A internet e o direito

Fernanda de Almeida Pernambuco Moron – 26/02/1996

A Internet cresce a cada dia, modificando paulatinamente o cotidiano das pessoas, incorporando-se na vida, trazendo novas possibilidades para a escola, pesquisas, trocas de informações das mais diversas, desde culinária até tratados científicos. Trata-se de verdadeira revolução tecnológica e, como não poderia deixar de ser, questões jurídicas surgem desta nova forma de inter-relacionamento.

Essas questões devem começar a ser pensadas, refletidas pelos profissionais do direito; Dados informam que a Internet possui hoje 40 milhões de usuários e projeções indicam que serão mais de cem milhões até o ano 2.000; Só no Brasil o número saltou de oitenta mil pessoas em julho de 1995 para cento e cinqüenta mil no início de 1996. Isso significa que, em menos de dez anos, grande parte do mundo e do país vai estar interligada na rede, fazendo negócios, compras, pesquisas, namorando ou quem sabe até casando pela Net.

Como se sabe, a Internet não tem proprietário e sua maior característica é a liberdade “ilimitada” que fornece aos usuários. Ao mesmo tempo que essa é a maior virtude da rede mundial, é justamente neste ponto que encontramos as maiores dificuldade para atuação do Direito.

Tomemos como exemplo a pornografia que circula pela rede; O princípio é o de que só navega por ali quem quer; Todavia, essa lógica se apresenta viciada na medida em que nos lembramos que adolescentes e até mesmo crianças são usuários da Net. Assim, essas informações a disposição sem qualquer tipo de censura ou advertência afrontam o Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro.

Observe-se que no Brasil todo tipo de pornografia deve receber tarja indicando ser imprópria para menores de dezoito anos, sendo vedada a comercialização com crianças e adolescentes; No entanto, nada impede que a mesma editora que publica esse tipo de material, submetendo-se a legislação vigente, venha a divulgar as mesmas imagens e reportagens na rede sem qualquer tipo de controle.

Outra questão a ser colocada é a dos negócios realizados pela Internet; O Código de Defesa do Consumidor Brasileiro foi criado a fim de proteger interesses individuais e difusos do consumidor; Para tanto, prevê uma série de deveres ao fornecedor, sob pena de responsabilidade objetiva. Ora, como responsabilizar um fornecedor de outro país em uma compra realizada via Internet? Como exigir especificações mínimas do produto, a que devem se submeter produtos a disposição nas lojas e empresas comerciais brasileiras?

No campo do direito eleitoral as questões trazidas pela Internet já se apresentam de forma concreta; A lei eleitoral não prevê o uso da rede e diversos candidatos estão se aproveitando da omissão legislativa; O líder das pesquisas de intenção de voto, Francisco Rossi, provável postulante ao cargo de prefeito paulistano pelo PDT, tem endereço na Internet desde outubro do ano passado (http://www.u-net-sys.com.br/pdt/rossi.html). O líder do governo na Assembléia Legislativa, deputado Fábio Feldman (www.u-netsys.com.br/Feldman) e o ex-deputado Aluízio Mercadante, também acabam de se integrar na rede. Ainda, que a legislação eleitoral passe a proibir a propaganda eleitoral na rede os criadores de home page já avisaram que pretendem transferir as páginas para provedores acesso no exterior, mantendo a comunicação entre políticos e eleitores sem afrontar diretamente a lei brasileira.

O direito autoral também tende a sofrer mudanças significativas; Os dados colocados na rede, tais como artigos, teses, imagens ou idéias, ficam a disposição de qualquer usuário no mundo; Assim, a princípio esses dados podem ser usados ou manipulados livremente. Teria o autor direitos autorais sobre esses dados? Como assegurá-los?

Em alguns países esses direitos autorais só são assegurados se submetidos à prévio registro, semelhante ao nosso sistema de registro de marcas e patentes. Tal previsão legislativa facilita a aplicação dos direitos autorais e responsabilização de infratores: se alguém coloca dados na rede sem previamente assegurar os direitos autorais presume-se ter concordado que se tornassem de domínio público imediatamente, pois, caso contrário, teria providenciado o registro e faria constar a expressa advertência da pena correspondente à violação (o que já vêm fazendo alguns autores) Todavia, no sistema brasileiro os direitos autorais em geral são assegurados independente de prévio registro, o que dificulta a aplicação da legislação em termos de Internet.

Recentemente a discussão no campo do direito autoral se acendeu com o livro “O Grande Segredo”, de Claude Gubler, médico do falecido presidente francês François Miterrand; O livro, biografia póstuma do presidente, teve proibida a comercialização; Uma versão digitalizada foi colocada na rede e lei francesa proibiu o acesso pelos provedores franceses; No entanto, o livro continua podendo ser lido através de endereços da Internet na Espanha.

Como se vê, na medida em que as relações que surgem pela Internet transcendem fronteiras, maior necessidade teremos de recorrer a regras de Direito Internacional, ramo jurídico que com certeza apresentará sensível crescimento. Aliás, a tendência é que comecemos todos a nos interessar por esse campo, uma vez que as questões envolvendo direitos internacionais se apresentarão a cada dia mais freqüentes e rotineiras.

Finalmente, observo que a intenção desse artigo não foi de apresentar respostas, mas um convite à reflexão. As questões apresentadas estão sendo debatidas no mundo e ainda não existem certezas ou respostas. Há quem fale até mesmo na criação de tribunais especiais, supranacionais e destinados exclusivamente a solução dos problemas originados na Internet. Por enquanto, são apenas divagações, mas no ramo da informática as mudanças ocorrem de forma veloz e nós, profissionais do direito, devemos nos adiantar, debatendo e buscando soluções a essas questões que começam a emergir da Internet.

Fernanda de Almeida Pernambuco Moron, é Juíza de Direito em São Paulo e editora da Travelnet jurídica.

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