LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

MMª. Juíza:

Trata-se de reiteração de requerimento de liberdade provisória formulado em favor de _____________, sob o qual recaem suspeitas da prática do delito previsto no art. 16, IV da Lei 10.826/03, segundo a autoridade policial, sob invocação da desnecessidade da medida constritiva.

A prisão cautelar, consoante entendimento pacífico, é medida excepcional, in extremis. A liberdade do cidadão, ao responder o processo, é a regra.

Por outro lado, a própria Carta Magna e a legislação de integração, enunciam exceções, com a finalidade maior de resguardar a paz social e jurídica, cerceando, ainda que temporariamente, a liberdade dos acusados (manutenção da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal).

O motivo da medida constritiva é sempre a verificação de sua necessidade. Ou esta se encontra e permanece presente, ou não há falar-se em prisão, mas livramento.

Em relação ao assunto, ensina TOURINHO FILHO:

“Já vimos que a prisão preventiva é medida excepcional e, por isso mesmo, decretável em casos de extrema necessidade. Segue-se, pois, que, se durante o processo o Juiz constatar que o motivo ou os motivos que a ditaram já não mais subsistem, poderá revogá-la. É claro que, se a medida excepcional fica condicionada a uma daquelas circunstâncias – garantir a ordem pública, preservar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal -, se nenhum desses motivos subsiste, outro caminho não resta ao Juiz senão revogar a medida odiosa. Cumpre observar que, atualmente, a prisão provisória, entre nós, fica adstrita a uma daquelas circunstâncias. Nem mesmo a prisão em flagrante, seja a infração afiançável ou inafiançável, pode subsistir, se não houver a necessidade de encarceramento, expressa naquela fórmula do art. 312 do CPP. Por outro lado, mesmo revogada a preventiva, tal como previsto no art. 316 do CPP, nada impede que o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou do querelante, venha a redecretá-la. Em que hipótese? Se sobrevierem as razões que a justifiquem.” (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 3, 18ª. Ed., rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 10000007, p. 487, negrito nossos).

No caso concreto, antes e após os pronunciamentos da Presentante do Ministério Público e do Juiz Plantonistas no primeiro pleito, foram carreados documentos comprobatórios de qualificação do conduzido, certidão negativa de feitos criminais, várias declarações assinadas por pessoas que alegam conhecer o requerente e atestando-lhe bom comportamento, atividades habituais em estudo e emprego e decisões judiciais no sentido pretendido.

Com todo o merecido respeito aos eminentes parecer e decisão proferidos, entendo que os fatos ora mencionados, que instruem o pedido, aliados à não extração de outros, concretos, no auto de prisão em flagrante, que evidenciem razões de proteção à sociedade, com a segregação do conduzido, deve orientar no sentido da concessão do pleito.

O requerente não responde processos penais, está identificado, reside no distrito da culpa com estabilidade, não havendo razões para crer em provável fuga ou perturbação da instrução criminal. Demais disso, entendo, com as devidas vênias aos posicionamentos contrários, que o fato de ter sido o requerente autuado em flagrante por portar uma arma de fogo com a numeração raspada não o torna, de imediato, uma ameaça à sociedade, tampouco revela, per se, periculosidade (o que poderia ocorrer com a confrontação de antecedentes), que justificariam a constrição de sua liberdade, para assegurar a ordem pública. Os depoimentos revelam que a arma de fogo estava dentro de uma bolsa pequena que carregava, não tendo sido sequer empregada com a sua mostra, muito menos acionada, ainda que em via pública, sem destinatário certo. O abalo à ordem pública, genericamente, sempre ocorre com a prática de um delito, seja ele de pequeno, médio, ou grande potencial ofensivo. Porém, para os fins processuais de supressão da liberdade para assegurá-la do perigo, deve ser demonstrado, sempre concretamente, inviabilizando prováveis reiterações de crimes, apenas como exemplo. É a exigência da necessidade da medida acautelatória.

Poder-se-ia invocar, contrariamente, que a Lei 10.826/2003, em seu art. 21, diz que os crimes nela previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória, o que tornaria juridicamente impossível o pedido. Especificamente sobre essa vedação prevista no “Estatuto do Desarmamento”, além de mencionar algumas normas constitucionais processuais de garantia, escreve Paulo Rangel:

“Vamos imaginar um exemplo:
O indivíduo, claro nosso famoso Tício, é preso e autuado em flagrante delito na delegacia, por violar o art. 14, sem registro da arma, e é recolhido ao cárcere (o crime é inafiançável). Contudo, poderá o juiz conceder liberdade provisória, nos exatos limites do parágrafo único do art. 310 do CPP, já que a vedação de liberdade provisória é para os crimes dos arts. 16, 17 e 18 e NÃO PARA O CRIME DO ART. 14, o que, por si só, nos autoriza outra discussão (ao proibir a liberdade provisória para esses crimes o legislador restabelece a prisão obrigatória no processo penal o que caracteriza um retrocesso social inadmissível em um Estado Democrático de Direito. Tal vedação é inconstitucional, pois não se retrocede diante das conquistas sociais alcançadas, pelo menos enquanto estivermos na democracia) (..)” (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 10ª. ed., 2ª. tir., rev., ampl. e atual., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 704).

Poderíamos invocar, demais disso, várias normas-princípio da Constituição Federal para repelir a constitucionalidade do referido art. 21: a. O princípio da razoabilidade; b. O da proporcionalidade, que é inerente ao devido processo legal (exigindo necessidade, idoneidade/adequação da medida e proporcionalidade em sentido estrito); c. O da reserva de Justiça; d. O da motivação das decisões judiciais (que não se conforma com a citação do móvel legal) etc.. Para cada um deles haveria uma extensa justificação científica. Entendo-as inoportunas e desnecessárias. O requerente não quer saber as razões da concessão de seu pedido, pois almeja alcançar a liberdade, ainda que vinculada processualmente. Fica a discussão para o plano acadêmico ou, o que evidentemente não espera este Órgão Ministerial, para eventual remédio constitucional.

Todo Juiz no Brasil, em face do controle difuso, pode verificar a compatibilidade vertical de textos de normas infraconstitucionais aos preceitos da Constituição Federal, negando eficácia àqueles que entender que violam a hierarquia do ordenamento jurídico. Assim, no caso em análise, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 21 do Estatuto do Desarmamento, aplica as normas pertinentes ao Código de Processo Penal.

O Superior Tribunal de Justiça vem trilhando em igual sentido, com especial ênfase no argumento da motivação das decisões judiciais. Com efeito, podemos citar os seguintes acórdãos:

“Ementa: CRIMINAL. RESP. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO DO ART. 21 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBSUMIDAS NO TIPO PENAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Hipótese em que o recorrido foi denunciado nas penas do inciso IV do parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento.
II. Exige-se concreta motivação para a decretação da prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante.
III. A possibilidade de abalo à ordem pública não pode ser sustentada por circunstâncias que estão subsumidas na gravidade do próprio tipo penal.
IV. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional.
V. Recurso desprovido” (5ª. Turma do STJ, REsp 721416-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 18.08.2012, DJ 1000.0000.2012, p. 373) (destaques nossos).

(…)

“Ementa: CRIMINAL. HC. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARTIGOS 17 E 21. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Exige-se concreta motivação para o indeferimento do benefício da liberdade provisória, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante.
II. A exemplo do posicionamento aplicado por este Superior Tribunal de Justiça aos crimes hediondos, o simples fato de se tratar da suposta prática do crime previsto no art. 17 da Lei 10.826/2003 não basta, por si só, para impedir a liberdade provisória do réu.
III. Ainda que as condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, estas devem ser devidamente valoradas quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional.
IV. Deve ser cassado o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para restabelecer a decisão monocrática concessiva da liberdade provisória ao paciente, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.
V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator” (5ª. Turma do STJ, HC 43735-RN, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 04.08.2012, DJ 2000.08.2012, p. 30000).

Posto isto, o Ministério Público opina no sentido de que seja deferido o pedido e, por conseqüência, concedida a liberdade provisória ao custodiado FULANO DE TAL, sem prejuízo de que venha a ser posteriormente decretada medida cautelar, se evidenciados estiverem os motivos da prisão processual, por entender ser de inteira Justiça!

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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