A doutrina brasileira e a teoria da imputação objetiva: alguns posicionamentos

No Brasil, a teoria da imputação objetiva tem granjeado cada vez mais adeptos. paulo de souza queiroz confirma que nos últimos dois anos a doutrina nacional tem trazido excelentes textos à publicação, pondo em relevo a nossa obra Imputação objetiva, a ela atribuindo “a extraordinária difusão (entre nós) da citada teoria” [1].

wellington césar lima e silva, manifestando entusiasmo com o crescente interesse pela teoria da imputação objetiva no Brasil, e registrando as importantes contribuições de Fernando Galvão e Juarez Tavares, louva o surgimento de nossa obra, entendendo constituir “importante marco na recente dogmática penal brasileira” [2]. O mesmo destaque é realizado por antonio carlos santoro filho, que a tem, juntamente com a Teoria do injusto penal, de Juarez Tavares, “como precursoras no desenvolvimento do tema” [3].

antonio luís chaves camargo considera que “a complexidade social exige que, nos riscos que lhe são inerentes, o Direito Penal encontre um instrumento capaz de selecionar estes riscos” [4]. De acordo com o autor, no momento, a imputação objetiva seria esse instrumento.

selma pereira de santana, além de entender que se deve aplicar as regras da imputação objetiva aos crimes culposos, reconhece que, “atualmente, a mais moderna forma de compreensão do delito culposo compreende à estrutura geral que tem sido dada pela moderna teoria da imputação objetiva” [5].

Colocando em discussão a teoria da imputação objetiva, josé henrique pierangeli chama a atenção para os seus vários desdobramentos. De acordo com o autor, “não existe uma teoria de imputação objetiva voltada numa única direção, unívoca, constituindo um critério único que procure resolver todos os problemas da imputabilidade” [6]. Tudo isso leva, no seu entender, a que não se possa falar da imputação objetiva como uma teoria, mas, sim, como um movimento, que, como tal, deve ter suas questões remetidas à política criminal, distanciando, assim, da dogmática jurídico-penal. Não obstante as objeções, reconhece o autor a importância dos estudos desenvolvidos pelos adeptos da teoria.

renato de mello jorge silveira observa que “inúmeras são, por todo o mundo, as discussões quanto à teoria da imputação objetiva. Variadas são suas formas de aplicação. Mesmo no Brasil já começam a se ver sentenças utilizando-a. Muito se pode aceitá-la ou não, difícil, contudo, quer parecer simplesmente entendê-la como supérflua, especulativa ou sem interesse. Mostra-se fundamental a aceitação do fato de que o Direito está, qual a sociedade, em profunda mudança, requerendo, assim, novos institutos para sua proteção. Aqui, em especial, talvez resida o principal mérito da imputação objetiva. Outros tantos existem, e tampouco parecem abstratos, mas estes são mais do que suficientes para justificar toda uma aplicabilidade construtiva de uma nova imputação” [7]. E fábio guedes de paula machado veio a público expressar seu entendimento de que a imputação objetiva representa um dos temas mais destacados da teoria geral do delito. [8]

Inúmeros são os registros de artigos e de livros que tratam da matéria a partir do ano 2000. Nos cursos e manuais de Direito Penal passou-se também a incluir, às vezes de forma bastante sucinta, noutras mais extensivamente, os seus principais aspectos.

Simpósios, seminários e palestras também têm sido elaborados no Brasil, intentando discutir a teoria da imputação objetiva, o mesmo ocorrendo em relação a trabalhos acadêmicos (teses, dissertações e monografias) [9]. Igualmente esse tema tem sido objeto de questões em concursos públicos.

A teoria da imputação objetiva, como já dito, não é uma formulação acabada, continuando a ser alterada e discutida [10], não havendo, ainda, acordo na doutrina sobre a sua aplicação [11]. Não obstante, há mais consenso do que dissenso em relação a várias das questões que lhes são pertinentes. No Brasil, apesar da relevância daqueles que se posicionam contrários à sua admissão, fato é que ela se vem fazendo importante, recebendo cada vez mais aceitação.

[1] Por que aderi à teoria de imputação objetiva. Disponível em: . Acesso em: 2.7.2002.

[2] Imputação objetiva: uma análise global e crítica. Disponível em: . Acesso em: 31.1.2001.

[3] Nexo causal, imputação objetiva e tipicidade. Disponível em: . Acesso em: 8.2.2001.

[4] Imputação objetiva e Direito Penal brasileiro. São Paulo: Cultural Paulista, 2001. p. 139.

[5] Atualidades do delito culposo. Boletim IBCCrim, São Paulo, v. 10, n. 114, p. 6, maio 2002.

[6] Nexo de causalidade e imputação objetiva. In: PIERANGELI, José Henrique. Direito criminal. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. v. 4, p. 115.

[7] Os detratores da teoria da imputação objetiva. Disponível em: . Acesso em: 30.8.2001.

[8] A teoria da imputação objetiva (Zurechnung) e a fidelidade ao método. Disponível em: . Acesso em: 22.2.2001.

[9] Para dar-se um exemplo de como a teoria da imputação objetiva vem recebendo importância, cita-se o fato de o programa de Pós-graduação em Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo ter estabelecido a linha de pesquisa “Sociedade de risco, imputação objetiva e bens jurídicos difusos”, com vários trabalhos acadêmicos já defendidos sobre o tema.

[10] CABRERA, Raul Peña. Tratado de Derecho Penal: estudio programático de la Parte General. Lima: Jurídica Grijley, 1995. v. 1, p. 292.

[11] CALLEGARI, André Luís. A imputação objetiva no Direito Penal. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 764, p. 435, jun. 1999.

* Damásio E. de Jesus
Presidente e Professor do COMPLEXO JURÍDICO DAMÁSIO DE JESUS

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