EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE – II – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, brasileiro, separado, profissão, RG 0000, acusado no processo em referência, vem, através de seu advogado infra-assinado, instrumento de mandato anexo, que recebe intimações na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, interpor a presente EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE apontando como excepto o Ministério Público, representado pela Ilustre Promotora de Justiça em atuação junto a este Juízo, aduzindo o seguinte:

1 – DO PROCESSAMENTO

Deve a presente exceção ser autuada em apartado dos autos principais, conforme preceitua o Art. 111, do CPP.

2 – DA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

Através da denúncia ofertada em 16 de abril, e recebida em 1000 de junho, foi imputado ao acusado a prática do delito previsto os artigos 214 na forma do 224 “a” do Código Penal c.c. art. 000º da Lei 8.072/0000.

Narra a denúncia, fls. 00 verbis:

“Em 04/01/0008, cerca das 18 horas, no playground do prédio situado na Rua Marechal Jofre n.º 16, o denunciado, livre e conscientemente, mediante violência presumida exercida contra a menor _____________ , de 10 anos de idade, a constrangeu a praticar ato libidinoso diverso de conjunção carnal consistente em acariciar o seu pênis e, em seguida, a permitir que com ele praticasse ato libidinoso consistente em roçar seu órgão sexual pelo corpo da menina”

A IMPUTAÇÃO É, POIS, DE ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA PELA IDADE DA VÍTIMA INFERIOR A 14 ANOS (ART. 214 N/F 224 “a” ).

MERITÍSSIMO MAGISTRADO

O ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA É DELITO DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA.

Tivesse a suposta vítima na faixa de 14 a 18 anos, o delito seria aquele do Art. 218 do CP – corrupção de menores.

Contando a apontada vítima menos de 14 anos, conforme noticiado nos autos, incide a regra do Art. 224 “a”, resultando em “atentado ao pudor com violência presumida”

ASSIM, TEM-SE O SEGUINTE:

CONTASSE A VÍTIMA MAIS DE
14 E MENOS DE 18 SERIA …………………………………………………ART. 218

INCIDINDO A CIRCUNSTÂNCIA DA
IDADE INFERIOR A 14 ANOS …………………………………………….. + ART 224 “a”

É IGUAL A ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR ART. 214

É POSSÍVEL A SEGUINTE “EQUAÇÃO”:

ART. 218 + 224 “a” = 214

O Art. 225 do Código Penal, que se situa no capítulo IV, do Título VI, preceitua que “nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.”

O atentado violento ao pudor (Art. 214), se encontra num dos capítulos anteriores, qual seja aquele de número I, resultando que o atentado violento ao pudor é crime de ação penal privada.

Não há se falar aqui na aplicação da Súmula 608 do STF, que alude somente ao crime de estupro, e assim mesmo cometido com “violência real”, e não com violência presumida.

Quanto a isso não há qualquer discussão no mundo jurídico, sendo, todavia, freqüentes os equívocos, como aquele cometido pelo excepto.

ALIÁS, NOTA-SE NOS AUTOS QUE ERA PRETENSÃO DA REPRESENTANTE DA MENOR OFERTAR A CORRETA QUEIXA CRIME:

EM DIA/MÊS/ANO SE DIRIGIU À DELEGACIA POLICIAL E NOTICIOU O FATO, AUTODENOMINANDO-SE “QUERELANTE” (FLS 00 – ITEM 1 VERBIS:

“A querelante é representante legal da menor impúbere _____________, nascida em DIA/MÊS/ANO”.

EM DIA/MÊS/ANO, JÁ AGORA ASSISTIDA PELO ILUSTRE ADVOGADO DR. _____________, A REPRESENTANTE LEGAL NOVAMENTE DEIXA CLARO A SUA FUTURA PRETENSÃO DE AJUIZAR A AÇÃO PENAL PRIVADA (FLS. 00 – FINE – VERBIS):

“Isto posto, requer a querelante se digne V. Sa. a RECONSIDERAR o r. despacho, determinando que a instrução seja processada com base nos arts. 214 e 224 do Código Penal.”

3 – DA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público somente se legitima extraordinariamente na hipótese contida no mesmo artigo 225, § 1º. Inciso I – “se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.”

Todavia, para que se dê a legitimação extraordinária do Ministério Público é necessário que a vítima ou seu representante legal (pai, mãe, tutor ou curador), além de afirmar da própria miserabilidade jurídica, ofereça a indispensável representação de que trata o art. 24 forma do art. 3000 e no prazo do art. 38, todos do Código de Processo Penal.

O fato que se atribui ao ora requerente teria ocorrido em DIA/MÊS/ANO (VIDE DOC. 00), sendo certo que, até DIA/MÊS/ANO, não veio nem a afirmação de pobreza e nem a representação, nem tampouco a queixa crime, essa sim a ação penal correta.

Verifica-se, pois, em relação à história dos autos, não só a ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal, mas também a decadência do direito de queixa ou de representação para o representante legal da dita ofendida.

4 – DAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece de forma muito nítida as atribuições do Ministério Público, cometendo-lhe privativamente o exercício da ação penal pública incondicionada.

A Magna Carta vigente desde _____________ recepciona toda a sistemática processual relativa à legitimidade para o exercício da ação penal privada, notando-se no Código de Processo Penal e no próprio Código Penal o cuidado da Lei em não adentrar as “privacidades”.

A Carta de 88 não alterou a ordem vigente desde a edição do CPP no que se refere à legitimação dita extraordinária do Ministério Público para o exercício da ação penal pública condicionada – onde a Lei exige a representação, a sua ausência torna ilegítimo o atuar Ministerial.

Inobservar essa sistemática é afrontar a própria Constituição, por via de afronta ao Princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Não há pretexto que justifique a violação de um Dogma Constitucional. Mais grave que qualquer crime é a violação à Constituição Federal.

EM SUMA

A “legitimidade da parte” autora se constitui numa das condições da ação, sendo caso de rejeição da denúncia nos moldes do Art. 43, inc. III do CPP.

Se a ilegitimidade escapa ao inicial controle judicial de admissibilidade da peça inaugural (Art. 43 CPP) – (a antecessora de Vossa Excelência não indeferiu a inicial), a questão se resolve nos moldes do Art. 564, inc. II do Código de Processo Penal.

4 – DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossa Excelência acrescentar, mercê dos seus doutos suplementos jurídicos, requer a Defesa seja autuada em apartado a presente exceção, intimado o Ministério Público para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, sendo afinal julgada procedente a pretensão ora deduzida, no sentido de se declarar a nulidade ab initio de todo o processo – a partir e inclusive do recebimento da denúncia, consoante o Art. 564, inc. II da Lei dos Ritos, determinando-se, ainda, as medidas judiciais consequentes.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE – I – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_________________, qualificado nos autos do processo em referência, vem, através da Defensoria Pública, interpor a presente EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE apontando como excepto o Ministério Público, representado pela Ilustre Promotora de Justiça em atuação junto a este Juízo, aduzindo o seguinte:

1- DO PROCESSAMENTO

Deve a presente exceção ser autuada em apartado dos autos principais, conforme preceitua o Art. 111, do CPP.

2 – DA TEMPESTIVIDADE

A exceção de ilegitimidade da parte é privativa da Defesa, e pode ser oposta a qualquer tempo, não havendo se falar em preclusão. A parte autora não se torna legítima pelo decurso do tempo.

3 – DA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

Foi imputado ao acusado a prática do delito previsto nos artigos 214 na forma do 225, § 1º do Código Penal e Art. 000º da Lei 8.072/0000.

4 – DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Narra a denúncia, fls. 00 verbis:

“NO DIA 17 DE JULHO DE 10000007, POR VOLTA DAS 14:05 H., NO EXTINTO MUSEU DO ÍNDIO, SITUADO NA AV. MARACANÃ, NESTA CIDADE, O DENUNCIADO, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DE FORMA DOLOSA, PRATICOU COM O MENOR DE QUATORZE ANOS, _________________, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL.
ASSIM, O DENUNCIADO UTILIZANDO-SE DO PRETEXTO DE DAR UMA BICICLETA À VÍTIMA, _________________, CONDUZIU-O ATÉ O LUGAR SUPRACITADO. EM LÁ CHEGANDO, O MELIANTE AMEAÇOU A VÍTIMA DIZENDO QUE, CASO NÃO PRATICASSE SEXO ORAL, IRIA MATÁ-LO. DEPOIS DA PRÁTICA DO SEXO ORAL, QUANDO O DENUNCIADO OBRIGAVA O MENOR A MASTURBÁ-LO, O VIGILANTE, _________________, AO PASSAR PELO LOCAL DO CRIME E VER AQUELA CENA HEDIONDA DETEVE O DENUNCIADO, SENDO TODOS CONDUZIDOS À 18º DP.”

A referência feita na denúncia pela Ilustre Promotora de Justiça ao Art. 000º da Lei 8.072/0000, denota que a imputação é de ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA PELA IDADE DA VÍTIMA INFERIOR A 14 ANOS (ART. 214 N/F 224 “a” ).

MERITÍSSIMO MAGISTRADO

O ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA É DELITO DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA.

Tivesse a vítima na faixa de 14 a 18 anos, o delito seria aquele do Art. 218 do CP – corrupção de menores.

Contando a vítima menos de 14 anos, conforme alegado pelo Parquet, incide a regra do Art. 224 “a”, resultando em “atentado ao pudor com violência presumida”

ASSIM, TEM-SE O SEGUINTE:

CONTASSE A VÍTIMA MAIS DE
14 E MENOS DE 18 SERIA ……………………………… ART. 218

INCIDINDO A CIRCUNSTÂNCIA DA
IDADE INFERIOR A 14 ANOS ………………………….. + ART 224 “a”

É IGUAL A ATENTADO

VIOLENTO AO PUDOR ART. 214

É POSSÍVEL A SEGUINTE “EQUAÇÃO”:

ART. 218 + 224 “a” = 214

O Art. 225 do Código Penal, que se situa no capítulo IV, do Título VI, preceitua que “nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.”

O atentado violento ao pudor (Art. 214), se encontra num dos capítulos anteriores, qual seja aquele de número I, resultando que o atentado violento ao pudor é crime de ação penal privada.

Quanto a isso não há qualquer discussão no mundo jurídico, sendo, todavia, freqüentes os equívocos.

O Ministério Público somente se legitima extraordinariamente na hipótese contida no mesmo artigo 225, § 1º. Inciso I – “se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.”

Aliás, a Douta Promotora de Justiça, na denúncia, se refere expressamente ao Art. 225 § 1º, omitindo, todavia, o § 2º, do mesmo Artigo 225, que exige a representação.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

MERITÍSSIMO JULGADOR

O Ministério Público alega que a vítima seria um menino de rua, pobre, portanto.

Entretanto, a miserabilidade jurídica para efeito do Art. 225 § 2º inc. I não se presume, se demonstra através de uma “afirmação de pobreza”.

Mas, ainda que, por absurdo, se admita a presunção quanto a pobreza da vítima, estaria faltando a representação exigida no § 2º do Art. 225, do CP, a ser firmada pelo representante legal da vítima, já que esta, por ser menor, não possui a capacidade para representar.

5 – DAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece de forma muito nítida as atribuições do Ministério Público, cometendo-lhe privativamente o exercício da ação penal pública incondicionada.

A Magna Carta vigente desde 100088 recepciona toda a sistemática processual relativa à legitimidade para o exercício da ação penal privada, notando-se no Código de Processo Penal e no próprio Código Penal o cuidado da Lei em não adentrar as “privacidades”.

A Carta de 88 não alterou a ordem vigente desde a edição do CPP no que se refere à legitimação dita extraordinária do Ministério Público para o exercício da ação penal pública condicionada – onde a Lei exige a representação, a sua ausência torna ilegítimo o atuar Ministerial.

Inobservar essa sistemática é afrontar a própria Constituição, por via de afronta ao Princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Não há pretexto que justifica que a violação de um Dogma Constitucional. Mais grave que qualquer crime é a violação à Constituição Federal.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

EM SUMA

A “legitimidade da parte” autora se constitui numa das condições da ação, sendo caso de rejeição da denúncia nos moldes do Art. 43, inc. III do CPP.

Se a ilegitimidade escapa ao inicial controle judicial de análise da peça inaugural (Art. 43 CPP), a questão se resolve nos moldes do Art. 564, inc. II do Código de Processo Penal.

6 – DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossa Excelência acrescentar, mercê dos seus doutos suplementos jurídicos, requer a Defesa seja autuada em apartado a presente exceção, intimado o Ministério Público para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, sendo afinal julgada procedente a pretensão ora deduzida, no sentido de se declarar a nulidade ab initio de todo o processo – a partir e inclusive do recebimento da denúncia, consoante o Art. 564, inc. II da Lei dos Ritos, determinando-se, ainda, as medidas judiciais consequentes.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

 

LIBERDADE PROVISÓRIA – IX- NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

FULANO DE TAL já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal que trata por este r. Juízo sob n° 000000 vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., através de seu advogado que esta subscreve, reiterar seu pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, pelos motivos que a seguir passa a expor:

O peticionário já havia postulado anteriormente pelo relaxamento de sua prisão, sob os consistentes argumentos de que é portador de bons antecedentes criminais, primário, chefe de família, possuindo dois filhos, residência fixa e meios de sustento próprio, através de uma metalúrgica que lhe proporciona um padrão de vida condigno, não necessitando, por estes motivos, de quaisquer meios ilícitos para auferir rendas.

O petitório daquela oportunidade foi negado pelo MM. Juiz, acatando o parecer do ilustre representante do Ministério Público o qual fundava-se na Lei 8.072/0000 – Lei dos Crimes Hediondos, por se tratar a imputação que ora lhe é feita de tráfego de substância entorpecente.

Ocorre que na ocasião pouco ou nada se sabia a respeito do réu, uma vez que ainda não havia sido interrogado em juízo. Suprido o interrogatório, V. Exa. passou a conhecer a pessoa de Réu; como se viu, trata-se de pessoa tranqüila, de boa apresentação e que tudo respondeu durante a perquirição, procurando elucidar os fatos e narra-lhes tal como ocorreram, demonstrando que a substância apreendida destinava-se ao consumo próprio, o que, tristemente, só causaria prejuízo a ele próprio.

Além do mais, data vênia do Ministério Público, a dita Lei dos Crimes Hediondos não se presa à este caso. Matéria amplamente discutida quer pela doutrina, quer na esfera jurisprudencial, dada sua falta de conteúdo e incorrendo na inconstitucionalidade, ou nas palavras de Damásio E. de Jesus (Livro de Estudos Jurídicos 1, IEJ, 10000001, p. 28), verbais:

“A Lei 8.072, inovando em matéria penal e processual, não procurou amoldar-se ao sistema legislativo criminal brasileiro, como que inexistisse, apresentando contradições, erros e imperfeições técnicas e de conteúdo, trazendo grande inquietação, espanto e perplexidade aos estudiosos dessa matéria, tal o número de confusões e dúvidas.”

Com efeito, a referida Lei é claramente inconstitucional face o disposto pelo inciso LXVI do artigo 5° da Constituição Federal que consagra o direito/garantia individual da liberdade Provisória. Tal garantia de liberdade provisória é aplicável também às infrações inafiançáveis. Consoante correta interpretação de Vicente Greca Filho, “a liberdade provisória sem fiança, conforme prevista no Código de Processo Penal aplica-se a qualquer infração penal, inclusive aos inafiançáveis.

Se o constituinte proibiu a fiança é porque deseja, em relação a essas infrações, maior rigor na repressão e, em princípio, estaria proibindo qualquer liberdade provisória. Todavia, o próprio constituinte, em outro inciso, faz a distribuição entre liberdade provisória com ou sem fiança (inc. LXVI), de modo que, se desejasse abranger as duas hipóteses com a proibição, teria a elas se referido expressamente.”

Mas a inconstitucionalidade da Lei igualmente se apresenta sob outras formas, quer por violação do Princípio do Estado Democrático de Direito (art. 1° da Constituição), quer por violação do princípio de presunção de inocência. Daí, e ainda por força do § 2° do art. 5°, deriva o princípio constitucional da proibição de excesso, cujo conteúdo essencial deve enteder-se como referido não ao direito, mas ao preceito constitucional, sendo que mesmo admitindo-se a anulação do direito subjetivo de certo indivíduo em determinadas circunstâncias, nunca esta restrição poderá ser absoluta, ou seja, a Lei Ordinária pode não admitir a liberdade provisória quando confrontada com o caso concreto, não pode, porém, vedá-la em caráter genérico. Já quanto à presunção de inocência, a inconstitucionalidade se dá quando a norma confere à prisão preventiva funções de defesa social, com fins de exemplaridade, pois estaria, na prática, transferindo o efeito intimatório e repreensivo da pena para a prisão preventiva, o que é absurdo.

Amplo é o repertório jurisprudencial no que concerne as inconstitucionalidade. Conforme jurisprudência:

“Lei 8.072/0000 – Crimes hediondos, prática de tortura, tráfego ilícito de entorpecentes e terrorismo – Insuscetibilidade de indulto e liberdade provisória, pela presumida periculosidade dos agentes, prevista no art. 2°, I e II, “in fine” – Vedação insubsistente, por contrariar os incs. XLII, LXVI, LIV, LV e LVII do art. 5° da cf. (respectivamente: proibição apenas da graça e da anistia; princípio da liberdade provisória; princípio do devido processo legal; princípio do contraditório e da ampla defesa; princípio da presunção de inocência) – Declarações de votos.” (RT 671/323).

Em face de todo o exposto, após ouvido o ilustre Sr. Promotor de Justiça, requer-se se digne Vossa Excelência conceder ao peticionário o benefício da Liberdade Provisória a que tem direito, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

 

DEFESA PRELIMINAR – DIREITO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

________________, já qualificada nos autos do processo em epígrafe que lhe endereça a Justiça Pública, por seu advogado subscritor, vem respeitosamente ante a ilustre presença de Vossa Excelência nos termos do artigo 514 do CP apresentar sua DEFESA PRELIMINAR expondo e requerendo o quanto segue:

A Ré foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 2000000 parágrafo único combinado com o artigo 71 e artigo 317 § 1o ambos inúmeras vezes c. c o artigo 71, todos do Código Penal em concurso material, pois esta sendo injustamente acusada de fazer inserir em documentos públicos, de forma continuada, declaração falsa ou diversa da que deveria ser inserida, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Consta ainda que no mesmo período e local, a denunciada costumava solicitar e receber para si em razão da função que desempenhava no ________________, de forma continuada, vantagens indevidas, praticando ato de ofício infringindo dever funcional.

Segundo consta, ________________é funcionária pública e à época dos fatos prestava serviços na divisão de registro e licenciamentos do ________________, setor de ________________, possuindo códigos de usuário. Ao que se apurou, mediante contraprestação em dinheiro, paga por despachantes, proprietários e ex proprietários de veículos, a denunciada desbloqueava provisoriamente nos cadastros de veículos, débitos de multas e IPVA, apagando referidos registros do sistema, indevidamente, possibilitando o licenciamento do automotor, como se referidos débitos tivessem sido regularmente quitados. Em suma, inseria declarações falsas nos cadastros de veículos, apagando indevidamente registro de débitos, a fim de possibilitar licenciamento naquele ano, recebendo vantagens indevidas pela prática do ato criminoso. Indica a denúncia que inúmeros foram os desbloqueios criminosos e que somente no MÊS/ANO, a denunciada realizou 0000000 desbloqueios de débitos, sendo que 000000 retornarem ao sistema por não acusarem o respectivo pagamento, ocasionando um prejuízo da ordem de R$ 0000 (REAIS). A denúncia salienta também que, à época dos fatos, a denunciada recebia salário líquido inferior a quatrocentos reais, contudo, apresenta movimentação bancária absolutamente incompatível com seus vencimentos, registrando inúmeros depósitos em diversas contas, alguns de altos valores, em vários dias do mês, produto de corrupção, juntando aos autos cópias de extratos bancários e de cheques nominais.

MM. Juiz

A Denúncia é inepta e não deve ser recebida.

Urge salientar que narra fatos, cujos indícios, inexistem nos autos. Quando do oferecimento da denúncia, já havia prova certa de que a Ré jamais teria qualquer qualificação ou possibilidade técnica para desbloquear qualquer pagamento de Imposto (IPVA), sendo que tal tarefa somente pode ser realizada por funcionários da própria Secretaria da Fazenda que nada têm haver com o ________________, portanto leviana e ilegal a acusação e não poderá ser recebida sob pena de verdadeiro constrangimento ilegal.

É também dos autos, amplo convencimento de que a Ré somente fazia cumprir ordem emanada de autoridade superior, através do Manual de Procedimentos do ________________, que a obrigava a desbloquear temporariamente as multas sem que pudesse arquivar qualquer guia de multa apresentada por usuários e despachantes e por verdadeiros quadrilheiros, falsificadores de guias com autenticação mecânica bancária fraudulenta, conforme se comprova pela juntada do aludido manual e cópias de diversas reportagens.

A Administração Pública através da Implantação do MANUAL DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, implantado pela Portaria nº 1.057 de 10/12/0007, criou e implantou um sistema falho repassando aos funcionários, responsabilidades que jamais deveriam ser suportadas por eles, não podendo se eximir em admitir os erros existentes, conforme passamos a narrar.

Os Procedimentos constantes do presente manual, mais especificamente às fls. 00 no item ________________ que versa sobre o desbloqueio, dão conta de que por força do cumprimento das ordens exaradas pela Administração Pública, aos acusados em processos da espécie do presente, NÃO FOI ASSEGURADO O DIREITO DE REUNIR PROVA A SEU FAVOR, uma vez que não POSSIBILITAVA aos funcionários, a oportunidade de exigir cópia das guias de infração para o arquivamento e posterior apresentação em caso de dúvida. Este fato, na verdade é que propiciou o surgimento de verdadeiras quadrilhas de falsificadores de multas.

ATENTO JULGADOR

O citado dispositivo determinava:

________________ desbloqueio

O desbloqueio é uma estratégia utilizada para possibilitar a conclusão de procedimentos como licenciamentos transferências e outros. O ato de desbloqueio não garante a baixa completa e definitiva da multa. Portanto é preciso guardar o comprovante de pagamento da multa para eventuais consultas posteriores.

Procedimento

Apresentar original da multa devidamente quitada (paga) no Setor de Desbloqueio. Este serviço é isento de taxa.

Neste contexto, é possível verificar que a ordem foi emanada para “permissa venia” – TAPAR OS BURACOS DO SISTEMA.

A expressão “O ato de desbloqueio não garante a baixa completa e definitiva da multa. Portanto é preciso guardar o comprovante de pagamento da multa para eventuais consultas posteriores” é altamente esclarecedora no sentido de apontar as falhas do sistema geral de recolhimentos de multas do Estado, englobando:

a) O Sistema Bancário que não informava à Fazenda o Recebimento da Multa.

b) As falhas no sistema de computação da PRODESP que não se encontravam compilados e alinhados, quer com o sistema bancário, quer com a Secretaria da Fazenda.

c) Absurdamente determina que os próprios usuários (inclui-se aqui os falsificadores de guia), deveriam guardar os comprovantes da multas para eventuais consultas posteriores.

d) Os funcionários, diga-se, todos que foram designados para prestar serviços naquela unidade de desbloqueio ficavam à mercê de um sistema infeliz e inadequado sem qualquer chance de fazer prova documental de que desbloqueavam multas mediante apresentação de guias fraudulentas.

Portanto, a acusação levada a termo pela denúncia, padece de justa causa e não pode prosperar, reiterando, desta forma seja recusada a exemplo de como já foi decidido pela Justiça no processo penal nº 000000 controle 0000 da 00a Vara Criminal deste Foro Criminal em caso em que em tudo se assemelha ao presente, conforme demonstra a inclusa denúncia e R. sentença, já transitada em julgado.

Doutor Magistrado

O Dr. Delegado de Polícia Diretor do ________________ expediu o Ofício Circular nº 003/2000-GD, cuja juntada se REQUER, para a demonstração da inequívoca falha no Sistema cuja transcrição segue abaixo:

Comunico a Vossa Senhoria que o núcleo de informática deste Departamento ao efetuar um rastreamento em toda a rede do DETRAN, constatou que alguns computadores estão com a opção de compartilhamento em aberto, possibilitando o acesso a todos os arquivos e até mesmo a sua violação ou exclusão.
Desta forma, solicito atenção especial de todos e, colocando os técnicos do nosso núcleo à disposição para informações, inclusive no que tange a estes problemas constatados.

No esforço de entregar à Vossa Excelência a mais ampla certeza sobre a facilidade encontrada tanto por particulares como por despachantes em desbloquear multas mediante a apresentação de guias fraudulentas, REQUEREMOS neste ato a juntada de vários Ofícios expedidos pela Diretoria do DILI à Divisão de Crimes de Trânsito DCT, demonstrando a frágil situação dos funcionários do setor de desbloqueio que ficavam à mercê de quadrilhas de falsificadores.

A guisa de ilustração verifica-se pelos documentos ora juntados, que usuários particulares chegavam a ser abordados e se evadiam do local deixando para traz a documentação, como também se comprova a existência de inúmeros despachantes que entregavam aos funcionários guias falsas com a maior desfaçatez, colocando-os em difícil situação, tudo com a permissão da Administração Pública que implantou o equivocado sistema.

MM. Juiz

Esta farta documentação é capaz de comprovar que os dados meramente estatísticos com os quais o Ministério Público pretende demonstrar a autoria do delito, estão completamente equivocados, não havendo justa causa para recebimento da Denúncia.

Complementando as elucidativas alegações dos testemunhos supra, referendando seu inteiro teor. Em breve diligência à Divisão de Crimes de Trânsito do ________________, foi possível obter junto à 2a Delegacia da Divisão de Crimes de Trânsito (DCT), as cópias de algumas das inúmeras reportagens que noticiam a existência de pessoas e quadrilhas responsáveis pela falsificação de documentos e autenticações mecânicas, com apreensão de farto material destinado a esta finalidade, REQUERENDO a este Digno Juízo, a juntada aos presentes autos das cópias das reportagens colecionadas pela Divisão de Crimes de Trânsito e mais aquelas conseguidas diretamente, esclarecendo os fatos e demonstrando a cristalina inocência da funcionária e a ausência de indícios veementes de autoria e materialidade que autorizem o recebimento da denúncia.

Assim, impossível deitar culpa à funcionária, uma vez que é ampla a possibilidade de desbloqueio através de autenticações “frias”, sendo notória a presença de verdadeiras quadrilhas atuando dentro do ________________, conforme noticiado e comprovado.

Aliás as testemunhas que prestaram depoimentos durante a fase inquisitorial, com caráter altamente elucidativo, demonstram, não só terem sido vítimas das evidentes falhas no sistema, como também são unânimes em apontar a notoriedade da falsificação de documentos utilizados por quadrilheiros no interior do DETRAN de São Paulo.

Seu registro funcional, é “testemunha” de sua boa conduta e probidade, não havendo nada que deslustre sua excelente imagem de funcionária pública, sendo fácil verificar que tais condutas são por si só, incompatíveis com as injustas acusações contra si irrogadas.

DOUTOR MAGISTRADO

Quanto ao movimento bancário, a Ré justificou plenamente o motivo de movimentação incompatível com seu salário, pois seu marido se utilizava da mesma conta bancária para movimentar seus negócios, não sendo este, motivo suficiente para o recebimento da denúncia.

1 – DO DIREITO

A acusada encontra-se denunciada, como incursas nas penas dos artigos 317, parágrafo primeiro, em concurso material com o artigo 2000000 parágrafo único do Código Penal.

Corrupção passiva

Art.317 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Não se fez qualquer prova nem da solicitação nem do recebimento de qualquer quantia. A denúncia lucubra, sem qualquer respaldo probatório, não havendo nestes autos uma prova sequer que aponte recebimento ou solicitação de vantagem, por parte da funcionária acusada.

E assim sendo, não houve “in casu”, a figura típica incriminadora que consiste em solicitar ou receber vantagem indevida.

Quem solicita, solicita de alguém, da mesma forma, quem recebe, deve recebê-lo de alguma pessoa, que é o agente ativo da corrupção, sendo certo que nos autos do presente feito, inexiste a prova da existência de tal agente.

Neste sentido, HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, adverte em Lições de Direito Penal, parte especial, VolII, 5a Ed. Forense 2019, pg 416 e 417, respectivamente

“Na forma de receber, o crime é bilateral, sendo inconcebível a condenação do agente sem a do correspondente autor da corrupção ativa (RTJ 5000/78000)”
“A ação que a lei incrimina consiste em solicitar (pedir) ou receber (aceitar) vantagem indevida, em razão da função, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

Falsidade ideológica

Art. 00 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

É obvio que a conduta contida no artigo 00 só pode ser admitida se praticada à título de dolo, o que não é o caso destes autos, conforme restou devidamente comprovado. Se pudéssemos confiar na lisura da listagem da Prodesp que aponta a ré como sendo aquela que desbloqueou multas. Restou comprovado que os desbloqueios se deram por evidente e indiscutível FALHA DO SISTEMA, que permitia que o falsificador de guias levasse consigo a prova de seu crime. Em última análise, se fosse possível a comprovação de conduta dolosa, o que não é nem de longe o caso de que trata estes autos, tal conduta não suportaria penalidade isolada pois pelo princípio da absorção, deveria ser tido como mero meio para o cometimento do crime de corrupção.

Assim, é a manifestação de nossos Tribunais:

Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal). Pretensão de trancamento da ação penal rejeitada. Justa causa para o exercício da persecução penal presente. Revolvimento de matéria fática. Não cabimento na via estreita do habeas corpus. Impetração admitida; ordem denegada.
(TJ-DF 07079427520208070000 DF 0707942-75.2020.8.07.0000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

ILUSTRADO MAGISTRADO

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM ABSOLVIDO SISTEMATICAMENTE OS ACUSADOS PROCESSADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELOS MESMOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA.

Assim, em defesa da acusada, pedimos vênia para fazer juntar a estes autos os Pareceres da Douta Consultoria Jurídica da Secretaria de Segurança Pública sobre a apuração do mesmo fato à luz do direito administrativo disciplinar, que apurou com pormenores as condutas dos funcionários, com provas minuciosas a respeito do sistema de desbloqueio.

Vossa Excelência poderá extrair deste parecer e demais peças, a certeza prévia da inocência da acusada e a evidente falha do sistema que não merecia qualquer credibilidade, tanto é que foi substituído.

A Douta Consultoria Jurídica da Secretaria de Segurança Pública, com o devido e costumeiro acerto de seus pareceres já se pronunciou no sentido da impossibilidade jurídica de verificar à saciedade a autoria e materialidade do cometimento de condutas tida como irregulares em casos idênticos aos que ora se traz a exame.

Assim, pedimos vênia para fazer juntar o parecer de n.1427/0006, emanado pela CJ/SSP, onde o Douto Procurador Dr. Cícero Passos da Silva e a Ilustrada Procuradora Dra. Ana Maria Oliveira de Toledo Rinaldi são unânimes em apontar a impossibilidade de aplicação de penas quer a título de culpa, quer a título de dolo, em razão da ineficiência do sistema.

Neste sentido ainda, a zelosa e atenta Comissão Processante Permanente do Gabinete do Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo. já se manifestou ao relatar o PAD n. 38/2000, QUANDO ABSOLVEU A ACUSADA CLÁUDIA DAS INJUSTAS ACUSAÇÕES SOBRE DESBLOQUEIOS IRREGULARES e outros.

“ Com efeito, resulta notório o fato de que o sistema de desbloqueio de multas então adotado se apresenta manifestamente falho, de modo que se afigura impossível afirmar, no caso e com a segurança que se impõe, haver a indiciada cometido o ilícito administrativo apontado”.

(…)

“Confira-se, a propósito, notícias de inúmeros desbloqueios tidos como irregulares, mas que, na verdade, não os são, constatados posteriormente os pagamentos das multas”.

(…)

“Ademais não se pode, de modo nenhum, afastar a possibilidade real, não remota, de terem sido exibidas à indiciada guias de recolhimento de multas com autenticações bancárias fraudulentas. Não são poucas as notícias dando conta da existência de falsários que se dedicam a forjar ditas guias que aparentam ser autênticas”.

(…)

“Enfim, a mera exibição da guia; o elevado número de interessados que são diariamente atendidos; e o requinte com que são forjadas as guias de recolhimento, constituem fatos que deixam o servidor, em regra despreparado para questionar a autenticidade do documento, numa posição absolutamente vulnerável”.

(…)

“De outra parte, todos esses funcionários que lidam com esse serviço têm plena ciência de que o sistema não possui a menor dificuldade de identificar o responsável pelo desbloqueio, de sorte que não parece lógico, nem plausível admitir que o funcionário teve mesmo a intenção de praticar o ato infracional”.

(…)

“Por último, cumpre salientar que, recentemente, a Administração pública, reconhecendo a falibilidade do sistema, acabou por reformulá-lo amplamente com o devido propósito de torná-lo efetivamente seguro”.

(…)

“Assim, entre tantos outros argumentos, bastam estes para suscitar fundada dúvida e, de conseguinte, opinarmos pela absolvição do indiciado”.

2 – DO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA

A Doutora Procuradora do Estado Dra. Sandra Regina S. Piedade, acata “in totum” o relatório desta Douta Comissão Processante Permanente, acentuando:

“Em que pesem as conhecidas irregularidades praticadas no DETRAN, não se pode comprovar esteja a acusada envolvida em suas práticas, sendo certo que em outros casos investigou-se a mesma questão, constatando-se que há falhas no sistema implantado no DETRAN, possibilitando a apresentação de guias falsas, cuja constatação não é possível pelo funcionário”.

(…)

“A questão encontra-se detalhadamente analisada pela Comissão Processante, cuja manifestação não merece reparos, servindo como fundamentação da decisão proferida”.

Destaca-se em ambos pareceres que a preocupação sempre esteve voltada em modificar o sistema de modo a permitir que o funcionário pudesse fazer prova de sua idoneidade ou de se conseguir prova contrária a ele.

Os desbloqueios provisórios certamente quedaram-se consumados mediante fraude de terceiras pessoas que apresentavam aos servidores, documentos falsos. Diante destes fatos, não se verifica qualquer irregularidade por parte das funcionárias, inexiste o dolo que é a vontade de praticar o ato irregular, como também inexiste a culpa, pois jamais obtiveram qualquer treinamento ou capacitação para reconhecerem uma guia com autenticação mecânica bancária fraudulenta e encontravam-se cumprindo ordens emanadas pela administração pública, (Portaria 1.057 de 05 de dezembro de 10000007, que implantou o Manual de Procedimentos Administrativos e aquelas emanadas por ordem superior, atinentes aos Ciretrans, DETRANs de outros Estados e Departamentos do Detran de São Paulo e Mandados de Segurança .

Manifesta-se o Tribunal de Alçada Criminal com esmerado acerto:

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – materialidade – prova do pressuposto, ser o bem produto de crime – res apreendida com terceiro que não autor do crime precedente – atividade de comercio habitual envolvendo os bens produto de crime. RECEPTAÇÃO – autoria – demonstrada a posse do bem pelo auto de apreensão e depoimento de policiais – validade, só devendo o depoimento policial ser visto com reservas quando presente indício que a acusação visa justificar eventual abuso praticado – a apreensão da res furtiva com o acusado inverte o ônus de prova e impõe à defesa demonstrar posse de boa-fé sob pena de ter-se por provada a autoria – inteligência do art. 156 do CPP. TIPO SUBJETIVO – quantidade de celulares e inexistência de informação sobre a origem dos aparelhos – impossibilidade de perquirir-se sobre conhecimento interno do agente – demonstração do dolo por meio de conjecturas e circunstâncias externas indicativas da ciência da origem ilícita. PENA – reprimenda mantida – continuidade delitiva mantida – regime aberto – substituição mantida.
(TJ-SP – APR: 00129840720168260050 SP 0012984-07.2016.8.26.0050, Relator: Lauro Mens de Mello, Data de Julgamento: 14/06/2013, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/04/2020)

MM. Juiz

Dizer que: “ao que se apurou, mediante contraprestação em dinheiro, paga por despachantes proprietários e ex-proprietários a denunciada agia irregularmente”, sem qualquer indício de veracidade é conduta que encontra-se longe de ser acolhida pela nossa legislação. Se assim fosse possível, poderíamos acusar qualquer pessoa por qualquer crime, indiscriminadamente.

Nesta errônea linha de raciocínio, seria inclusive possível afirmar, que o principal componente da citada força tarefa, o Promotor de Justiça José Carlos Blat, teria cometido crime de corrupção ativa, conforme se depreende da leitura da r. sentença da 30a Vara Criminal supra citada, quando se viu envolvido com desbloqueio irregular de multas de seu veículo particular no importe de R$ 00 (REAIS).

No entanto, NÃO FOI DENUNCIADO e teve arquivado seu processo administrativo junto à Corregedoria Geral da Justiça, demonstrando que a funcionária Eugenia, ora Ré nestes autos, não cometeu o crime de falsidade ideológica e corrupção passiva, sendo verdadeira vítima do falho sistema implantado no DETRAN.

Esta sim é a verdadeira Justiça esperada por todos. Mesmo peso, mesma medida, que realça o princípio constitucional de que “todos são iguais perante a lei”.

A Funcionária de quase 00 anos de ótimos serviços prestados ao Estado é pobre e não goza de prestígio e por estes motivos encontra-se enlameada numa posição nítida de hipossuficiência probatória porque o Estado não lhe ofertou qualquer possibilidade de guardar as provas de que as multas desbloqueadas das placas constantes da denúncia e milhares de outras foram temporariamente desbloqueadas mediante a apresentação de guias fraudulentas (reportagens anexas além das fartas provas existentes no IP) e, por evidente falha do sistema informatizado. O sistema não admite contra-prova, sendo certo que analistas de sistemas inescrupulosos (verdadeiros rakers), poderiam adentrar ao sistema que inclusive estiveram com os compartilhamentos em aberto, permitindo acesso a todos os arquivos e até a sua violação e exclusão, conforme narra o Ofício Circular n. 003/2000 – GD, expedido pelo Diretor do DETRAN em 02 de maio de 2000.

Os números de desbloqueios feitos e o número daqueles que retornaram ao sistema, lançados na r. Denúncia não podem servir como prova de incriminação, pois sendo o desbloqueio temporário, todos os desbloqueios deveriam retornar ao sistema. Frisando o fato de que apenas os desbloqueios feitos pela Fazenda dos Estado, é que não mais retornam ao sistema informatizado.

O processo penal não pode servir como meio de satisfações pessoais de quem quer que seja, nem mesmo da força tarefa que instaurou “inúmeros inquéritos” de forma insólita e irresponsável. Sendo certo e evidente a absolvição, não pode haver seguimento de continuidade por haver verdadeira ausência de justa causa.

Não foi outra a decisão do MM. Juiz da 10a Vara Criminal deste Fórum Criminal ao absolver quatro outras acusadas, colegas de trabalho da Ré. Exerciam as mesmas funções, tendo sido denunciadas pelos mesmos motivos e incursas nos mesmos artigos do Código Penal, sendo as circunstâncias, em tudo idênticas.

Diante do exposto, com o costumeiro respeito REQUER à Vossa Excelência se digne a rejeitar a denúncia, por absoluta ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, inexistindo indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar um processo penal em face da funcionária, sendo esta, medida de inteiro direito.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

LIBERDADE PROVISÓRIA – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua _____________, NA CIDADE/UF, indiciado no flagrante em referência, através de seu advogado infra-assinado, instrumento da mandato anexo (DOC. 00), que recebe intimações na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem à presença de Vossa Excelência, expor para afinal requerer o seguinte:

1 – DO ENQUADRAMENTO PENAL DA AUTORIDADE POLICIAL:

Conforme se vê da comunicação distribuída a este Juízo, o requerente foi preso em flagrante e indiciado pela Autoridade Policial frente aos artigos 10, § 2º da Lei 000.437/0007, 16 da Lei 6.368/76, e 18 da Lei das Contravenções Penais.

Segundo se vê circunstanciado no APF, o fato que motivou o enquadramento no Art. 10, § 2º, da Lei 000.714/0007, foi a conduta do indiciado de efetuar alguns disparos e arma de fogo dentro da sua própria residência – dois para fora e para o alto, e quatro no interior do imóvel.

Relatou o indiciado que, ao despertar na manhã de anteontem, pressentiu a presença de estranhos na sua residência e, após verificar a ausência da empregada da família, armou-se com uma pistola 000 mm de propriedade de seu pai – militar reformado, efetuando dois disparos para fora e para o alto de seu apartamento, disparos que objetivaram chamar a atenção de populares para que acionassem a polícia, sendo efetuado mais quatro no interior do imóvel, na direção da cozinha e área de serviço onde estariam os invasores. Informou o indiciado que pretendia usar um revólver 38 também de propriedade de seu pai, mas que não o encontrou.

De acordo com o entendimento manifestado pela Autoridade Policial que presidiu o flagrante, o fato se amoldaria ao tipo previsto no Art. 10, § 1º, inc. III – “disparar arma de fogo … em lugar habitado …”, não fosse a arma de uso restrito – uma pistola 000mm. Entendeu a Autoridade Policial que, sem a comprovação da propriedade da arma, a presunção é no sentido de que pertencia ao indiciado, e assim se deu o enquadramento no tipo mais gravoso – Art. 10, § 2º.

Entretanto, todas as armas apreendidas na residência do indiciado, inclusive a pistola utilizada nos disparos, são efetivamente de propriedade de seu pai, o _____________, todas registradas no III COMAR, de acordo com a Lei 6.880/80, conforme comprovam os inclusos registros (DOC. 00/00).

DESSE MODO, não há porque subsistir aquela incriminação ditada pela Autoridade Policial, mesmo porque os disparos foram efetuados para rechaçar invasão à sua residência, circunstância que materializa causa de exclusão da ilicitude.

CORRIGIDA a equivocada imputação, restam três infrações – duas punidas com detenção e uma punida com prisão simples, todas afiançáveis e que não importam na manutenção da custódia do indiciado.

2 – DA LIBERDADE PROVISÓRIA INDEPENDENTE DE FIANÇA:

CONTUDO, mantido o enquadramento policial e, em conseqüência, incabível a concessão de fiança, afigura-se absolutamente nítida a conclusão de ser desnecessária a manutenção da custódia cautelar do requerente.

Com a presente petição, junta-se os documentos relacionados a seguir que abonam a sua vida pretérita:

É ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, devidamente inscrito na OAB/RJ, mantendo escritório profissional na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF – (DOC. 00/00).

É FORMADO, TAMBÉM, EM ADMINISTRAÇÀO – (DOC.00)

É CADASTRADO NO CIC – (DOC. 000)

É ELEITOR – (DOC. 00)

É IDENTIFICADO NO IFP – (DOC .00)

POSSUI RESIDÊNCIA FIXA, residindo com seus pais (DOC. 00)

É ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO NÃO REGISTRANDO ANTECEDENTES CRIMINAIS, conforme se vê da pesquisa junto ao SIDIS, (DOC. 00), e também consoante resultará positivado através das certidões dos Distribuidores já requeridas.

– DA INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE ENSEJAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

– DA LEI 000.714/0008

Diante do perfil traçado pela documentação acostada à presente, se conclui pela total ausência dos motivos que ensejam a decretação da prisão preventiva – Art. 312 CPP, mostrando-se desnecessária a manutenção da prisão do requerente.

Em outras palavras, caso não tivesse sido preso em flagrante, de certo o Órgão do Ministério Público não postularia e prisão preventiva, e de certo Vossa Excelência não decretaria a custódia cautelar do requerente ante a ausência dos motivos ensejadores daquela medida.

Assim, tendo sido preso em flagrante mas não se fazendo presentes as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, é possível a concessão da liberdade provisória independente de fiança, nos moldes do parágrafo único, do Art. 310, da Lei Processual Penal.

Além disso, caso sobrevenha condenação, ante a absoluta primariedade do requerente, a pena eventualmente aplicada deverá se situar nos limites mínimos, não ultrapassando o quantitativo de quatro anos, cabendo, destarte, a substituição por uma pena alternativa, nos moldes da Lei 000.714/0006. Tal conclusão reforça ainda mais a afirmativa da desnecessidade da manutenção de sua prisão cautelar.

3 – DO PEDIDO 

DESTA FORMA, requer se digne Vossa Excelência, ouvida a Ilustre Representante do Ministério Público, conceder ao requerente a liberdade provisória nos moldes do citado dispositivo processual, como medida de Justiça.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

MMª. Juíza:

Trata-se de reiteração de requerimento de liberdade provisória formulado em favor de _____________, sob o qual recaem suspeitas da prática do delito previsto no art. 16, IV da Lei 10.826/03, segundo a autoridade policial, sob invocação da desnecessidade da medida constritiva.

A prisão cautelar, consoante entendimento pacífico, é medida excepcional, in extremis. A liberdade do cidadão, ao responder o processo, é a regra.

Por outro lado, a própria Carta Magna e a legislação de integração, enunciam exceções, com a finalidade maior de resguardar a paz social e jurídica, cerceando, ainda que temporariamente, a liberdade dos acusados (manutenção da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal).

O motivo da medida constritiva é sempre a verificação de sua necessidade. Ou esta se encontra e permanece presente, ou não há falar-se em prisão, mas livramento.

Em relação ao assunto, ensina TOURINHO FILHO:

“Já vimos que a prisão preventiva é medida excepcional e, por isso mesmo, decretável em casos de extrema necessidade. Segue-se, pois, que, se durante o processo o Juiz constatar que o motivo ou os motivos que a ditaram já não mais subsistem, poderá revogá-la. É claro que, se a medida excepcional fica condicionada a uma daquelas circunstâncias – garantir a ordem pública, preservar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal -, se nenhum desses motivos subsiste, outro caminho não resta ao Juiz senão revogar a medida odiosa. Cumpre observar que, atualmente, a prisão provisória, entre nós, fica adstrita a uma daquelas circunstâncias. Nem mesmo a prisão em flagrante, seja a infração afiançável ou inafiançável, pode subsistir, se não houver a necessidade de encarceramento, expressa naquela fórmula do art. 312 do CPP. Por outro lado, mesmo revogada a preventiva, tal como previsto no art. 316 do CPP, nada impede que o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou do querelante, venha a redecretá-la. Em que hipótese? Se sobrevierem as razões que a justifiquem.” (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 3, 18ª. Ed., rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 10000007, p. 487, negrito nossos).

No caso concreto, antes e após os pronunciamentos da Presentante do Ministério Público e do Juiz Plantonistas no primeiro pleito, foram carreados documentos comprobatórios de qualificação do conduzido, certidão negativa de feitos criminais, várias declarações assinadas por pessoas que alegam conhecer o requerente e atestando-lhe bom comportamento, atividades habituais em estudo e emprego e decisões judiciais no sentido pretendido.

Com todo o merecido respeito aos eminentes parecer e decisão proferidos, entendo que os fatos ora mencionados, que instruem o pedido, aliados à não extração de outros, concretos, no auto de prisão em flagrante, que evidenciem razões de proteção à sociedade, com a segregação do conduzido, deve orientar no sentido da concessão do pleito.

O requerente não responde processos penais, está identificado, reside no distrito da culpa com estabilidade, não havendo razões para crer em provável fuga ou perturbação da instrução criminal. Demais disso, entendo, com as devidas vênias aos posicionamentos contrários, que o fato de ter sido o requerente autuado em flagrante por portar uma arma de fogo com a numeração raspada não o torna, de imediato, uma ameaça à sociedade, tampouco revela, per se, periculosidade (o que poderia ocorrer com a confrontação de antecedentes), que justificariam a constrição de sua liberdade, para assegurar a ordem pública. Os depoimentos revelam que a arma de fogo estava dentro de uma bolsa pequena que carregava, não tendo sido sequer empregada com a sua mostra, muito menos acionada, ainda que em via pública, sem destinatário certo. O abalo à ordem pública, genericamente, sempre ocorre com a prática de um delito, seja ele de pequeno, médio, ou grande potencial ofensivo. Porém, para os fins processuais de supressão da liberdade para assegurá-la do perigo, deve ser demonstrado, sempre concretamente, inviabilizando prováveis reiterações de crimes, apenas como exemplo. É a exigência da necessidade da medida acautelatória.

Poder-se-ia invocar, contrariamente, que a Lei 10.826/2003, em seu art. 21, diz que os crimes nela previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória, o que tornaria juridicamente impossível o pedido. Especificamente sobre essa vedação prevista no “Estatuto do Desarmamento”, além de mencionar algumas normas constitucionais processuais de garantia, escreve Paulo Rangel:

“Vamos imaginar um exemplo:
O indivíduo, claro nosso famoso Tício, é preso e autuado em flagrante delito na delegacia, por violar o art. 14, sem registro da arma, e é recolhido ao cárcere (o crime é inafiançável). Contudo, poderá o juiz conceder liberdade provisória, nos exatos limites do parágrafo único do art. 310 do CPP, já que a vedação de liberdade provisória é para os crimes dos arts. 16, 17 e 18 e NÃO PARA O CRIME DO ART. 14, o que, por si só, nos autoriza outra discussão (ao proibir a liberdade provisória para esses crimes o legislador restabelece a prisão obrigatória no processo penal o que caracteriza um retrocesso social inadmissível em um Estado Democrático de Direito. Tal vedação é inconstitucional, pois não se retrocede diante das conquistas sociais alcançadas, pelo menos enquanto estivermos na democracia) (..)” (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 10ª. ed., 2ª. tir., rev., ampl. e atual., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 704).

Poderíamos invocar, demais disso, várias normas-princípio da Constituição Federal para repelir a constitucionalidade do referido art. 21: a. O princípio da razoabilidade; b. O da proporcionalidade, que é inerente ao devido processo legal (exigindo necessidade, idoneidade/adequação da medida e proporcionalidade em sentido estrito); c. O da reserva de Justiça; d. O da motivação das decisões judiciais (que não se conforma com a citação do móvel legal) etc.. Para cada um deles haveria uma extensa justificação científica. Entendo-as inoportunas e desnecessárias. O requerente não quer saber as razões da concessão de seu pedido, pois almeja alcançar a liberdade, ainda que vinculada processualmente. Fica a discussão para o plano acadêmico ou, o que evidentemente não espera este Órgão Ministerial, para eventual remédio constitucional.

Todo Juiz no Brasil, em face do controle difuso, pode verificar a compatibilidade vertical de textos de normas infraconstitucionais aos preceitos da Constituição Federal, negando eficácia àqueles que entender que violam a hierarquia do ordenamento jurídico. Assim, no caso em análise, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 21 do Estatuto do Desarmamento, aplica as normas pertinentes ao Código de Processo Penal.

O Superior Tribunal de Justiça vem trilhando em igual sentido, com especial ênfase no argumento da motivação das decisões judiciais. Com efeito, podemos citar os seguintes acórdãos:

“Ementa: CRIMINAL. RESP. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO DO ART. 21 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBSUMIDAS NO TIPO PENAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Hipótese em que o recorrido foi denunciado nas penas do inciso IV do parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento.
II. Exige-se concreta motivação para a decretação da prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante.
III. A possibilidade de abalo à ordem pública não pode ser sustentada por circunstâncias que estão subsumidas na gravidade do próprio tipo penal.
IV. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional.
V. Recurso desprovido” (5ª. Turma do STJ, REsp 721416-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 18.08.2012, DJ 1000.0000.2012, p. 373) (destaques nossos).

(…)

“Ementa: CRIMINAL. HC. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARTIGOS 17 E 21. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Exige-se concreta motivação para o indeferimento do benefício da liberdade provisória, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante.
II. A exemplo do posicionamento aplicado por este Superior Tribunal de Justiça aos crimes hediondos, o simples fato de se tratar da suposta prática do crime previsto no art. 17 da Lei 10.826/2003 não basta, por si só, para impedir a liberdade provisória do réu.
III. Ainda que as condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, estas devem ser devidamente valoradas quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional.
IV. Deve ser cassado o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para restabelecer a decisão monocrática concessiva da liberdade provisória ao paciente, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.
V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator” (5ª. Turma do STJ, HC 43735-RN, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 04.08.2012, DJ 2000.08.2012, p. 30000).

Posto isto, o Ministério Público opina no sentido de que seja deferido o pedido e, por conseqüência, concedida a liberdade provisória ao custodiado FULANO DE TAL, sem prejuízo de que venha a ser posteriormente decretada medida cautelar, se evidenciados estiverem os motivos da prisão processual, por entender ser de inteira Justiça!

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSSIBILIDADE DE FIANÇA – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua __________, nº 00000, bairro __________, CEP: 000000, CIDADE/UF, através de seu advogado infra-assinado, instrumento de mandato anexo (doc. 00) – que recebe intimações na ______________, nesta cidade, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor para afinal requerer o seguinte:

1 – DO ENQUADRAMENTO PENAL DA IMPOSSIBILIDADE DE FIANÇA

Conforme se vê da inicial, o requerente foi denunciado frente aos Artigos 288 e 304, ambos Código Penal.

Incurso em duas infrações – Art. 288 e 304, o somatório das penas mínimas ultrapassa o limite de 02 anos previsto no Art. 323, inciso I do CPP, sendo, pois, incabível a concessão da liberdade provisória mediante fiança.

Antigo entendimento firmado pela Suprema Corte torna impossível o cabimento da liberdade provisória mediante fiança, quando a soma das penas mínimas, no caso de concurso de crimes, ultrapasse o limite de 02 anos.

2 – DA LIBERDADE PROVISÓRIA INDEPENDENTE DE FIANÇA

CONTUDO, ainda que incabível a fiança, não se pode descartar a possibilidade da concessão de liberdade provisória sem fiança, eis que se mostra desnecessária a custódia cautelar da requerente.

Com a presente petição, junta-se os documentos relacionados a seguir, que abonam a vida pretérita do requerente:

– É IDENTIFICADO NO IFP – DOC. 00.

– POSSUI RESIDÊNCIA FIXA, – declaração de IR – DOC. 00

– É TRABALHADOR conforme a declaração da CARBIAN Veículos
Ltda – DOC. 00

– É RESERVISTA – DOC. 00

– É CADASTRADO NO CIC – DOC. 00

– É ELEITOR – DOC. 00

– POSSUI CONTA BANCÁRIA – DOC . 00

– POSSUI CARTÃO DE CRÉDITO – DOC.000

– É ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO NÃO REGISTRANDO ANTECEDENTES CRIMINAIS, conforme comprovam as certidões dos Cartórios Distribuidores – DOC. 00/00

– DA INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE ENSEJAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

– DA LEI 000.714/0008

Diante do perfil traçado pela documentação acostada à presente, se conclui pela total ausência dos motivos que ensejam a decretação da prisão preventiva – Art. 312 CPP, mostrando-se desnecessária a manutenção da prisão da requerente.

Em outras palavras, caso não tivesse sido preso em flagrante, de certo o Órgão do Ministério Público não postularia e prisão preventiva, e de certo Vossa Excelência não decretaria a custódia cautelar do requerente ante a ausência dos motivos ensejadores daquela medida.

Desse modo, tendo sido presa em flagrante mas não se fazendo presentes as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, é possível a concessão da liberdade provisória independente de fiança, nos moldes do parágrafo único, do Art. 310, da Lei Processual Penal.

Além disso, caso sobrevenha condenação, ante a absoluta primariedade do requerente, a pena eventualmente aplicada deverá se situar nos limites mínimos, não ultrapassando o quantitativo de quatro anos, cabendo, destarte, a substituição por uma pena alternativa, nos moldes da Lei 000.714/0006. Tal conclusão reforça ainda mais a afirmativa da desnecessidade da manutenção de sua prisão cautelar.

3 – DO PEDIDO 

DESTA FORMA, requer se digne Vossa Excelência, ouvida a Ilustre Representante do Ministério Público, conceder ao requerente a liberdade provisória nos moldes do citado dispositivo processual, como medida de Justiça.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa., interpor EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, com fundamento no artigo 138 do Código de Processo Civil e pelos motivos que passa a expor:

O Curador de Ausentes TAIS e o ora requerido são parentes colaterais de 2º grau, conforme comprovado em certidões anexas.

Em atenção aos dispositivos legais:

“Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos nºs I a IV do Art.135″;

“Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
V – quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau”;

Com efeito, o Membro do Ministério Público supramencionado é suspeito para realizar a representação nos presentes autos, estando prejudicada a imparcialidade necessária a esse exercício.

Diante dos fundamentos aludidos, requer seja julgada procedente a presente exceção e seja determinada a substituição do Curador de Ausentes TAIS, na forma e para os fins de direito.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

EXCEÇÃO DE COISA JULGADA – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

__________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua __________, nº 00000, bairro __________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem, através da Defensoria Pública, interpor a presente EXCEÇÃO DE COISA JULGADA apontando como excepto o Ministério Público, representado pela Ilustre Promotora de Justiça em atuação junto a este Juízo, aduzindo o seguinte:

1 – DO PROCESSAMENTO

Muito embora a “coisa julgada” seja uma daquelas exceções ditas “peremptórias”, que pode ser arguida até como preliminar de defesa, é de bom alvitre que seja autuada em apartado dos autos principais a fim de que se evite a balbúrdia processual, e até porque assim o determina o Art. 111, do CPP.

2 – DA IMPUTAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA 0000 VARA CRIMINAL

Através da denúncia recebida em 14 de julho de 000000, foi imputado ao acusado e outros co-réus a prática dos delitos previstos nos artigos 288, 168, e 171, § 2O inc. I, n/f do art. 6000, todos do Código Penal – vide fls. 28 c.c. art. 000º da Lei 8.072/0000.

Narra a denúncia – verbis:

“Os ora denunciados compunham o quadro social da empresa __________, ligada ao grupo MML – Cadilac Automóveis Ltda, que funcionava à Rua __________, __________– __________andar, centro, nesta cidade, local onde praticaram lesões contra o patrimônio de__________ e __________, conforme restou apurado dos inquéritos policiais em epígrafe, devendo ser frisado que, nos termos da cláusula 7a dos atos constitutivos da empresa, todos os sócios cotistas exerciam em conjunto e de forma totalmente ampla a gerência da sociedade.

Assim, no dia 00.00.0000, no endereço suso mencionado, o lesado __________ firmou contrato de compra e venda de veículo, que teve como objeto o automóvel 0 km, __________, chassis nºs 000000000000000, placa 00 0000-UF, cujo preço foi integralizado, sendo o veículo devidamente entregue.

Ocorre, todavia, que o lesado ao transitar com o mencionado veículo, teve o seu trânsito obstado por policiais que, após examinarem os documentos pertinentes ao veículo, verificaram uma irregularidade na documentação fornecida pelos denunciados, que impedia a utilização daquele.

Diante do fato, o lesado __________ buscou entendimentos com os denunciados, tendo-lhe sido esclarecido que o despachante da empresa não conseguira reparar o “equívoco” e que seria mais fácil a troca do veículo por outro. O que foi aceito pelo lesado.

Face as circunstâncias, o lesado, pessoa de idade avançada, após a sua aquiescência veio a receber o automóvel __________, chassis 000000000000000000, placa 000000-UF, que com o uso veio a demonstrar defeitos na parte elétrica, além de apresentar especificações diferentes daquelas pelas quais foi recebido o preço, o que veio a ocasionar a devolução do veículo aos denunciados em 00.00.0000 para os reparos que se fizessem necessários, inclusive com a troca de acessórios.

Todavia, os denunciados se apropriaram do último veículo, não apresentando qualquer justificativa para o lesado, sem lhe proceder a entrega de outro veículo em lugar daquele que se encontrava em seu poder ou, ainda, sem ressarcir o preço.

Por outro lado, em 23.04.0002, na mesma empresa, os denunciados celebraram o contrato de compra e venda de veículos nº 00000000000000 com o segundo lesado __________que tinha como objeto o automóvel __________ chassis nº 000000000000000000, cujo preço igualmente foi integralizado.

Porém, desta feita, o veículo não foi entregue ao comprador, tendo os denunciados esclarecido ao lesado, com o fito de mantê-lo em erro, que a entrega estava sendo obstada pela __________ que não o havia liberado.

Passados diversos meses, os denunciados ardilosamente propuseram ao lesado, que constantemente cobrava a entrega de seu bem, que fosse firmado um termo aditivo, com o fito de fazer constar a obrigação da empresa em entregar o veículo no prazo de 48 horas ou proceder a devolução do preço. Instrumento que foi firmado no dia 0000.0000.0000.

Contudo, ato contínuo os denunciados encerraram de fato as atividades de suas empresas – como notoriamente foi noticiado à época – não adimplindo com o convencionado no termo aditivo.

Face às circunstâncias em que se viu envolvido, o lesado__________ foi buscar informações junto à __________ sobre a possibilidade de resgatar o seu bem, quando tomou conhecimento que o veículo de sua propriedade lá não se encontrava desde o mês de agosto daquele ano, tendo em vista o disposto na ADI (Autorização de Importação) nº 0000, que havia liberado o veículo em 00.00.0000 para comprador na cidade de __________, cujo nome não veio aos autos.

Ficando, desta forma, claro que os denunciados venderam para terceira pessoa bem pertencente ao lesado __________, sem a sua ciência ou consentimento.
Assim, agindo, pessoalmente ou através de seus prepostos, mas sempre sob sua direta e imediata ordem, consciente e voluntariamente, os denunciados, em concurso de ações e desígnios, praticaram os crimes de bando ou quadrilha, apropriação indébita – com relação ao lesado __________ – e estelionato, na modalidade de disposição de coisa alheia como própria – com relação ao lesado __________ -, em concurso material, estando, pois, incursos nas penas do art. 288, 168 e 171, § 2º, inciso I, c/c art. 6000, todos do Código Penal”

3 – DA COISA JULGADA

Os fatos alinhados na inicial guardam absoluta correspondência com aqueles descritos na ação penal proposta e julgada perante o Juízo da 00a Vara Criminal. Naquela ação, os mesmos fatos foram descritos e imputados às mesmas pessoas, sendo emitida, em DIA/MÊS/ANO, sentença absolutória em relação ao excipiente.

Os fatos articulados na presente “exceção de coisa julgada” não são desconhecidos do excepto, eis que já integra os autos a extensa e minuciosa sentença (56 laudas) prolatada pela Ilustre Magistrada Dra. Maria Zélia Procópio da Silva, onde se percebe com absoluta clareza que aquele processo envolve o mesmo período, as mesmas pessoas e a mesma causa de pedir, sendo certo que o primeiro denunciado – Celso de Pontes Medeiros, se viu excluído da relação processual através de Hábeas Corpus trancativo – 164/176, com a ordem concedida ao fundamento da “coisa julgada” (ver final do primeiro parág. de fls.186).

Aliás, a Egrégia 2a Câmara do Tribunal de Justiça, quando da concessão do write, data vênia, deveria fazer estender aos demais co-denunciados neste Juízo a decisão trancativa, eis que o “benefício da extensão” previsto no Art. 580 do CPP, segundo os melhores orientadores, não se restringe aos recursos, sendo aplicável também a ação de Hábeas Corpus.

Voltando ao tema da “coisa julgada”, é indiscutível que os fatos narrados na denúncia perante este Juízo são abrangidos por aqueles da primeira denúncia deduzida perante a 30a Vara Criminal. Assim, enquanto a inaugural noticia fatos de final de julho e meados de setembro de 10000002, a sentença da MM 30a Vara Criminal, que apreciou “estelionatos” sob a forma de “continuação delitiva”, se refere a “incontáveis estelionatos” praticados no período de agosto a outubro de 10000002, abrangendo, também, de forma iniludível, condutas de períodos anteriores, conforme se verifica de trechos da própria Sentença acostada às fls. 35 a 0000:

“… no período principal compreendido entre os meses de agosto a outubro de 10000002 praticaram em continuidade delitiva, incontáveis estelionatos, com “percepção” indevida de vantagem econômica em detrimento dos clientes lesados mediante artifícios ardis e fraudes.”

(vide fls. 35 – parte final segundo parágrafo)

“A AUTOWORLD, por sua vez, tenha pendentes entregas de veículos comprados e pagos até mesmo em fevereiro de 10000002 (fls. 162, autos 7.584), ou seja, há mais de seis meses.” (vide fls. 56 – quarto parágrafo)

Conforme afirmou o vitorioso impetrante do HC trancativo, às fls. 173 – in fine, “… é mais que óbvio que as decisões de 1O e 2O graus, emanadas dos autos da ação penal originária” (aquela da 30a Vara Criminal) “já encerraram as discussões jurídicas sobre o caso da extinta empresa AUTOWORLD.”

Não foi outro o entendimento da Instância Superior ao acolher o Hábeas Corpus trancativo, sob o fundamento da “coisa julgada”.

EM SUMA

Os fatos da inicial guardam absoluta correspondência com aqueles descritos na ação penal proposta e julgada perante o Juízo da 00a Vara Criminal.

Naquela ação, os mesmos fatos foram descritos e imputados às mesmas pessoas, sendo emitida, em DIA/MÊS/ANO, sentença absolutória em relação ao excipiente.

O período dos “incontáveis estelionatos” relacionados na ação da 00a Vara Criminal é mais abrangente que o deste autos; enquanto neste Juízo são relacionados dois fatos – um de MÊS/ANO e outro de MÊS/ANO, a ação da 00a Vara Criminal se refere a fatos anteriores àquele período.

Um dos co-denunciados – Celso de Pontes Medeiros, a quem se imputa na inicial o mesmo que se imputa ao excipiente, foi excluído da relação processual através de Hábeas Corpus trancativo, ao fundamento da “coisa julgada”.

4 – DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossa Excelência acrescentar, mercê dos seus doutos suplementos jurídicos, considerando-se que a “coisa julgada”, apresentando-se como “questão incidental”, deve ser apreciada antes da sentença meritória, e decidida através de “decisão interlocutória mista terminativa”; considerando-se que, apesar de não suspender, em regra, o andamento do processo principal, é indiscutível que o prosseguimento do feito em relação ao excipiente constitui, em razão da coisa julgada, efetivo constrangimento,

REQUER A DEFESA:

a) A autuação em apartado a presente exceção;

b) A intimação do Ministério Público para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal;

c) O sobrestamento do feito principal até o deslinde da presente exceção, determinando Vossa Excelência o recolhimento da carta precatória citatória e de interrogatório expedida ao Juízo de CIDADE/UF – 00a Vara Criminal;

d) Seja, afinal, julgada procedente a presente exceção de coisa julgada, excluindo-se, destarte, o excipiente da presente relação processual, expedindo-se, quando oportuno, as comunicações de estilo.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PENAL – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, por seus advogados ao final assinados, constituídos nos termos da procuração em anexo, inscritos na OAB/UF sob os nºs 00000 e 00000, com escritório na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, onde recebem intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de ______________, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:

1 – DOS FATOS

O Autor, no DIA/MÊS/AO, por volta das 00 horas, transitava com sua bicicleta pela Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, quando estava próximo ao ______________ao tentar transpor a linha férrea, foi atropelado pelo trem prefixo 00, com destino a Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, conduzido pelo maquinista ______________, preposto da requerida.

Em conseqüência do acidente, o autor teve o seu antebraço direito amputado, bem como o ante-pé esquerdo, fratura do fêmur direito, luxação coxa-femural direita e lesões na cabeça, que resultou em sequelas na fala e coordenação motora, conforme comprovantes em anexo.

2 – DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS

Na ocasião do acidente, o Autor exercia a função de ______________, mediante a remuneração de R$ 0000 (REAIS) salários mínimos, mais vantagens.

Por ter perdido o antebraço direito, ante-pé esquerdo, bem como sequelas na coordenação motora, ficou imprestável para o trabalho, porque a sua função requer o manuseio de materiais e equipamentos, e apenas com um só braço tornou-se impossível o exercício de sua profissão.

Em consequência, o autor foi aposentado por invalidez acidental e recebe do INSS pouco mais que R$ 0000 (REAIS) salário mínimo, não possuindo qualquer outra fonte de renda e ainda tendo que sustentar esposa e 00 (NÚMERO) filhos.

3 – DOS DANOS ESTÉTICOS E MORAIS

O documento em anexo deixa caracterizado o dano estético sofrido pelo autor, dano este decorrente da amputação do braço direito e ante-pé esquerdo, resultando num aleijão, sendo irreversível, irreparável e permanente.

Toda a pessoa humana é titular de uma imagem. O enfeiamento da imagem, a tristeza que contamina a família, a aversão ambiente, constituem sem sombra de dúvida, o conjunto de danos morais sofridos pelo Autor. A Constituição Federal, no art. 5º X, assegura o direito de indenização por violação da imagem das pessoas e pelo dano material e moral.

4 – DA CULPA

Diz o Código Civil Brasileiro, no artigo 15000:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”

Artigo 1521, inciso III diz:

“São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, o amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes compete ou por ocasião dele.”

O acidente ocorreu por culpa exclusiva do preposto da requerida, que conduzia a locomotiva com distração, com imprudência, uma vez que não sinalizou e não apitou ao aproximar-se do cruzamento para alertar os transeuntes.

É incontestável que cabe à requerida a responsabilidade de indenizar o autor pelos danos sofridos.

5 – DO REQUERIMENTO

a) Danos morais:

Isto posto, vem respeitosamente à presença de V. Exa., pedir o que segue:

– Pagamento de uma pensão vitalícia mensal, de 00 (NÚMERO) salários mínimos, eis que o Autor gozava de perfeita saúde, nos termos do art. 153000 do CCB;
– Pagamento de uma só vez, em dinheiro, das prestações retro vencidas, contadas a partir do DIA/MÊS/ANO, quando o acidente ocorreu, acrescidas de juros e correção monetária.

b) Danos estéticos e morais:

– Pagamento de indenização decorrente de dano estético, eis que do acidente resultou aleijão e deformidade aparente, irreversível, irreparável e permanente, que, desde logo, requer seja fixada em 00 (NÚMERO) salários mínimos.

DIANTE DO EXPOSTO, requer:

a) Seja a requerida citada no endereço acima, pelo correio, via AR, na pessoa do seu representante legal, para comparecer a audiência que for designada e nela oferecer a defesa que tiver, sob pena de não o fazendo, serem presumidos verdadeiros os fatos constitutivos do Autor, mais revelia.

b) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal do representante legal da requerida, sob pena de confesso, inquirição de testemunhas, cujo rol oportunamente será apresentado, perícias, juntada de documentos e demais provas necessárias no curso do processo.

c) Finalmente, seja a pretensão do Autor julgada procedente, condenando a requerida ao pagamento das indenizações solicitadas, arbitradas por V. Exa., bem como ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor apurado em execução e demais cominações legais.

6 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Autor, vez que não possui meios para arcar com as custas deste processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Fundamenta seu pedido nos arts. 4º e seguintes da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, e art. 5º, LXXIV da CF.

Dá à presente o valor provisório de R$ 0000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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