STF Cassa decisão que determinava à Companhia das Docas de SP pagamento de IPTU sobre terrenos do Porto de Santos

O ministro Luiz Fux, relator da RCL 32717, observou que a empresa tem direito à imunidade tributária recíproca, pois sua atividade, a exploração de porto, caracteriza-se como serviço público.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao Porto de Santos. O ministro observou que a empresa tem direito à imunidade tributária recíproca, pois sua atividade, a exploração de porto, caracteriza-se como serviço público. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 32717.
No caso dos autos, o município de Santos ajuizou ação exigindo o pagamento de IPTU relativo ao porto, instalado em terreno da União. De acordo com o Tribunal estadual, por ser pessoa jurídica de direito privado, a empresa não seria detentora da imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal. Ao considerar legítima a pretensão do município, o TJ-SP apontou como fundamento a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 601720, segundo a qual é devida a cobrança do IPTU de pessoa jurídica de direito privado que esteja ocupando imóvel de pessoa jurídica de direito público.
Na reclamação, a Companhia das Docas sustenta que a decisão do STF trata de imunidade tributária relativa a imóveis da União explorados pela iniciativa privada e que a cobrança não é devida, pois não é arrendatária dos terminais portuários, mas controladora administrativa do porto.
Em sua decisão, o ministro Fux destaca que a situação difere do que foi decidido pelo STF no RE 601720, pois a tese fixada é de aplicação restrita, referindo-se apenas aos empreendimentos que, ocupando imóvel público arrendado, explorem atividade econômica com finalidade essencialmente lucrativa. No caso dos autos, explica o ministro, embora a Codesp tenha natureza jurídica de direito privado, a empresa presta serviços que são, essencialmente, públicos. “A CODESP é vinculada ao Governo Federal e à Secretaria de Portos da Presidência da República, incumbindo-se do gerenciamento dos imóveis que servem de supedâneo ao exercício das atividades portuárias nos Municípios de Santos e de Guarujá, responsabilizando-se por toda a parte administrativa do complexo portuário”, afirma.
Fux salientou que, no julgamento do RE 253472, o Supremo já havia se manifestado no sentido de que, como é sociedade de economia mista e controlada por ente federado, a Codesp faz jus à imunidade tributária prevista na Constituição Federal. Assim, o relator julgou procedente a reclamação para cassar a decisão do TJ-SP e determinou que o Tribunal estadual profira nova decisão observando o entendimento firmado pelo Plenário do STF no RE 253472.
Processo relacionado: Rcl 32717
Fonte: STF

STF: É constitucional a utilização da URV para o cálculo dos índices de correção monetária na implantação do Plano Real

Por maioria, o Plenário entendeu que a aplicação imediata do artigo 38 da Lei 8.880/94 aos contratos pactuados antes da sua vigência não violou direito adquirido.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (16), por maioria de votos, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77 para declarar a constitucionalidade do artigo 38 da Lei 8.880/94, que dispôs sobre a utilização da Unidade Real de Valor (URV) para o cálculo dos índices de correção monetária nos dois primeiros meses de implantação do Plano Real. De acordo com a corrente majoritária, a aplicação imediata desse dispositivo para os contratos pactuados antes da vigência da lei não violou direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
Caso
Segundo a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), autora da ação, considerando-se que no cálculo dos índices representativos da inflação experimentada em julho e agosto de 1994 haveria comparação de preços nominados em duas moedas distintas – o Cruzeiro Real e o Real -, a norma, “para evitar artificialismos e consequentes distorções”, determinou que, no cálculo dos índices referentes àqueles meses, deveria ser utilizada apenas uma unidade de conta, a URV, que mudou sua denominação para Real em 1º de julho de 1994. A regra, alegavam, não interferiu em preços, não alterou metodologia de cálculo de índices de preços e de índices estipulados em leis ou contratos. E, por veicular norma de conversão de moeda, teve aplicação imediata e geral.
Sustentações orais
Sustentaram da tribuna, além do representante da autora da ação, o procurador-geral do Banco Central, Cristiano Cozer, e o advogado-geral da União, André Mendonça, pela procedência da ADPF. O advogado da amicus curiae Multiplic Ltda., Francisco Rezek, defendeu a inconstitucionalidade da norma.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator da ADPF, fez considerações acerca da conjuntura econômica do país na época da implantação do Plano Real e lembrou que, de março a junho de 1994, o Cruzeiro Real e a URV integraram o sistema monetário nacional. A partir de julho daquele ano, apenas o Real passaria a compô-lo.
Para calcular a inflação relativa a julho e a agosto de 1994, a norma questionada assentou que os preços coletados para fins de apuração dos índices de correção monetária deveriam estar todos em bases comparáveis e, para isso, estabeleceu como única unidade de conta a URV. Dessa forma, segundo o relator, seria possível aferir “a perda de poder aquisitivo da moeda, agora o Real, e não da moeda já extinta, o Cruzeiro Real”.
A apuração da inflação desse período teria que seguir essa lógica, estabelecida pelo artigo 38. “Trata-se de dispositivo imanente à moeda e, em sua criação, inequivocadamente esteve presente o espírito da preservação do referido equilíbrio econômico-financeiro dos contratos”. Diante disso, para o relator, não há direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária diversa das novas normas definidoras do sistema monetário.
O ministro observou ainda que a norma, por ter natureza institucional estatutária, pode ser aplicada imediatamente às obrigações em curso na época do seu advento. “O dispositivo é parte integrante e inseparável das leis e medidas provisórias responsáveis pela introdução do Real”, afirmou. Ainda segundo o presidente da Corte, o artigo não determinou mudança da metodologia dos índices de preços e não impôs alteração na fórmula de cálculo: simplesmente estabeleceu que apenas os índices calculados na forma da lei seriam válidos em cláusulas de correção monetária.
Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o relator.
Divergência
O ministro Marco Aurélio inaugurou a divergência ao votar pela improcedência da ação. Para ele, o artigo não se aplica a contratos existentes, atos jurídicos perfeitos acabados porque firmados a partir da legislação da época, “sob pena de implementar-se verdadeiro expurgo”. Ele assinalou que o artigo 7º da norma assenta que os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza podem ser convertidos em URV se houver prévio acordo entre as partes. “O que pactuado é lei entre as partes e precisa ser respeitado”, afirmou.
O ministro votou pelo não conhecimento da ADPF, mas pelo seu recebimento como Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e pelo provimento para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 38, a fim de assentar que “ele não se sobrepõe, por não versar padrão monetário, aos atos jurídicos perfeitos e acabados”. Acompanhou a divergência o ministro Celso de Mello.
Tese
O Plenário fixou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 38 da Lei 8.880/1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF”. Ficou vencido, neste ponto, apenas o ministro Marco Aurélio.
Processo relacionado: ADPF 77
Fonte: STF

STF suspende movimentação de valores bloqueados de provedores de internet sediados no exterior

Os bloqueios foram determinados por descumprimento do Acordo de Assistência Judiciária-Penal entre o Brasil e os EUA, cuja constitucionalidade está sendo questionada no STF.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente qualquer movimentação de valores depositados judicialmente em razão de processos em que se discute a validade da cooperação internacional com os EUA para obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados no exterior. A decisão foi tomada na análise do pedido de medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, ajuizada pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional) para validar os dispositivos constantes do Decreto Federal 3.810/2001, que promulgou o Acordo de Assistência Judiciária-Penal entre os governos brasileiro e norte-americano.
Segundo a associação, o acordo enfrenta problemas em sua aplicabilidade às empresas do setor de tecnologia por efeito de decisões judiciais que se baseiam, principalmente, no fundamento da violação ao princípio da soberania nacional brasileira. O que se alega é que a não entrega desses dados no Brasil e de forma direta por pessoa jurídica afiliada à provedora do aplicativo situada em território estrangeiro se contrapõe à soberania nacional e representa afronta ao Poder Judiciário. A entidade pediu a suspensão dos processos e das decisões sobre o tema e, no mérito, o reconhecimento da constitucionalidade do ato.
Ao analisar o pedido de liminar, o relator lembrou que algumas ordens judiciais têm dado destinações diversas a valores bloqueados em razão de demandas ajuizadas sobre o tema em questão, o que acaba se constituindo em verdadeiros fundos extraordinários para financiamento de políticas públicas. Contudo, se a tese exposta pela Assespro for vencedora, os valores teriam sido bloqueados por descumprimento de ordem judicial endereçada a quem não competiria cumpri-la. “Assim, resta evidente o risco de prejuízo decorrente desses levantamentos e destinações de recursos depositados para realização de políticas públicas diversas – sem qualquer critério objetivo ou subjetivo – implantadas por meio de improviso do juiz da causa”, afirmou.
O ministro deferiu a liminar em parte para impedir a movimentação – levantamento ou qualquer outra destinação específica – dos valores depositados judicialmente a título de astreintes (multa por descumprimento de decisão judicial) nos processos judiciais em que se discute a aplicação do Decreto Executivo 3.810/2001.
Fonte: STF

TJ/DFT reconhece direito de aposentada com Alzheimer à isenção de imposto de renda

A 8ª Turma Cível do TJDFT, por maioria, reconheceu direito de pessoa com doença de Alzheimer à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de alienação mental causada pela doença.
A autora apresentou recurso contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido, uma vez que a Doença de Alzheimer não está entra as doenças definidas em lei como geradoras do direito à isenção.
No entanto, a Turma entendeu que, “apesar de o mal de Alzheimer não se encontrar textualmente previsto na legislação aplicável, é possível o seu enquadramento como um caso de “alienação mental”, termo utilizado para destacar uma condição específica do paciente, que pode estar vinculada a diversas causas, como a referida doença”.
Segundo o relator, “antes de se discutir se o Mal de Alzheimer permite ou não a concessão do benefício, a análise mais correta exige a avaliação de se a doença em questão pode levar o paciente à condição de alienado mental e, especificamente, se o aposentado, no caso concreto, pode ser enquadrado como tal”.
Para a Turma, os laudos apresentados pela autora são claros quanto à doença, bem como quanto às suas limitações, uma vez que a autora necessita de cuidados de terceiros para exercer suas funções diárias e padece de “hidrocefalia”, doença também associada a quadros de demência.
Tendo em vista o exposto, o colegiado, por maioria, reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1998, bem como condenou o Distrito Federal a restituir os valores descontados desde 29/03/2017, os quais devem ser corrigidos.
Processo (PJe) 0708366-68.2017.8.07.0018
Fonte; TJ/DFT

TRF1 suspende descontos de valores indevidamente recebidos em folha de pagamento de militar

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em mandado de segurança, concedeu a suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento de um militar relativos a ressarcimento ao erário decorrente de valores indevidamente recebidos pelo impetrante de acordo a apuração feita em inquérito policial militar.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, asseverou que o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público, inclusive militar, pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente.
Todavia, segundo o magistrado, para que seja feito o desconto no pagamento “é necessária a realização de procedimento administrativo para a apuração do quantum a ser ressarcido, na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001. E, ainda, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), somente mediante a anuência do servidor poderia ser efetuado o desconto”.
Por último, o desembargador afirmou, ainda, que, “diante da discordância do impetrante com os descontos efetuados, a Administração não pode, unilateralmente, privá-lo de parte de seus vencimentos, tendo em vista que o art. 46 da Lei nº 8.112/90 não tem o alcance pretendido, o que qualifica a conduta como abusiva, em flagrante violação a direito constitucionalmente garantido”.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo: 0001395-71.2005.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1

Mera inclusão na malha fina por erro na prestação de informações não dá dano moral, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por danos morais de uma empresa que, ao prestar informações erradas à Receita Federal, provocou a inscrição de reclamante trabalhista na malha fina do Imposto de Renda. Para o colegiado, não ficou comprovado abalo aos direitos de personalidade capaz de ofender o âmago da personalidade do indivíduo – elemento constituinte desse tipo de dano.
A ação de compensação por danos morais foi ajuizada após a empresa ter informado à Receita Federal o valor errado pago em uma reclamação trabalhista, ocasionando a retenção da declaração do Imposto de Renda do ex-empregado pela autoridade fiscal para averiguações complementares – o que gerou atraso na restituição do imposto.
Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 4.650 de compensação pelos danos morais, indenização confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em recurso especial ao STJ, a empresa alegou que não cometeu nenhum dano ou ilícito para justificar a condenação, cujo valor seria excessivo, não tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Definição e pressupostos
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ define danos morais como “lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”.
Segundo a relatora, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos, antes de mais nada, os três pressupostos da responsabilidade civil em geral: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese, surge a obrigação de indenizar.
Com apoio na doutrina de Carlos Alberto Bittar, a ministra ressaltou que o alerta é importante porque “nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral”, pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. “Deve-se acrescentar também que não é toda e qualquer situação geradora de incômodo ou dissabor que é capaz de afetar o âmago da personalidade do ser humano”, observou.
Retificação
A ministra destacou que, em tese, os inconvenientes de ser retido na malha fina e o risco que isso representa ao indivíduo (multa, processo administrativo, eventual inquérito por sonegação etc.) são elevados e poderiam causar até mais transtornos do que uma inscrição indevida em serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.
“Contudo, conforme descrito pelo acórdão recorrido, não houve qualquer ameaça de aplicação de multa ao agravado ou de qualquer outro procedimento que pudesse embaraçá-lo. Ademais, comunicada da situação, a recorrente admitiu o erro e realizou as retificações cabíveis, o que fez que a Receita Federal aprovasse a declaração de Imposto de Renda apresentada pelo recorrido”, afirmou.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1793871
Fonte: STJ

Mandado de segurança não é meio adequado para discussão acerca da responsabilidade de débito inscrito na Receita Federal, decide TRF1

De forma unânime, a 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de um ex-sócio de instituição empresarial contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional de Goiás, extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. A ação objetivava a emissão de certidões negativas de débito que foram negadas pela Fazenda Nacional em razão da existência de dívidas em nome da empresa da qual um dos impetrantes era sócio.
Em seu recurso, sustentou o apelante que o seu nome foi incluído indevidamente na condição de corresponsável em dívida ativa de empresa da qual é mero sócio e que as provas desta inclusão indevida encontram-se nos autos.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, não acolheu a alegação do impetrante e destacou que “a documentação apresentada não se consubstancia suficiente para afastar a responsabilidade estatuída no art. 135, do Código Tributário Nacional, sobretudo diante da presunção relativa de certeza e liquidez que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa, art. 204 do CTN”.
Concluindo o seu voto, a magistrada afirmou que o mandado de segurança não é o meio adequado para discussão acerca da responsabilidade do sócio relativa a débitos inscritos na Receita Federal no qual o requerente figura como corresponsável.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo: 0045393-07.2010.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 28/05/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1

Para o TRF1, omitir ou prestar declaração falsa a autoridade fazendária constitui crime contra a ordem tributária

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região manteve a condenação de um homem que omitiu em suas declarações de imposto de renda (DIRFs), por três anos consecutivos, os valores que foram depositados em suas contas bancárias com a finalidade suprimir o tributo, resultando na constituição de crédito tributário no valor de R$2.532.107,49. O réu apelou contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Vitória da Conquista/BA, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c art. 71, caput, do Código Penal, crime contra a ordem tributária.
Sustentou o apelante que as provas trazidas pela denúncia são nulas, pois foram obtidas por meios ilícitos e que, em razão da ausência de provas sobre a omissão de rendimentos e da ausência de dolo, deve ele ser absolvido das acusações.
O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ao analisar o caso, destacou que o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal nem enseja sua suspensão, pois encerrado o procedimento administrativo-fiscal e constituído o crédito tributário “não há o que se falar em suspensão do curso da ação penal em face da propositura da ação anulatória no juízo cível, em que se discute a ocorrência dos fatos que ensejaram referida ação penal, tendo em vista que já houve a constituição, em definitivo, do crédito tributário na esfera administrativa, consumando-se, em tese, o crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90”.
Ressaltou o magistrado que “as circunstâncias judiciais e a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime (art. 59), inclusive o valor sonegado e a existência de outras autuações fiscais, foram adequadamente considerados para fixar a pena-base pouco acima do mínimo (dois anos e cinco meses de reclusão e 58 dias-multa), acrescida de um quinto em virtude da continuidade delitiva, resultando em dois anos e dez meses de reclusão e 69 dias-multa, no regime aberto, substituída pelas penas restritivas de direitos e multa”.
Segundo o juiz federal convocado, a defesa teve amplas possibilidades de demonstrar que os créditos em suas contas bancárias não constituíam rendimentos, porém deixou de apresentar provas nesse sentido à autoridade fazendária e também ao juízo penal. Ainda que as testemunhas confirmem que o denunciado intermediava compras de gado e outros negócios na área rural, nada há que demonstre que os valores que transitaram em suas contas pertencessem a terceiros. O acusado não indicou o nome de uma pessoa sequer com quem tenha negociado nesses termos.
Concluindo seu voto, o magistrado afirmou que o quantitativo de dias-multa aplicado guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Porém, o valor do dia-multa, fixado em três salários mínimos, mostrou-se excessivo. Além do mais, a situação econômica do acusado, já punido administrativamente, recomenda a fixação do valor do dia-multa em um terço do salário mínimo. Pelas mesmas razões, justifica-se a redução da multa em 30 salários mínimos em favor de entidade com destinação social para o equivalente a 10 salários mínimos.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor dia-multa para o equivalente a um terço do salário mínimo vigente à época dos fatos e o valor da multa para 10 salários mínimos.
Processo: 0002237-34.2008.4.01.3307/BA
Data do julgamento: 26/02/2019
Data da publicação: 12/03/2019
Fonte: TRF1

TJ/PB considera legal o desconto dos incentivos fiscais no ICMS dos Municípios

O Órgão Fracionário seguiu tese jurídica de repercussão geral do Tema 653 do STF.


No cálculo da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a ser repassada aos municípios é legítima a incidência dos benefícios fiscais concedidos regularmente pelos Estados. Este foi o entendimento adotado pela Primeira Câmara Especializada Cível que julgou improcedente o pedido nos autos da Ação Ordinária de Cobrança promovida pelo Município de Joca Claudino contra do Estado da Paraíba. O Relator da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0038981-38.2011.815.2001 foi o desembargador José Ricardo Porto.
No 1º Grau de jurisdição, o magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital acolheu o pleito inicial formulado pela municipalidade e determinou ao Estado que realizasse o repasse de sua cota-parte do ICMS em 25% da receita total apurada, sem a dedução das isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo ente maior, bem como, condenou o Governo estadual na devolução dos valores pagos a menor dos últimos cinco anos, tudo com juros e correção.
Inconformado com a decisão, o Estado recorreu, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por compreender que a petição inicial não possui pedido certo e, determinado e, no mérito, sustentou a incompetência tributária do Município para dispor sobre os aspectos do ICMS, bem como o fato da isenção operar no âmbito do próprio exercício de competência.
Segundo o desembargador José Ricardo Porto o cerne da controvérsia ora em discussão versa sobre o impacto da concessão de incentivos fiscais sobre a base de cálculo dos valores a serem repassados aos municípios. O desembargador-relator entendeu ser aplicado ao caso tese jurídica de Repercussão Geral do Tema 653 do STF, que diz ser constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
Ricardo Porto destacou, ainda, que a referida tese do STF ressalta que o poder de isentar é decorrência lógica do poder de tributar e que a autonomia financeira dos municípios não importa em direito subjetivo destes para interferir no exercício pleno da competência tributária da União.
“Sendo assim, considerando que o repasse do ICMS devido pelos Estados aos Municípios também tem sua base de cálculo centrada no produto da arrecadação, cujo alcance jurídico foi dado no julgamento do Tema 653, é de se concluir que a sentença recorrida está em desarmonia com a referida tese”, concluiu.
Fonte: TJ/PB

Venda de artigos religiosos por igreja tem reconhecida isenção de ICMS pela justiça do Acre

Decisão, do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, fundamentou-se na imunidade tributária religiosa prevista na Constituição Federal de 1988.


O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou, em mérito, procedente a ação anulatória de débito fiscal (ICMS) ajuizada pela Diocese de Rio Branco, determinando, assim, a anulação dos autos de infração lavrados pelo Estado do Acre pelo não recolhimento, por parte da instituição religiosa, do chamado Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A decisão, publicada na edição nº 6.342 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 57), desta quinta-feira, 2, também condenou o Ente Estatal ao ressarcimento dos valores já pagos pela Diocese de Rio Branco, “relativos aos últimos cinco anos”, sob o fundamento de que esta é – de fato – detentora da imunidade tributária religiosa prevista na Constituição Federal de 1988.
Entenda o caso
A Diocese de Rio Branco alegou que exerce atividade exclusivamente assistencial e catequética, buscando complementar os recursos provenientes das doações que recebe com a venda e distribuição de CD’s e livros religiosos, a fim de cumprir com as finalidades apostólicas e assistenciais a que se designa, não se aplicando, em seu entendimento, por previsão constitucional, a atual cobrança do ICMS sobre tais produtos, por parte do Estado do Acre,
O Estado do Acre, por sua vez, alegou, dentre outros, que a Diocese de Rio Branco “não logrou êxito em comprovar a satisfação dos requisitos legais exigidos (…), uma vez que não se comprovou que os resultados lucrativos das vendas dos artigos religiosos estão sendo destinados à manutenção dos fins essenciais da entidade”.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz de Direito sentenciante considerou a procedência do pedido autoral, assinalando, contrariamente à pretensão Estatal, que o “templo religioso tem imunidade tributária conferida pela Constituição Federal”.
“Por óbvio que não cabe dar razão ao Estado em seu argumento de que a autora (Diocese de Rio Branco) teria que provar sua finalidade assistencial e religiosa para fazer jus à imunidade, uma vez que há presunção em relação à instituição religiosa e assistencial de reversão das rendas para a finalidade essencial, de modo que esse ônus (obrigação) caberia ao Ente Estatal, de comprovar que tais rendas não estariam sendo vinculadas e revertidas para as atividades essenciais de tais instituições”, assinala o texto da sentença.
Dessa forma, o magistrado titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre à devolução dos valores pagos “relativos aos últimos cinco anos” e à anulação dos débitos, reconhecendo, por fim, a imunidade tributária da Diocese de Rio Branco, em relação às vendas dos itens religiosos, “desde que o proveito econômico obtido seja revertido para sua finalidade essencial (filantropia/obras assistenciais)”.
O Ente Estatal ainda pode recorrer da decisão.
Fonte: TJ/AC


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