BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO

Autor:Dr. Leonardo Rocha de Faria *

Já não se afere mais que a “processualidade” é encontrada somente quando se fala de atividade jurisdicional, ou seja, a mesma também ocorre nos demais poderes, já conhecidos na clássica divisão de Montesquieu: no Legislativo e também no Executivo. O direito do cidadão de se fazer ouvir traz para dentro do âmbito administrativo a necessidade de se criar meios para que o mesmo tenha acesso direto às decisões dos Poderes, bem como ao tramitar de atos que levam a determinada decisão que venham a atingí-lo diretamente.

Podemos detectar, de forma bastante clara, os requisitos segundo os quais identificamos a “processualidade” nas atividades dos Poderes Constitucionais, quais sejam, uma sucessão encadeada de atos que se iniciam buscando um resultado final, atos esses tornados obrigatórios, seja por via constitucional ou por outra norma legal específica. Esta última é que vem regular o processo administrativo. Temos também como elemento caracterizador da “processualidade”, a pluralidade de pessoas envolvidas, ambas com direitos e obrigações, sejam elas de natureza pública ou privada; e ainda temos a produção de ato unitário, com vistas à consubstanciação do ato administrativo. Por fim, a processualidade vem disciplinar o exercício do poder que, no Estado Democrático de Direito, torna-se indispensável a sua conformidade ao devido processo, seja este fixado pela Constituição ou nas demais leis.

Com as considerações supra, podemos aferir que o processo administrativo caracteriza-se por uma sucessão encadeada de fatos, juridicamente ordenados, destinados à obtenção de um resultado final, que leva a termo determinada decisão administrativa. O processo administrativo é de extrema necessidade, pois determina a legitimidade da decisão a ser tomada.

Esse processo administrativo, para ser perfeitamente validado, legitimando o ato administrativo, deve revestir-se dos princípios da publicidade do procedimento, da observância do contraditório e da ampla defesa, da motivação das decisões, dentre outros, conforme o processo judiciário.

De acordo com a Constituição Federal, caberá então a cada ente da federação legislar sobre o processo administrativo aplicável às suas administrações.

Uberlândia (MG), 09 de dezembro de 2003.

Autor: Dr. Leonardo Rocha de Faria

* Advogado e Pós-Graduando em Direito Empresarial

pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU.

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