvolvida no âmbito do direito processual civil, no entanto, tem plena validade para os outros ramos do processo, sendo considerada hoje um instituto de Teoria geral do processo;
5) A relação jurídica processual tem 6 (seis) características principais que a diferenciam da relação jurídica de direito material, são elas:

a) autonomia;
b) natureza pública ou caráter público;
c) progressividade, continuidade, dinamicidade;
d) complexidade;
e) unicidade ou unidade;
f) trilateralidade.

6) “O realce dos sujeitos, objeto e pressupostos da relação jurídica processual (elementos que a diferenciam da relação litigiosa, segundo lição clássica de Von Bülow) é bastante útil para a determinação das posições fundamentais de cada um dos participantes do procedimento e serve, parafraseando Jhering, para conhecermos os institutos fundamentais que formam a ossatura do direito processual” .

BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI é advogado e pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco.

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