ANENCEFALIA

Gabriel Cesar Zaccaria De Inellas

Com bastante freqüência, surgem, em nossa atividade profissional, pedidos de cirurgia para interrupção de gravidez, em decorrência de ser, o feto, portador de Anencefalia.

É imprescindível que o pedido venha acompanhado de Relatório Médico, onde fique demonstrado que o feto apresenta quadro de Anencefalia Fetal (AUSÊNCIA DE CÉREBRO E CALOTA CRANIANA).

Normalmente, tais Relatórios atestam o feto apresenta defeito, são seguramente incompatível com a vida extra-uterina. Caso a gestação venha a prosseguir, todos os dados da literatura médica apontam para morte do recém-nascido após o parto.

A Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais, vem, reiteradamente, entendendo que:

“Tendo em vista o dever do Estado de assegurar o bem comum, promovendo a saúde e atendendo aos fins sociais da lei, admissível a interrupção da gravidez, comprovando-se que o feto é portador de má-formação congênita, caracterizada por anencefalia ou ausência de cérebro, afecção irreversível que impossibilita totalmente a sobrevivência extra-uterina, hipótese em que, ao direito da gestante, não cabe opor interpretação restritiva da legislação penal.
Omissis.
A propósito, o eminente mestre Francisco Ferrara ensina que: “O jurista há de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua atuação prática: a lei é um ordenamento de proteção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor responda a esta finalidade, e, portanto, em toda a plenitude que assegure tal tutela” (in Interpretação e Aplicação das Leis, 4ª ed., Coimbra, 1987, p.130).
Na mesma linha de raciocínio, os Tribunais do país têm entendido que: “A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças” (in RT, v. 656, p.188).
Omissis.
Se o Juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando contra legem, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da justiça e do bem comum” (in RSTJ, v. 26, p. 384).
Omissis.
….Do que ficou exposto, pode-se concluir, mais que os dispositivos contidos nos arts. 124, 126, parágrafo único, parte, 127, 128 e seus incisos do Código Penal Brasileiro, que criminalizam o aborto, perderam eficácia a partir de 5 de outubro de 1988, por conflitarem com a nova interpretação do parágrafo 7º do art. 226″ (in Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, v. 37, jun/1992, p. 19-25, grifo nosso).
A respeito da interpretação constitucional, observam Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins: “Para que se eliminem distorções e inseguranças é necessário deixar certo que, toda vez que a lei encampe critério e soluções manifestamente em contrariedade com os adotados pelo constituinte, sem dúvida deverá ser declarada inconstitucional e não transmudada de forma radical para, só então, beneficiar-se da ausência do vício máximo; no entanto parece que, sem incidir-se neste extremo, é ilícito aceitar que, dentro ainda de uma atividade meramente interpretativa, seja possível ajustar uma significação à norma, ainda que não a mais intuitiva, mas que lhe confira a possibilidade de ser tida por constitucional” (in Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, 1988, Vol. I, p. 352).”
(RT 732/391-397).

Por conseguinte, filiando-me às correntes acima, penso que, sendo inviável a vida extra-uterina do nascituro, por falta de cérebro e de calota craniana, atestada por Médicos, deve ser autorizada a cirurgia de interrupção de gravidez, a ser realizada por Médico e em Estabelecimento Hospitalar adequado.

Gabriel Cesar Zaccaria De Inellas é Promotor de Justiça Criminal, de São Paulo, Capital

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