TRF1 condena dono de locadora por sonegação fiscal ao comprar 120 veículos e não informar à Receita

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um empresário que, na condição de sócio-proprietário de empresa de locação de veículos, não informou à Secretaria da Receita Federal (SRF) sobre a compra de 120 veículos adquiridos, para locação, diretamente nas montadoras. Apelaram o réu e o Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que condenou o denunciado pelo crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
Em sua alegação, o réu afirmou que não foi o autor do crime, pois não tinha responsabilidade sobre os débitos fiscais investigados e que não era responsável pela empresa. Argumentou, ainda, que também não ficou comprovado que ele agiu com dolo de fraudar o Fisco.
O MPF, por sua vez, requereu que a dosimetria da pena fosse revista, pois incidiria causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, devido à relevância do montante sonegado, R$ 960.511,53, que, após atualizado, soma o valor de R$ 2.348.047,17. Solicitou, ainda, o ente público, que na hipótese de indeferido o pedido, a expressividade do valor sonegado fosse considerada como circunstância judicial desfavorável para fixação da pena-base do réu em patamar superior ao mínimo legal em dois meses.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, não acolheu as razões do acusado, asseverando que o contrato social e as testemunhas ouvidas comprovam que o réu era de fato o dono da empresa e que não há que se cogitar da insuficiência de provas para demonstrar a responsabilidade do apelante pela prática do delito em questão, “ao contrário, as provas constantes nos autos são suficientes para embasar o decreto condenatório impugnado”.
Quanto ao pedido do MPF, o magistrado destacou que, conforme dispõe o art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, a circunstância que pode agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7° é o fato de o delito ocasionar grave dano à coletividade.
Para o desembargador federal, o debito tributário contraído pela empresa sem os acréscimos legais totalizam o valor abaixo de um milhão. Sendo assim, não se aplica à questão o disposto no art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, contudo, tal prejuízo causado ao erário é bem expressivo e deve ser considerado a título de más consequências do delito para majorar a pena-base.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação do acusado e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para majorar a pena do réu em dois anos e dois meses de reclusão e dez dias-multa.
Processo: 0040468-15.2012.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 25/02/2019
Data da publicação: 12/03/2019
Fonte: TRF1

Seção de direito público é competente para decidir enquadramento tarifário de empresa na concessionária de energia

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da Primeira Seção, especializada em direito público, para analisar o enquadramento tarifário correto de empresa perante a concessionária de energia elétrica. Ao decidir o conflito de competência e afastar a alçada da Segunda Seção, de direito privado, o colegiado considerou elementos como a discussão, nos autos, de normativos administrativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
O conflito de competência teve origem em ação declaratória ajuizada por uma empresa consumidora contra a companhia de distribuição de energia, com o objetivo de modificar a sua categoria de consumo da classe “industrial” para “industrial rural”, em razão da natureza de suas atividades (beneficiamento de produtos agrícolas).
No STJ, o recurso especial foi inicialmente distribuído para a Terceira Turma, especializada em direito privado, mas o ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinou a redistribuição para as turmas da Primeira Seção.
O ministro Francisco Falcão, da Segunda Turma, determinou o retorno dos autos à Segunda Seção por entender que seria de competência dos colegiados de direito privado a análise de ações propostas por particulares contra empresas concessionárias de serviços públicos, quando não houvesse tema relativo ao contrato de concessão do serviço público. O ministro Sanseverino suscitou o conflito de competência.
Normas administrativas
A ministra Nancy Andrighi, relatora do conflito, destacou que a empresa propôs a ação com base na Resolução 456/2000 da Aneel, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica a serem observadas pelas concessionárias.
A relatora lembrou que a Corte Especial do STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações em que há discussão sobre as normas expedidas pela Aneel, prevalece a existência de relação de direito público.
Embora a ação discuta questões acessórias (como prescrição) em relação ao tema central do enquadramento tarifário, Nancy Andrighi assinalou que, de acordo com o artigo 9º do Regimento Interno do STJ, o fato definidor da competência dos órgãos fracionários do tribunal é a natureza da relação jurídica litigiosa, que, no caso dos autos, é de direito público.
“Nesse contexto, por se tratar a controvérsia principal da presente ação de questão atinente ao correto enquadramento tarifário da empresa autora perante a concessionária de energia elétrica, cuja normatização é feita por normas administrativas, e em consonância com a jurisprudência deste STJ, entendo que a competência para julgamento do recurso correspondente é de uma das turmas que compõem a seção de direito público”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
Processo: CC 156069
Fonte: STJ

Serviços sociais autônomos não respondem com a União em ação de repetição de indébito tributário, decide STJ

Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais de repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União. Para o colegiado, nesses casos, os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado.
Em julgamento unânime que uniformizou a jurisprudência, a seção reformou acórdão da Segunda Turma que havia reconhecido a legitimidade das entidades dos serviços autônomos beneficiadas pelo produto da arrecadação para figurarem como litisconsortes no polo passivo de ação de inexigibilidade das contribuições destinadas ao Sebrae e à Agência de Promoção às Exportações do Brasil (Apex-Brasil).
O caso julgado pela seção teve origem em ação ordinária ajuizada por uma empresa contra a União, o Sebrae, a Apex-Brasil e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). O objetivo da ação era a declaração de nulidade dos recolhimentos a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) às entidades, sob o argumento de falta de fundamento legal para a exigência do tributo.
Em primeiro grau, o juiz declarou a ilegitimidade passiva das entidades, entendimento mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na Segunda Turma do STJ, porém, foi reconhecida a legitimidade dos serviços autônomos em razão de as entidades receberem parte dos recursos arrecadados com a contribuição. Além disso, o colegiado entendeu que, na hipótese de procedência da ação do contribuinte, as entidades seriam afetadas com a supressão proporcional dos recursos.
Subvenção
O relator dos embargos de divergência na Primeira Seção, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é destinado o produto da arrecadação de tributo – bem como as autarquias e entidades com capacidade tributária ativa – têm, em princípio, legitimidade passiva para as ações declaratórias ou condenatórias.
O ministro também destacou que, nas situações de arrecadação do tributo e, posteriormente, na destinação de seu produto a um terceiro, há uma espécie de subvenção, de forma que não seria correto concluir que os valores recebidos pelos serviços sociais autônomos possam ser devolvidos na eventual hipótese de o tributo ser declarado inconstitucional, ou declarada a inexistência de relação jurídico-tributária.
No caso dos autos, apesar de ser incontestável a legitimidade da União em virtude de a competência tributária ter sido atribuída à Receita Federal pela Lei 11.457/2007, Gurgel de Faria ressaltou que os serviços sociais autônomos – incluídas as entidades integrantes do Sistema “S” – possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a administração pública. Estão incluídas entre os serviços sociais autônomos, como pessoas jurídicas de direito privado, a ABDI e a Apex-Brasil.
“Esses registros são relevantes, uma vez que tais serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais instituídas pela União, parcela nominada, via de regra, de ‘adicional à alíquota’ (artigo 8º da Lei 8.029/1990), cuja natureza jurídica, contudo, é de contribuição de intervenção no domínio econômico, que, por opção política, tem um percentual a eles (serviços sociais) destinado como espécie de receita para execução das políticas correlatas a cada um”, afirmou o ministro.
Sem interesse jurídico
De acordo com o relator, o direito à receita decorrente da subvenção não implica existência de litisconsórcio, pois os serviços autônomos, embora sofram influência financeira da decisão judicial a respeito da relação tributária, como pessoas jurídicas de direito privado, não têm interesse jurídico na relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados.
“O interesse, sob esse ângulo, é reflexo e meramente econômico, até porque, se os serviços prestados são relevantes à União, esta se utilizará de outra fonte para manter a subvenção caso a relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado seja declarada inexistente”, apontou.
No voto, Gurgel de Faria também lembrou que admitir que pessoas jurídicas estranhas à relação jurídico-tributária – especialmente as de natureza privada – sejam condenadas à restituição de indébito colocaria em risco a continuidade da prestação de serviços, ou mesmo a própria existência da entidade.
Leia o acórdão.
Processo: EREsp 1619954
Fonte: STJ

Juros de mora de diferenças recebidas de previdência privada a título de complementação de aposentadoria devem integrar base de cálculo do IRPF, decide TRF1

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento á apelação da União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para declarar que a incidência do imposto de renda sobre os valores referentes à complementação de aposentadoria, percebidos em razão do cumprimento da sentença, deve observar o valor de cada parcela devida e em conformidade com a tabela progressiva vigente na data em que eram devidas, bem como para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os juros de mora.
Em seu recurso, a União sustentou a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre juros de mora quando acessórios de verbas trabalhistas.
Para o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, como a questão trata das diferenças recebidas em ação judicial a título de parcelas de complementação de aposentadoria, em decorrência de contrato com entidade de previdência privada, os juros de mora devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
“Considerando que a correção monetária é o próprio principal atualizado para fins de incidência do imposto de renda, deve-se considerar a natureza da verba principal. No caso, deve incidir o imposto de renda sobre a parcela correspondente à correção monetária, pois a parcela principal tem natureza remuneratória”, concluiu o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2009.38.00.021783-7/MG
Data de julgamento: 11/03/2019
Data da publicação: 29/03/2018
Fonte: TRF1

STF reconhece direito a creditamento de IPI de insumos da Zona Franca de Manaus

A decisão foi tomada na conclusão do julgamento dos REs 592891, com repercussão geral reconhecida, e 596614.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de julgamento desta quinta-feira (25), negou provimento aos Recursos Extraordinários (RE) 592891, com repercussão geral reconhecida, e 596614, para admitir a utilização de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de matérias primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus.
Os ministros aprovaram a seguinte tese para fins de repercussão geral: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”. Ficou vencido, neste ponto, o ministro Marco Aurélio.
Correntes
Votaram pela possibilidade do creditamento, em ambos os recursos, a relatora do RE 592891, ministra Rosa Weber, e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli. Neste RE, estavam impedidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.
Para a corrente vencedora, o direito ao creditamento no âmbito da Zona Franca de Manaus está previsto na Constituição Federal e na legislação tributária infraconstitucional e representa exceção à regra geral com a finalidade de neutralizar as desigualdades em prol do desenvolvimento do país, do fortalecimento da federação e da soberania nacional. Segundo os ministros, o artigo 40 do ADCT, ao constitucionalizar a Zona Franca de Manaus, promoveu o princípio da igualdade por meio da redução das desigualdades regionais.
Entendimento diverso tiveram os ministros Marco Aurélio, relator do RE 596614, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Cármen Lúcia, no sentido de que o direito ao crédito de IPI pressupõe a existência de imposto devido na etapa anterior e de previsão legislativa. Na sua avaliação, se não há lei específica que preveja o creditamento de IPI para a região, há de prevalecer a jurisprudência do STF no sentido de que, não tendo havido pagamento de tributo na compra de insumos, não há direito à compensação.
Processo nº RE 592891 e  RE 596614
Fonte: STF

Desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo em compensação declaratória, diz TRF1

É desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação, uma vez que esta se dará em momento posterior, administrativamente. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) e ao recurso de uma empresa de equipamentos siderúrgicos contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara de Minas Gerais, que concedeu a segurança reconhecendo o direito de a impetrante não se sujeitar ao recolhimento da contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91.
Em seu recurso, a impetrante afirma que tem direito à compensação imediata, e não após o trânsito em julgado, como definido na sentença. Postula, assim, a compensação sem a limitação do art. 170-A do CTN.
A Fazenda Nacional, por seu turno, alega que a empresa não juntou documentos comprobatórios de sua pretensão para demonstrar de forma inequívoca que os pagamentos foram efetuados conforme o objeto da impetração.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar a questão, não acolheu as razões do ente público e esclareceu que a matéria foi decidida de forma definitiva e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), com a eficácia de repercussão geral, é no sentido de que “o fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços”.
Para o magistrado, também não se sustenta o argumento da empresa, conforme já decidido pelo TRF1, uma vez que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela LC nº 104/2001, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Feitas essas observações, o desembargador ressaltou que “é desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação, uma vez que esta se dará em momento posterior, administrativamente”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento às apelações.
Processo: 0067493-84.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

Lei municipal sobre regime de tributação de sociedades de advogados é inconstitucional, decide STF

A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, com repercussão geral reconhecida, e trata do recolhimento do ISS sob o regime de tributação fixa anual, estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968.


Em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, por maioria, tese de que é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, com repercussão geral reconhecida.
No caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual, estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968 (recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar nacional).
Em primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses.
Segundo o TRF-4, a Lei Complementar (LC) 7/1973 e o Decreto 15.416/2006, ambos de Porto Alegre, que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados, tem por escopo coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB-RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”.
Relator
O relator do RE, ministro Edson Fachin, votou no sentido de restaurar a decisão da primeira instância e determinar que a administração tributária de Porto Alegre se abstenha de exigir o ISSQN de sociedades profissionais de advogados que atuem no município fora das hipóteses do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968. De modo incidental, votou pela nulidade constitucional do inciso II, parágrafo 4º, do artigo 20 da LC 7/73, e do inciso IV, parágrafos 3º e 4º, do artigo 49 do decreto municipal.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente e, assim, pela prevalência do cálculo de imposto por meio de alíquotas fixas com base na natureza do serviço, não compreendendo a importância paga a título de remuneração do trabalho.
“À luz da jurisprudência do Supremo, a única consequência lógica é a necessidade de diploma legal com mesmo status de lei complementar de índole nacional para fins de revogar ou dispor de maneira diversa sobre tributação dos serviços desenvolvidos pelas sociedades de profissionais em pauta. É incabível lei municipal que institui ISSQN dispor de modo divergente sobre base de cálculo do tributo por ofensa direta à alínea ‘a’, inciso III, do artigo 146, da Constituição Federal”, afirmou.
O dispositivo prevê que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
O voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu, dando provimento ao RE, por avaliar que as normas municipais não violaram o Decreto-Lei 406/1968. Segundo ele, o artigo 156 da Constituição Federal estabelece que compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, definidos em lei complementar.
Esse último dispositivo prevê que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Fonte: STF

Cabível condenação de honorários sobre compensação de créditos tributários, diz TRF1

Considerando que o processo em questão trata de compensação de crédito tributário, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o recurso da Fazenda Nacional (FN) para condenar uma empresa de projetos ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00.
Na 1ª instância, o processo foi extinto com resolução do mérito ante a renúncia pela parte autora ao direito no qual se fundava a ação em razão de adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. Não houve condenação da instituição ao pagamento de honorários advocatícios.
Em seu recurso, a União sustentou que somente haveria dispensa do pagamento da verba honorária advocatícia se a ação tratasse sobre o restabelecimento de opção de parcelamento ou a reinclusão em outro parcelamento, o que não é a hipótese dos autos.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o processo, destacou que quanto à adesão ao parcelamento constante da Lei 11.941/2009, o TRF1, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso representativo da controvérsia, os honorários advocatícios, consoante o art. 6º, caput, e § 1º, da Lei 11.941/09, ficam dispensados apenas nos casos de restabelecimento de opção ou na reinclusão em outros parcelamentos.
Para o magistrado, como a ação trata de créditos tributários, é cabível o estabelecimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 em observância às diretrizes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença).
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2009.34.00.022262-8/DF
Data de julgamento: 26/11/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Fonte: TRF1

STF suspende decisão que afastava adicional de ICMS destinado a fundo de proteção social de Goiás

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou a existência de matéria constitucional e a potencialidade lesiva da decisão questionada, ambos requisitos que autorizam a atuação excepcional do STF no caso.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão da Justiça estadual de Goiás que havia afastado a cobrança do adicional de 2% na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre operações internas com energia elétrica e destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás). A decisão do ministro acolhe pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STP) 107, ajuizada na Corte pelo governo de Goiás.
No caso dos autos, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares dos Municípios de Caldas Novas e Rio Quente/GO (SINDHORBS) obteve tutela antecipada, em ação ordinária ajuizada no Judiciário estadual, para autorizar seus associados a recolherem o ICMS sem o adicional de 2%, instituído para custear o Protege Goiás. A liminar foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO).
Suspensão
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou a presença dos requisitos autorizadores da intervenção excepcional do STF em pedido de contracautela, que são a existência de matéria constitucional e a potencialidade lesiva da decisão.
Segundo ministro, a matéria discutida nas instâncias de origem trata de tema que será analisado pelo STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 714139). Ele ressaltou que o relator do processo-paradigma do tema, ministro Marco Aurélio, afirmou em sua manifestação que “o quadro é passível de se repetir em inúmeros processos, considerada a prática de alíquotas diferenciadas quanto a energia elétrica e serviços de comunicação”. Dessa forma, para o presidente do STF, a solução da controvérsia deve ser orientada pela tese que será definida em Plenário em razão da “ necessidade de estabelecer um só critério para eliminar a situação de permanente incerteza jurídica a respeito do tema”.
Toffoli destacou também que o Fundo de Combate à Pobreza, previsto no artigo 82, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tem por objetivo dar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, com a aplicação de recursos em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde e reforço de renda familiar. Ele enfatizou que o STF tem diversos precedentes no sentido da validade de adicionais criados pelos estados-membros e pelo Distrito Federal para financiamento desses fundos.
O presidente do STF apontou ainda que, além de ter sido proferida em ação coletiva, a liminar questionada na STP 107 apresenta potencial risco de efeito multiplicador, uma vez que há diversos outros contribuintes em situação semelhante a dos filiados ao SINDHORBS. Tal circunstância, segundo verificou o ministro, “é fundamento suficiente para demonstrar a grave repercussão sobre a ordem e economia públicas, justificando o deferimento da suspensão de tutela provisória”.
Veja a decisão.
Processo relacionado: STP 107
Fonte: STF

Entidade beneficente certificada garante imunidade tributária na importação de equipamentos

A 8ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença que desobrigou a Associação dos Amigos do Hospital Mario Penna ao recolhimento de Imposto sobre Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidos no desembaraço/importação de equipamentos por ser a instituição entidade beneficente de assistência social.
O Juízo Federal da 6ª Vara de Minas Gerais concluiu que a associação Mario Penna era isenta dos tributos nos termos do art. 195, § 7º da Constituição. O ente público, ora apelante, alegou que a impetrante não se enquadra no conceito de entidade beneficente por falta de certificado, exigido pelo art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991.
A associação obteve o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), havendo protocolado pedido de renovação.
O relator no TRF1, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, motivou sua decisão de negar provimento à apelação da União ao fato de o pedido de renovação da associação encontrar-se pendente de apreciação pelo CNAS na data da impetração da ação.
Nesses termos, o magistrado considerou a qualidade de entidade beneficente de assistência social da requerente e, em consequência, reconheceu o benefício da imunidade tributária conferido pelo art. 195, § 7º, da CF/1988. “Isso porque se a Associação que já teve sua qualificação reconhecida, não pode ser prejudicada pela mora da Administração no exame de seu pedido de renovação do certificado”.
Processo: 2007.38.00.022816-4/MG
Data do julgamento: 24/10/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Fonte: TRF1
 


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