Ação monitória de empresa contra empresa, relativa a dívida de serviços prestados

Carlos Brekenbrock
Advogado
Pós graduado em Direito Civil, em Rio do Sul Santa Catarina

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE ………………………. – ……

………………………………, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ……………………, com sede a Avenida ………………., ……., bairro ………, no município de ……………. – …., através de seu procurador o advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para nos termos dos arts. 1102a e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizar a presente,

AÇÃO MONITÓRIA, contra

………………., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº ……………., Inscrição Estadual nº …………., com sede na Rua …………, nº 1407, fone (…) …………., no Município de …………………, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor e requerer:
Ou…
……………………….., brasileiro, casado, portador do CPF nº ……………., residente e domiciliado na Rua ………, bairro ………………., no Município de ………….. – SC, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor e requerer:

DOS FATOS:

A requerente é credora da requerido, na importância de R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais), representada pela Nota Fiscal nº ……, com 04 (quatro) bloquetos bancários emitidos a partir desta, devidamente assinados (aceite), sob a numeração 034739/01, 034739/02, 034739/03 e 034739/04, com vencimentos em 30/09/1998, 30/10/1998, 30/11/1998 e 30/12/1998 respectivamente.

A NF acima mencionada refere-se a serviços realizados pela Oficina da requerente no Veículo, placas ______, Chassi ______, de propriedade da requerida.

Até o presente momento a requerida não resgatou a sua dívida e vem negando-se a faze-lo pelas vias amigáveis.

Diante destes fatos, exauridas todas as tentativas amigáveis possíveis, não resta outra alternativa a Requerente, senão recorrer aos meios judiciais para receber o que lhe é de direito através da presente AÇÃO MONITÓRIA.

DOS VALORES:

Atualizado-se o valor pelo INPC, e aplicados os juros legais o valor total devido pelo executado até a presente data é R$ 1.663,43 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), conforme cálculo abaixo e demonstrativo detalhado anexo.

· Valor original do débito – R$ 1.100,00
· Valor referente à atualização fundada no INPC – R$ 174,65
· Valor referente aos juros legais 1% ao mês – R$ 388,78
· Valor total corrigido e atualizado da dívida – R$ 1.663,43

DO DIREITO:

É com fundamento no artigo 1102a e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro e nas demais provas documentais ora juntadas, que passa a requerer.
Neste mesmo sentido, a Jurisprudência:

PROCESSO CIVIL – PROCEDIMENTO MONITÓRIO – GUIAS DE RECOLHIMENTO DS CONTRIBUIÇÃO E NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR – VIABILIDADE – DÉBITO – “PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO” – ART. 1.102a, CPC – CARACTERIZAÇÃO – DOUTRINA – PRECEDENTES DA TURMA – RECURSO DESACOLHIDO – I – O procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, introduzido no atual processo civil brasileiro, largamente difundido e utilizado na Europa, com amplo sucesso, tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento. II – A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, nos termos do art. 1.102a, CPC, ao credor que possuir prova escrita do débito, grafada, documento sem força de título executivo mas merecedor de fé quanto à sua autenticidade. III – Se guias de recolhimento de contribuição e a notificação ao devedor demonstram a presença da relação jurídica entre credor e devedor e denotam a existência do débito, mostram-se elas hábeis a instruir a ação monitória. IV – Em relação à liquidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores, a forma de cálculo e a própria legitimidade da dívida, assegura-lhe a lei a via dos embargos, previstos no art. 1102c, que instauram amplo contraditório e levam a causa para o procedimento ordinário. (STJ – RESP 245659 – (200000051683) – SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 05.06.2000 – p. 00174)

“AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. REQUISITO ESSENCIAL. É requisito essencial da ação monitória a existência de prova escrita desprovida de eficácia executiva como tal considerado apenas o escrito emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento ou que com ele guarde relação de caráter pessoal, sendo imprestável para tal fim mera notificação promovida pelo interessado.” (TAMG, Ap. Cív. 210926-6, Pouso Alegre, Rel: Juiz Herondes de Andrade, Julg. em 16/04/96, D.J. 10/08/96, Fonte: Banco de Dados da Juruá).

MONITÓRIA – CONCEITO DE PROVA ESCRITA – 1. A prova escrita, exigida pelo art. 1.102a do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permita ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Lição da doutrina italiana. (TJRS – AC 597030873 – 5ª C. C ív. – Rel. Des. Araken de Assis – J. 15.05.1997)

AÇÃO MONITÓRIA – Prova escrita. Duplicata sem aceite. Admissível o ajuizamento de ação monitória com base em duplicata sem aceite a que faltem provas do protesto e do recebimento da mercadoria, ou da prestação de serviço, por se tratar de documento sem força de título executivo, mas que, embora não assinado pelo devedor, tem em sua emissão o pressuposto de existência de dívida. (TAMG – AC 237.661-4 – 6ª C – Rel. Juiz Baía Borges – DJMG 07.11.1997)

DO REQUERIMENTO:

Ante o exposto requer:

a) A citação do Requerido por AR (aviso de recebimento), no endereço preambularmente mencionado;

b) Digne-se Vossa Excelência a expedir mandado para que o Requerido no prazo de 15 (quinze) dias pague a dívida no valor de R$ 1.663,43 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), mais juros legais e correção monetária, honorários à base de 20%, pagamento das custas e demais cominações de estilo;

c) Requer ainda que, não havendo pagamento nem oposição de Embargos, seja o presente convertido em mandado executivo, com a citação do Demandado para que pague, no prazo de 24 horas, a importância total da dívida, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantos bens quantos bastem para pagamento do principal, despesas acrescidas ainda de juros legais, correção monetária, honorários à base de 20%, pagamento das custas e demais cominações de estilo. Feita a penhora, intimado o Executado, fique este de logo ciente do prazo, 10 dias, para embargar a Execução.

d) Provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, depoimento pessoal, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, provas periciais e demais que se façam necessárias no desenrolar do processo.

e) Assim, requer finalmente seja julgada procedente a presente, condenando, o requerido, a pagar os valores já mencionados e demais cominações de estilo.

Dá-se à causa o valor R$ 1.663,43 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos).

Nestes termos,
Pede Deferimento

……………………………. (….), ……. de ………….de …….

Advogado
OAB/……..

Fonte: Escritório Online

Convenção de condomínio

Sergio Wainstock
Advogado – Consultor Jurídico no Rio de Janeiro
Direito Civil e Comercial
Tel. 0.XX.21.78368444 ou 0.XX.21.91134375
http://br.yahoo.com/sergiowainstock/index.html
http://br.geocities.com/sergiowainstock/consultorjuridico.html

Instrumento de convenção de condomínio que entre si fazem os condôminos do Edificio N. S. ………, situado na ………….. nº …………, nesta cidade.

K. Z., solteiro, proprietário dos apartamentos 101 e 103, situado na …………….., nesta cidade; A. J. P., casado, proprietário do apartamento 102, situado na …………….., nesta cidade; A. da C. G., brasileira, solteira, funcionária paraestatal, proprietária do apartamento 201, situado na ……………., nesta cidade; A. R., brasileiro, desquitado, do comércio, proprietário do apartamento 202, situado na …………….., nesta cidade; L. C. dos S., brasileiro, casado, auxiliar administrativo, proprietário do apartamento 203, situado na ………………………., nesta cidade, como outorgantes e reciprocamente outorgados, têm entre si justo e contratado a presente convenção de condomínio, com a finalidade de regulamentar seus direitos e deveres, bem como, estabelecer regras referentes a administração do edificio ……………………, e estipular o regulamento interno, tudo de conformidade com o disposto na Lei 4.591/64, na Lei 4.864/65 e na Lei 6.709/79, pelas cláusulas seguintes:

CAPITULO I – DA DENOMINAÇÃO DO CONDOMÍNIO E PARTES AUTÔNOMAS.

O condomínio objeto da presente convenção denominar-se-á “CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ……………………..”.

Artigo 1º – São proprietários dos apartamentos do edificio a que se refere a presente convenção: apartamento 101, com a fração ideal de 1/6 do terreno, que mede 18,00m de frente; 39,63m de fundos, 10,70m `a direita e 31,10m à esquerda em dois seguimentos de 29,10m, mais 2,00m., de propriedade de K. Z.; apartamento 102, com a fração ideal de 1/6 do terreno, que mede 18,00m de frente; 39,63m de fundos, 10,70m `a direita e 31,10m à esquerda em dois seguimentos de 29,10m, mais 2,00m., de propriedade A. J. P.; apartamento 103, com a fração ideal de 1/6 do terreno, que mede 18,00m de frente; 39,63m de fundos, 10,70m `a direita e 31,10m à esquerda em dois seguimentos de 29,10m, mais 2,00m., de propriedade de K. Z.; apartamento 201, com a fração ideal de 1/6 do terreno, que mede 18,00m de frente; 39,63m de fundos, 10,70m `a direita e 31,10m à esquerda em dois seguimentos de 29,10m, mais 2,00m., de propriedade de A. da C. G.; apartamento 202, com a fração ideal de 1/6 do terreno, que mede 18,00m de frente; 39,63m de fundos, 10,70m `a direita e 31,10m à esquerda em dois seguimentos de 29,10m, mais 2,00m., de propriedade de A. R.; apartamento 203, com a fração ideal de 1/6 do terreno, que mede 18,00m de frente; 39,63m de fundos, 10,70m `a direita e 31,10m à esquerda em dois seguimentos de 29,10m, mais 2,00m., de propriedade de L. C. N. dos S., e constante do “Edificio ………………………”.

São partes exclusivas de cada condômino os apartamentos acima enumerados, com as respectivas frações ideais do terreno.

Artigo 2º – Que o dito prédio é composto de dois andares ou pavimentos, estando o apartamento 101 situado no primeiro andar, de frente; o apartamento 102 situado no primeiro andar (de frente ou de fundos) ; o apartamento 103, situado no primeiro andar, (de frente ou de fundos) ; o apartamento 201, situado no segundo andar, de frente ; o apartamento 202, situado no segundo andar (de frente ou de fundos); o apartamento 203, situado no segundo andar (de frente ou de fundos).

Artigo 3º – O prédio em questão encontra-se construido em terreno que na sua totalidade mede: 18,00m de frente; 39,63m de fundos, 10,70m `a direita e 31,10m à esquerda em dois seguimentos de 29,10m, mais 2,00m., confrontando do lado esquerdo e fundos com terrenos da Cia. Brasileira ………. e pelo lado direito com a rua J…… Que a área de construção de cada apartamento é de (verificar nas plantas) m2. Que as áreas comuns tais como hall de entrada, escada de acesso aos pavimentos e corredores de entrada têm uma área total de construção de (verificar na planta ou outro documento).

Artigo 4º – São partes comuns do edificio o solo em que se acha o mesmo construido, as fundações, paredes laterais externas, paredes mestras, paredes divisórias das unidades autônomas, o telhado, colunas de sustentação, lajes, vigas, cisternas e caixa dágua, encanamentos e instalações de água, luz, gás, força, esgotos e telefones, bem como, os pontos de intercessão com as ligações de propriedade das unidades autônomas, as calhas condutoras de águas pluviais, hall de entrada, corredores, escadas, áreas e pátios internos e ainda tudo o mais que sirva de qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituindo condomínio de todos, insuscetíveis de divisão ou alienação.

CAPÍTULO SEGUNDO – DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS.

Artigo 5º – São direitos dos condôminos: I) o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança; II) de usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos; III) manter em seu poder as chaves de entrada social e de serviço (se existir), não entregando cópias a terceiros estranhos, especialmente não moradores; IV) pedir esclarecimentos e dar sugestões ao síndico sobre questões de administração e de interesse dos condôminos, podendo examinar livros e documentos do condomínio por ocasião das assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias; V) ser convocado e comparecer às asssembléias e nelas discutir e votar as matérias relacionadas na ordem do dia, podendo ser eleito síndico ou conselheiro, desde que esteja quites com as suas obrigações condominiais .

Artigo 6º – É defeso ao condômino: I – alterar a forma externa da fachada; II – decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação; III – destinar a unidade à utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos; IV – embaraçar o uso das partes comuns.

Artigo 7º – (as obrigações, a seguir, poderão ser modificadas, excluidas ou acrescidas de outros itens, à critério dos condôminos) É, ainda, dever dos condôminos: V) não usar as respectivas unidades autônomas, por si ou por terceiros, para atividades ruidosas, para depósito de objeto capaz de causar danos ao prédio ou incômodos aos demais moradores; VI) não remover o pó de tapetes e cortinas de forma a promover a sua dispersão, com incômodo aos demais condôminos, usando, preferencialmente, aspiradores de pó; VII) não estender roupas, tapetes, etc. que seja visível do exterior ou colocar vasos de plantas, gaiolas, ou qualquer outro objeto nas janelas ou em locais com o risco de cair; VIII) não lançar qualquer objeto ou líquido, pelas janelas, sobre a via pública ou áreas internas do prédio; VIII) não usar ou colocar toldos externos nas janelas; IX) não colocar e não permitir que se se coloque, no prédio, interna ou externamente, letreiros, placas ou cartazes de publicidade; X) não utilizar os empregados do edificio para fins particulares quando em horário de serviço; XI) não manter animais nas respectivas unidades autônomas; XII) contribuir para as despesas comuns do edificio, na proporção das respectivas frações, inclusive participar do custeio de obras, caso determinadas e aprovadas pela Assembléia Geral; XIII) permitir o ingresso em sua unidade autônoma, se for o caso, do síndico ou de algum técnico, por ordem do síndico, para fazer a inspeção e realização de trabalhos relativos a estrutura do prédio, sua segurança e solidez, em especial de instalações elétricas, de gás e de água; XIV) comunicar ao síndico a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade autônoma para os fins de notificação de saúde pública.

Artigo 8º – Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade autônoma e a de uso comum especificados na presente convenção.

Artigo 9º – O transgressor ficará sujeito ao pagamento da multa correspondente a um piso salarial, independentemente de ressarcimento de perdas e danos. Também, poderá ser compelido a praticar ou abster-se da prática de algum ato ou a desfazer alguma obra, se for o caso, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchar a obra à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.

Artigo 10º – O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na forma deliberada nas assembléias gerais, ficará sujeito ao juros moratórios de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado com a aplicação dos índices de correção monetária, levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de mora por período igual ou superior a seis meses. A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.

CAPÍTULO TERCEIRO : DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 11º – Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na presente convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação, manutenção de seus serviços e correlatas. As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a convenção fixar, obrigam todos os condôminos.

Parágrafo único – O síndico, nos oito dias subsequentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a convenção previr.

Artigo 12º – Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino.

Parágrafo único – Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.

Artigo 13º – As assembléias gerais serão convocadas mediante carta registrada com AR, ou protocolada, pelo síndico; também poderá ser convocada por condôminos que representem, no mínimo, cinquenta por cento das unidades autônomas e serão realizadas, preferencialmente, no próprio prédio. As referidas convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data, hora e local da assembléia e será assinada pelo síndico ou pelos condôminos, responsáveis pela convocação.

Artigo 14º – Entre a data da convocação e a data marcada para a realização da assembléia geral deverá mediar um prazo de, no mínimo, oito dias, salvo motivo de força maior, sendo fixado, no anúncio, a data, hora e local em que se realizará a assembléia, em primeira e segunda convocação, mediando entre ambas o período de ½ hora, no mínimo.

Artigo 15º – As assembléias serão presididas por um condômino, especialmente aclamado, o qual escolherá, entre os preseentes, o secretário que lavrará a ata dos trabalhos em livro próprio, sendo defeso ao síndico presidir ou secretariar os trabalhos da assembléia geral, ordinária ou extraordinária.

Artigo 16º – Cada condômino terá direito a tantos votos quantas forem as unidades autônomas que lhe pertençam, computando-se os resultados das votações por maioria dos votos, calculados sobre o número dos presentes, `a vista do livro de presença por todos assinado.

Artigo 17º Não terá direito a voto, nas deliberações das assembléias, o condômino que estiver com atraso no pagamento de suas contribuições ou multas que, eventualmente, lhe tenha sido imposta.

Artigo 18º – É lícito fazer-se o condômino representar, nas assembléias gerais, por procurador com poderes especiais, em sendo ou não condômino; tal faculdade não é extensiva, no entanto, à aquele que exerça a função de síndico, de subsíndico ou de participante do conselho fiscal.

Artigo 19º – As assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, realizar-se-ão em primeira convocação com a presença de condôminos que representem pelo menos cinquenta por cento das unidades autônomas que constituem o prédio e, em segunda convocação, com qualquer número de presentes.

Artigo 20º – Compete ainda à assembléia geral, além de deliberar sobre todos os assuntos de interesse geral do prédio ou dos condôminos, deliberar e decidir, em grau de recurso, assuntos que tenham sido resolvidos pelo síndico, bem como, deliberar e decidir sobre a destituição ou exoneração do síndico nos casos, expressamente, previstos pela presente convenção.

Artigo 21º – Das assembléias gerais serão lavradas atas em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo síndico, as quais serão assinadas pelo presidente, pelo secretário, pelos condôminos presentes, que terão sempre o direito de fazer constar as declarações de voto, quando dissidentes.

Artigo 22º – Compete, ainda, à assembléia geral aprovar o orçamento das despesas comuns ou extraordinárias, bem como, fixar, em querendo, o valor do fundo de reserva; e caberá aos condôminos concorrer para o custeio das referidas despesas, na forma que for por ela deliberada, realizando-se o rateio na proporção das respectivas frações ideais.

Artigo 23º – Constituem despesas comuns do condomínio às relativas à conservação, limpesa, reparações, manutenção e reconstrução das partes comuns do prédio; o prêmio de seguro do prédio; impostos e taxas que recaiam sobre as partes comuns do prédio; eventual remuneração do síndico, dos salários de empregados e pagamento de prestação de serviços a terceiros, bem como, relativos ao encargos sociais e previdenciários. Constituem despesas extraordinárias as que não estão definidas como despesas comuns, em especial as concernentes a obras de estrutura ou benfeitorias.

Artigo 24º – Será de responsabilidade exclusiva de cada condômino as despesas decorrentes de atos por ele praticados; os prejuizos a que der causa ao condomínio, direta ou indiretamente, bem como, deverá ele assumir os ônus decorrentes de sua omissão ou retardo na reparação de instalações elétricas ou hidráulicas em sua unidade autônoma.

CAPÍTULO QUARTO- DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 25º – A administração do condomínio será feita por um síndico que será eleito pela assembléia geral ordinária, por aclamação ou maioria dos votos presentes, cujo mandato não poderá exceder a 2 anos, permitida a reeleição.

Artigo 26º – Será eleito, juntamente com o síndico, o subsíndico um conselho consultivo, constituído de três condôminos, com mandato de 2 anos, permitida a reeleição.

Artigo 27º- Compete ao síndico: I) representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por lei ou pela presente convenção; II) exercer a administração interna da edificação no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores; III) praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a convenção e o regimento interno; IV) impor as multas estabelecidas na lei, na convenção ou no regimento interno; V) prestar contas à assembléia dos condôminos; VI) manter guardada durante o prazo de cinco anos, para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio; VII) determinar reparos urgentes ou adquirir o que necessário for à segurança e conservação do prédio em cumprimento ao determinado em assembléia geral ou mediante autorização do conselho fiscal; VIII) convocar as assembléias gerais ordinárias nas épocas próprias ou extraordinárias quando julgar conveniente ou lhe for requerido pelo correspondente a cinquenta por cento dos condôminos; IX) prestar, nas assembleias gerais, informações e esclarecimentos sobre os atos de sua administração, acompanhada das documentações respectivas e oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte; X) manter e escriturar livro caixa, devidamente aberto, encerrado e rubricado pelos membros do Conselho Fiscal; XI) cobrar, amigavelmente, ou em juizo, as quotas que couberem em rateio aos condôminos, das despesas normais ou extraordinárias, aprovadas pela assembléia geral, bem como, eventuais multas por infrações de disposições legais, desta convenção, do regulamento; XII) procurar por meios suasórios dirimir divergência entre os condôminos; XIII) entregar ao seu sucessor livros, documentos e pertences do condomínio, em ordem e devidamente atualizados.

Artigo 28º – Compete ao subsíndico, além de substituir o síndico em suas faltas ou impedimentos, com ele cooperar na administração do condomínio. Nos impedimentos eventuais ou no caso de destituição o síndico poderá ser substituido pelo subsíndico até o encerramento da gestão salvo se for deliberado pela assembléia geral a realização de nova eleição.

Artigo 29º – Funcionará o conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo fiscalizar as atividades do síndico e examinar, mensalmente, suas contas, relatórios e comprovantes; comunicar aos condôminos, por qualquer forma, as irregularidades havidas na gestão do condomínio; dar parecer sobre a proposta orçamentária para o subsequente exercicio; abrir, encerrar e rubricar o livro caixa.

Artigo 30º – O síndico poderá receber remuneração que lhe for fixada em assembléia geral.

Artigo 31º – As funções administrativas poderão ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.

Artigo 32º – O síndico não será responsável, pessoalmente, pelas obrigações ou dívidas contraidas para e em favor do condomínio, desde que tenha agido no exercicio regular de suas atribuições; responderá, no entanto, pelos eventuais execessos cometidos e pelos prejuizos a que der causa, por dolo ou culpa.

Artigo 33º – O síndico poderá ser destituído, a qualquer tempo, por malversação de fundos, por desrespeitar a convenção ou as deliberações das assembléias gerais, por não cumprir as obrigações inerentes à sua função, sempre, em qualquer das circunstância, pelo voto da maioria absoluta de dois terços do total dos condôminos, em assembléia geral especialmente convocada.

CAPITULO QUINTO – DO SEGURO, DO SINISTRO, DA RECONSTRUÇÃO E DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL

Artigo 34º – O edificio será segurado contra incêndio ou qualquer outro risco, em companhia de idoneidade comprovada, com a aprovação da assembléia geral, no valor de mercado, discriminando-se, na apólice, as áreas comuns seguradas e as respectivas unidades autônomas. É lícito a cada condômino, individualmente e às expensas próprias, complementar o seguro de sua unidade autônoma ou segurar as benfeitorias introduzidas no interior das mesmas.

Artigo 35º – Em caso de incêndio parcial poderá se proceder a reconstrução ou reparação das partes destruidas, com a verba decorrente da indenização do seguro, concorrendo, os condôminos, sempre na proporção de suas frações ideais, com os valores complementares.

Artigo 36º – Neste caso as obras que interessarem à estrutura integral da edificação, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia geral, podendo incumbir-se de sua execução, o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembléia.

Artigo 37º – Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatoriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna.

Artigo 38º – Na hipótese de se decidir pela reconstrução do imóvel a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria. À maioria poderão ser adjudicadas, por sentença judicial, as frações ideais da minoria.

Artigo 39º – A minoria não ficará obrigado a contribuir para as obras, mas assegura-se à maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial.

Artigo 40º – Ocorrendo, no entanto, destruição de pelo menos 2/3 do prédio ou desgaste, pela ação do tempo, das unidades habitacionais da edificação, que deprecie seu valor unitário em relação ao valor global do terreno onde se acha construída, os condôminos, pelo quorum mímino de votos que representem 2/3 (dois terços) das unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, poderão decidir por sua alienação total, procedendo-se, em relação à minoria, na forma estabelecida no art. 15, e seus parágrafos, da Lei nº 6.709, de 31.10.79. O mesmo sucederá por motivos urbanísticos ou arquitetônicos, ou, ainda, no caso de condenação do edifício pela autoridade pública, em razão de sua insegurança ou insalubridade.

Artigo 41º – Decidida, por maioria (2/3), a alienação do prédio, o valor atribuído à cota dos condôminos vencidos será correspondente ao preço efetivo mas, no mínimo, à avaliação prevista na forma da lei em vigor.

CAPÍTULO SEXTO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 42º – A presente convenção obriga a todos os condôminos, locatários ou ocupantes, seus sucessores e herdeiros e somente poderá ser modificada ou alterada pelo voto de 2/3 (dois terços) do total dos condôminos.

Fica eleito o foro desta cidade, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir qualquer dúvida em relação a presente convenção condominial.

Finalmente, pelos contratantes, condôminos, abaixo assinados, declaram para todos os efeitos de direito, que aceitam a presente convenção nos termos em que se acha redigido

Rio de Janeiro, …. de …………………….. de ………

K. Z., proprietário dos apartamentos 101 e 103

A. J. P., proprietário do apartamento 102

A. da C. G., proprietária do apartamento 201

A. R., proprietário do apartamento 202,

L. C. N. dos S., proprietário do apartamento 203

(observação: pode ser aprovada e registrada, a presente convenção, por condôminos que representem 2/3 do total, ou seja, no caso, apenas quatro condôminos de um total de seis)

Fonte: Escritório Online

Ação Catuelar Inominada de comerciante contra banco, por indevida inclusão de nome no SERASA

Fabiane Possoli
Advogada
Formada pela FURB (Fundação Universidade Regional de Blumenau – SC)
Atuante no Direito Empresarial em Blumenau e Vale do Itajaí

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___________________

FULANA, brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF/MF sob o n°, residente e domiciliada à Rua Dr., Bairro , nesta cidade, vem por meio de seu procurador judicial infra-assinado, procuração em anexo, com escritório profissional à Rua, sala, fone: , Centro, em __________, E-mail, vem perante, Vossa Excelência, por seu advogado adiante subscrito (procuração – Doc. 01), para interpor a presente:

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com fundamento nos artigos 282 e 798 e seguinte do Código de Processo Civil,

contra BANCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, recebendo intimações, nesta cidade, na Rua, nº , Bairro , agência n°, (agência ___), pelos motivos de fato e direitos que passa a expor:

I – DOS FATOS

1. A Requerente em meados de maio do corrente ano, foi tolhida de surpresa quando foi requer a abertura de conta corrente no Banco do _____ S/A, agência (agência localizada na Rua , n° , nesta cidade)e em consulta junto ao SERASA verificara a existência de uma inscrição negativada em seu nome (Doc. 2). Após uma delonga conversa com o gerente da instituição bancária abriu a conta corrente sob o n° só que com serias restrições, devido à inscrição no SERASA foi impedida de obter a concessão de talão de cheque, financiamento, conta especial, limite de crédito e títulos de capitalização, somente pode movimentar a conta supramencionada para depósito e saque, não tendo outra alternativa submeteu as restrições impostas pela instituição bancaria.

2. A mencionada inscrição originou-se de um hipotético débito, que remontaria de um Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e outras Avenças pactuado em 12 de janeiro de 1996, do qual fora interveniente garantidor, avalista (Doc. 3).

3. Ocorre que em meados de dezembro de 1996 o Requerido protocolou uma ação de execução por quantia certa contra a empresa INDÚSTRIA ______________ LTDA e contra o interveniente garantidor, no caso em tela a Requerente, processo autuado sobre o n° ———, que tramita perante a xx° Vara Cível desta Comarca, documentos acostados (Doc. 4).

4. Conforme a lei processual execucional garantiram o juízo indicando bens à penhora. Garantido o juízo embargaram a execução, processo autuado sob o n° ————-, visto que o referido contrato, está eivado de vícios em flagrante afronta as normas do Código de Defesa do Consumidor, Constituição Federal, Código Civil, Decreto Lei 413/69, Lei de Mercado de Capitais, Decreto Lei 22.626/33, etc, tendo entre outras cláusulas abusivas, a que estabelecem taxa de juros flutuante acima do limite legal, discutindo ainda a iliquidez do título executivo (Doc. 5).

5. Após todos os tramites processuais, de acordo com a lei execucional, foram julgados os embargos à execução. Em 06 de julho de 1998 inconformado com a r. decisum, apelaram, Apelação Cível 1999.00, que tramitou perante a xx° Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça _________, documentos acostados (Doc. 6). Não bastando em 06 de novembro de 200 agravaram regimentalmente, documentos acostados (Doc. 7), e em 09 de abril do presente ano foi protocolado Recurso Especial para o colendo Superior Tribunal de Justiça (Doc. 8).

6. Todavia, a decisão final levará algum tempo, posto que não se pode atropelar os direitos de ampla defesa e do devido processo legal, sob o pretexto de agilidade e rapidez.

7. Assim sendo, com a provável não breve solução da lide existente entre as partes, a Requerente fica a mercê de ter o seu nome incluso no SERASA efetuada pelo Requerido.

8. Isto demonstra cabalmente o prejuízo a que está exposta a Requerente, tanto na sua vida pessoal como profissional pelo Requerido, sendo que a Requerente é empresária e necessita manter o seu nome “limpo” para obter qualquer tipo de crédito, causando assim grave prejuízo esta inscrição e a ameaçando o andamento de suas transações comerciais futuras, deste modo a Requerente necessita da exclusão imediata do seu nome perante aqueles órgãos, pois a divulgação de dados pelos organismos de crédito, o SERASA, podem causar danos de difícil reparação ao credito da Requerente, fora os danos que já causaram como a restrição na abertura da conta corrente.

II – DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

1. É pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência a possibilidade de cancelamento/impedimento de inscrições restritivas em órgãos de cadastro, como o SERASA, através de medida cautelar inominada.

2. Ovídio A. Baptista da Silva (Do Processo Cautelar, Forense, 1996, pág. 153) professa: “A pertinência não é ao processo, mas à causa contida no processo (in rem de qua agitur). Se o processo simultâneo entre as duas parte que litigam no processo principal não tiver essa pertinência que o ligue à demanda principal, então a ação cautelar não deve ser tida como incidental. In casu, o estabelecimento bancário detonou a execucional, exigindo a satisfação de crédito que entende líquido e certo, eclodindo a cautelar proposta pelo devedor, procurando caracterizá-la como incidente daquela. Ora, incidente do processo executório são os embargos do devedor, porque a desconstituição do título jamais poderia servir de motivo para a proibição obtida no ato judicial combatido. Logo, as causas não são idênticas, pois numa se exige o pagamento, na outra se procura impedir o lançamento do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. A causa petendi, ou melhor, as razões de fato e de direito são evidentemente diversas. Daí a impossibilidade de admitir-se a cautelar como incidente da execucional”.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. As medidas cautelares, são instrumentos processuais colocados à disposição das partes que litigam, ou que pretendem litigar, com a finalidade precípua de assegurar o resultado do processo principal, evitando que, em face do perigo da demora natural da ação, esse resultado reste frustrado.

2 Nos dizeres do preclaro Gian Antônio Micheli, o processo cautelar tem por destinação, “… fazer possível a atuação posterior e eventual de uma forma de tutela definitiva” (Derecho Processual Civil, Buenos Aires, 1970, vl. I, n. 20, pág. 78).

3. A medida cautelar, observa Javier Arturo Torres Veras, “…não tem um fim em si mesma, mas sim em relação a uma providência definitiva que há de sobrevir e cujos efeitos antecipa, para que assim possa evitar-se o dano que derivaria da demora na proteção da futura sentença de mérito…” (Jurisdicion y Cautela, n. 18, pág. 35).

4. Para o deferimento de qualquer cautelar, prossiga-se, a par dos pressupostos comuns a todas as ações, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes, o interesse de agir, etc., pois dois pressupostos específicos devem restar integrados: a) o “periculum in mora”, consistente em um dano potencial que o autor possa sofrer com a demora no deslinde do processo principal; b) o “fumus boni iuris”, que pode ser traduzido pela plausibilidade do direito substancial invocado pela parte que pretenda a proteção cautelar.

5. “Data Venia” é bem o caso dos autos, se a parte inadimplente esta questionando a legitimidade do débito mediante embargos à execução, garantida inclusive por penhora de bens, a divulgação de informações constantes do banco de dados da SERASA, poderá e está causando danos de difícil reparação ao direito da Requerente, com restrição de crédito na praça e duvida sobre sua idoneidade.

6. Nota-se que a orientação da jurisprudência acerca da inclusão do nome do devedor no rol de maus pagadores do SERASA e similares tem evoluído para obstar tal procedimento quanto o débito esteja sendo discutido judicialmente.

7. Aliás, essa medida não raro oculta uma execrável forma de coagir o devedor inerte, receoso de ver os seus nomes e credibilidades deslustradas, a pagarem muito além do que realmente deve a título de “encargos”, cuja origem somente o credor sabe qual é, como é o caso dos autos.

8. Destaca-se que a execução esta garantida com a penhora, não tendo motivos que justifique a permanência da Requerente perante aquele cadastro, não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PROIBIÇÃO DE REGISTRO DE DEVEDORES NO SERASA. SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PENHORA. CONSTRANGIMENTO INADMISSÍVEL. RECURSO PROVIDO. A garantia do débito mediante penhora isenta o credor dos riscos do inadimplemento, não se justificando a restrição creditícia do devedor enquanto paira controvérsia a ser dirimida judicialmente. O registro no SERASA ofende a garantia inserta no art. 42 do CODECON. (Agravo de instrumento nº 97.014324-9, Quarta Câmara Civil do TJSC, São Miguel do Oeste, Rel. Des. Francisco Borges, j. 27.08.191998).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PROIBIÇÃO DE REGISTRO DE DEVEDORES NO SPC. DÍVIDA EM COBRANÇA JUDICIAL. EMBARGOS E REVISIONAL DE CONTRATOS. Se relevantes os fundamentos articulados para sustentar a postulação, não há justificativa plausível e razoável para que os devedores sofram inegável constrangimento ou inevitáveis prejuízos ocasionados com a inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, ainda mais quando dispõe o art. 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Recurso desprovido.” (Agravo de instrumento no 98.017682-4, da Comarca de Barra Velha, Relator Des. Francisco Borges, Quarta Câmara Civil, j. 11/03/99).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM DEBEATUR DISCUTIDO JUDICIALMENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Havendo discussão judicial acerca do débito, a inscrição do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito apresenta-se inadmissível.” (Agravo de instrumento n. 98.017678-6, de Içara. Relator: Des. Napoleão Amarante. Terceira Câmara Civil, j. 16 de março de 1999)

9. Do mesmo modo, oportuna a conclusão a que chegou o Centro de Estudos do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul – CETARGS:

“Não ofende direito do credor liminar obstativa da inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, assim como impeditiva de que o credor comunique a terceiros registro de inadimplência que haja procedido em seu cadastro interno, durante a pendência de processos que tenham por objeto a definição da existência do débito ou seu montante”( 11o conclusão)

10. Colhe-se dos demais Tribunais Pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DEBITO ALVO DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS DO DEVEDOR LANÇAMENTO DO NOME DO DEVEDOR, NADA OBSTANTE, NOS REGISTROS DA SERASA E DO SPC – INOPORTUNIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. Estando o debito garantido por penhora regular, com discussão da dívida em juízo, o lançamento do nome do devedor na SERASA e no SPC caracteriza ato abusivo do credor. Precedentes. Agravo desprovido. Unânime. (Agravo de Instrumento nº 110061800, Ac.: 6523, 8ª Câmara Cível do TAPR, Curitiba, Rel. Juiz Conv. Rabello Filho. j. 03.11.191997, Publ. 14.11.1997).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL A EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA E SPC). DÉBITO EM DISCUSSÃO E JUÍZO GARANTIDO. ABUSIVIDADE. 1- ESTANDO O DÉBITO EM DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E ESTANDO O JUÍZO GARANTIDO POR MEIO DE PENHORA, NADA JUSTIFICA A INCLUSÃO DOS NOMES DOS DEVEDORES NO CADASTRO DO SPC E DO SERASA, SENDO TAL ENTENDIMENTO O DOMINANTE EM NOSSOS TRIBUNAIS, INCLUSIVE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2- DEVE-SE DEFERIR A LIMINAR, UMA VEZ QUE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DE SUA CONCESSÃO, A FIM DE QUE OS NOMES DOS AGRAVANTES SEJAM EXCLUÍDOS DO CADASTRO DE DEVEDORES DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ATÉ DECISÃO FINAL DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 19980020030028agi/DF (117870), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Maria Beatriz Parrilha. j. 19.08.191999, Publ. DJU 29.09.1999 p. 33).

INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR/AVALISTA NO SERASA E ASSEMELHADOS. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DEBITO. ILEGITIMIDADE DO REGISTRO. CONFIGURA ABUSO DE DIREITO E CONSTRANGIMENTO INDEVIDO A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR PRINCIPAL E DE SEUS GARANTES SOLIDÁRIOS EM ÓRGÃOS DE CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA, CADIN, SPC E ASSEMELHADOS) QUANDO O DEBITO QUE A MOTIVOU E OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL, MORMENTE QUANDO GARANTIDO O JUÍZO PELA PENHORA DE BENS, QUE JÁ E UMA SEGURANÇA DO CRÉDITO. O PLEITO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E VIÁVEL NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO ESTES VEM FUNDADOS NA INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTE AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 598275048, 5ª Câmara Cível do TJRS, Coronel Bicaco, Rel. Marco Aurélio Dos Santos Caminha. j. 01.10.191998).

IV – DA LIMINAR

IV. 1 – DO “FUMUS BONI IURIS”

O presente requisito está evidenciado, posto que há embargos a execução, ou seja, está a Requerente questionando em juízo o crédito e, por consequência, os termos do contrato, e, principalmente, em face de ter providenciado a garantia em juízo, indicou bens a penhora, portanto mostra-se indevida a permanência na nominata de instituições de proteção, no SERASA.

IV. 2 – DO “PERICULUM IN MORA”

A Requerente não pode continuar a mercê do Requerido. Nota-se, pois, que o requisito do periculum in mora é manifesto no caso vertente, posto que a permanência do nome da Requerente no SERASA, está causando restrições e consequentemente abalando o seu crédito derivando deste lançamento, posto que a Requerente é comerciante e necessita ter os seus cadastros “limpo” para possa continuar exercendo sua atividade livremente.

Salienta-se que esta inscrição está prejudicando-a em demasia o andamento dos negócios e a vida particular da Requerente, haja vista que como está inscrita não pode movimentar contas bancárias, ter talões de cheques, cartões de crédito entre outros benefícios da uma pessoa com um bom cadastro no mercado. Ademais, a efetivação da presente medida não prejudicará em nada o Requerido, visto que a execução já está devidamente garantida.

V – DO REQUERIMENTO

Diante do exposto requer:

1 Deferir liminarmente, a intimação do Requerido para excluir o nome da Requerente do SERASA, cominado com uma multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em prol da Requerente, em caso de descumprimento;

2 Receber a presente ação, determinando a citação de Requerido, no endereço constante no preâmbulo, para, querendo, no prazo legal, apresentar defesa, com a advertência de que não o fazendo, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 277, § 2o, do CPC), aplicando-se a pena de confissão e revelia;

3 Sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o Requerido na obrigação de excluir, definitivamente, as restrições do SERASA tornando efetiva a liminar, sob pena de pagamento de uma multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em prol da Requerente, em caso de descumprimento;

4 A condenação do Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base usual de 20% (art. 21, do CPC e 133, da CF/88).

5 Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, documental, pericial e testemunhal, cujo rol será apresentado oportunamente, bem como o depoimento pessoal do representante legal do Requerido.

Dá-se a causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Nestes termos,
Pede deferimento.

Cidade, ___ de _______ de ______

Advogada

Fonte: Escritório Online

Ação cautelar preparatória movida contra banco por inclusão indevida de nome do cliente no SERASA

Leandro Dikesch da Silveira
Advogado
OAB/SC 9275-B
Sócio do Escritório DIKESCH e Advogados Associados
Área de atuação: Direito civil, marcas e patentes, licitações e direito médico

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CIVEL DA COMARCA DE ___________

BELTRANO DE TAL , brasileiro, casado, executivo, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº, na cidade de ___________, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seus procuradores, propor a presente

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, na forma autorizada pelo artigo 798 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de

BANCO, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua, nº , na cidade de _____________, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – DOS FATOS

O Autor foi avalista da Empresa, … que, sucedidos diversos acontecimentos, culminou na AÇÃO DE EXECUÇÃO n. xxxx/xx, bem como na ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO n. xxx/xx, ambas com tramitação nesta Comarca. A execução foi ajuizada pelo requerido contra a Empresa xxx, bem como contra os avalistas xxxx e xxx

Desagradável surpresa teve o Autor ao constatar que o requerido Banco xxx havia inscrito seu nome no Cadastro do SERASA – Centralização dos Serviços do Banco S/A, desde de setembro de 1.997, sem aguardar o provimento jurisdicional definitivo que até o presente momento lhe é totalmente favorável.
É, pois, flagrante, a ilegalidade cometida pelo requerido. Diante desse quadro, objetiva a presente ação a imediata liberação do nome do autor do SERASA.
A ação principal a ser distribuída a tempo e modo, versará sobre indenização por dano moral.

II – DA CONCESSÃO DA CAUTELA INALDITA ALTERA PARS OBJETIVANDO A BAIXA DAS RESTRIÇÕES CADASTRAIS DO AUTOR:

DO FUMUS BONI IURIS

Ao inscrever o nome do Autor no SERASA arbitrariamente, ignorando a existência de demanda judicial, o Requerido acarretou uma série de problemas das mais diferentes e elevadas situações.

O primeiro, diz com à ordem financeira. Seu crédito está complemente interrompido em todas e a quaisquer linhas de mercado financeiro. O segundo, diz com sua involução material, uma vez que não consegue adquirir bens, devido a total privação de crédito.

E, finalmente, danos morais, avassaladores, haja vista que após a inscrição do nome do Autor no SERASA, o mesmo passou a conviver com uma limitação que até então desconhecia. Ter seu crédito suprimido, passando por situações de extremo constrangimento, pois o mesmo, durante este período, tentou fazer vários negócios, sempre frustrados em função de sua condição de “mau pagador”.

Conforme adverte o processualista Humberto Theodoro Júnior:

“[…] Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção da tutela das medidas preventivas.”

A impossibilidade de manutenção de restrições cadastrais de devedor em bancos de dados, enquanto perdure discussão acerca da validade de cláusulas contratuais, valor do saldo e a própria existência da mora, é entendimento assente em nossos Tribunais. Vejamos:

A jurisprudência dos tribunais pátrios guia-se no seguinte sentido em casos quetais:

1 – “CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MONTANTE DA DÍVIDA OBJETO DE CONTROVÉRSIA EM JUÍZO. INADMISSIBILIDADE.
Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078/90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é objeto de discussão em juízo.
Recurso Especial conhecido e provido.” ( STJ – Resp 170.281/SC, Quarta Turma, Rel. Min. César Astor Rocha, DJ 21/09/1998) (grifei)

2 – “EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AJUIZADA. CDC, ARTIGO 42
Havendo ação de revisão de contrato em curso, mesmo sem o depósito da quantia considerada devida, a inscrição do nome do autor em serviço de proteção ao crédito configura o constrangimento ou ameaça a que se refere o art. 42 do CDC. (STJ – REsp 180.843/RS., Terceira Turma Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.) (grifei).

3 – CAUTELAR. LIMINAR IMPEDINDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CABIMENTO DA MEDIDA.
Descabe a negativação do nome do suposto devedor junto ao SPC e ao SERASA na pendência de processo que tem por objeto a declaração de nulidade do contrato de financiamento. Enquanto não se obtiver a certeza quanto a validade e eficácia da avenca, ninguém pode ser tratado como devedor Inadimplente.( …)
(TJ-RJ, Agravo de Instrumento, processo 1198.002.101, 2.ª Câmara Cível, Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, julgado em 19/03/1998) (grifei).

DO PERICULUM IN MORA

Destarte, ao Autor foi comunicado pelo gerente da agência central da Caixa Econômica Federal de XXX, que pelo fato de seu nome estar inscrito no SERASA, por “problemas com o Banco XXX”, provavelmente haveria algum óbice à liberação dos Recursos para sua empresa atual.

Portanto, o periculum in mora ocorre pelo fato que se o nome do Autor não for retirado do cadastro SERASA, sendo o mesmo Diretor da empresa xxx, esta instituição poderá deixar de receber do Governo Federal através do xxx um financiamento na ordem de R$ xxx (xxx milhões de reais).

Ressalte-se que para a Caixa Econômica Federal liberar os Recursos do xxx, é necessário que o nome do responsável pelo recebimento, no caso, o Autor, não apresente restrições cadastrais.

A iminência do Autor vir a ter seu nome rejeitado pela Caixa Econômica Federal e a possibilidade do mesmo vir a ser seriamente prejudicado profissionalmente, é inequívoca.

Bem como assevera Theodoro Júnior, o “perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito.”
São conhecidos os efeitos negativos do registro em bancos de dados de devedores, daí porque inadequado a utilização desse expediente enquanto pende ação declaratória ou revisional, uma vez que, não obstante a incerteza sobre a obrigação, já estariam sendo obtidos efeitos decorrentes da mora. Isso caracteriza um meio de desencorajar a parte a discutir em juízo eventual abuso contratual.
Não está em causa a existência ou a legalidade dos serviços de proteção ao crédito, nem se duvida da utilidade que prestam ao comércio e aos próprios consumidores na medida em que agilizam e facilitam a satisfação de seus interesses. Mas não se pode deixar de reconhecer que o registro de inadimplência em bancos privados, ato não exigido pela lei nem pressuposto legal para qualquer negócio, somente pode ser admitido quando não esteja sub júdice a própria questão da inadimplência.

III – PEDIDO:
Diante dos argumentos até aqui expendidos, requer:
a) A procedência dos pedidos, com a concessão de medida liminar, INAUDITA ALTERA PARS, na forma do artigo 804 do Código de Processo Civil, para que o requerido efetue a baixa das restrições existentes em nome do Autor junto ao SERASA, sob pena de incorrer em multa diária, pelo não cumprimento da medida, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
b) Citação do requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar – querendo – os termos da presente ação, sob as penas da lei.
c) Condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
d) A produção de todos os meios de provas admitidos pelo Direito, notadamente pelo documental incluso, testemunhal – cujo rol será oferecido oportunamente -, pericial, depoimento pessoal, e outros que eventualmente se fizerem necessários.
À causa, para efeitos meramente fiscais, atribui o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Cidade, __ de ______ de ____.

Espera o deferimento.

LEANDRO DIKESCH DA SILVEIRA
OAB/SC 9275-B

Fonte: Escritório Online

Ação de indenização, dependente de cautelar preparatória, por danos morais, movida por empresa contra banco, por inclusão indevida no SERASA

Leandro Dikesch da Silveira
Advogado
OAB/SC 9275-B
Sócio do Escritório DIKESCH e Advogados Associados
Área de atuação: Direito civil, marcas e patentes, licitações e direito médico

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___________

FULANO, brasileiro, casado, executivo, inscrito no CPF sob o nº xx, residente e domiciliado na Rua _____, nº xx, na cidade de __________, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seus procuradores, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, a ser distribuída por dependência à AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA distribuída sob o nº xx,

em face de

BANCO xx, pessoa jurídica de direito privado, com sede na xx nº xx, na cidade de _____, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – ANTECEDENTES FÁTICOS

O Autor foi avalista da Empresa _____ LTDA., em uma conta bancária empresarial do Banco xx S/A de xx- SC, que, sucedidos diversos acontecimentos, culminou na AÇÃO DE EXECUÇÃO n. xx, bem como na ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO n. xx, ambas com tramitação nesta Comarca. A execução foi ajuizada pelo requerido contra a Empresa X___, bem como contra os avalistas xx e xxx

Desagradável surpresa teve o Autor ao constatar que o Banco requerido havia inscrito seu nome no Cadastro do SERASA – Centralização dos Serviços do Banco S/A, desde xx setembro de xx, sem aguardar o provimento jurisdicional definitivo da lide acima demonstrada, que até o presente momento lhe é totalmente favorável.
É, pois, flagrante, a ilegalidade cometida pelo Banco requerido. Diante desse quadro, objetiva o autor com a presente ação, a INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL pela inscrição indevida de seu nome no SERASA.

II – DO DANO MORAL E SUA REPARABILIDADE

O conceito jurídico de bem é o mais amplo possível e encontra-se em constante evolução. A noção compreende, como é sabido, as coisas materiais e as coisas imateriais. Assim, Agostinho Alvim, em obra clássica no direito brasileiro, dizia que não são bens jurídicos apenas “os haveres, o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, bens esses aos quais os povos civilizados dispensam proteção.” (Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências”, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1972, p. 155).
Os danos aos bens imateriais, ou seja, os danos morais, na definição do renomeado civilista e Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de Estado de São Paulo, o Professor Carlos Alberto Bittar, são “lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade. Em razão de investidas injustas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.” (“Reparação Civil por Danos Morais”, artigo publicado na Revista do Advogado/AASP. nº 44, 1994, p. 24).
Foi exatamente esse bem jurídico imaterial, composto de sentimento, de caráter, de dignidade e de honradez, que veio o autor a ser injustamente agravado e ofendido pelo Banco _____S/A.
Sobre a violação desses bens que ornam a personalidade do Autor desnecessária é qualquer prova da repercussão do gravame. Basta o ato em si. É caso de presunção absoluta, como registra Carlos Alberto Bittar, em voto proferido no julgamento da Ap.nº 551,620 – 1 – Santos (acórdão publicado no Boletim AASP n º 1935, de 24 a 30.01.96, p. 30), do qual se reproduz este trecho:
“Com efeito, nessa temática é pacífica a diretriz de que os danos derivam do próprio fato da violação ‘damun in ipsa’ (RT 659/78, 648/72, 534/92, dentre outras decisões). Não se pode, pois, falar em prova, consoante, aliás, decidiu, entre nós, o próprio Supremo Tribunal Federal (RT 562/82; acórdão em RE nº 99.501 – 3 e 95.872-0).
É que se atingem direitos personalíssimos, mostrando-se detectáveis à luz da própria experiência da vida os danos em tela. Trata-se, aliás, de presunção absoluta,[…]”
Provados devem ser e estão sobejamente comprovados, pela documentação acostada aos autos, o ato praticado pelo Banco xx S/A, que ilegalmente inscreveu o nome do Autor no SERASA, e com isso causou circunstâncias de profundo constrangimento para o mesmo.
É direito do Autor, por tudo que padeceu, a indenização do dano. O direito antes assegurado apenas em leis especiais e, para alguns, no próprio art. 159 do Código Civil, hoje é estabelecido em sede constitucional, haja vista o que prescrevem os incisos V e X, do art. 5º da Lei Fundamental de 1988:
” V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; e são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, ( inciso V) e também pelo seu inciso X:
“X -são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
O Código de Defesa do Consumidor prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (inciso VI) e “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” (inciso VII).
Assim, pelo evidente dano moral que provocou o réu, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização ao Autor, que experimentou o amargo sabor de ter o “nome sujo” sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal.
Trata-se de uma lesão que atinge valores físicos tendo em vista que a inscrição indevida do nome do Autor no SERASA caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no art. 159 do Código Civil. E essa reparação, conforme se lê no art. 948, do Código Civil, consistiria na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.
E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz consequências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra do Autor; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o Requerido e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

DA JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência dos Tribunais é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, destacando-se dentre muitos, os seguintes:
BANCO – Responsabilidade civil – Registro indevido do nome do correntista na central de restrições de órgão de proteção ao crédito – Ato ilícito absoluto – Dano Moral caracterizado – Indenização devida. INDENIZAÇÃO – Dano Moral – Arbitramento mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima e dissuadir de novo atentado o autor da ofensa. Responde, a título de ato ilícito absoluto, pelo dano moral consequente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca registro indevido do nome de cliente em central de restrições de órgão de proteção ao crédito. (TJSP, unânime, Ap. 198.945-1/7, 2ª C., j. 21.12.93, rel. Juiz Cezar Peluso, RT 706/67). No mesmo sentido: Ap. Civ. 056.443-4/0, 3ª Câm. Direito Privado TJSP, unânime, j. 02.09.1997, rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, RT 747/267; Ap. 710.728-0-SP, 9ª Câm. Extraordinária “A” 1º TACivSP, unânime, j. 18.11.1997, rel. Juiz Armindo Freire Marmora; Ap. 669.657-5-SP, 7ª Câm. Extraordinária 1º TACivSP, unânime, j. 23.06.1997, rel. Juiz Sebastião Alves Junqueira; Ap. 719.878-1-SP, 2ª Câm. Extraordinária “B” 1º TACivSP, unânime, j. 17.06.1997, rel. Juiz Marcos Zanuzzi; Ap. 724.606-8-SP, 8ª Câm. Extraordinária “A” 1º TACivSP, unânime, j. 05.11.1997, rel. Juiz José Araldo da Costa Telles.

Ínclito Julgador, é bem sabido que, no aspecto do dano, também consoante a pacífica jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sequer há a necessidade da prova do ato lesivo:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. DESSEMELHANÇA FÁTICA DOS JULGADOS CONFRONTADOS. DANO MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR. SERASA. PROVA. DESNECESSIDADE. ORIENTAÃO DA TURMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Dessemelhantes as fases fáticas, não há falar em falar em dissídio jurisprudencial, não obstante tenha a parte observado a necessidade do cotejo analítico.
II – Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente de inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro.” (AGA n.203613/SP – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0067238-9, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Texeira) (sem grifos no original)

DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer:

I – A citação do Banco requerido, na pessoa de seu representante legal, na cidade de xx – xx, para contestar, querendo, os termos da presente ação, sob as penas da lei;

II – A procedência do PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, condenando o réu, a pagar em dinheiro ao autor os danos morais injustamente sofridos, da seguinte forma:

III – DANOS MORAIS, a serem reparados em dinheiro, no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, que seja o réu condenado a pagar uma indenização justa, no valor a ser apurado, à critério de Vossa Excelência.

IV – Condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação;

V – A produção de todos os meios de provas admitidos pelo Direito, notadamente pelo documental incluso, testemunhal – cujo rol será oferecido oportunamente -, pericial, depoimento pessoal, e outros que eventualmente se fizerem necessários.

VI – Requer provar o alegado por todos os meios de prova permitidos no direito, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícia, entre outras, pela produção das provas necessárias para elidir prova em contrário, se for o caso, bem assim pela juntada de novos documentos se necessário para esclarecer algum fato, em face das respostas das Promovidas

Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Cidade, ____ de _____.

Espera deferimento.

LEANDRO DIKESCH DA SILVEIRA
OAB/SC 9275-B

Fonte: Escritório Online

Ação rescisória fundamentada em violação literal de disposição de lei

Sergio Wainstock
Advogado – Consultor Jurídico no Rio de Janeiro
Direito Civil e Comercial
Tel. 0.XX.21.78368444 ou 0.XX.21.91134375
http://br.yahoo.com/sergiowainstock/index.html
http://br.geocities.com/sergiowainstock/consultorjuridico.html

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR DA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ………………………

XXXXXXXXXXXXXXXX brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB sob o nº …….., com endereço na Rua …………………, e inscrita no CPF sob o nº ………………., vem propor, como de fato propõe, a presente AÇÃO RESCISÓRIA, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE……, com sede na Rua ………………, pelos motivos e fundamento que, a seguir, passa a expender:

I – DO OBJETO DA RESCISÓRIA

O objeto da presente ação rescisória é a anulação do julgamento constante na Apelação Cível nº ……….., proferido pela ….º Câmara Cível, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado ……… (Relator Desembargador …………..), bem como, declarar improcedente os embargos do devedor. A autora transcreve o referido acórdão em seu inteiro teor:

“Ementa Multa cominatória. Termo inicial. O termo inicial para a contagem do prazo de cumprimento da obrigação deve corresponder. no mínimo, à data do trânsito em julgado da sentença. Nos presentes autos foi concedido o prazo de noventa dias, assim somente depois de decorrido tal período após o trânsito em julgado da decisão , é que se verifica o termo inicial para incidência da multa cominatória. Desprovimento do recurso. Não merece provimento o apelo. Está expresso na sentença prolatada na fase cognitiva o termo a quo da incidência da multa cominatória, que é de 90 dias a partir do início do depósito da metade do custo para a retirada do transformador, o que corresponde a data de 14/05/1997. Todavia o prazo fixado para o cumprimento da obrigação deve ter sua contagem iniciada após o trânsito em julgado da sentença, não sendo razoável imputar a cominação enquanto não há decisão definitiva, sob pena de estar se coagindo indiretamente o vencido a não apresentar recurso. Quando do trânsito em julgado da sentença já estava depositada a metade do custo para o cumprimento da obrigação, fluindo então, a partir de tal data, os noventa dias de prazo que se findaram em 04/11/1998. Não há qualquer controvérsia nos autos sobre o fato de ter o transformador sido retirado em 28/10/1998, antes de vencido o prazo para tal, portanto como observado na sentença recorrida, a multa não é devida. Ocorre que o pedido nos embargos foi para que fosse fixado em R$ 2.641,39 o valor a ser reembolsado e a esse valor está adstrito o julgador, como consignado pelo juizo a quo. Por tais fundamentos é que nega se provimento ao apelo, mantendo se a sentença recorrida. Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2001”

II – DOS FATOS

A autora, ………………….., na inicial da ação ordinária de obrigação de fazer, que moveu contra a CERJ, alegou que era proprietária do apartamento ……….., situado na Rua ………………, na cidade de ……….., e que bem em frente à sua janela foi fixado no poste um transformador, tirando a sua visibilidade; que, além do mais, a instalação de tal transformador lhe trazia transtornos consistente em ruídos; que trazia riscos à sua saúde e a de seus familiares; que diminuía a claridade do imóvel em cerca de 50%; e, finalmente, ressaltava que todos estes fatos causavam uma evidente desvalorização do referido imóvel.

Produzida a competente prova pericial, o MM. Julgador a quo proferiu sentença para julgar procedente, em parte, a ação, condenando a ré a remover o transformador no prazo de 90 dias, a partir do início do depósito da metade do custo da operação, ou seja, a partir do depósito da terceira parcela no valor de R$ 159,03, sob pena do pagamento de uma multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) diários, até o cumprimento da obrigação de fazer; e, ainda, que a ré reembolsaria à autora da metade das custas e despesas que esta realizou, admitindo-se o abatimento nos quantitativos da condenação.

Constata-se que, no dia 14 de Fevereiro de 1997, a então autora depositou a primeira parcela no valor de R$ 159.03, de um total de seis parcelas e o depósito da terceira parcela ocorreu em 14 de Abril de 1997, data esta que deve ser considerada o termo inicial da contagem do prazo para a retirada do transformador, sob pena da multa diária, inicialmente fixada em R$ 50,00, como já se frisou, anteriormente.

Porém, não se conformando, a Companhia de Energia………., com a decisão de primeiro grau, interpôs um recurso de apelação. Foi negado provimento ao referido recurso, mantendo-se, na íntegra, os fundamentos da sentença de primeiro grau (fls. 152/3). REITERA A AUTORA QUE, EM GRAU DE RECURSO, FOI MANTIDA, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E QUE JÁ OCORREU O SEU TRÂNSITO EM JULGADO, EM AGOSTO DE 1998.

Mas, de qualquer forma, cumpre esclarecer que, não se conformando, a Companhia……, com a decisão do Eg. Tribunal de Justiça, interpôs um Recurso Especial, tendo sido o mesmo inadmitido, sob o fundamento da aplicabilidade, na hipótese, da Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Com a decisão denegatória do seguimento do Recurso Especial, a Companhia……. interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, requerendo a suspensão do feito; pedido este indeferido pelo despacho do MM. Vice Presidente do Tribunal de Justiça; que, finalmente, não foi acolhido o Recurso Especial pelo Eg; STJ, tendo transitado em julgado a referida sentença, em Agosto/98.

Neste interregno, tendo em vista o não cumprimento do decisório, por parte da Companhia……, consistente na retirada do transformador, no prazo de 90 dias, após a data do depósito da primeira parcela – 14 de Fevereiro de 1997 – o MM. Julgador proferiu sentença, determinando que fosse citado o executado, para, no prazo de 30 dias, executar a obra constante do título executivo, sob pena do pagamento de uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), devida a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo de 30 dias.

Na verdade, o transformador só foi retirado em 28/10/98, após decorridos 431 (quatrocentos trinta e um) dias do prazo determinado pela sentença de fls. 105, dos autos principais; e após decorridos 191 (cento e noventa e um) dias após o prazo determinado pela sentença, de fls. 191. Assim, os cálculos de execução, são referentes a 622 dias de atraso e foram re-ratificados pelo contador judicial, no valor de R$ 85.136,22 (oitenta e cinco mil, cento trinta e seis reais, vinte e dois centavos).

O fato é que o réu foi citado para pagar ou oferecer bens à penhora e, de má-fé, indicou à penhora um bem imóvel localizado em outro Município. Na decisão proferida pelo Juizo foi julgada, finalmente, ineficaz a nomeação do bem a ser penhorado em garantia da execução e, mais uma vez, o réu, interpôs recurso de agravo de instrumento, agora contra a decisão de fls. 300. E, mais uma vez foi negado provimento ao recurso, como também mais uma vez foi negado provimento aos Embargos de Declaração. E, também, mais uma vez foi inadmitido o Recurso Especial.

Mas, em seguida, após a efetivação da penhora em bens imóveis localizados na mesma praça e garantido o juízo, a Companhia….. ofereceu embargos à execução, alegando, em síntese, que os valores trazidos à execução pela embargada não condizem com a realidade; que contrariam o contido na r. sentença do Juízo do primeiro grau, bem como, a acórdão proferido pela ….ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça; que a exequente em seus cálculos de fls. 237/57 colacionou multas diárias de R$ 50,00, de R$ 200,00, além de honorários de perito, custas, contador, depósitos judiciais, chegando ao irreal valor de R$ 83.134,67; que, no que pertine a multa de R$ 200,00 ela seria incabível e ilegal, vez que estaria contrariando a sentença de mérito; que a remoção do transformador, se efetivou antes do prazo de 90 dias, fixado no r. decisum, de fls. 105, visto que o trânsito em julgado da respectiva decisão só se efetivou em Agosto de 1998; que o então embargante só estaria devendo, em realidade, o equivalente a R$ 2.641,39, conforme a planilha de fls. 9.

Foi, finalmente, proferida sentença nos embargos do devedor, decidindo, o MM. Juiz a quo, pela procedência do pedido. Aduz, a sentença de fls. 131/3, que, no que tange ao valor do reembolso das custas devidas à exequente é certo que deve o mesmo limitar-se a metade do que foi desembolsado pela mesma, acolhendo-se integralmente o pleito da embargante neste aspecto; que, quanto a controvérsia atinente a cobrança da multa, as partes não controvertem acerca da data da retirada do transformador, ou seja, dia 28 de Outubro de 1998, sendo esta, portanto, necessariamente, a data limite, o termo ad quem de cômputo da multa fixada pelo Juízo; que, fixado o termo ad quem há de ser, primeiramente, decidido o termo a quo da mesma; que, considerando o teor da sentença 102, que transitou em julgado no dia 4 de Agosto de 1998, e, considerando que a citação da embargante em execução somente ocorreu em 16 de Março de 1999, poder-se-ia concluir que a obrigação de fazer foi cumprida, espontaneamente, dentro do prazo estabelecido (que se teria exaurido em 4 de Novembro de 1998 – ou seja, noventa dias após o trânsito em julgado); e, ainda, se se tomasse como base a segunda data como base para a fixação do termo inicial, também se poderia concluir que, ao ser proposta a execução, a obrigação de fazer já havia sido satisfeita, espontaneamente, pela embargante.

Concluiu, então, a sentença de primeiro grau que, em ambas as situações, a multa não seria devida. E, finalmente, fixa, o MM. Julgador, o valor da execução em R$ 2.641,39, condenando ainda à embargada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em R$ 500,00 (mais de 20% do valor da condenação).

Interposto o competente recurso de apelação, a Eg. ….º Câmara Cível manteve integralmente a sentença recorrida, afirmando, em resumo, que “O termo inicial para a contagem do prazo de cumprimento da obrigação deve corresponder. no mínimo, à data do trânsito em julgado da sentença. Nos presentes autos foi concedido o prazo de noventa dias, assim somente depois de decorrido tal período após o trânsito em julgado da decisão , é que se verifica o termo inicial para incidência da multa cominatória. Está expresso na sentença prolatada na fase cognitiva o termo a quo da incidência da multa cominatória, que é de 90 dias a partir do início do depósito da metade do custo para a retirada do transformador, o que corresponde a data de 14/05/1997. Todavia o prazo fixado para o cumprimento da obrigação deve ter sua contagem iniciada após o trânsito em julgado da sentença, não sendo razoável imputar a cominação enquanto não há decisão definitiva, sob pena de estar se coagindo indiretamente o vencido a não apresentar recurso. Quando do trânsito em julgado da sentença já estava depositada a metade do custo para o cumprimento da obrigação, fluindo então, a partir de tal data, os noventa dias de prazo que se findaram em 04/11/1998. Não há qualquer controvérsia nos autos sobre o fato de ter o transformador sido retirado em 28/10/1998, antes de vencido o prazo para tal, portanto como observado na sentença recorrida, a multa não é devida. ”

Esta é a decisão que se pretende rescindir, com fundamento no artigo 485, incisos V, do Código de Processo Civil.

III – DA TEMPESTIVIDADE

O art. 495, do Código de Processo Civil, estabelece:

“O direito de propor ação rescisória se extingue em dois (2) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. ”

O v. acórdão rescindendo, proferido pelo MM. Desembargador ………….., foi publicado em 02 de Março de 2001, tendo transitado em julgado em 19 de Março de 2001, de conformidade com a certidão anexa. A propositura da presente Ação Rescisória é, portanto, tempestiva, eis que ainda não fluiu o biênio prescricional.

IV- DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
A presente Ação Rescisória vai amparada, legalmente, no inciso V do art. 485, do CPC, no seguinte teor: “violar literal disposição de lei”;

Pede venia a autora, inicialmente, para tecer algumas considerações sobre o tema da “coisa julgada”.

Desde que o mundo civilizado conheceu o processo, como meio de resolver os conflitos, a coisa julgada ocupou lugar de destaque em meio aos institutos jurídicos. Em sendo indissociável a ordem jurídica da garantia da coisa julgada, a corrente doutrinária tradicional sempre ensinou que se tratava de um instituto de direito natural, imposto pela essência mesma do direito e sem o qual este seria ilusório; sem ele a incerteza reinaria nas relações sociais e o caos e a desordem seriam o habitual nos fenômenos jurídicos.

Como ressaltam NAVARRO COÊLHO, MACHADO DERZI e THEODORO JR., em trabalho coletivo, “deve-se ver na coisa julgada uma exigência política e não propriamente jurídica: não é de razão natural, mas de exigência prática”; “a certeza do direito é uma exigência essencial dos ordenamentos modernos”. Assim, é que a coisa julgada é colocada na Constituição como uma garantia essencial do cidadão, não sendo possível uma emenda à Constituição que tenda a abolir do nosso ordenamento jurídico o referido instituto (art. 60, § 4º, IV, da Constituição da República).

É de conhecimento geral a afirmação de que a obrigação jurídica possui uma natureza transitória, ou seja, é próprio das obrigações elas serem contraídas para logo extinguirem-se. Aí está o dinamismo do vínculo jurídico-obrigacional: as obrigações não nascem para se perpetuarem ad eternum, mas sim para serem extintas, visando a realização dos fins almejados pelas pessoas. Ainda mais porque a coisa julgada visa a proteger situações ligadas à certeza e à segurança do direito e não a promover o princípio da igualdade, que tem outro momento e outro lugar na cena jurídica para a liberação de sua imensa carga de justiça.

Argumenta Pontes de Miranda, a propósito do cabimento das ações rescisórias, que “As sentenças em que se infringe direito em tese são injustas e rescindíveis. As sentenças em que se viola a coisa julgada formal são rescindíveis, se bem que possam não ser injustas. As sentenças que se apóiam em falsa prova são injustas e rescindíveis, ou justas, se o fundamento na falsa prova não é o único, e irrescindíveis. As sentenças injustas que não caibam numa das espécies do art 485 ou do art. 486 do Código de Processo Civil são injustas, porém não rescindíveis “.

De fato, as sentenças em que se infringe direito em tese são injustas e rescindíveis, como são injustas e rescindíveis as sentenças que ofendem literal disposição de lei (art. 485, inciso V, do CPC). A sentença que ofende literal disposição de lei é aquela que, implícita ou explicitamente, conceitua legalmente os fatos mas os enquadra em uma figura jurídica que não lhes é adequada. Neste caso a sentença é rescindível pela sua ilegalidade; não, exatamente, pela sua injustiça.

A autora ajuíza a presente ação rescisória, com fundamento nos incisos V do art. 485 do CPC, buscando a rescisão de acórdão da …ª Câmara Cível (apelação cível nº …………….); acórdão este que manteve a sentença, que julgou procedente a ação de embargos à execução.

No entretanto, a autora entende que, no tocante à violação a literal disposição de lei (inciso V do art. 485 do CPC), ironicamente, foram, deliberadamente, violados, na hipótese em causa, os artigos 467, 472, 473 e, finalmente, 474, do Código de Processo Civil, no seguinte teor:

Art. 467 – Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 472 – A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Art. 473 – É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 474 – Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Na hipótese, a decisão rescindenda, em confirmando a decisão de primeiro grau nos embargos à execução, violou o princípio da coisa julgada pois que modificou num aspecto relevante o decidido na sentença proferida nos autos principais (ação ordinária de obrigação de fazer), e já com trânsito em julgado desde Agosto de 1998.

Como se pode facilmente constatar, o MM. Julgador a quo (na ação ordinária de obrigação de fazer) proferiu sentença para julgar procedente, em parte, a ação, condenando a ré a remover o transformador no prazo de 90 dias, a partir do início do depósito da metade do custo da operação, ou seja, a partir do depósito da terceira parcela do valor de R$ 159,03, sob pena de uma multa de R$ 50,00 diários, até o cumprimento da obrigação de fazer; ainda, que a ré reembolsaria à autora da metade das custas e despesas que esta realizou, admitindo-se o abatimento nos quantitativos da condenação.

Tendo em vista o não cumprimento do decisório, por parte da Companhia…., consistente na retirada do transformador, no prazo de 90 dias, após a data do depósito da primeira parcela, por parte da ora apelante – 14 de Fevereiro de 1997 -, o MM. Julgador proferiu sentença, determinando que fosse citado o executado, para, no prazo de 30 dias, executar a obra constante do título executivo, sob pena do pagamento de uma multa diária de R$ 200,00, devida a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo de 30 dias.

REITERE-SE QUE TODAS AS DECISÕES ANTERIORMENTE ENUNCIADAS JÁ TINHAM TRÂNSITADO EM JULGADO.

E o que decidiu o acórdão rescindindo ? Simplesmente, que o prazo de 90 dias, para a retirada do transformador, e, por conseguinte, da cobrança da multa, inicialmente, fixada em R$ 50,00, não mais seria contado do depósito da terceira parcela mas, sim, do trânsito em julgado da sentença, nesses exatos termos: “O termo inicial para a contagem do prazo de cumprimento da obrigação deve corresponder, no mínimo, à data do trânsito em julgado da sentença. Nos presentes autos foi concedido o prazo de noventa dias, assim somente depois de decorrido tal período após o trânsito em julgado da decisão, é que se verifica o termo inicial para incidência da multa cominatória. Está expresso na sentença prolatada na fase cognitiva o termo a quo da incidência da multa cominatória, que é de 90 dias a partir do início do depósito da metade do custo para a retirada do transformador, o que corresponde a data de 14/05/1997. Todavia o prazo fixado para o cumprimento da obrigação deve ter sua contagem iniciada após o trânsito em julgado da sentença, não sendo razoável imputar a cominação enquanto não há decisão definitiva, sob pena de estar se coagindo indiretamente o vencido a não apresentar recurso”.

A violação literal de lei, para fins de ação rescisória, ocorre quando o julgador não observa o enunciado de norma legal que regula o caso sub judice de forma precisa e clara, traduzindo aquele desprezo à lei verdadeira violação ao ordenamento jurídico positivado, e, portanto, ao interesse público. Ocorre, então, uma negação do Direito que pode e deve ser reparado pela competente ação rescisória.

Ademais, não atentou, o v. acórdão recorrido, data venia, que a nova estrutura da ação que tem por objeto “o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, delineada pelo art. 461 do CPC, que ganhou, pela virtualidade de seus mecanismos, inovações expressivas, todas inspiradas no princípio da maior coincidência possível entre a prestação devida e a tutela jurisdicional entregue.

Neste sentido, o legislador deixa claro que, na obtenção da tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, o que importa, mais do que a conduta do devedor, é o resultado prático assegurado pelo direito. Ou seja, a multa diária é mecanismo de coerção talhado para induzir o cumprimento de obrigação positiva que esteja sendo violada, de coagir a realização de uma ação a ser desenvolvida pelo agente.

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 2º. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (artigo 287)
§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Art. 644. Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida.
Parágrafo único. O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994).

O estabelecimento do montante de dias a serem computados, para efeito de aplicação da pena pecuniária, é a questão central posta a exame, porquanto sustenta a ora autora que a penalidade incidiu nos 431 dias do prazo determinado pela sentença de fls. 105, do apenso; que incidiu decorridos 191 dias do prazo determinado pela decisão de fls. 191, considerando que o transformador só foi retirado em 28/10/98. Assim, os cálculos de execução, são referentes a 622 dias de atraso e foram re-ratificados pelo contador judicial, no valor de R$ 85.136,22.

Assim, o pleito da autora circunscreve-se à definição do período no qual devem incidir as astreintes, ou seja, a pena pecuniária pelo descumprimento da obrigação, fixadas nas duas sentenças e devidamente confirmada em grau de apelação, com trânsito em julgado.

Pode-se cogitar que a multa só seriá exigível do devedor réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor; mas, por outro lado, é inegável que será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento da determinação do juízo ou contada a partir da data fixada na sentença quando tal ocorrer (§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu). A multa é medida coativa, que tem com o intuito de gravar o patrimônio do obrigado de tal forma, impelindo-o à efetivação da conduta, seja ela positiva ou negativa. Então, diz o novel artigo: “O devedor será citado para satisfazer a obrigação de fazer no prazo assinado pelo juiz ou naquele constante do título”.

Em realidade, a pena pecuniária é o melhor meio executório hoje disponível. Em geral, exerce sua função de compelir o devedor à prestação. Uma vez escolhido tal mecanismo, cumpre assinar o prazo adequado ao executado (art. 632) e aguardar que a multa alcance seu objetivo, forçando o cumprimento espontâneo da prestação.

A multa diária é mecanismo de coerção talhado para induzir o cumprimento de obrigação positiva que esteja sendo violada, de coagir a realização de uma ação a ser desenvolvida; a multa incide imediatamente, acumula-se dia a dia e somente cessa com o advento da prestação. Em outras palavras: a multa diária é mecanismo que induz prestação de obrigação já violada.

Nesta trilha, segue Paulo Furtado (“Execução”, Saraiva, 1991, nº 134, p. 192). Sem adentrar ao tema da retroatividade ou não, escreve Theodoro Júnior (“Comentários”, ao art. 644, nº 257, Forense, 1ª edição): “A exigência da pena, todavia, só se dá a partir do término do prazo assinado na citação executiva, se outro termo não foi fixado na sentença”

Com base nesta linha de orientação, deve-se considerar que as ações previstas no art. 461 serão executivas lato sensu quando isso decorra da natureza própria da obrigação a ser cumprida ou quando, para resguardo da efetividade da tutela específica ou da medida de resultado prático equivalente, houver urgência na concretização dos atos executórios (antecipação da tutela com fundamento no § 3º, do art. 461). Nos demais casos, havendo compatibilidade e não se fazendo presente qualquer risco de ineficácia, a sentença terá natureza condenatória, sujeita, portanto, à execução ex intervallo e em ação autônoma.

Na lição de AMÍLCAR DE CASTRO: “Multa por dia de atraso é simples meio de coação. Multa-se o executado dia a dia, não para puni-lo, como se criminoso fosse, mas simplesmente para forçá-lo indiretamente a fazer o que não fez ou a não fazer o que não deve. Numa palavra: o Juiz é forçado a multar para conseguir um meio de desempenhar a sua função jurisdicional”

Assim, poderá o juiz, para garantir a pronta e perfeita observância da tutela antecipada, na hipótese do artigo 273, inciso I, do CPC, adotar qualquer das medidas previstas no § 5º do artigo 461, servir-se de outras consideradas mais adequadas ou, ainda, estabelecer multa diária em caso de descumprimento da decisão. Nada obsta, ademais, seja o valor dessa multa elevado, verificando-se que o montante inicialmente fixado não é suficiente para vencer a resistência do sujeito a quem se dirige a ordem.

Sintomática é a jurisprudência de nossos tribunais em tal sentido:

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – QUITAÇÃO DO PREÇO – OMISSÃO DA PROMITENTE-VENDEDORA EM PROVIDENCIAR LIBERAÇÃO DE HIPOTECA E OUTORGA DE ESCRITURA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ….. A incidência da multa dar-se-á depois de escoado o prazo, fixado pelo juiz, para o cumprimento de preceito, nos termos do parágrafo 4º, in fine, do artigo 461 do CPC, independentemente do trânsito em julgado da sentença. (TJDF – AC 48.327/98 – 1ª T. – Rel. Des. João Mariosa – DJU 09.09.1998 – p. 93)

MULTA CABIMENTO E LIMITES – Obrigação de fazer – Multa. Enquanto o devedor não cumprir a obrigação de fazer, e devida a multa fixada na decisão do processo de conhecimento. Para dela se exonerar, há de valer-se do que dispõe o artigo 570, do CPC. (TRT 2ª R. – Ac. 02900171347 – 1ª T. – Relª. Juíza Dora Vaz Trevino – DOESP 11.09.1990)

Segundo Amílcar de Castro, no dizer preciso de Frederico Marques, o maior dos nossos juristas em execução, “o efeito retroativo não se harmoniza com a natureza da astreinte, que não é “pena” pelo que não foi feito, mas “meio de coação” para que se faça ou não deixe de ser feito. Supõe-se que o devedor que cumpre dentro do prazo assinado cumpre sem multa; e só aquele que cumpre depois de esgotado o prazo é que cumpre com multa…….. até cumprir”. (“Comentários” ao art. 644, nº 251, RT, 2ª edição).

Mendonça Lima, ao versar o tema (“Comentários”, Forense, 4ª edição), ensina (nº 1.802): “É evidente que a pena somente poderá ser cobrada a partir da data em que a sentença transitar em julgado ou, mesmo pendendo recurso, se for permitida a execução provisória. Mas, sempre retroagirá à “data estabelecida pelo juiz”, ex vi da parte final do art. 644…”.

Reitere-se que hoje em dia, data venia, não pode mais o intérprete da lei se deixar impressionar pela condenação de um valor supostamente elevado, à título de multa pelo não cumprimento de obrigação de fazer, no prazo marcado pela decisão judicial, especialmente quando a parte se comporta de modo a postergar ou protelar o deslinde da controvérsia, provocando incidentes e interpondo sucessivos recursos, todos desprovidos, sem qualquer amparo legal, desmoralizando, assim, o próprio Poder Judiciário, como ocorreu, por parte da ré, na hipótese dos referidos autos.

Na verdade, o Poder Judiciário tem refletido os anseios da sociedade, notadamente quanto a proteção dos mais fracos, contra as grandes corporações, que possuem um corpo de advogados de grande competência e que utilizam todos os recursos e meios para se furtarem ao cumprimento de suas obrigações; até para se furtarem ao cumprimento das decisões judiciais, como ocorreu no referido feito, com a interposição de recursos, de recursos e mais recursos, que resultaram, todos, ineficazes e infrutíferos, até a malfadada decisão do v. acórdão rescindendo.

Por todas essas razões, deve ser julgada procedente a presente AÇÃO RESCISÓRIA, para o fim de descontituir a r. decisão atacada e reconhecer a nulidade do acórdão rescindendo; para, em novo julgamento, considerar improcedente os embargos do devedor, condenando-se, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios

V- DO PEDIDO

Em razão do exposto, PEDE e REQUER:

a) Que seja determinada a citação do demandado, no endereço mencionado, para contestar, querendo, os termos da presente Ação Rescisória, no prazo legal, sob pena de revelia;

b) Que se defira a produção de provas por todos os meios permitidos em direito, inclusive o depoimento pessoal do demandado, sob pena de confissão, admitida, ainda, a juntada de documentos suplementares e, também, a ouvida de testemunhas;

c) Que seja julgada procedente a presente ação, para o fim de rescindir o v. acórdão rescindendo, declarando nula, igualmente a decisão de primeira instância, nos embargos à execução, em face da violação dos seguintes dispositivos legais: artigos 467, 472, 473 e, finalmente, 474, do CPC; que seja o demandado condenado ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais;

d) Que seja, a autora, admitida a efetuar o depósito de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com a determinação do art. 488, inciso II, do CPC. O valor atribuído a causa é de R$ 5.000,00.

e) A autora está advogando em causa própria e, por isso, nos termos do art. 39, I, do CPC, informa que receberá as intimações em seu endereço, na rua ………………………

Nestes termos
Pedem deferimento.

Cidade…, …. de …………. de …….

Fonte: Escritório Online

Ação de imissão de posse em imóvel

Márcio Rodrigues Almeida
Advogado em Rondon do Pará – PA
Escritório à Rua Ercilia de Oliveira, nº 101 – Cep : 68.638-000
Tel : (094) 326-9132

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ.

XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, residente na Av. Marechal Rondon, nº1501, Centro, Rondon do Pará, Estado do Pará, por seu advogado infra-assinado conforme procuração anexa, com Escritório à Rua Ercilia de Oliveira, nº101, Bairro Centro, CEP 68638-000, Rondon do Pará, Estado do Pará, para onde requer que sejam expedidas as próximas notificações e/ou intimações, vem data magna vênia, propor a presente

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR

em face de XXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, empresa revendedora de automóveis, localizado na Av. Marechal Rondon, s/n, centro, nesta comarca, representante Legal o XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, pelas razões fáticas e legais que passa a aduzir:

DOS FATOS

O requerente, como donatário, percebeu através da doação administrativa dois imóveis urbanos da Prefeitura Municipal de Rondon do Pará, pertencentes ao domínio público, através dos processos administrativos nº5242/2000 e 5269/2000, conforme consta em título definitivo, anexo dos autos.

Ocorre que, a requerida se apoderou do imóvel sem nenhuma justificativa e ainda nele permanece, sem qualquer amparo legal.

Instada, de forma amigável, a desocupar o imóvel, e não tendo a requerida tomado qualquer providência nesse sentido, procedeu o requerente a sua notificação, via Cartório de Títulos e documentos (Doc. Em anexo), para efetivar a desocupação do imóvel.

Como se pode constatar o prazo já se encontra a muito vencido, e não tendo a requerida manifestado qualquer intenção neste sentido, pretende o requerente fazer uso do seu direito de ser imitido na posse do imóvel de sua propriedade.

Pois bem, o Estado, como guardião e mantenedor da harmonia social, obriga-se por força de suas funções sociais a conter em seu ordenamento jurídico os meios para resguardar os direitos dos cidadãos e ao mesmo tempo obrigá-los, quando refratários ao cumprimento de seus deveres, a respeitar interesses e direitos de seus semelhantes.

Isto posto, com fundamento no ordenamento jurídico processual vigente, que acolhe a ação de imissão de posse como legítima pretensão de direito material, o requerente vem perante ao Poder Judiciário requerer JUSTIÇA.

DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL

Conforme documentos em anexo o imóvel aqui reclamado que tem área de são 600.00m2 (Seiscentos metros quadrados) com as seguintes características e confrontações: frente com a avenida Marechal Rondon, frente 20.00m (vinte metros), fundos 20.00m (vinte metros); Lateral direita 30.00m (trinta metros); Lateral esquerda 30.00m (trinta metros), confrontando-se pela lateral direita com o senhor José Machado e pela esquerda com o senhor Paulo Roberto; situada na quadra formada pelas ruas: Rua Victor Batista, Rua dos Pioneiros, Avenida Marechal Rondon, travessa do Posto , baseado no que consta o processo administrativo nº5269/2000, título definitivo nº0794, série “D”, registrado no livro nº 2-K do registro geral, matricula sob o nº 2981, às fls 081, em 04 de janeiro de 2001.

DO DIREITO

A requerida pisoteia o Estado Democrático de Direito, fazendo pouco caso das autoridades constituídas, a quem está afeta a obrigação da garantia real da ordem, o respeito às normas jurídicas.

O ordenamento jurídico pátrio ampara o direito do autor e assegura proteção legal as suas pretensões no Código Civil brasileiro em seu artigo 524, vejamos:

“Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.”

É fato que o autor não tem a posse do imóvel, mas tem, todavia, direito a ela, o chamado júris possidendi. Portanto objetiva-se com essa ação o reconhecimento definitivo do direito em litígio, sendo o fundamento da ação a ofensa do direito.

A SÚMULA nº 487 do STF pontifica:

“487. Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.

Ora, como se prova através de certidão junta aos autos do presente processo o imóvel pertence ao requerente, e com o intuito de facilitar a decisão de Vossa Excelência o autor anexou fotos do imóvel em objeto da presente lide aonde visualmente é constatado que a empresa propositalmente construiu o seu estabelecimento em local errado.

A prova do alegado acima reside no fato de que a própria requerida colocou uma placa no local que iria construir, placa esta que continua no mesmo local. Percebe-se claramente o erro gerado pela requerida, se necessário for uma diligência de Vossa Excelência colocaria um ponto final nesta vergonhosa situação.

Outro fato que deve ser analisado por este Douto Juízo é a da existência da requerida juridicamente neste município, pois implica em uma situação complexa para a mesma em detrimento do ESTADO.

DA LIMINAR

É palmar e inegável o direito do requerente em compelir a requerida em devolver a posse do bem em litígio, imediatamente e sem maiores delongas. No caso sub judice é, também, possível a TUTELA ANTECIPADA, na forma do art. 273, I, do Código de Processo Civil.

Relativamente a este aspecto, deve ser salientado que não há tempo para aguardar-se o advento da sentença condenatória. Se o desesperado requerente ficar a mercê de um provimento futuro, por certo ficara a mercê da sorte, causando males irreversíveis, deve ser salientado que a requerida é uma empresa que nem é registrada no município, podendo ter as suas portas fechadas a qualquer momento.

Já dizia o matuto:

“cavalo bom é o que cerca a vaca na hora, depois que foi para o brejo não adianta…”.

Por isso, o Poder Judiciário deve estar atento para que o adágio popular não se faça presente, pois o bem pertencente ao requerente esta sendo usado indevidamente, enriquecendo a requerida às custas do requerente que não pode ser deixada ao desabrigo da justiça.

“A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
(Rui Barbosa)

As palavras do grande mestre Rui Barbosa exprimem o sentimento de injustiça gerada pela “invasão” que a ré praticam, usando de sua ardileza como meio de enriquecer as custas do suor e trabalho alheio. Portanto o requerente pretende com base no art. 273 do Código de Processo Civil Brasileiro evitar que essa imoralidade se perpetue:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhação da alegação e:

I – Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

No moderno processo civil, como bem lembrado por Luiz Guilherme Marinoni, está se abandonando a concepção clássica de que o CPC é fundado no binômio processo de conhecimento e processo de execução. Esse binômio, continua o doutrinador:

“não é adequado para tutelar as novas situações criadas pela sociedade contemporânea. As tutelas antecipatórias – prestadas por exemplo para a proteção dos direitos da personalidade – são fundadas no art. 798, do Código de Processo Civil, que constitui a válvula de escape para o juiz prestar a adequada tutela jurisdicional.”

Se o pedido do requerente está fundamentado em uma certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis e o título definitivo do imóvel, inequívoco o direito do autor em reivindicar a posse do imóvel, sendo de igual forma inequívoco o dano de difícil reparação, posto que a requerida é intrusa no setor comercial rondonense.

Aí está a verossimilhança do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar de pronto a concessão da liminar de tutela antecipada.

Com efeito, antecipar a tutela, para evitar que as delongas do processo de conhecimento traga prejuízo irreversível ao requerente, é fato que não se pode negar.

Ademais, não existe periculum in mora maior do que o enriquecimento ilícito da requerida às expensas de um trabalho árduo.

“A antecipação, enquanto fenômeno processual, ensejou entre nós, num primeiro passo, o julgamento antecipado da lide, logo após o encerramento da fase postulatória – com o que se sepultaram as provas procrastinatórias -, e agora num passo de gigante, antecipa initio litis a própria tutela jurisdicional, com o que diminuirá o número das defesas infundadas, também imbuídas de propósitos meramente protelatórios” (J. E. Carreira Alvim, in Código de Processo Civil Reformado, 1ª ed., Minas Gerais, Del. Rey, 1995, p. 95).
(grifo nosso)

Os tribunais de todo o país reconhecem a possibilidade da concessão da medida liminar na ação de imissão, vejamos:

“Ação de procedimento comum. Concessão de liminar se houver cumulação do pedido de imissão de posse com o de medida cautelar baseado na ampla cláusula de poder geral de cautela do juiz, revisto no art. 798 do CPC, e desde que reunidos os pressupostos para sua antecipação (AI 59.941-2, 26.10.83, 14ª CC TJSP, rel. Dês. KAZUO WATANABE, in JTJ 87/260)
_________________________________________________________________________

“A ação de imissão de posse, ainda que não tipificada na lei adjetiva civil subsiste no ordenamento jurídico, e sendo ação de conhecimento a ela pode ser aplicado o art. 273 do CPC. Manutenção da liminar concedida diante da prova inequívoca que conduz à verossimilhação da alegação, presente também o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (AC 7453, 10.12.96, 1ª CC TAPR, rel. Juiz RONALD SCHULMAN, in DJPR 7.2.97)

DO PEDIDO

Assim, no intuito de fazer valer seu direito de propriedade, nos termos do artigo 524, do Código Civil, é a presente, sob o fundamento de que a ninguém é lícito causar prejuízos a outrem, mormente atentar contra o direito de propriedade, garantido constitucionalmente aos cidadãos, para requerer a Vossa Excelência que se digne em:

1. A concessão de medida liminar, inaldita altera pars, condenando a requerida para, no prazo de 5 dias, desocupar o imóvel e desfazer a obra que nele foi edificada, e Peço também a V. Exa. a ordenar expedição de mandado de imissão de posse em favor do requerente;

2. Que a presente ação seja julgada procedente com a devida desocupação do imóvel, que a obra nele edificada seja desfeita, e a imissão de posse em favor do requerente;

3. A condenação da requerida nas custas judiciais, honorários de advogados e perdas e danos calculadas à razão de R$500,00 (Quinhentos Reais) diários, até a efetiva desocupação do imóvel.

4. Seja facultado ao Sr. Oficial de Justiça, encarregado das diligências, as prerrogativas insertas no artigo 172, § 2º, do CPC, e a citação com hora certa, caso necessária, já que a requerida é afeita as burlas frente aos meirinhos, conforme é de conhecimento desses;

Protesta por todo o gênero de provas em Direito admitidas, especialmente documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal do requerido, e outras que se fizerem necessárias ao deslinde da controvérsia no decorrer do processo.
Atribui-se à causa o valor R$100,00 (Cem Reais).

In Verbis,

Ita Justicia Sperat.

Rondon do Pará, ___ de ________ de ______.

_________________________________
Dr. Márcio Almeida
Advogado

Fonte: Escritório Online

Ação de exoneração de pensão alimentícia com pedido de tutela antecipada

20/05/2002

Gália Martinez Andreazza
Advogada em São Paulo
Atuante na área cível e família
OAB/SP 196.257

Na peça abaixo a tutela antecipada foi deferida pelo MM. Juiz de Direito.

————————————————————

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE _______________.

A. C. A., brasileiro, casado, Aeronauta, portador de cédula de identidade nº (XXX), CPF nº (XXX), residente e domiciliado na (Rua/Avenida, nº) Bairro, São Paulo – SP, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos Artigos 401 do Código Civil Brasileiro c/c Artigo 13, § 1º da Lei nº 5.478/68, bem como Artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil, por seu advogado com instrumento de mandato anexo (doc 01), interpor a presente

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de M. P., brasileira, divorciada, Auxiliar de Escritório, portadora de cédula de identidade nº (XXX), CPF nº (XXX), residente e domiciliada na (Rua/Avenida nº) Caxias do Sul – RS, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DA SENTENÇA DE DIVÓRCIO

Em virtude de acordo firmado pelas partes em ação de divórcio, a qual transitou em julgado na data de 03 de setembro de 1991, o Requerente vem contribuindo com 35% (trinta e cinco) por cento de seu salário, a título de pensão alimentícia, em favor da Requerida e das duas filhas que tiveram em comum.

No referido acordo ficou arbitrado o pagamento da pensão na seguinte proporção: dos 35% (trinta e cinco) por cento de contribuição efetuada pelo Requerente, 15% (quinze) por cento são destinados à Requerida e 10% (dez) por cento para cada uma das duas filhas (Doc nº01).

Conforme holeritths de pagamento de salário anexados (Docs nº 02) observa-se que os descontos incidem sobre o item nº xxx (ordenado) do seu demonstrativo de pagamento, código este utilizado pela empresa empregadora (xxx), para o desconto de pensão alimentícia aos beneficiários.

O Requerente vem efetuando o pagamento de pensão desde 03 de setembro de 1991, ou seja, há onze anos, e o faz pontualmente visto que o desconto se dá em folha de pagamento de salário.

II – Da Mudança na Condição das Partes

Em 14 de dezembro de 1991 o Requerente contraiu novas núpcias conforme comprova a Certidão de Casamento em anexo (Doc. nº 03), o que por si só já modificaria e bastante sua condição de alimentante, contudo, permaneceu efetuando os pagamentos sem nunca haver questionado os referidos descontos, e o fez, a fim de que a Requerida pudesse refazer sua vida, afinal, é jovem e goza de plena saúde.

É importante destacar, que o prazo de ONZE ANOS é mais do que suficiente para que uma pessoa possa enfim, refazer-se de um divórcio e continuar a prover-se por seus próprios recursos.

O Requerente contudo, quis assegurar-se que as duas filhas que tiveram em comum não passariam qualquer tipo de privação, por esse motivo, nunca questionou antes desta data os valores pagos mensalmente a título de pensão, mesmo porque, o desconto de 35%(trinta e cinco) por cento, diga-se de passagem, é bem maior do que costumeiramente se aplica nos dias atuais.

Ocorre que, inobstante haver contraído novas núpcias, o Requerente foi presenteado com uma filha, fruto de seu casamento com a atual esposa. S. M. A., filha do casal (Doc nº04), nasceu em (xxx), motivo este que definitivamente modificou sua condição de alimentante, contudo, o Requerente, apesar das dificuldades financeiras que a seguir serão demonstradas, continuou pagando a pensão à Requerida e às duas filhas.

Ocorre que, apesar de sua situação financeira ter se modificado vertiginosamente, o Requerente percebeu que a situação da Requerida também se modificou, porém, para melhor, visto que, a filha mais velha já atingiu a maioridade (Doc nº 05), trabalha em instituição financeira de grande porte (Nome da Instituição Finaceira) provendo desta forma o seu próprio sustento, e, embora haver acordado com as filhas em contribuir com a pensão até que terminassem os estudos universitários, as circunstâncias o obrigam a rever os 15%(quinze) por cento destinados à Requerida.

Não bastasse a melhora da condição em virtude da maioridade da filha, a Requerida é ainda herdeira de grande patrimônio em decorrência da recente morte de seu pai, o (xxx), que ao falecer deixou à Requerida um quinhão de herança importante em R$ 149.000,00, conforme se comprova com as anexas cópias da ação de inventário.

III – Da Diminuição da Capacidade Financeira do Requerente

Vários são os fatores que modificam a vida financeira das pessoas, um deles e talvez o mais nobre e irrevogável é o nascimento de um filho, a responsabilidade de prover o sustento de uma nova vida é duradoura!

Nesse ponto, o Requerente sempre foi da maior hombridade, nunca questionou um centavo da pensão destinada ao sustento das filhas, ocorre que, há uma nova filha que também tem o direito a usufruir do mesmo padrão que foi proporcionado as filhas ora alimentadas, sob pena de ocorrer discriminação entre os filhos (Artigo 227,§ 6º da Constituição Federal).

É certo que esse padrão só poderá ser garantido caso haja uma diminuição no montante destinado à Requerida, visto que o Requerente nem questiona os valores destinados às filhas.

Cumpre asseverar que o Requerente tem 52 (cinquenta e dois) anos e sua filha S. M. A. tem apenas 07 (sete) anos, ou seja, deve garantir com a máxima urgência que seja assegurada a pequena filha o mesmo padrão que sempre deu as demais.

A menina encontra-se hoje na 1º série do ensino fundamental e está matriculada numa boa escola (Doc nº06), assim como sempre estiveram as demais, porém, uma boa escola tem um alto custo monetário e como já foi dito, a única fonte de renda do Requerente é o seu salário, como se constata em seu “holerit”, nem mais nem menos, portanto, se nada for descontado desta pensão, estaria – se cometendo uma enorme injustiça com a pequena filha.

IV – Da Atual Situação Financeira do Requerente

Não bastasse a diminuição de sua capacidade financeira pelo nascimento da filha, e em detrimento aos compromissos com a pensão alimentícia, o Requerente, ao longo de todos esses anos passou por várias privações e para poder manter o padrão elevado da Requerida, viu o próprio padrão e de sua nova família despencar.

As dificuldades financeiras se iniciaram a partir do ano de 1.996 e coincidiram com diversos fatores, o primeiro deles se deve ao fato de a nova filha demandar mais despesas por estar em fase escolar, o segundo fator é de notório conhecimento público; a (xxx) empresa aérea na qual está empregado o Requerente, passa por diversas dificuldades econômicas, inclusive demitindo arbitrariamente funcionários o que também será demonstrado a seguir.

A partir do ano de 1.996 o Requerente inicia uma fase de extrema dificuldade financeira o que fica comprovado nos extratos bancários (Doc nº07) que demonstram que o seu salário como única fonte de renda não é mais suficiente para sustentar as duas famílias. Assim, todos os meses o seu saldo bancário encerra devedor, fazendo com que o Requerente pague juros exorbitantes.

O Requerente foi obrigado a emprestar dinheiro na Associação (xxx) (Doc nº 08) por quatro anos consecutivos para poder cobrir as despesas que o salário não mais comporta. Note-se que confrontando os empréstimos solicitados com os extratos bancários, todos os valores recebidos foram destinados a cobrir sua conta corrente, ou seja, não se trata de um investimento, o Requerente está na verdade devendo dinheiro.

O que pretende o Requerente demonstrar é que faz-se necessário uma total reavaliação da atual situação, por um motivo muito simples: Se as partes envolvidas nesta relação não colaborarem em privar-se um pouco cada uma, é possível que o dano futuro seja muito maior, visto que, sendo a remuneração recebida na (empresa empregadora) a única responsável pela mantença das duas famílias, cessando esta, não haverá sustento para nenhuma delas, ou seja, não há nenhuma outra fonte de renda, então esta deve ser muito bem preservada.

O que não pode ocorrer em hipótese alguma, é que haja um desvio da verdadeira racio da prestação alimentar, qual seja, a de satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, não é portanto, escravizar o alimentante compelindo-o a uma obrigação a qual não pode mais suportar.

O direito moderno não mais permite que a obrigação de alimentar do ex – cônjuge seja um castigo eterno, por isso, o próprio direito outorga ao alimentante a possibilidade de rever a pensão sempre que houver a modificação na capacidade de uma das partes, mesmo porque, no caso em tela o divórcio decorre de uma separação consensual, portanto, é preciso ficar claro que a condição de ex – cônjuge da Requerida, não pode ser encarada como uma profissão.

V – Das Despesas Mensais do Requerente.

Os documentos anexados (Doc. nº 09) se encarregarão de comprovar que o Requerente tem um padrão de vida condizente com a classe média, não tem luxos, vive condignamente, contudo, em função de sua profissão é obrigado a morar em uma cidade com elevado custo de vida, onde o salário não mais suporta as suas despesas básicas. Isso significa que a pensão destinada a Requerida para que esta possa manter o seu padrão elevado, importa na diminuição do padrão do Requerente:

Despesas com Moradia Valores médios
Prestação do apartamento R$
Condomínio R$
Luz R$
Telefone R$
IPTU R$
Sub-total R$

Despesas com Educação Valores Médios
Escola da filha R$
Cursos Extracurriculares R$
Faculdade da Esposa R$
Sub-total R$

Despesas com Alimentação Valores Médios
Supermercado Carrefour R$
Supermercado Sé R$
Padaria / Quitanda /Açougue R$
Sub-total R$

Despesas com Saúde Valores Médios
Remédios R$
Convênio Médico R$
Sub-total R$

Despesas Diversas Valores Médios
Empregada Doméstica R$
Cartão de Crédito R$
Combustível R$
Sub-total R$

TOTAL R$

Como Vossa Excelência pôde comprovar, não há nada de excepcional nos gastos de Requerente, são despesas básicas, típicas de um cidadão de classe média, ocorre que, não há mais como suportar este padrão, que de nada tem de excepcional se Vossa Excelência não vislumbrar que os valores destinados à Requerida, fazem falta ao Requerente e a sua família, mesmo porque, nas despesas acima descritas nem se cogitou em: VESTUÁRIO, LAZER, INVESTIMENTOS, ESPORTES….,

As despesas não computadas neste demonstrativo, são aquelas que não podem ser comprovadas materialmente, mas que existem no cotidiano de um cidadão comum como é o caso do Requerente, e esse conjunto é responsável pela sua conta mensalmente com saldo negativo, pelos seus pedidos de empréstimo, pela queda de padrão de vida, etc.

Uma conta básica nos levou à despesa mensal de R$ xxx,xx (valor por extenso), sem sequer incluir aqueles itens como LAZER, VESTUÁRIO, etc, ora, se o Requerente ganha em média R$ xxx,xx (valor por extenso) conclui-se que o seu salário não mais é suficiente para manter o seu padrão sem que haja uma diminuição no valor da pensão.

VI – Da Atual Situação da Empresa

A mídia tem se encarregado de publicar exaustivamente diversas matérias sobre a tenebrosa situação das companhias aéreas no Brasil e no mundo, não seria diferente a situação da (empresa em que trabalha o Requerente).

A relevância de se abrir um item para abordar este assunto é simples, como já foi dito anteriormente, o Requerente depende única e exclusivamente de seu salário para prover seu sustento e o de sua família, bem como o sustento das alimentadas, portanto, se perder o emprego, o dano será irreparável.

Contudo, quem mais será afetado com uma possível perda do emprego, sem dúvida nenhuma, será a pequena filha do Requerente, pois, pela lógica, tendo menos idade demorará mais para poder sustentar-se.

A (Empresa em que trabalha o Requerente) tem incentivado seus funcionários a fazerem acordos no sentido de se desligarem da empresa sem que esta seja obrigada a demiti-los, e, dentre os critérios adotados estão entre outros, a idade do funcionário (Doc nº 10). Apesar desta medida ainda não ter caráter coercitivo, o que vem ocorrendo na prática é uma demissão sumária dos pilotos que tem mais de 50 (cinquenta) anos pois, já estariam na idade de se aposentar, o que viria de encontro com a atual condição do Requerente, os documentos anexados são bastante claros nesse sentido.

O que pretende o Requerente na verdade, nada mais é que do que assegurar o futuro da pequena filha, contudo, já ficou deveras comprovado que não há lugar em seu orçamento que possa garantir esse futuro, o salário está totalmente comprometido para o sustento das duas famílias, aliás é insuficiente para tal, como já foi evidenciado pelas provas.

Enquanto não havia risco de perda do seu emprego, todos os esforços foram válidos, até mesmo baixar o seu próprio padrão para poder manter o das alimentadas, ocorre que estamos diante de uma iminente modificação de situação, é preciso e com urgência rever tudo.

O clima na empresa não podia ser pior, até o momento, o número de pilotos demitidos chega à 30(trinta), demissões estas sem a menor justificativa, espalhou-se um verdadeiro pavor na companhia, ninguém sabe quem será o próximo, mensagens de consolo, por vezes de indignação estão sendo amplamente divulgadas à todos os associados da entidade (xxx) , (Docs nº11) enfim, faz-se necessário que fique demonstrada a delicada situação em que se encontra o Requerente.

VI – Da Atual Situação Financeira da Requerida.

Contrariamente à situação financeira precária do Requerente, em recente sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, houve por bem homologar a partilha de fls.(xxx), dos autos de inventário de bens deixados pelo pai da Requerida, (processo nº xxx) o que lhe proporcionou a herança na soma de R$ 149.257,95 (CENTO E QUARENTA E NOVE MIL DUZENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), (Doc nº12).

Ora Excelência, diante deste fato, conclui-se que a Requerida não precisa mais da pensão do ex-cônjuge, pode agora definitivamente, prover-se por si, ademais, conta ainda com outra propriedade de grande monta na qual é condômina com a irmã, conforme comprova a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula em anexo (Doc nº13).

Deste modo, enquanto a situação do Requerente piorou, a situação da Requerida melhorou, fato que enseja a exoneração da pensão alimentícia acordada nos autos da ação de divórcio.

VII – Do Direito

É chegada hora de embasar juridicamente todos os fatos alegados em que pese não restar dúvida de que são favoráveis ao Requerente.

No dizer sempre expressivo do mestre Orlando Gomes: “Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si” (Direito de Família, 11º ed., Edição Revista Forense, pag. 427). Desta assertiva tiramos duas conclusões: a primeira é que os alimentos se prestam para satisfazer as necessidades vitais de outrem, a segunda é que só tem direito aos alimentos aquele que não pode prover por si as próprias necessidades.

Bem, se a Requerida conta hoje com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e o Requerente com 52 (cinquenta e dois) e está em plena atividade laborativa, conclui-se então que a Requerida também goza das mesmas condições para prover sua própria mantença, mesmo porque… “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, assim dispõe a nossa Constituição em seu art. 5º, I. Convém ressaltar que a mantença das filhas continuará a cargo de Requerente, isso não se discute!

Dentre os pressupostos essenciais da obrigação de prestar alimentos encontramos o Art. 399 do Código Civil que assim dispõe: “São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”

Já ficou bastante evidenciada a diminuição da capacidade do Requerente, em contrapartida o aumento da capacidade da Requerida, por conseguinte, não é mais possível que o Requerente continue prestando a obrigação alimentar sem que isso prejudique o seu próprio sustento, pois, não basta apenas que um precise; importa igualmente, que o outro possa dar.

Nesse sentido, o Art. 400 do Código Civil continua: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, no mesmo sentido, dispõe o Art 15 da lei nº 5.478/68, “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados” .

Tais artigos decorrem do fato de que deve ser respeitado o binômio necessidade do alimentando / possibilidade do alimentante, e neste caso, diga-se de passagem, há uma enorme desproporção.

Sobre o tema, passemos ao entendimento de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º vol, Direito de Família, Editora Saraiva, pag.392/393) “Necessidades do alimentando, que, além de não possuir bens, está impossibilitado de prover, pelo seu trabalho, à própria subsistência, por estar doente, inválido, velho. O estado de penúria da pessoa que necessita alimentos autoriza-a a impetrá-los”. (grifo nosso), portanto, o estado miserabilidade da pessoa que necessita de alimentos é um pressuposto de exigibilidade da obrigação, data maxima venia Excelência, não é o caso da Requerida.

Sigamos ainda com a mesma autora concluindo a co-relação do binômio necessidade/possibilidade. “Possibilidade econômica do alimentante que deverá cumprir seu dever sem que haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento ; daí ser preciso verificar sua capacidade financeira, porque, se tiver apenas o indispensável à própria mantença, injusto será obrigá-lo a sacrificar-se e a passar privações, para socorrer parente (…)” (grifo nosso)
Sobre o mesmo tema o ilustre Orlando Gomes é ainda mais categórico: “Há impossibilidade econômica de prestar alimentos quando o devedor não pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento. Esse critério, adotado no direito pátrio, é muito rigoroso, porquanto a situação econômica do obrigado pode ser de tal ordem que a prestação de alimentos, embora não sacrifique no seu sustento atual, represente um encargo que venha agravá-lo, como na hipótese de estar endividado. Preconiza-se a apuração da capacidade econômica do eventual devedor de alimentos em relação a seu patrimônio líquido.
O que importa é, porém, ter em conta que o obrigado não deve ser compelido a desfazer-se dos seus bens ou a sacrificar-se, mesmo para o futuro, a fim de satisfazer à obrigação, (…).(Direito de Família, 11º ed., Edição Revista Forense, pag. 431).

Ousamos concordar com cada palavra do autor, e nesse brilhante entendimento repousa toda a nossa tese, na parte que cumpre provar que o Requerente não mais comporta condições para o pagamento da pensão arbitrada, sem que haja prejuízo do seu próprio sustento e do futuro de sua nova filha.

Cessa a obrigação de prestar alimentos pelo desaparecimento de um de seus pressupostos que estão ligados à pessoa do alimentando como a do alimentante. Se o direito à prestação de alimentos é condicionado à necessidade do alimentando, é óbvio que, cessando esse estado, se extingue, ipso facto, a obrigação da outra parte. Extingue-se tal obrigação, do mesmo modo, se falta o outro pressuposto, qual seja a mudança da capacidade econômica do alimentante, no caso em tela, observamos não mais existir nenhum dos pressupostos, o que autoriza o Requerente a mover a demanda.

A jurisprudência relacionada ao fato é dominante e bastante clara nesse sentido.

Alimentos- pensão alimentícia – exoneração – admissibilidade – modificações econômicas do autor, para pior, e da ré para melhor – hipótese de ex-mulher jovem, saudável e com emprego remunerado e ex-marido demonstrando estar em dificuldades, além deste ter constituído nova família – voto vencido –
Comprovando o ex-marido dificuldades para suportar a obrigação alimentícia e sendo a ex- mulher jovem e saudável, com emprego remunerado e ganho superior a média do povo brasileiro, não tendo havido constituição de prole, é justa a exoneração do ex-marido da obrigação de pensionar a ex-mulher, nos termos da Lei nº 4.121, de 1962 e 6.515, bem como do art. 226, § 3º da Constituição Federal TJSP -7º Câm.; Ap. nº 253.184-1/3-SP; Rel. Des. Leite Cintra; j. 23/08/1995; maioria de votos; ementa)

Alimentos- revisional- provada a alteração do binômio necessidade/possibilidade, impõe-se a diminuição do pensionato. Proveram unânime (fls 6) (APC nº 70001137751, sétima câmara cível, TJRS, Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 28/06/2000)

Alimentos – revisional – tendo o alimentante casado com outra pessoa com a qual teve novo filho, impõem-se a redução do encargo anteriormente avençado. – Apelo provido em parte, por maioria. – (06 fls). (APC 70001184076, sétima câmara cível, TJRS, Relator: Des. Maria Berenice Dias, julgado em 09/08/2000).

Alimentos – Revisional – redução – Demonstrada a alteração na capacidade de pagamento, em que pese, mantida a necessidade dos menores, há de ser reduzida a verba alimentar a importe do que não onere demasiadamente o alimentante, escravizando-o a um encargo que não tem possibilidade de adimplir. – Apelação provida parcialmente (06 fls) – (APC nº 70000691774, Segunda Câmara Especial Cível, TJRS, Relator: Des. Marilene Bonzanini Bernardi, julgado em 06/09/2000)

Alimentos – Revisional – fixados os alimentos em percentual dos rendimentos líquidos do alimentante, o nascimento de filho outro, fruto de nova união, resulta em diminuição de sua capacidade financeira, autorizadora da redução dos alimentos anteriormente fixados, nos termos do art. 401 do Código Civil Brasileiro, não conheceram do agravo retido e desproveram o apelo. (8fls) (APC nº70000991414, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator: Des. Luiz Felipe de Brasil Santos, julgado em 14/06/2000) (grifos nossos)

Portanto, Excelência não apenas o direito mas também a mais recente jurisprudência ampara o Requerente em seu pleito.

VIII – Do Novo Código Civil

Pode-se afirmar que a presente demanda possivelmente estará em trâmite quando da entrada em vigor do novo Código Civil, cumpre então salientar que o entendimento do novo diploma legal permanece o mesmo no que tange a mudança na situação financeira de uma das partes, inclusive manteve a mesma redação dos artigos 399 e 401 do atual código, já citados no item VII da presente ação, ou seja, o Requerente tem o mesmo amparo legal, que aqui já foi demonstrado.

IX – Da Tutela Antecipada

Preceitua o Código de Processo Civil em seu Art. 273: ” O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”

Da Prova inequívoca – o Requerente entende a difícil posição de um magistrado quando se depara com tal conceito: “Prova Inequívoca” vejamos o que dizem os doutrinadores. “(…) a prova inequívoca é tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não da mera verossimilhança”. ( Freire, Reis, Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares, 3º edição, Ed. Forense Universitária, pg 523), assim entende-se que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado.

Pois bem, os documentos que comprovam que o Requerente contraiu novas núpcias e teve uma nova filha, os extratos bancários, a relação de despesas mensais, os pedidos de empréstimo utilizados para solver suas dívidas, os documentos que comprovam o risco que corre de perder o emprego, a homologação da partilha que definitivamente modificou a situação financeira da Requerida, bem como os bens que já possui, são deveras “robustos” em que pesem no convencimento de Vossa Excelência desta certeza, capaz de autorizar a medida liminar.

Pleiteia o Requerente a exoneração dos 15%(quinze) por cento de pensão alimentícia destinados à Requerida, não por gosto, quisera ter condições de poder mantê-la como o fez até agora, o faz simplesmente porque não tem mais condições de suportar com tal encargo na sua integralidade, sem prejuízo do seu sustento e de sua nova família, conforme restou provado.

Da Verossimilhança – O mesmo autor continua “Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor”, neste ponto não pode muito fazer o Requerente, além do que já foi feito, ou seja, juntar todas as provas necessárias que comprovam a urgência da medida, a fim de que Vossa Excelência se convença de que tudo aquilo que aqui foi alegado pelo Requerente é da mais profunda realidade.

Do Dano Irreparável – Neste quesito, não cabem doutrinas, explicações ou conceitos o dano irreparável significa exatamente aquilo que vem a ser. Trata-se portanto de matéria fática, ou seja, o dano que sofrerá o Requerente caso não seja concedida a medida, que neste caso é óbvio.

O que ocorre é que o dano se estenderá não só ao Requerente, mas a toda sua família e principalmente a sua pequena filha que não poderá de maneira alguma usufruir do mesmo padrão dado as outras filhas do Requerente, e neste ponto, a pequena S. M. A. encontra amparo na nossa Lei Maior que veda a discriminação entre os filhos.

Sejamos realistas, quanto pode durar esta demanda? Um, dois,.. quatro, cinco anos. Quanto tempo ainda tem de trabalho o Requerente a fim de que possa garantir que a pequena filha de 07 (sete) anos tenha assegurado um futuro igual ao que pôde proporcionar as demais filhas que tem respectivamente 21(vinte e um) e 18(dezoito) anos??, se conta o Requerente com 52(cinquenta e dois) anos de idade, mesmo porque, segundo a legislação aeronáutica, um piloto não pode mais trabalhar com mais de 60(sessenta) anos.

Nesse ponto, o Requerente roga pela prudente decisão de Vossa Excelência, no que tange a concessão da tutela antecipada a fim de que não seja cometida nenhuma injustiça!

Do Perigo de Irreversibilidade do Provimento – Cumpre deixar claro que a concessão da tutela antecipada não causará dano algum à Requerida se ao final da demanda, esta for julgada improcedente, ou seja, não há perigo de irreversibilidade uma vez que o Requerente pagará todas as parcelas de pensão alimentícia que deixaram de ser descontadas em virtude da concessão da tutela antecipada. Outrossim, a Requerida não incorre no perigo de passar fome, pela perda dos 15%(quinze) por cento que lhe couberam até hoje, pois sua parte na herança se encarregará de continuar mantendo seu elevado padrão.

A moderna jurisprudência se encarrega de respaldar a concessão da medida pleiteada.

AÇÃO REVISIONAL – Redução liminar, ante a diminuição das possibilidades econômicas do devedor – Admissibilidade – desproporção gravosa entre os índices de correção de seu salário e da pensão devida – Aplicação da Lei nº 5.478/68 (alimentos), art. 13, § 1º. Sendo evidente que os alimentos devidos são excessivos, considerando-se a situação econômica do devedor, podem ser liminarmente reduzidos em ação revisional (TJSP – 6º Câmara Civil; AI nº 120.334-1-SP, Rel. Des. J. L. Oliveira; j. )

Diante dos fatos trazidos, ficou bastante claro que não há meios de o Requerente continuar contribuindo com a porcentagem anteriormente estipulada, uma vez que houve significativa mudança em suas condições econômicas, bem como a constituição de nova família.

Por fim, cabe dizer que a concessão da tutela antecipada faz-se necessária e conveniente ante o caráter de urgência de tal medida.

X – Do Pedido

Por tudo que foi exposto, é a presente para requerer:

1. Seja julgada totalmente procedente a ação exonerando o Requerente dos 15%(quinze) por cento de contribuição destinados à Requerida, passando a contribuir com 20%(vinte) por cento de seu ordenado destinado as filhas, e não mais 35%(trinta e cinco) por cento como vem sendo feito.

2. Concessão da tutela antecipada, com a consequente expedição do ofício para o departamento de Recursos Humanos da (empresa empregadora), para que se proceda a partir desta data o referido desconto de 20%(vinte) por cento sobre o item nº xxx (ordenado) do seu demonstrativo de pagamento;

3. Condenação da Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios;

Requer outrossim;

4. A citação da Requerida para que apresente sua contestação sob pena de sofrer os efeitos da revelia;

5. Protesta provar o alegado pelas provas documentais, notadamente pelo depoimento pessoal da Requerida, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e todas as demais provas que se façam necessárias para a devida instrução do processo.

Dá-se a causa o valor de R$ 10.086,55

Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.

De São Paulo para Caxias do Sul, …. de ………….. de ………

______________________________________
GÁLIA MARTINEZ ANDREAZZA
OAB/SP 196.257

· Endereço da (empresa empregadora) para Expedição do ofício: (xxx)
· Endereço do Advogado do Requerente para o envio das intimações: (xxx) Caxias do Sul – RS
· Endereço da Requerida para Citação: (xxx)

Fonte: Escritório Online

Ação de danos morais de correntista contra banco por cobrança de débito inexistente

Cassio Wasser Gonçalves
Advogado
OAB/SP 155.926 – IDEC Nº 38.338
Rua Apucarana, 1027 – Tatuapé – 03311-001 – São Paulo – SP
Tel. (11)296-9666
http://www.wasser.adv.br

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

??????, brasileiro, casado, comerciante, ????, residente e domiciliado, nesta Capital, na Rua ?????????, por seus advogados, infra assinados, com o devido respeito e acatamento, vem à presença de V.Exa. para, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, art. 159 do Código Civil, e art. 4º do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, contra o BANCO ?????, estabelecido, nesta Capital, na Rua ????, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO

I – A autora era titular da conta corrente nº ??? e, no mês de janeiro, a autora foi informada pelo banco sobre a existência de débito em sua conta corrente, que excedia o limite da conta, que era de R$ 1.500,00.

II – Prontamente, a autora, acompanhada de uma testemunha, compareceu ao banco-réu, no dia 26 de janeiro de 1998, com o propósito de pagar o que fosse devido e encerrar sua conta corrente naquele banco. Lá chegando, foi atendida e lhe calcularam o débito.

III – De posse do montante do débito, a autora realizou o devido pagamento, mediante depósito bancário em conta corrente da quantia de R$ 1.552,55, conforme o comprovante de depósito, sob nº 0014217, controle 01421700420018 (cópia em anexo) sendo então informada de nada mais dever ao referido banco. Mas nenhum termo de quitação foi-lhe entregue pois, como informaram, o banco-réu não fornecia tal documento, pois valeriam os depósitos bancários que, somados à missiva manuscrita pela autora (cópia em anexo), serviriam como instrumento de quitação e encerramento da conta corrente. E isto está demonstrado no extrato de conta corrente nº 0010, do período de 03/01/98 a 02/02/98, também em anexo.

IV – Porém, novamente o banco-réu contatou a autora, agora informando-lhe de novo débito em conta corrente e da existência de dois contratos de empréstimo, de nºs 000055010690961 e 000055092345546. Por este motivo, a autora retornou ao banco-réu no dia 12 de fevereiro de 1998, desta vez acompanhada de seu advogado, e foi atendida pela gerente Sra. Mirella M. Aocharotas, que de novo lhe calculou o montante do débito mais o valor para quitação dos contratos. Novamente pagou, mediante depósito bancário em conta corrente da quantia de R$ 500,00, conforme o comprovante de depósito, sob nº 0504094, controle 50409400420018 (cópia em anexo), mais o pagamento dos contratos, mediante os boletos emitidos pela referida gerente do banco-réu, de nºs 000055010690961 e 000055092345546, cujas cópias também estão em anexo, e como comprova o extrato de conta corrente nº 0011, do período de 03/02/98 a 02/03/98, cuja cópia está anexa.

V – E, a fim de explicar e comprovar o efetivo pagamento, a autora deveria pagar o seguinte: com relação ao contrato nº000055010690961, faltavam mais duas parcelas que se venceriam em 10/03/98 e 10/04/98, cada uma de R$ 133,71, totalizando R$ 267,42, dos quais foram abatidos R$ 6,51, pelo pagamento antecipado, resultando os R$ 260,91 pagos. E da mesma forma, no contrato nº 000055092345546, faltavam três parcelas que se venceriam em 10/03/98, 10/04/98 e 10/05/98, cada uma de R$ 48,00, totalizando R$ 144,00, cujo pagamento teve o abatimento de R$ 3,99, resultando nos R$ 140,01 pagos.

VI – Nesse dia também não lhe foi entregue nenhuma quitação, apesar de reclamada pela autora e seu patrono, sendo novamente informada de que bastaria uma nova carta de próprio punho pedindo o encerramento da conta (cópia da carta protocolada em anexo) acompanhada dos comprovantes de depósito e pagamento dos contratos para encerrar sua relação com o banco. E anote-se que na referida carta a autora fez menção ao pagamento dos contratos em questão.

VII – Entretanto, mesmo satisfeitas todas as exigências do banco e tendo pagado tudo quanto fosse devido, a autora não teve sossego porque agentes cobradores passaram a ligar várias vezes, ora para sua residência, ora para seu trabalho, cobrando-lhe justamente as parcelas dos contratos. E chegaram ao cúmulo de enviar-lhe uma carta registrada na qual constavam boletos de parcelas dos contratos anteriormente liquidados, que foram anexados aos autos da notificação judicial, em anexo.

VIII – E como já não aguentava mais atender e justificar-se a esses agentes cobradores, que injusta e ilegalmente lhe exigiam uma dívida que já estava paga, a autora então moveu AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL contra o banco-réu, ação esta protocolada em ???, processo nº ???, que tramitou perante a MM. ???ª Vara Cível do Foro Central, pela qual exigiu providências do banco no sentido de que constatasse pelos recibos e demais documentos que os pagamentos haviam sido feitos e que por isso regularizasse seu banco de dados e terminasse definitivamente com aquela cobrança. E em 13 de agosto de 1998 o banco foi devidamente citado, na pessoa de seu representante legal, Sr. Carlos Augusto, conforme certificou o Sr. Oficial de justiça, conforme cópias em anexo.

IX – Mas nada disso adiantou, posto que em 13/11/98, 14/11/98 e 16/11/98 o banco levou os referidos contratos para negativação junto ao sistema SERASA e SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, como comprovam as cópias das cartas dos referidos órgãos e como prova a pesquisa SEGAM feita no dia 23/11/98, via Internet, e no dia 25/11/98, via fax, junto à Associação Comercial de São Paulo, onde estão relacionados os registros junto ao SCPC, com especificação do nº dos contratos, os respectivos valores e datas de negativação.

X – Em decorrência dos protestos indevidos, e com amparo no art. 798 do Código de Processo Civil, a autora interpôs, em 25/11/98, AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO, processo nº ???, em trâmite perante o Juízo da MM. ???ª Vara Cível do Foro Central, cuja liminar foi deferida, restando citado o banco-réu, na pessoa de seu representante legal, para que em 48 horas sustasse as negativações junto ao SERASA e SCPC, conforme cópias em anexo.

XI – Todavia, nem mesmo a ordem judicial foi suficiente para coibir a cobrança de dívida paga, posto que no dia 02/12/98 a autora recebeu uma ligação da empresa ???/ COBRANÇA S/C LTDA, situada na Rua ???, na pessoa do funcionário Sr. ???, que se identificando como prestador de serviço contratado pelo banco-réu, cobrou-lhe (de novo !!!) o pagamento dos mesmos contratos. A autora, então, disse-lhe que já não aguentava mais, que era absurdo, que havia pagado, que havia notificado etc. etc. etc., e lhe pediu que procurasse pela gerente Mirella, do banco-réu, e terminasse com aquele inferno.

XII – Desesperada e sem saber o que fazer, a autora avisou seu patrono do acontecido. Este, por sua vez, ligou para a empresa e falou diretamente com o funcionário, cuja síntese da conversa consistiu em seu pedido de que não mais molestassem a autora, e de que, através do banco-réu, encerrassem definitivamente a cobrança e regularizassem seu banco de dados, já que estava tudo pago. E, naquela oportunidade, o funcionário Giovani garantiu que estaria tudo regularizado.

XIII – Mas, nem mesmo ligando e explicando o ocorrido, o banco-réu, por intermédio da referida empresa, deixou de molestar a autora, posto que enviou uma carta de cobrança (em anexo), só que dessa vez para seu endereço comercial. Como essa carta vinha sem especificar o andar nem a sala em que trabalhava a autora, a carta acabou circulando pela empresa até encontrá-la. E ao receber a carta, a autora mais uma vez sentiu o amargo sabor do vexame, do desgosto e do desespero de ver que, agora, até seus colegas de trabalho estariam a imaginar que ela é “caloteira” e “mau pagadora”, já que não faltaram curiosos e indiretas. E isso não pode passar “em brancas nuvens”.

XIV – Diante do exposto, a fim de esclarecer definitivamente a terminar com a incerteza que paira sobre a relação jurídica acima detalhada, a autora requer, nos termos do art. 4º, I, do Código de Processo Civil, seja declarada a inexistência de débito junto ao banco-réu, para nunca mais ter de sofrer com isso, já que o próprio banco recusou-se a fornecer a devida quitação.

DO DANO MORAL

XV – Em resumo, a autora, mesmo tendo pagado antecipadamente sua dívida em fevereiro deste ano, sofreu e vem sofrendo sérios danos à sua honra, pois teve seu nome indevidamente negativado perante os sistemas SERASA e SCPC, e nunca teve sossego, pois agentes cobradores vêm lhe importunando por longos 10 (dez) meses. E não adiantou justificar-se a todos que a cobravam, pois sempre era incomodada de novo, tanto em casa como no trabalho. Também não adiantou notificar judicialmente o banco-réu, na esperança de ver preservados seu nome e sua reputação; mesmo assim foi injusta e ilegalmente punida com a inscrição de seu nome no rol dos “caloteiros” e “mau pagadores”. Foi forçada, ainda, a socorrer-se no Judiciário, por meio da ação cautelar de sustação de negativação, na esperança de livrar-se do banco-réu. Mas nem assim obteve paz de espírito, pois continuaram as cobranças, até hoje.

XVI – Em consequência de todas essas atribulações, a autora sofreu e muito mesmo, posto que não conseguia trabalhar nem dormir sossegada, chorava etc., só de saber que seu nome foi para o SERASA e SCPC. E ficou indignada com o menosprezo com que lhe tratou o banco-réu. Sentiu-se em situação vexaminosa, ridícula.
XVII – E todo esse transtorno se deve à negligência e ao erro grosseiro do banco-réu que, em detrimento à pessoa da autora, tolheu-lhe o crédito e manchou sua honra com as ilegais negativações junto aos sistemas SERASA e SCPC e as contínuas e sucessivas cobranças de dívida paga, mesmo depois da liminar de sustação da negativação.

XVIII – Assim, pelo evidente dano moral que provocou o banco-réu, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à autora, que experimentou o amargo sabor de ter o “nome sujo” sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal. Trata-se de uma “lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossa ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.”, como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).

XIX – E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é “assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem” ( inc. V) e também pelo seu inc. X, onde “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

XX – Tendo em vista que a inscrição indevida do nome da autora do SERASA e SCPC caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no art. 159 do Código Civil. E essa reparação, conforme se lê no art. 948, do Código Civil, consistiria na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.

XXI – E o dano é patente! JOÃO ROBERTO PARIZATTO (Dano Moral, 1998, ed. Edipa, pg. 10 e sgts.), com relação ao protesto indevido, isto é sem causa, conclue que “ocorrerá um dano à pessoa física ou jurídica, afetando seu bom nome, sua reputação, sua moral, posto que com o protesto há comunicação ao SERASA, ficando o protestado impedido de realizar transações de natureza comercial e bancária. Realizado o protesto, tal ato traz consequências negativas ao crédito e à idoneidade da pessoa que fica impedida de contrair empréstimos bancários, financiamentos habitacionais etc.”.

XXII – A seu turno, YUSSEF SAID CAHALI, (Dano Moral, 2ª ed., 1998, ed. RT, pg. 366 e sgts.), ao tratar do protesto indevido, é da seguinte opinião: “sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição”, e que “o protesto indevido de título macula a honra da pessoa, sujeitando-a ainda a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o que representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda uma ansiedade que lhe retira a tranquilidade; em síntese, com o protesto indevido ou ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados.”

XXIII – Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (inc. VI) e “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” (inc. VII).

XXIV – Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora.

XXV – “Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial” (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204).

XXVI – E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois “quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social”. Continua, dizendo que “dentro do preceito do ‘in dubio pro creditori’ consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva.”

XXVII – Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre banco-réu e autora, e tendo em vista o gravame produzido à honra da autora e considerado que esta sempre agiu honesta e diligentemente, pagando antecipadamente sua dívida e procurando evitar – a todo custo!!! – que seu nome fosse indevidamente levado a protesto, míster se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento ao banco-réu, e de persuadi-lo a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos contra as pessoas que, na qualidade de consumidores, investem seu dinheiro e se relacionam com o banco.

XXVIII – E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz consequências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o banco-réu e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

XXIX – MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.” Daí, a necessidade de observar-se as condições da ambas as partes.

XXX – O Ministro Oscar Correa, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que “não se trata de pecúnia ‘doloris’, ou ‘pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege.” Disso resulta que a toda injusta ofensa à moral deve existir a devida reparação.

XXXI – A jurisprudência dos Tribunais é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, em especial nos casos de protesto indevido, destacando-se dentre muitos, os seguintes:

BANCO – Responsabilidade civil – Registro indevido do nome do correntista na central de restrições de órgão de proteção ao crédito – Ato ilícito absoluto – Dano Moral caracterizado – Indenização devida. INDENIZAÇÃO – Dano Moral – Arbitramento mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima e dissuadir de novo atentado o autor da ofensa. Responde, a título de ato ilícito absoluto, pelo dano moral consequente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca registro indevido do nome de cliente em central de restrições de órgão de proteção ao crédito. (TJSP, unânime, Ap. 198.945-1/7, 2ª C., j. 21.12.93, rel. Juiz Cezar Peluso, RT 706/67). No mesmo sentido: ApCiv 056.443-4/0, 3ª Câm. Direito Privado TJSP, unânime, j. 02.09.1997, rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, RT 747/267; Ap. 710.728-0-SP, 9ª Câm. Extraordinária “A” 1º TACivSP, unânime, j. 18.11.1997, rel. Juiz Armindo Freire Marmora; Ap. 669.657-5-SP, 7ª Câm. Extraordinária 1º TACivSP, unânime, j. 23.06.1997, rel. Juiz Sebastião Alves Junqueira; Ap. 719.878-1-SP, 2ª Câm. Extraordinária “B” 1º TACivSP, unânime, j. 17.06.1997, rel. Juiz Marcos Zanuzzi; Ap. 724.606-8-SP, 8ª Câm. Extraordinária “A” 1º TACivSP, unânime, j. 05.11.1997, rel. Juiz José Araldo da Costa Telles.

RESPONSABILIDADE CIVIL – Perdas e danos morais – Apontamento indevido de débitos, pelo Banco, enviando o nome do acionante ao SPC e ao SERASA – Situação que provocou restrições indevidas ao autor, vulneradoras do seu direito de crédito, financiamento, reputação e honra-dignidade, frente à situação constrangedora criada por erro do banco – Dano moral configurado – Presunção absoluta, dispensando prova em contrário – Desnecessidade de prova de dano patrimonial – Ação procedente – Juros moratórios devidos, à taxa de 6% ao ano a partir da citação e elevação da verba honorárias justificada, a 15% sobre o valor da condenação corrigida – Recurso do autor parcialmente provido, restando improvido o interposto pelo réu. (Apelação nº 710.728-0 – São Paulo – 9ª Câmara Extraordinária “A” DO 1º TACivSP – unânime – j. 18/11/1997 – Rel. Juiz Armindo Freire Mármora.).

INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil – Dano moral – Protesto cambiário indevido – Desnecessidade de provar a existência de dano patrimonial – Verba devida – Artigo 5º, inciso X da Constituição da República – Recurso provido.” (“RJTJESP”, Lex, 134/151, Rel. Des. Cezar Peluso, no qual é citado aresto do Colendo Supremo Tribunal Federal, na “RTJ” 115/1.383-1.386, do qual consta que: “não se trata de pecunia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege”).

INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil – Estabelecimento bancário – Dano moral – Ocorrência – Cheque indevidamente devolvido – Desnecessidade de comprovação do reflexo material – Recusa, ademais, em fornecer carta de retratação – Verba devida – Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República – Recurso provido.” (“RJTJESP”, Lex, 123/159, Rel. Des. José Osório).

INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil – Dano moral – Banco – Devolução de cheques de correntista, objeto de furto, por falta de fundos, com inclusão de seu nome no cadastro do Banco Central – Negligência da instituição financeira evidenciada – Inexigibilidade para o ajuizamento da prova de qualquer prejuízo – Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República – Elevação da verba de dez para cem vezes os valores dos títulos, tal como pedido pelo autor – Recurso provido.” (“JTJ”, Lex, 168/98, Rel. Des. Carlos de Carvalho).

INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil – Dano moral – Cadastramento do nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito – Pendência de ação por aquele ajuizada contra o réu – Indenização devida – Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República – Recurso provido para esse fim. A sensação de ser humilhado, de ser visto como ‘mau pagador’, quando não se é, constitui violação do patrimônio ideal que é a imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto.” (“JTJ”, Lex, 176/77, Rel. Des. Ruy Camilo).

XXXII – Diante do exposto acima, a autora requer a condenação do banco-réu no dever de indenizar pelos danos morais que provocou com a inserção indevida do nome da autora nos sistemas SERASA e SCPC, bem como pelo fato de ter passado quase todo o ano importunando a autora com cobranças, cartas e todos os transtornos que causaram.

XXXIII – Com relação ao quantum indenizatório a autora requer a apuração por arbitramento de V.Exa., observados a honestidade e a pontualidade da autora, que pagou antecipadamente aqueles contratos, a diligência da autora em notificar judicialmente o banco-réu para evitar mal maior, a gravidade do dano moral causado com a inscrição indevida no SERASA e SCPC, o fato de estar a autora sofrendo ao longo desse ano com as incessantes cobranças, sentindo-se em situação vexaminosa, constrangedora, que lhe tira a paz da alma e o sossego e que lhe mancha a honra de forma cruel.

XXXIV – Outrossim, deve-se levar em conta, ainda, o poder econômico do banco-réu e o fato de que a função sancionadora que a indenização por dano moral busca, só surtirá algum efeito se atingir sensivelmente o patrimônio do banco-réu, de forma que o coiba a deixar que a desorganização prejudique toda a coletividade que com ele mantém relação de consumo.

XXXV – Isto esta presente na farta jurisprudência dos Tribunais, especialmente nas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da apelação 142.932-1/3, da 2º Câmara, julgado 21.05.1991, votação unânime, relator Desembargador Urbano Ruiz (RT 675/100) e na decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos da apelação 596.210.849, da 5ª Câmara, julgado 21.11.1996, votação unânime, relator Desembargador Araken de Assis (RT 738/402).

DO PEDIDO

XXXVI – Ante a tudo o que foi exposto, a autora requer:

a) Preliminarmente, a autora requer a distribuição por dependência para o MM. Juízo da 1ª Vara Cível, tendo em vista que a medida cautelar, antes mencionada, encontra-se em trâmite perante o referido Juízo, nos autos do processo nº 40.286-7/98, o qual se requer inclusive o apensamento nestes autos.

b) Requer a citação do referido banco, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo legal.

c) Requer, nos termos do art. 4º,I, do CPC, seja declarada a inexistência de qualquer débito junto ao banco, pondo fim à incerteza que há, requerendo inclusive que o banco forneça à autora um documento hábil a provar sua quitação definitiva, para nunca mais ter de passar por semelhante vexame, ridículo e desgosto.

d) Requer, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a condenação do banco-réu no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado à autora, cujo valor deverá ser arbitrado por V.Exa., tendo em vista a farta jurisprudência anteriormente citada, em especial RT 738/402 e RT 675/100.

e) Requer a condenação do banco-réu no pagamento de todas as despesas processuais e em honorários advocatícios.

DA CITAÇÃO

XXXVII – Requer possa a citação efetivar-se nos termos do art. 172 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, e faz juntada de mais uma cópia da inicial, para instruir o mandado citatório.

DAS PROVAS

XXXVIII – A autora pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.

DO VALOR DA CAUSA

XXXIX – Dá-se à causa o valor de R$ 473,64, correspondente ao valor das negativações realizadas pelo banco-réu.

DA INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

XL – Requer, para efeito de intimação pela Imprensa Oficial, sejam observados os nomes de todos os subscritores da presente, anotando-os na contracapa dos autos, consoante ítem 62, do Capítulo IV, da Norma de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Termos em que, Pede e espera Deferimento.

São Paulo, …. de ………. de ……..

Advogado
OAB……

Fonte: Escritório Online

Juizado Especial Cível – Apelação simples pedindo nulidade por erro quanto ao procedimento de citação do réu condenado à revelia.

José Angelo Rangel dos Santos
Advogado no Rio de Janeiro/RJ
Inscrição na OAB/RJ nº 70.033
Atuação – Cível, Vara de Família e Juizados Especiais
Site: http://www.parlatorio.com

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do ___ Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.

PROCESSO nº: 0.000. (Embargos à Execução – Apenso 01)
Embte : PAULO DE TAL
Embdo: ANA DE QUAL.

PAULO DE TAL, por seu advogado, infra assinado, constituído na forma da lei, nos autos do processo em referência, vem, com base nos arts. 41 e seguintes da Lei nº 9.099 / 95, e arts. 513, 736, 741- I, do CPC, não se conformando, data vênia, com a r. Sentença proferida a fls. 13/18, dos autos do processo em epígrafe, vem, tempestivamente, interpor

R E C U R S O D E A P E L A Ç Ã O

ao E. Juizado Especial, pelos motivos constantes das Razões anexas, esperando sejam as mesmas recebidas em todos os efeitos com vista à reforma do Julgado.

Termos em que,
Pede deferimento.

Rio de Janeiro/RJ, em __ de _____ de ____.

_________________________________
JOSÉ DA LEI
OAB/RJ- 00.000

RAZÕES DO APELANTE

E. CONSELHO RECURSAL

A r. Sentença do Juiz a quo, não merece prosperar pelos seguintes motivos de direito :

1) O inciso I do artigo 18 da Lei 9.099/95, determina que a citação ( no Juizado especial Cível), se fará por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, o que não ocorreu no processo em causa;

2) Segundo o art. 741, I, do CPC, os Embargos poderão versar sobre a falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia, – tendo sido este o motivo de Embargar no presente processo;

Isto posto, o apelante espera seja julgado procedente o seu pedido, visando a nulidade dos autos processuais da ação de conhecimento, pois a citação se mostrou totalmente irregular, causando enormes prejuízos ao apelante, que em momento algum agiu com má fé ou dolo, sendo sim, mais uma vítima de contingências que o impediram de, como lhe é peculiar, arcar com suas responsabilidades e obrigações, por ser medida de
Justiça!

Termos em que,
P. deferimento.
Rio de Janeiro, __ de _______ de _____.

José da Lei
OAB/RJ 00.000

———————

A apelação de que trata o modelo recebeu o nº 1997.700.001593-4 no Conselho Recursal – 1ª Turma Recursal do RJ, que em 28/01/1998 publicou o seguinte acórdão:

“ACORDAM, POR UNANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR O PROCESSO PRINCIPAL DESDE A CITACAO”

Fonte: Escritório Online


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